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1.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/12 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/474 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2020
sobre a Base de Dados Europeia das Embarcações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de garantir uma adequada aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629, o pleno acesso aos dados só deve ser concedido às autoridades competentes dos Estados-Membros, às partes contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno e aos países terceiros com obrigações relativas à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629 e da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(2) |
O pleno acesso permite a cooperação mútua entre Estados-Membros, bem como com os países terceiros, e a coordenação dos trabalhos em matéria de tratamento dos dados relativos às embarcações registados na BDEE. |
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(3) |
O acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE deve ser concedido a outras autoridades para a aplicação de medidas administrativas necessárias à gestão do tráfego e das infraestruturas das vias navegáveis, à manutenção ou fiscalização da segurança da navegação e à recolha de dados estatísticos. |
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(4) |
A fim de assegurar o bom funcionamento da BDEE e facilitar a verificação dos pedidos de acesso à BDEE, os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros relevantes devem designar um ponto de contacto único. |
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(5) |
É importante definir as medidas que os Estados-Membros devem respeitar ao disponibilizarem o acesso à BDEE exclusivamente em modo de leitura, a fim de garantir a segurança dos dados e o bom funcionamento desta base de dados. |
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(6) |
É necessário dispor de dados de elevada qualidade, comparáveis, atualizados, fiáveis e harmonizados relativos às embarcações de navegação interior, a fim de facilitar a verificação dos dados e informações atuais e anteriores relacionados com os certificados emitidos e com os novos pedidos de certificado. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista pormenorizada dos dados relativos às embarcações. |
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(7) |
As especificações devem ser neutras do ponto de vista tecnológico e estar abertas a tecnologias inovadoras e devem aplicar-se os princípios da declaração única e da interoperabilidade por defeito. É importante ter em conta os princípios e recomendações constantes do plano de ação da UE para a administração pública em linha de 2016-2020 (3) e do quadro europeu de interoperabilidade (4). |
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(8) |
Sempre que as medidas previstas no presente regulamento implicarem o tratamento de dados pessoais, tal deve ser assegurado em conformidade com o direito da União relativo à proteção dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativo ao tratamento pela Comissão Europeia, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo ao tratamento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
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(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à recolha, ao tratamento e ao acesso aos dados registados na Base de Dados Europeia das Embarcações (BDEE) referida no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/1629, bem como os tipos de acesso permitidos e as instruções para a utilização e operação da base de dados.
Artigo 2.o
Recolha de dados
Os Estados-Membros devem registar na BDEE os dados relativos à identificação das embarcações referidos no anexo 1 do presente regulamento.
Artigo 3.o
Pleno acesso à BDEE e tratamento dos dados
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros, as partes contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros com obrigações relativas à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629 e da Diretiva 2005/44/CE podem ter acesso e tratar os dados da BDEE, a fim de aplicarem as medidas administrativas necessárias para manter a segurança e facilidade da navegação e para garantir a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629.
2. Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no n.o 1 devem notificar à Comissão os nomes e os endereços das autoridades competentes aí referidas.
3. Os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre os dados conservados nos registos a que se refere o artigo 17.o da Diretiva (UE) 2016/1629 e os dados da BDEE.
4. O pleno acesso à BDEE é concedido em conformidade com o anexo 3 do presente regulamento.
Artigo 4.o
Acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE
1. A fim de aplicar as medidas administrativas necessárias à gestão do tráfego e das infraestruturas das vias navegáveis, à manutenção ou fiscalização da segurança da navegação e à recolha de dados estatísticos, pode ser concedido acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE a outras autoridades, além das referidas no artigo 3.o, seja dos Estados-Membros, seja das partes contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno ou dos países terceiros referidos no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no n.o 1 devem notificar à Comissão os nomes e os endereços das autoridades nele referidas, indicando igualmente o perfil de utilizador de acordo com o anexo 2 do presente regulamento.
3. O acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE é concedido em conformidade com o anexo 4 do presente regulamento.
Artigo 5.o
Pontos de contacto único da BDEE
1. Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no artigo 3.o, n.o 1, devem designar um ponto de contacto único para facilitar o intercâmbio de informação com a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a validação do acesso em conformidade com o artigo 3.o e o artigo 4.o. As notificações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, devem ser efetuadas registando as informações pertinentes na BDEE.
2. O ponto de contacto único será selecionado entre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros, as partes contratantes na Convenção Revista para a Navegação do Reno e os países terceiros mencionados no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento devem notificar à Comissão os nomes e os contactos do ponto de contacto único da BDEE.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 252 de 16.9.2016, p. 118.
(2) Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).
(3) «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha — Acelerar a transformação digital da administração pública», Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2016) 179 final].
(4) «Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução», Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2017) 134].
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
ANEXO 1
Dados de identificação da embarcação
A lista de dados para identificação de uma embarcação, como referido no anexo 2 da norma europeia aplicável que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, é a constante do anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629.
ANEXO 2
Perfis de utilizador e direitos de acesso
1.1.
A Comissão concederá direitos de acesso aos utilizadores individuais que correspondam aos perfis de utilizador indicados no quadro 1.
1.2.
A Comissão poderá igualmente permitir o acesso à BDEE por parte de organizações internacionais e autoridades de países terceiros, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/1629, se estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Os perfis de utilizador ou respetivos direitos de acesso podem ser limitados na sequência do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares.|
Perfis de utilizador |
Definição |
Direitos de acesso |
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Autoridade nacional de certificação |
Autoridade competente ou organismo de inspeção para a emissão dos certificados de navegação interior da União em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/1629 ou Organismo de inspeção para a emissão do certificado nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno ou Autoridade competente semelhante de países terceiros com obrigações relativas à aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629 ou Autoridade competente para a emissão do número único europeu de identificação da embarcação em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/1629 |
Pleno acesso |
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Autoridade RIS |
Autoridade competente em matéria de aplicação RIS e intercâmbio internacional de dados em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2005/44/CE ou Organização encarregada de ou contratada para operar o sistema RIS e para prestar serviços de informação fluvial como definidos na Diretiva 2005/44/CE |
Pleno acesso (limitado à aplicação da Diretiva 2005/44/CE) |
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Serviço de estatística |
Serviços nacionais ou internacionais responsáveis pela recolha de dados estatísticos. |
Acesso apenas de leitura a determinar em função do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares |
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Organizações internacionais |
Utilizadores autorizados de organizações internacionais |
Acesso apenas de leitura a determinar em função do resultado da avaliação relativa ao nível de proteção dos dados pessoais das pessoas singulares |
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Outros organismos |
Todos os organismos que asseguram a gestão do tráfego e das infraestruturas das vias navegáveis, bem como a manutenção ou controlo da segurança da navegação, tais como:
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Acesso exclusivamente em modo de leitura |
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Pessoal da Comissão |
Utilizadores autorizados
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Prestador da solução técnica para todas as funcionalidades; Acesso exclusivamente em modo de leitura |
ANEXO 3
Pleno acesso à BDEE e tratamento de dados
1.
A validação do pleno acesso à BDEE e do tratamento dos dados será efetuada do seguinte modo:|
a) |
apresentação de um pedido através da BDEE para abertura de uma conta que conceda pleno acesso e permita tratar os dados; |
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b) |
validação pelo ponto de contacto único competente da BDEE; |
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c) |
ativação da conta. |
2.
A Comissão pode desativar a conta se o utilizador não satisfizer os requisitos do presente regulamento.
ANEXO 4
Acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE
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1. |
A validação do acesso exclusivamente em modo de leitura à BDEE será efetuada do seguinte modo:
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|
2. |
A Comissão pode desativar a conta se o utilizador não satisfizer os requisitos do presente regulamento. |
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3. |
As autoridades competentes são responsáveis pela monitorização e verificação regulares do acesso que concedam às autoridades referidas no artigo 4.o, n.o 1. |
ANEXO 5
Funcionalidades
A BDEE deve dispor das seguintes funcionalidades:
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1. |
Verificação do número único europeu de identificação da embarcação (ENI) na BDEE: A BDEE deve permitir que as autoridades competentes verifiquem, quer com base no ENI, quer nos dados de identificação da embarcação, se a embarcação já está registada no sistema. |
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2. |
Consulta dos dados relativos aos certificados das embarcações: A BDEE facultará o acesso aos dados sobre os certificados [emitidos em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629] das embarcações e aos dados de identificação das embarcações como disponibilizados pelos registos nacionais. |
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3. |
Consulta de dados sobre pedidos de certificados rejeitados ou pendentes: A BDEE permitirá o acesso aos dados sobre o estado dos pedidos de certificados (rejeitado ou pendente) em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629. |
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4. |
Acesso a uma cópia digital dos certificados da embarcação; A BDEE deve permitir o acesso a uma cópia digital de todos os certificados emitidos pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629. |
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5. |
Produção de estatísticas: A BDEE deve dispor de funções que permitam aos utilizadores autorizados efetuar pesquisas para fins estatísticos. |
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6. |
Gestão do acesso dos utilizadores: Os utilizadores devem aceder à BDEE através do serviço de autenticação da Comissão (EU Login). |