8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2010

que dispensa a Estónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.

[notificada com o número C(2010) 4526]

(Apenas faz fé o texto em língua estónia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/377/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o-A,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Estónia,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE estabelecem determinadas disposições relativas à comercialização de sementes de cereais e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras. As referidas directivas também dispõem que, sob certas condições, os Estados-Membros podem ser total ou parcialmente dispensados da obrigação de aplicar as disposições dessas directivas relativamente a determinadas espécies.

(2)

A Estónia solicitou a dispensa das suas obrigações no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.

(3)

As sementes de Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. não são normalmente objecto de reprodução ou comercialização na Estónia. Além do mais, a importância económica desta semente não é significativa neste Estado-Membro.

(4)

Por conseguinte, desde que essas condições se mantenham, o Estado-Membro em causa deve ser dispensado da obrigação de aplicar as disposições das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE às espécies em questão.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Estónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 66/402/CEE, com excepção do artigo 14.o, n.o 1, no que diz respeito à espécie Avena strigosa Schreb.

Artigo 2.o

A Estónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 2002/57/CE, com excepção do artigo 17.o, no que diz respeito às espécies Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.

Artigo 3.o

A República da Estónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.