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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1973

2.9.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1973 DA COMISSÃO

de 1 de setembro de 2026

relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália

[notificada com o número C(2026) 6204]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de focos de peste suína africana em suínos selvagens, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros suínos selvagens e a outros estabelecimentos de suínos detidos.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem determinadas medidas de controlo de doenças a adotar em caso de confirmação oficial de um foco de doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, o artigo 3.o, alínea b), desse regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona infetada em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 estabelece que, na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença, essa área deve ser listada como zona infetada na parte A do anexo II do mesmo regulamento, e que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 deve ser ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona infetada listada na parte A do anexo II do referido regulamento de execução.

(4)

Além disso, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 estabelece que os Estados-Membros em causa devem aplicar as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no referido regulamento de execução, aplicáveis às zonas submetidas a restrições II, às áreas listadas como zonas infetadas na parte A do respetivo anexo II adicionalmente às medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Ademais, o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 estabelece que os Estados-Membros devem proibir a circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados para outros Estados-Membros e para países terceiros a partir da zona infetada do Estado-Membro em causa listada na parte A do anexo II.

(5)

Por último, o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 estabelece que a autoridade competente dos Estados-Membros em causa pode decidir que a proibição prevista no artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento de execução não se aplica à circulação de remessas de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona infetada listada na parte A do respetivo anexo II, que tenham sido sujeitos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(6)

A Itália informou a Comissão da atual situação da peste suína africana no seu território, na sequência da confirmação de um foco de peste suína africana em suínos selvagens no município de Riano, na região do Lácio, em 27 de agosto de 2026, numa área que anteriormente estava indemne da doença. Assim, a autoridade competente desse Estado-Membro estabeleceu uma zona infetada, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo da doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a continuação da propagação daquela doença.

(7)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Itália, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(8)

Além disso, a fim de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, na pendência da inclusão na lista das áreas da Itália afetadas pelo recente foco de peste suína africana em suínos selvagens como zona infetada na parte A do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, esta área da Itália deverá ser listada no anexo da presente decisão e deverá ser sujeita a medidas de controlo de doenças, tais como as medidas especiais de controlo da doença aplicáveis às zonas submetidas a restrições II, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, no que diz respeito às áreas que foram listadas como zonas infetadas na parte A do anexo II do referido regulamento de execução.

(9)

Devido à natureza persistente e grave desta nova situação epidemiológica da peste suína africana na União, e tendo em conta o aumento do risco imediato da continuação da propagação da doença, as medidas de controlo de doenças, tais como as medidas especiais de controlo da peste suína africana previstas no artigo 8.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 deverão também aplicar-se à circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados a partir das áreas enumeradas no anexo da presente decisão para outros Estados-Membros e para países terceiros, para além das medidas de controlo da doença estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(10)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas de emergência de controlo da doença estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

(11)

Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada na Itália deverá ser imediatamente estabelecida e enumerada no anexo da presente decisão, sendo oportuno fixar a duração da aplicação dessa zona e estabelecer medidas de emergência de controlo da doença provisórias.

(12)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália estabelece uma zona infetada para a peste suína africana em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Essa zona inclui, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão e é mantida durante o período estabelecido no referido anexo.

Artigo 2.o

Até às datas especificadas no anexo da presente decisão, a Itália aplica nas áreas enumeradas como zona infetada no referido anexo:

a)

As medidas especiais de controlo da doença aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/594;

b)

As medidas previstas no artigo 8.o, n.os 3 e 4 do referido regulamento de execução; e

c)

As medidas de controlo de doenças estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2026.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2026.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/594/oj).


ANEXO

Áreas definidas como zona infetada na Itália, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

The area of the Città metropolitana di Roma Capitale limited:

—

to the south by the Grande Raccordo Anulare (A90);

—

to the west by Regional Road SR 2 bis Via Cassia Veientana and State Road SS 2 Via Cassia;

—

to the east by Via Nomentana (SP 22a), Via Sandro Pertini (SP 25b), Via Castelchiodato (SP 25a) and the A1/E45 Autostrada del Sole motorway;

—

to the north by the boundary between the Città Metropolitana di Roma Capitale and the Province of Viterbo, in the section extending from State Road SS 2 Via Cassia in the west to the A1/E45 Autostrada del Sole motorway in the east.

30.11.2026


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1973/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)