51998AP0321

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002 (COM(97) 0735 C4-0197/98 98/0012(CNS))(Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 328 de 26/10/1998 p. 0224


A4-0321/98

Proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002 (COM(97)0735 - C4-0197/98 - 98/0012(CNS))

A proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Terceiro considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a igualdade entre ambos os sexos constitui um dos objectivos da Comunidade e que cabe a esta, em cada acção comunitária, aspirar à abolição das desigualdades existentes entre ambos os sexos; que, neste sentido, se reveste de primordial interesse a elaboração de estatísticas discriminadas em função do sexo abrangendo todos os domínios políticos; que, no âmbito deste programa, importa desenvolver métodos tendentes à obtenção de estatísticas específicas em função do sexo;

(Alteração 2)

Quinto considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, no que respeita à implementação do presente programa, deverá criar-se uma parceria entre a Comissão, as autoridades nacionais e, sempre que adequado, os seus parceiros regionais e os inquiridos (quer se trate de agregados familiares, indivíduos ou empresas);

(Alteração 3)

Quinto considerando ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, ao apresentar o seu programa legislativo anual, a Comissão deverá prestar informações, com base num relatório anual que o Eurostat elaborará, sobre o estado de adiantamento da sua parceria,

(Alteração 4)

Quinto considerando quater (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que estatísticas objectivas e fidedignas se afiguram muito importantes para o processo de deliberação pública ao nível da União Europeia e dos Estados-Membros; que a independência do Eurostat e dos gabinetes nacionais de estatísticas deve ser garantida e que, por conseguinte, deverão ser dotados com os recursos financeiros adequados;

(Alteração 5)

Quinto considerando quinquies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, na União Europeia, o trabalho dos técnicos de estatísticas no Sistema Estatístico Comunitário e a transmissão e publicação do seu trabalho têm sido, e devem continuar a ser, independentes das pressões políticas, sendo necessários recursos suficientes para assegurar a sua independência;

(Alteração 6)

Quinto considerando sexies (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que o Programa-Quadro Quinquenal de Estatísticas para o período de 1998 a 2002 irá obrigar o Eurostat e os serviços nacionais de estatísticas a enfrentarem novos desafios, designadamente com a reforma da Política Agrícola Comum, o alargamento, o funcionamento da moeda única e, especialmente, o desenvolvimento de estatísticas harmonizadas para a zona do euro, o Pacto de Crescimento e Estabilidade, o desenvolvimento e acompanhamento do mercado laboral e os preparativos para o regime definitivo do IVA;

(Alteração 7)

Artigo 4°

>Texto original>

Durante o terceiro ano de execução do programa, a Comissão apresentará um relatório intercalar relativo ao estado de avanço da sua realização.

>Texto após votação do PE>

Durante o terceiro ano de execução do programa, a Comissão

apresentará uma avaliação intercalar para mostrar como avança a sua realização.

>Texto original>

No fim do período do programa, a Comissão, após consulta do comité do programa estatístico, apresentará um relatório de avaliação sobre a execução do programa. Este relatório deverá estar concluído antes do final de 2003, após o que será submetido à aprovação do Conselho e do Parlamento Europeu.

>Texto após votação do PE>

No fim do período do programa, a Comissão, após consulta do comité do programa estatístico,

elaborará um relatório de avaliação, tendo em conta os pareceres de peritos independentes, sobre a execução do programa. Este relatório deverá estar concluído antes do final de 2003, após o que será submetido à aprovação do Conselho e do Parlamento Europeu.

(Alteração 8)

Anexo 1, ponto iii), alínea d), primeiro parágrafo

>Texto original>

Abrange outras áreas de recolha de dados estatísticos que, embora não incluídas nas categorias anteriores, são indispensáveis aos objectivos políticos.

>Texto após votação do PE>

Abrange outras áreas de recolha de dados estatísticos que, embora não incluídas nas categorias anteriores, são indispensáveis aos objectivos políticos.

Caso surja qualquer outra carência substancial, em termos de dados estatísticos, esta será acompanhada pelas dotações orçamentais correspondentes.

(Alteração 9)

Anexo I, Título II, Resumo, segundo a quarto asteriscos

>Texto original>

* planificar o desenvolvimento de uma nova geração de estatísticas agrícolas, no intuito de responder às necessidades futuras da PAC;

>Texto após votação do PE>

*

planificar o desenvolvimento de uma nova geração de estatísticas agrícolas, no intuito de responder às necessidades futuras da PAC, permitindo, assim, a elaboração de previsões sobre os movimentos de despesas agrícolas nos diversos sectores da PAC;

>Texto original>

* instituir dados comparáveis para as negociações relativas ao alargamento da União;

>Texto após votação do PE>

*

instituir dados comparáveis para as negociações relativas ao alargamento da União;

>Texto original>

* consolidar e melhorar os fluxos de dados no âmbito das estatísticas da pesca.

>Texto após votação do PE>

*

consolidar e melhorar os fluxos de dados no âmbito das estatísticas da pesca para melhorar a fiabilidade, a comparabilidade e a entrega atempada.

(Alteração 10)

Anexo I, Título VIII, Resumo, sétimo asterisco

>Texto original>

* consolidação das estatísticas sobre protecção social.

>Texto após votação do PE>

*

consolidação das estatísticas sobre protecção social, em especial para reforçar a disponibilidade de actividades relativas especificamente ao sexo.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

* prossecução do desenvolvimento de um maior número de estatísticas harmonizadas relacionadas com o desemprego e o mercado de trabalho;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

* disponibilização de indicadores comuns destinados ao acompanhamento das medidas laborais no âmbito dos quatro pilares das Directrizes sobre o Emprego;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

* comparabilidade dos indicadores estatísticos utilizados pelos Estados-Membros e redução do tempo para a recolha de dados;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

* fornecimento de dados estatísticos adequados no domínio da educação e da formação;

(Alteração 11)

Anexo I, Título XII (Energia), Resumo, asteriscos

>Texto original>

* consolidação e aperfeiçoamento das estatísticas relativas a trocas comerciais no domínio da energia;

>Texto após votação do PE>

*

consolidação e aperfeiçoamento das estatísticas relativas a trocas comerciais no domínio da energia para permitir que se dê uma verdadeira continuidade ao mercado interno no domínio da energia ;

>Texto original>

* criação de um conjunto de estatísticas sobre o impacto da energia no ambiente.

>Texto após votação do PE>

*

criação de um conjunto de estatísticas sobre o impacto da energia no ambiente no contexto da estratégia pós-Quioto.

(Alteração 12)

Anexo I, Título XIII, Resumo, terceiro asterisco

>Texto original>

* criação de um conjunto de futuras estatísticas sobre o aço;

>Texto após votação do PE>

*

criação de um conjunto de futuras estatísticas sobre o aço compatível com os actuais padrões de qualidade e entrega atempada;

(Alteração 13)

Anexo I, Título XVI, Resumo, asteriscos

>Texto original>

* continuar a desenvolver estatísticas do ambiente e a melhorar a sua divulgação;

>Texto após votação do PE>

*

continuar a desenvolver estatísticas do ambiente, com especial ênfase para a recolha de dados de base, e a melhorar a sua divulgação;

>Texto original>

* prosseguir a produção de índices de pressão;

>Texto após votação do PE>

*

prosseguir a produção de indicadores ambientais que possam ser ligados aos diferentes sectores económicos;

>Texto original>

* elaborar um conjunto de estatísticas de ligação entre os domínios ambiental e económico;

>Texto após votação do PE>

*

elaborar um conjunto de estatísticas de ligação entre os domínios ambiental e económico;

>Texto original>

* elaborar um conjunto de contas-satélite para o ambiente.

>Texto após votação do PE>

*

elaborar um conjunto de contas-satélite para o ambiente que permitam analisar em conjunto a evolução nos domínios económico, ambiental e social (incluindo o emprego);.

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

* aumentar a cooperação com a Agência Europeia do Ambiente.

(Alteração 14)

Anexo I, Título XVII (Cooperação com os países em processo de transição),

Resumo, segundo asterisco bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

* assegurar a prossecução da cooperação técnica com os países em desenvolvimento ao mesmo nível dos anos anteriores.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002 (COM(97)0735 - C4-0197/98 - 98/0012(CNS))(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(97)0735 - 98/0012(CNS)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 213° do Tratado CE (C4-0197/98),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia, da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão das Pescas e da Comissão dos Direitos da Mulher (A4-0321/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.