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8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/73 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2010
que dispensa a Estónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.
[notificada com o número C(2010) 4526]
(Apenas faz fé o texto em língua estónia)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/377/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o-A,
Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Estónia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE estabelecem determinadas disposições relativas à comercialização de sementes de cereais e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras. As referidas directivas também dispõem que, sob certas condições, os Estados-Membros podem ser total ou parcialmente dispensados da obrigação de aplicar as disposições dessas directivas relativamente a determinadas espécies. |
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(2) |
A Estónia solicitou a dispensa das suas obrigações no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. |
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(3) |
As sementes de Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. não são normalmente objecto de reprodução ou comercialização na Estónia. Além do mais, a importância económica desta semente não é significativa neste Estado-Membro. |
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(4) |
Por conseguinte, desde que essas condições se mantenham, o Estado-Membro em causa deve ser dispensado da obrigação de aplicar as disposições das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE às espécies em questão. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Estónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 66/402/CEE, com excepção do artigo 14.o, n.o 1, no que diz respeito à espécie Avena strigosa Schreb.
Artigo 2.o
A Estónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 2002/57/CE, com excepção do artigo 17.o, no que diz respeito às espécies Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.
Artigo 3.o
A República da Estónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão