52003BP0152

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Abril de 2003, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2001 — Secção IV — Tribunal de Justiça

Jornal Oficial nº L 148 de 16/06/2003 p. 0046 - 0048
Jornal Oficial nº 064 E de 12/03/2004 p. 0219 - 0221


Resolução

do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2001 - Secção IV - Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2001 [SEC(2002) 405 - C5-0244/2002],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2001, acompanhado das respostas das instituições (C5-0538/2002)(1),

Tendo em conta a declaração de fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (C5-0538/2002),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 7 de Março de 2003 (C5-0087/2003),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE,

Tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977(2), e o artigo 50.o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002(3),

Tendo em conta o seu Regimento, em especial o artigo 93.o-A e o anexo V,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0101/2003/rev1),

1. Acolhe com satisfação os progressos efectuados pelo Tribunal de Justiça na melhoria da gestão contabilística das suas imobilizações corpóreas, em particular, das suas imobilização não financeiras; estas melhorias permitiram, inter alia, a correcção dos erros assinalados pelo Tribunal de Contas no seu relatório anual relativo ao exercício de 2000 no que se refere ao valor líquido contabilístico das suas imobilizações não financeiras;

2. Toma nota de que, até à data, o Parlamento ainda não enviou o relatório de auditoria sobre as irregularidades de facturação(4), tal como fora solicitado na sua Decisão de 25 de Abril de 2002(5) sobre a quitação para o exercício de 2000 e no questionário enviado para a análise da quitação para o exercício de 2001; assinala que não foi igualmente transmitido o outro relatório de auditoria, que determina quais as despesas que não devem ser incluídas na declaração de contas final;

3. Convida o Tribunal de Justiça a enviar até 1 de Junho de 2003 os dois relatórios supracitados ao Parlamento Europeu;

4. Agradece que o Tribunal de Justiça tenha apresentado o relatório sobre o seu inventário(6), solicitado no n.o 15 da Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2002, sobre a quitação; toma nota da conclusão do Tribunal, segundo a qual, na sequência da introdução do sistema ELS (equipment logistic support), este dispõe agora de uma base de dados para registar o conjunto do seu activo móvel, em conformidade com o Regulamento Financeiro;

5. Parte do princípio de que os membros das instituições procedem ao reembolso das despesas quando utilizam para fins não oficiais as viaturas de serviço que lhes são colocadas à disposição; solicita ao Tribunal de Justiça que lhe envie, até 30 de Junho de 2003, um relatório sobre as disposições que adoptou neste domínio e sobre os montantes pagos pelos membros em 2001 e 2002;

6. Recorda as observações(7) do Tribunal de Contas, segundo as quais as normas aplicáveis à remuneração dos membros das instituições não constituem uma base legal específica que permita a aplicação de coeficientes correctores às transferências de uma parte das remunerações dos membros das instituições para um país diferente do seu local de afectação; considera que, não obstante a resposta do Tribunal de Justiça(8) referente às conclusões da reunião do seu Comité Administrativo de 25 de Setembro de 2002 (remetendo, inter alia, para o anexo VII do Estatuto dos Funcionários), a existência de uma base jurídica específica é necessária, especialmente na perspectiva do alargamento, e solicita ao Tribunal de Justiça que dê início aos estudos necessários para que se disponha, o mais tardar, para o exercício orçamental de 2004 de uma base jurídica que permita harmonizar as normas aplicáveis à transferência das remunerações dos membros das instituições para o seu país de origem; solicita ao Tribunal de Justiça que, até que se disponha de uma base jurídica específica, reconsidere a necessidade de suspender a aplicação de tais coeficientes correctores;

7. Toma nota dos actuais projectos imobiliários do Tribunal, que envolvem a renovação do "Palais", a construção de um edifício em forma de anel em torno do "Palais" e de duas torres de escritórios; solicita ao Tribunal que apresente um relatório sobre a forma como gere os seus edifícios actuais, os novos projectos imobiliários, a manutenção e as infra-estruturas em geral;

8. Toma nota de que, em 2001, o Tribunal de Justiça fez às autoridades luxemburguesas um pagamento antecipado de 2884849 euros referente ao arrendamento/compra dos anexos do "Palais", com o objectivo de reduzir o montante pagável a título do orçamento 2003;

9. Toma nota da estimativa do Tribunal de que, começando um certo número de efectivos pré-adesão a trabalhar já em finais de 2003 e tendo a data para a adesão sido fixada para 1 de Maio de 2004, será necessário um espaço adicional de gabinetes para acolher os novos membros da instituição (10 juízes respectivamente para o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância), o pessoal dos seus gabinetes privados, o pessoal do serviço de tradução, bem como muitos outros efectivos relacionados com a adesão; toma igualmente nota de que a Administração do Tribunal está a procurar actualmente instalações adequadas, com a ajuda do Ministério das Obras Públicas luxemburguês;

10. Louva a disponibilidade(9) do Tribunal de Justiça para fornecer à autoridade de quitação um resumo do relatório anual de actividades elaborado pelo gestor orçamental delegado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 60.o do novo Regulamento Financeiro; toma nota de que o Tribunal de Justiça salienta que a sua disponibilidade se subordina ao assentimento das demais instituições; encarrega o seu Presidente de escrever aos Presidentes das outras instituições a fim de lhes solicitar oficialmente o envio de um resumo dos seus relatórios anuais de actividades à autoridade de quitação;

11. Toma nota, no que se refere ao volume do trabalho do Tribunal de Primeira Instância, de que, embora o número de processos encerrados tenha aumentado nos últimos anos, este se tem invariavelmente mantido abaixo do número de processos introduzidos, de tal forma que o número de processos pendentes continuou a aumentar: (2001 - processos introduzidos: 345; processos encerrados: 275; processos pendentes: 589)(10);

12. Toma nota do ponto de vista do Tribunal(11), segundo o qual o potencial aumento de produção em 2002 resultante, em termos quantitativos, do recrutamento dos novos juristas-linguistas permitirá que o Serviço de Tradução do Tribunal de Justiça continue a aumentar o número de páginas traduzidas, mas que os efeitos de um tal aumento da produção sobre o volume de páginas a traduzir ou em tradução dependerá da forma como evoluir a carga de trabalho;

13. Solicita que a autoridade de quitação seja mantida informada sobre a evolução do volume de trabalho do Tribunal e do atraso na tradução;

14. Regista com preocupação que a reputação da União Europeia e os direitos dos cidadãos europeus que são afectados pela morosidade do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no tratamento dos processos pendentes; solicita ao Tribunal que apresente ao Parlamento um relatório em que exponha de que forma organiza actualmente o seu trabalho e especifique os problemas que o impedem de fornecer um serviço eficiente; assinala que o alargamento agravará os problemas enfrentados pelo Tribunal; solicita que o Tribunal apresente propostas com vista à resolução destes problemas, indicando os casos em que são necessárias mudanças estruturais e fornecendo uma lista completa dos recursos adicionais necessários para levar a cabo estas melhorias.

(1) JO C 295 de 28.11.2002, p. 1.

(2) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4) Respostas ao questionário PE 315.844 (n.o 4).

(5) JO L 158 de 17.6.2002, p. 66.

(6) Relatório do Tribunal de Justiça de 24.6.2002.

(7) Relatório anual 2001, ponto 7.18.

(8) Respostas ao questionário PE 315.844 (n.o 1).

(9) Respostas ao questionário PE 315.844 (n.o 3).

(10) Fonte: Relatório à Comissão dos Orçamentos.

(11) Fonte: Relatório à Comissão dos Orçamentos.