98/60/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 1997 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 016 de 21/01/1998 p. 0037 - 0038
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 1997 (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (98/60/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, Considerando que se registaram focos de peste suína clássica na Alemanha em 1997; que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo suíno da Comunidade e que, para ajudar a erradicá-la mais rapidamente possível, a Comunidade pode compensar os prejuízos sofridos; Considerando que, logo que a ocorrência da peste suína clássica foi confirmada oficialmente, as autoridades alemãs adoptaram medidas adequadas, incluindo as enumeradas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE; que essas medidas foram notificadas pela Alemanha; Considerando que, na pendência da conclusão da verificação pela Comissão, por um lado, da observância das regras comunitárias em matéria veterinária e, por outro, do preenchimento das condições da contribuição financeira da Comunidade, há que permitir o pagamento de uma primeira fracção de 5 milhões de ecus; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Alemanha pode obter uma primeira fracção de 5 milhões de ecus a título da contribuição financeira da Comunidade em relação aos focos de peste suína clássica surgidos no seu território. Poderão ser concedidas fracções suplementares desde que as condições previstas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE sejam preenchidas a contento da Comissão. Artigo 2º 1. A primeira fracção da participação financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos comprovativos. 2. Os documentos a que se refere o nº 1 incluirão: a) Um relatório epidemiológico que cubra todas as explorações suinícolas em que tenham sido abatidos suínos. O relatório conterá as seguintes informações: i) Explorações infectadas: - localização e endereço, - data de suspeita da doença e data da confirmação, - número de suínos abatidos e destruídos e respectiva data, - método de abate e de destruição, - tipo e número de amostras colhidas e examinadas no momento da suspeita da doença; resultados dos exames realizados, - tipo e número de amostras colhidas e examinadas no momento do despovoamento da exploração suinícola infectada; resultados dos exames realizados, - origem da infecção, com base numa investigação epidemiológica completa; ii) Explorações de contacto: - informações enumeradas nos primeiro, terceiro, quarto e sexto travessões da subalínea i), - exploração infectada (foco) em relação à qual há presunção ou confirmação de contacto; natureza do contacto; b) Um relatório financeiro, com a lista dos beneficiários e a sua localização, o número de animais abatidos, a data de abate e o montante pago. Artigo 3º A Alemanha enviará os documentos comprovativos referidos no artigo 2º seis meses, o mais tardar, após no notificação da presente decisão. Artigo 4º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro de Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.