DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

9 de julho de 2026 (*)

« Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 73.° do Estatuto — Seguro de acidentes e de doenças profissionais — Recusa de reembolso de despesas médicas — Prazo para interposição do recurso — Intempestividade — Inadmissibilidade »

No processo T‑192/25,

AW, representado por J. Martins, advogado,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por M. Mão Cheia Carreira e A. Krachler, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: G. De Baere, presidente, J. Svenningsen e D. Jočienė (relatora), juízes,

secretário: V. Di Bucci,

profere o presente

Despacho

1        Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, o recorrente, AW, pede a anulação da Decisão de 21 de março de 2024, pela qual a chefe da Unidade das «Pensões e Segurança Social» do Parlamento Europeu (a seguir «chefe de unidade») aceitou parcialmente a reabertura de um processo relativo a um acidente (a seguir «Decisão de 21 de março de 2024»), bem como a anulação da Decisão do secretário‑geral do Parlamento de 9 de dezembro de 2024, pela qual este indeferiu o seu pedido apresentado em 22 de julho de 2024 e qualificado de «reclamação» (a seguir «Decisão de 9 de dezembro de 2024»).

 Antecedentes do litígio

2        O recorrente é um antigo funcionário do Parlamento Europeu reformado em 1 de maio de 2017 por invalidez.

3        Na sequência de um acidente ocorrido em 16 de agosto de 2010, o recorrente foi submetido a uma primeira intervenção cirúrgica, seguida de várias outras intervenções realizadas, respetivamente, em 2011, 2012, 2015, 2018 e 2020.

4        Em 6 de fevereiro de 2018, o recorrente apresentou, devido ao alegado agravamento do seu estado de saúde, um pedido de reabertura do seu processo relativo ao acidente ocorrido em 2010.

5        Em 19 de outubro de 2018, a Entidade Competente para Proceder a Nomeações (a seguir «AIPN») comunicou ao recorrente um projeto de decisão que aceitava, parcialmente, a reabertura do processo relativo ao acidente ocorrido em 2010.

6        Em 15 de dezembro de 2018, o recorrente contestou o projeto de decisão da AIPN e pediu que fosse consultada a Junta Médica, prevista no artigo 22.° da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias.

7        Com base no relatório da Junta Médica de 18 de janeiro de 2024, a chefe de unidade adotou a Decisão de 21 de março de 2024, pela qual aceitou parcialmente a reabertura do processo relativo ao acidente do recorrente. Esta decisão foi transmitida ao recorrente por correio eletrónico de 25 de março de 2024.

8        Por mensagem de correio eletrónico de 26 de março de 2024, o recorrente respondeu à mensagem de correio eletrónico de 25 de março de 2024 indicando que o ficheiro «Portfolio», anexo a esse correio eletrónico, estava vazio. Por conseguinte, convidou o Parlamento a enviá‑lo novamente. Em resposta, o Parlamento remeteu, por correio eletrónico de 27 de março de 2024, o referido «Portfolio» ao recorrente.

9        Por mensagem de correio eletrónico de 27 de março de 2024, o recorrente, por intermédio do seu advogado, pediu à chefe de unidade que alterasse a Decisão de 21 de março de 2024.

10      Por mensagem de correio eletrónico de 22 de abril de 2024, a chefe de unidade respondeu à mensagem de correio eletrónico do recorrente de 27 de março de 2024, referindo que confirmava a sua Decisão de 21 de março de 2024.

11      Por mensagem de correio eletrónico de 6 de julho de 2024, o recorrente, por intermédio do seu advogado, pediu à chefe de unidade informações sobre o procedimento a seguir para a apresentação de uma reclamação e sobre as formas de notificação das decisões da AIPN.

12      Por mensagem de correio eletrónico de 11 de julho de 2024, a chefe de unidade indicou ao recorrente que a administração tinha o direito de comunicar as suas decisões por via eletrónica e deu‑lhe informações quanto ao procedimento a seguir para apresentar uma reclamação.

13      Por mensagem de correio eletrónico de 12 de julho de 2024, o recorrente, por intermédio do seu advogado, perguntou se, tendo em conta a sua mensagem de correio eletrónico de 27 de março de 2024 (v. n.° 9, supra), devia apresentar novamente uma reclamação contra a Decisão de 21 de março de 2024.

14      Por mensagem de correio eletrónico de 16 de julho de 2024, a chefe de unidade respondeu ao recorrente que não era «a AIPN para efeitos das reclamações ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia]» e que a mensagem de correio eletrónico de 27 de março de 2024 tinha sido considerada um «pedido de reexame» ao qual tinha «respondido diretamente confirmando [a sua] decisão». Indicou também quais eram as diligências a seguir para apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

15      Por mensagem de correio eletrónico de 22 de julho de 2024, o recorrente, por intermédio do seu advogado, apresentou um pedido, qualificado de «reclamação», ao secretário‑geral do Parlamento (a seguir «pedido de 22 de julho de 2024»).

16      Por Decisão de 9 de dezembro de 2024, o secretário‑geral do Parlamento tratou o pedido de 22 de julho de 2024 como uma reclamação e julgou‑o inadmissível por intempestividade e, em todo o caso, improcedente.

17      Por mensagem de correio eletrónico de 17 de dezembro de 2024, o recorrente, por intermédio do seu advogado, deu a indicação ao secretário‑geral do Parlamento de que ainda não tinha, até essa data, recebido a resposta ao seu pedido de 22 de julho de 2024.

18      Por mensagem de correio eletrónico de 18 de dezembro de 2024, o Serviço Jurídico do Parlamento respondeu ao recorrente que a decisão sobre o pedido de 22 de julho de 2024 lhe tinha sido enviada por carta registada em 9 de dezembro de 2024 e propôs enviar‑lha por via eletrónica, o que o recorrente recusou nesse mesmo dia.

19      A Decisão de 9 de dezembro de 2024, relativa ao pedido de 22 de julho de 2024, foi recebida em 19 de dezembro de 2024.

20      Em 19 de março de 2025, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação.

 Pedidos das partes

21      O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        anular a Decisão de 21 de março de 2024 e a Decisão de 9 de dezembro de 2024;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

22      Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de julho de 2025, o Parlamento suscitou uma exceção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em que conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar o recorrente nas despesas.

23      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de agosto de 2025 e na sua resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral no âmbito de uma medida de organização do processo, o recorrente pede nomeadamente ao Tribunal Geral que julgue inadmissível a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento, que reconheça a tempestividade do recurso e que prossiga a apreciação do seu mérito.

 Questão de direito

 Quanto à exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento

24      Nos termos do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se o demandado pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado, no prazo referido no artigo 81.° No caso em apreço, o Parlamento suscita uma exceção de inadmissibilidade do recurso com fundamento neste artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. O recorrente contrapõe que esta exceção de inadmissibilidade é intempestiva e, portanto, inadmissível.

 Quanto à alegada intempestividade da exceção de inadmissibilidade

25      O recorrente sustenta que a exceção de inadmissibilidade apresentada pelo Parlamento foi submetida ao Tribunal Geral depois de ter expirado o prazo de dois meses previsto no artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

26      A este respeito, o artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que, no prazo de dois meses a contar da notificação da petição, o demandado apresenta uma contestação. O artigo 60.° deste Regulamento de Processo prevê que os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias.

27      Além disso, nos termos do artigo 7.°, segundo parágrafo, da Decisão do Tribunal Geral, de 10 de julho de 2024, relativa à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e‑Curia (JO L, 2024/2096), um ato processual é notificado no momento em que o destinatário pede acesso a esse ato ou, na sua falta, no final do sétimo dia seguinte ao do envio da mensagem de correio eletrónico de aviso.

28      No caso em apreço, resulta da aplicação e‑Curia que o Parlamento foi avisado da apresentação da petição por correio eletrónico de 2 de maio de 2025 e que pediu acesso a esta em 8 de maio de 2025. Assim, o prazo de dois meses e dez dias previsto no Regulamento de Processo (v. n.os 24 e 26, supra) teve início em 8 de maio de 2025 à meia‑noite ou, por outras palavras, em 9 de maio de 2025 às 00 h 00.

29      Por conseguinte, o prazo para apresentar a exceção de inadmissibilidade terminava em 18 de julho de 2025 à meia‑noite, em conformidade com o artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, lido em conjugação com os seus artigos 58.°, 60.° e 81.°

30      Tendo o Parlamento apresentado a exceção de inadmissibilidade na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de julho de 2025, há que declarar que esta exceção foi apresentada dentro do prazo previsto.

31      Daqui resulta que a alegação do recorrente segundo a qual a exceção de inadmissibilidade é intempestiva não tem base factual e deve, portanto, ser rejeitada.

 Quanto ao mérito da exceção de inadmissibilidade

32      O Parlamento invoca a inadmissibilidade do presente recurso com o fundamento, por um lado, de que o pedido de 22 de julho de 2024, qualificado de «reclamação», foi apresentado intempestivamente junto da AIPN e, por outro, de que a petição não cumpre os requisitos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo. Importa começar pela análise do segundo fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Parlamento.

–       Quanto ao alegado incumprimento dos requisitos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo

33      O Parlamento alega que a petição não cumpre os requisitos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, uma vez que não apresenta de forma suficientemente clara, inteligível e coerente os fundamentos invocados pelo recorrente.

34      O recorrente contesta estes argumentos.

35      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral decida sobre o recurso, sendo esse o caso, sem qualquer outra informação. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que aquele se baseia resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição (Despacho de 13 de maio de 2020, Lucaccioni/Comissão, T‑308/19, não publicado, EU:T:2020:207, n.° 34, e Acórdão de 8 de dezembro de 2021, JP/Comissão, T‑247/20, não publicado, EU:T:2021:871, n.° 139).

36      No caso em apreço, embora os argumentos invocados na petição não sejam apresentados de forma particularmente ordenada, dela resulta que o recorrente invoca, em substância, dois fundamentos em apoio do seu recurso.

37      Em apoio do seu primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o Parlamento cometeu um erro quando considerou que o seu pedido de 22 de julho de 2024, qualificado de «reclamação», era intempestivo e, portanto, inadmissível.

38      O segundo fundamento invocado pelo recorrente articula‑se em duas partes. Com a primeira parte do segundo fundamento, o recorrente sustenta que o Parlamento violou o princípio da boa administração e o dever de fundamentação ao basear‑se num relatório da Junta Médica que não tinha em conta o parecer do médico que o recorrente tinha designado. Com a segunda parte do segundo fundamento, lida em conjugação com o resto da petição, o recorrente alega que o Parlamento cometeu erros manifestos de apreciação pelo facto de se ter baseado num relatório da Junta Médica que contém ele próprio erros e incoerências.

39      Nestas condições, há que considerar que os elementos essenciais de facto e de direito em que o recurso se baseia resultam de forma suficiente do texto da petição e que, portanto, esta é suficientemente clara e precisa para permitir ao Parlamento preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização.

40      A exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento deve, portanto, ser julgada improcedente na parte relativa ao incumprimento dos requisitos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.

–       Quanto ao alegado caráter irregular do procedimento pré‑contencioso devido ao caráter intempestivo do pedido de 22 de julho de 2024

41      O Parlamento sustenta que o pedido de 22 de julho de 2024, qualificado de «reclamação», foi apresentado intempestivamente pelo recorrente, pelo que o presente recurso é inadmissível. Com efeito, o recorrente tomou conhecimento da Decisão de 21 de março de 2024, adotada pela chefe de unidade, o mais tardar em 27 de março de 2024. Assim, o pedido de 22 de julho de 2024 não foi apresentado dentro do prazo de três meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

42      O Parlamento precisa a este respeito que, na mensagem de correio eletrónico de 22 de abril de 2024, por meio da qual a chefe de unidade respondeu à mensagem de correio eletrónico do recorrente de 27 de março de 2024, esta apenas confirmou a Decisão de 21 de março de 2024. Assim, segundo o Parlamento, esta mensagem de correio eletrónico de 22 de abril de 2024 não constitui um ato lesivo e não pode ter por efeito fazer correr um novo prazo para apresentar a reclamação.

43      Além disso, o Parlamento considera, em substância, que o recorrente não pode invocar o facto de que esperava receber a Decisão de 21 de março de 2024 também por via postal. Em todo o caso, o Parlamento sustenta que o recorrente tomou efetivamente conhecimento da Decisão de 21 de março de 2024, uma vez que respondeu, através das suas mensagens de correio eletrónico de 26 e 27 de março de 2024, à mensagem de correio eletrónico do Parlamento de 25 de março de 2024, à qual a referida decisão estava anexada.

44      O recorrente responde que o prazo para a apresentação da reclamação começou a correr em 22 de abril de 2024, a saber, quando a chefe de unidade confirmou a Decisão de 21 de março de 2024.

45      O recorrente acrescenta que a notificação de uma decisão individual por via eletrónica só faz correr o prazo para apresentar uma reclamação em caso de aceitação, pelo destinatário, dessa forma de notificação. Ora, no caso em apreço, o recorrente sustenta que não aceitou essa forma de notificação.

46      A este respeito, o artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto prevê que qualquer pessoa referida nesse Estatuto pode submeter um requerimento à AIPN, convidando‑a a tomar uma decisão a seu respeito. Segundo esta disposição, a entidade comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ainda segundo esta disposição, ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

47      Por outro lado, o artigo 90.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe que qualquer pessoa referida nesse Estatuto pode apresentar à AIPN uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. Esta disposição indica que a reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses.

48      Além disso, conforme disposto no artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia só pode ser aceite se, em primeiro lugar, tiver sido previamente apresentada uma reclamação à AIPN, na aceção do n.° 2, do artigo 90.° do Estatuto, no prazo previsto nesta disposição e se, em segundo lugar, esta reclamação tiver sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.

49      Segundo jurisprudência constante, a qualificação jurídica exata de uma carta ou de uma nota é da exclusiva competência do órgão jurisdicional, não dependendo da vontade das partes, pois é indispensável, a fim de garantir os objetivos prosseguidos pelos prazos de reclamação e de recurso, determinar, de acordo com critérios objetivos, o evento que de modo certo lhes dá início (Acórdão de 29 de junho de 2000, Politi/ETF, C‑154/99 P, EU:C:2000:354, n.° 16; v., também, neste sentido, Despacho de 7 de setembro de 2005, Krahl/Comissão, T‑358/03, EU:T:2005:301, n.° 61).

50      No caso em apreço, em primeiro lugar, a Decisão de 21 de março de 2024 constitui um ato que causa prejuízo ao recorrente, isto é, um ato que produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os seus interesses, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica (v., por analogia, Acórdão de 27 de novembro de 2025, Heßler/Comissão, C‑137/24 P, EU:C:2025:918, n.° 31).

51      Com efeito, na Decisão de 21 de março de 2024, a chefe de unidade, na sua qualidade de AIPN, decidiu nomeadamente, sem ambiguidade, aceitar o pedido de reabertura do processo relativo ao acidente do recorrente, com vista a uma revisão cirúrgica da parede abdominal, entre os dias 13 de janeiro e 13 de março de 2020 (artigo 1.°). Em contrapartida, a referida chefe de unidade decidiu que o tratamento cirúrgico de uma hérnia inguinal esquerda não era aceite (artigo 2.°), que as despesas médicas psiquiátricas não davam lugar a reembolso adicional (artigo 3.°) e que os honorários e despesas acessórias do médico do recorrente assim como metade dos honorários e das despesas acessórias do terceiro médico que fazia parte da Junta Médica estavam a cargo do recorrente (artigo 4.°).

52      Em segundo lugar, importa recordar que o artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto dispõe que qualquer decisão individual tomada em cumprimento do referido Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito. Na falta de disposições que estabeleçam modalidades especiais de notificação, como a carta registada com aviso de receção, a administração é, em princípio, livre de escolher o método que considera mais adequado à luz das circunstâncias do caso concreto para proceder à notificação de uma decisão (v. Acórdão de 23 de outubro de 2024, Lianopoulou/Comissão, T‑1136/23, não publicado, EU:T:2024:748, n.° 19 e jurisprudência aí referida; v., também, neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2021, Barata/Parlamento, T‑723/18, EU:T:2021:113, n.° 27).

53      Assim, à luz da jurisprudência recordada no n.° 52, supra, o recorrente não tem razão ao sustentar que a notificação de uma decisão individual por via eletrónica só faz correr o prazo para apresentar uma reclamação quando o destinatário aceitou essa forma de notificação, o que não aconteceu no caso em apreço.

54      Além disso, para demonstrar que uma decisão notificada por correio eletrónico foi devidamente notificada ao seu destinatário numa data precisa e que, por conseguinte, o prazo de reclamação começou a correr a partir dessa data, a parte interessada deve demonstrar, fornecendo os elementos necessários a esse respeito, não só que essa decisão foi comunicada ao seu destinatário, no sentido de que foi transmitida ao seu endereço eletrónico e que este a recebeu nesse endereço, mas também que o referido destinatário teve a possibilidade de tomar conhecimento de forma útil do conteúdo dessa decisão nessa data, isto é, que pôde abrir a mensagem de correio eletrónico que continha a decisão em causa e, assim, tomar devidamente conhecimento disso naquela data (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de agosto de 2022, Kerstens/Comissão, C‑447/21 P, não publicado, EU:C:2022:612, n.° 22, e de 27 de fevereiro de 2025, Lukoil/Registo de transparência e o., C‑223/24 P, não publicado, EU:C:2025:129, n.° 62).

55      No caso em apreço, o Parlamento demonstra, com base nos documentos dos autos submetidos ao Tribunal Geral, que, em 27 de março de 2024, o recorrente tomou conhecimento do conteúdo da Decisão de 21 de março de 2024 e pôde, portanto, compreender de forma efetiva e completa o sentido e o alcance dessa decisão (v. n.os 8 e 9, supra). Assim, a Decisão de 21 de março de 2024 foi notificada ao recorrente em 27 de março de 2024, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 52, supra.

56      Em terceiro lugar, há que recordar que os artigos 90.° e 91.° do Estatuto subordinam a admissibilidade do recurso contencioso, interposto por um funcionário ou agente temporário contra a instituição a que pertence, à condição de um desenrolar normal do procedimento administrativo prévio (v., neste sentido, Despachos de 4 de junho de 1987, P./CES, 16/86, EU:C:1987:256, n.° 6, e de 11 de maio de 1992, Whitehead/Comissão, T‑34/91, EU:T:1992:64, n.° 18).

57      Quando já existe uma decisão tomada pela AIPN que constitui um ato que causa prejuízo ao funcionário, um requerimento, na aceção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, não teria qualquer sentido e o funcionário deve então utilizar a via da reclamação, prevista no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, quando pretenda solicitar a anulação, a reforma ou a revogação da decisão que lhe causa prejuízo (v., neste sentido, Despachos de 25 de fevereiro de 1992, Torre/Comissão, T‑67/91, EU:T:1992:23, n.° 21, e de 7 de dezembro de 1999, Reggimenti/Parlamento, T‑108/99, EU:T:1999:310, n.° 20).

58      Daqui há que deduzir que, quando a autoridade competente tiver tomado, relativamente a um funcionário, uma decisão que lhe causa prejuízo, este já não pode dar início à fase pré‑contenciosa na fase do pedido, devendo apresentar diretamente à AIPN uma reclamação contra esse ato lesivo, como prescreve o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (Despacho de 25 de fevereiro de 1992, Torre/Comissão, T‑67/91, EU:T:1992:23, n.° 21).

59      Assim, na sequência da notificação, ocorrida em 27 de março de 2024, da Decisão de 21 de março de 2024 que lhe causava prejuízo, o recorrente só podia apresentar uma reclamação contra esse ato lesivo, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, no prazo de três meses previsto nesta disposição, a saber, o mais tardar em 27 de junho de 2024.

60      Em quarto lugar, importa recordar que a qualificação de um ato é da exclusiva competência do órgão jurisdicional, não dependendo da vontade das partes (v. n.° 49, supra). Além disso, constitui uma reclamação, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a carta por meio da qual um funcionário, sem pedir expressamente a revogação da decisão em causa, manifesta a vontade de a contestar e visa claramente obter uma resolução amigável das suas queixas (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 1995, Kotzonis/CES, T‑586/93, EU:T:1995:54, n.° 21, e Despacho de 7 de setembro de 2005, Krahl/Comissão, T‑358/03, EU:T:2005:301, n.os 61 e 62).

61      Resulta também da jurisprudência que a reclamação administrativa apresentada por um funcionário não deve revestir uma forma específica (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas, 167/86, EU:C:1988:266, n.° 8, e de 16 de fevereiro de 2005, Reggimenti/Parlamento, T‑354/03, EU:T:2005:54, n.° 43). Assim, um ato apresentado por via eletrónica e no qual se manifesta de forma inequívoca a vontade de o seu autor impugnar uma decisão que o prejudica deve ser considerado uma reclamação na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (v., neste sentido, Despacho de 17 de julho de 2007, Hartwig/Parlamento e Comissão, F‑141/06, EU:F:2007:145, n.° 27).

62      No caso em apreço, dos autos resulta que, em 27 de março de 2024, o advogado do recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico à chefe de unidade cujo objeto estava redigido da seguinte forma: «Junta médica – AW – Processo acidente de 16/08/2010 – contestação/reclamação da Decisão AIPN». Além disso, essa mensagem de correio eletrónico era acompanhada de um anexo que apresentava em seis páginas as razões pelas quais havia de «alterar» a Decisão de 21 de março de 2024.

63      Assim sendo, o objeto da mensagem de correio eletrónico enviada pelo recorrente em 27 de março de 2024 e o conteúdo do documento junto a esse correio eletrónico manifestavam de forma inequívoca a vontade de o recorrente contestar a Decisão de 21 de março de 2024, tomada pela chefe de unidade, que lhe causava prejuízo. Por conseguinte, a mensagem de correio eletrónico do recorrente de 27 de março de 2024 constitui uma reclamação da Decisão de 21 de março de 2024, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (a seguir «reclamação de 27 de março de 2024»), independentemente do facto de esse correio eletrónico não ter sido enviado diretamente à AIPN competente na instituição. Além disso, uma vez que esta reclamação de 27 de março de 2024 foi apresentada no prazo de três meses após a tomada de conhecimento da Decisão de 21 de março de 2024, há que considerar que a referida reclamação não foi apresentada intempestivamente.

64      Em quinto lugar, importa recordar que um ato lesivo só pode ser objeto de uma única reclamação. Quando duas reclamações têm o mesmo objeto, só uma delas, a saber, a que foi apresentada em primeiro lugar, constitui a reclamação na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, enquanto a outra, apresentada posteriormente, deve ser considerada uma simples nota que reitera a reclamação e não pode ter por efeito prolongar a duração do procedimento (v., neste sentido, Despachos de 7 de junho de 1991, Weyrich/Comissão, T‑14/91, EU:T:1991:28, n.° 41; de 25 de fevereiro de 1992, Torre/Comissão, T‑67/91, EU:T:1992:23, n.° 32, e Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Sack/Comissão, T‑66/05, EU:T:2007:370, n.os 37 e 41).

65      Daqui resulta que o pedido de 22 de julho de 2024, que foi dirigido pelo recorrente ao Parlamento e que tem o mesmo objeto que a reclamação de 27 de março de 2024, não pode constituir uma reclamação, devendo ser visto como uma mera reiteração da reclamação de 27 de março de 2024.

66      Além do mais, o facto de, por mensagem de correio eletrónico de 22 de abril de 2024, a chefe de unidade ter respondido à mensagem de correio eletrónico que continha a reclamação de 27 de março de 2024 não é suscetível de autorizar o recorrente a apresentar uma segunda reclamação, distinta da reclamação de 27 de março de 2024. Com efeito, não ocorreu nenhum facto novo e substancial entre a reclamação de 27 de março de 2024 e a mensagem de correio eletrónico de 22 de abril de 2024. Além disso, na sua mensagem de correio eletrónico de 22 de abril de 2024, a chefe de unidade limitou‑se a indicar que confirmava que a Decisão de 21 de março de 2024 estava efetivamente em conformidade com o projeto de decisão de 19 de outubro de 2018 mencionado no n.° 5, supra. Por último, resulta do pedido do recorrente de 22 de julho de 2024 que esse pedido visava contestar a Decisão de 21 de março de 2024 que tinha sido «confirmada» pela mensagem de correio eletrónico da chefe de unidade de 22 de abril de 2024.

67      A mensagem de correio eletrónico da chefe de unidade de 22 de abril de 2024 e o pedido do recorrente de 22 de julho de 2024 não podem, portanto, ter por efeito prolongar o procedimento pré‑contencioso.

68      Consequentemente, no caso em apreço, o recorrente cumpriu os requisitos previstos no artigo 91.°, n.° 2, primeiro travessão, do Estatuto.

69      Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento, na parte em que é relativa à intempestividade da reclamação, e a exceção de inadmissibilidade no seu conjunto.

 Quanto ao caráter intempestivo do recurso interposto no Tribunal Geral

70      Nos termos do artigo 129.° do Regulamento de Processo, sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes principais, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública.

71      Os prazos de reclamação e de interposição de recurso, previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, são de ordem pública e não estão à livre disposição das partes nem do juiz, a quem cabe verificar, mesmo oficiosamente, se foram respeitados. Estes prazos respondem à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2000, Politi/ETF, C‑154/99 P, EU:C:2000:354, n.° 15 e jurisprudência aí referida).

72      No caso em apreço, após ter ouvido as partes por meio de uma medida de organização do processo, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide pronunciar‑se pondo termo ao processo.

 Quanto ao respeito do prazo de recurso

73      O artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto prevê que o recurso de uma decisão de indeferimento de uma reclamação deve ser interposto no prazo de três meses. Este prazo começa a correr a partir do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação ou a partir da data do termo do prazo de resposta, quando o recurso tiver por objeto uma decisão implícita de indeferimento de uma reclamação. O artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto indica que, quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer, após decisão implícita de indeferimento, mas dentro do prazo do recurso, um novo prazo de recurso começa a correr.

74      O artigo 60.° do Regulamento de Processo prevê que os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias.

75      Nos termos do artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Estatuto, a AIPN comunica a sua decisão fundamentada ao interessado num prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação da reclamação. Esta disposição precisa que, no termo deste prazo, a falta de resposta à reclamação vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de recurso na aceção do artigo 91.° do Estatuto.

76      Resulta dos n.os 50 a 68, supra, que, em 27 de março de 2024, o recorrente apresentou uma reclamação da Decisão de 21 de março de 2024 que o prejudicava. Por outro lado, a mensagem de correio eletrónico da chefe de unidade de 22 de abril de 2024 e o pedido do recorrente de 22 de julho de 2024 não podem ter por efeito prolongar o processo contencioso.

77      Assim, no caso em apreço, o prazo de quatro meses para notificar uma decisão explícita sobre a reclamação de 27 de março de 2024 ou para dar origem a uma decisão implícita de indeferimento dessa reclamação expirava na segunda‑feira, 29 de julho de 2024, em aplicação do artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO 1971, L 124, p. 1) (v., neste sentido, Despacho de 13 de março de 1998, Lonuzzo‑Murgante/Parlamento, T‑247/97, EU:T:1998:55, n.os 37 e 38, e Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, Karp/Parlamento, T‑580/17, não publicado, EU:T:2019:62, n.° 42).

78      Por outro lado, há que salientar que nenhum elemento que consta nos autos submetidos ao Tribunal Geral permite identificar um ato que possa ser qualificado de decisão adotada com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto na sequência da reclamação de 27 de março de 2024.

79      A este respeito, é verdade que, por mensagem de correio eletrónico de 22 de abril de 2024, a chefe de unidade respondeu à mensagem de correio eletrónico do recorrente de 27 de março de 2024.

80      Todavia, a chefe de unidade não era a AIPN competente para adotar uma decisão sobre a reclamação de 27 de março de 2024. Com efeito, como confirmam os documentos apresentados pelo Parlamento em resposta a um pedido de apresentação de documentos decidido pelo Tribunal Geral, é o secretário‑geral do Parlamento que é a AIPN competente nesta instituição para conhecer das reclamações apresentadas com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 19 de outubro de 2007, Beyatli/Comissão, C‑238/07 P, EU:C:2007:618, n.° 38).

81      Importa acrescentar que o conteúdo da mensagem de correio eletrónico de 22 de abril de 2024 se opõe à sua qualificação de decisão de indeferimento da reclamação (v. n.° 66, supra). Com efeito, nessa mensagem de correio eletrónico, a chefe de unidade não tomou posição sobre os argumentos apresentados pelo recorrente na reclamação de 27 de março de 2024 e relativos, nomeadamente, a irregularidades no funcionamento da Junta Médica e à presença de incoerências e de erros no relatório desta última. O conteúdo da mensagem de correio eletrónico de 22 de abril de 2024 não demonstra, portanto, a intenção de a chefe de unidade indeferir a reclamação de 27 de março de 2024.

82      Por isso, há que considerar que a mensagem de correio eletrónico da chefe de unidade de 22 de abril de 2024 não constitui uma decisão explícita de indeferimento da reclamação de 27 de março de 2024 suscetível de fazer correr o prazo de três meses, acrescido do prazo de dilação em razão da distância único de dez dias, para interpor recurso no Tribunal Geral (v. n.os 73 e 74, supra).

83      Daqui decorre que a AIPN competente não deu uma resposta explícita à reclamação de 27 de março de 2024 dentro do prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Estatuto.

84      Por conseguinte, em 29 de julho de 2024, foi tomada uma decisão implícita de indeferimento da reclamação de 27 de março de 2024. Consequentemente, o prazo de três meses, acrescido do prazo de dilação em razão da distância único de dez dias, para interpor recurso no Tribunal Geral começou a correr nessa data (v. n.° 77, supra) e expirava em 8 de novembro de 2024.

85      Por outro lado, não foi tomada nenhuma decisão explícita de indeferimento da reclamação de 27 de março de 2024 após a decisão implícita de 29 de julho de 2024 de indeferimento dessa reclamação, mas antes de expirar o prazo para interpor recurso no Tribunal Geral.

86      O prazo de três meses, acrescido do prazo de dilação em razão da distância único de dez dias, para interpor recurso no Tribunal Geral expirou, portanto, efetivamente, em 8 de novembro de 2024, no caso em apreço.

87      Uma vez que o recorrente apresentou a petição na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de março de 2025, o prazo para interpor recurso da Decisão de 21 de março de 2024 foi ultrapassado.

 Quanto à existência de um erro desculpável

88      Tendo em conta que constitui uma exceção à sanção de inadmissibilidade da inobservância dos prazos de reclamação e de recurso, que são de ordem pública, a existência de um erro desculpável deve ser alegada e demonstrada pela parte que pretende dele beneficiar (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2009, de Brito Sequeira Carvalho e Comissão/Comissão e de Brito Sequeira Carvalho, T‑40/07 P e T‑62/07 P, EU:T:2009:382, n.° 205, e de 13 de dezembro de 2012, Comissão/Strack, T‑197/11 P e T‑198/11 P, EU:T:2012:690, n.° 166).

89      No caso em apreço, importa salientar que o Tribunal Geral, por meio de uma medida de organização do processo, questionou o recorrente sobre a eventual intempestividade do presente recurso na hipótese de a reclamação ter sido validamente apresentada, pelo referido recorrente, em 27 de março de 2024 e de, consequentemente, ter sido tomada uma decisão implícita de indeferimento dessa reclamação quatro meses depois.

90      É certamente lamentável que a chefe de unidade tenha prestado uma informação inexata ao recorrente quando qualificou a mensagem de correio eletrónico de 27 de março de 2024 deste último de pedido de reexame, e não de reclamação (v. n.° 14, supra), que não tenha transferido essa reclamação para a AIPN competente na instituição e que, em substância, tenha indicado ao recorrente, em 11 e 16 de julho de 2024, que podia apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 90.° do Estatuto da Decisão de 21 de março de 2024. Todavia, o recorrente não invocou nem a fortiori demonstrou nos seus articulados a existência de um erro desculpável.

91      Os elementos de que o Tribunal Geral dispõe não permitem, portanto, concluir pela existência de um erro desculpável no caso em apreço.

92      Tendo em conta as considerações precedentes, o recurso deve ser julgado integralmente inadmissível com base no artigo 129.° do Regulamento de Processo por ser intempestivo.

 Quanto às despesas

93      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

94      Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido do Parlamento.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      AW é condenado nas despesas.

Feito no Luxemburgo, em 9 de julho de 2026.

O Secretário

 

O Presidente

V. Di Bucci

 

G. De Baere


*      Língua do processo: português.