COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.11.2024
COM(2024) 535 final
ANEXOS
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia e do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia (Viena, Áustria, 12 de dezembro de 2024, e Atenas, Grécia, 10 de dezembro de 2024)
ANEXO 1
Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
DECISÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 91.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO TRATADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA QUE DECLARAM VERIFICADA UMA INFRAÇÃO DO TRATADO NOS SEGUINTES CASOS:
A posição a tomar em nome da União Europeia é a de aprovar os projetos de decisões do Conselho Ministerial ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do Tratado da Comunidade da Energia, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente um parecer prévio que confirme as conclusões do Secretariado da Comunidade da Energia que declaram verificada uma infração na:
a)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Albânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-5/24;
b)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-6/24;
c)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-7/24;
d)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-8/24;
e)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-9/24;
f)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-10/24;
g)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-11/24;
h)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-12/24;
i)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Ucrânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-13/24;
j)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-14/24;
k)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-15/24;
l)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-16/24;
m)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-17/24;
n)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-18/24;
o)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-19/24;
p)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-20/24;
q)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-21/24;
r)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-22/24;
s)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Albânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-23/24;
t)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-24/24;
u)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-25/24;
v)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-26/24;
w)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-27/24;
x)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-28/24;
y)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-29/24;
z)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-2/21.
PRORROGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DOS ATUAIS MEMBROS DO COMITÉ CONSULTIVO E NOMEAÇÃO DE NOVOS MEMBROS
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deverá ser a de prorrogar os mandatos de dois membros do Conselho Consultivo e de nomear três novos membros até 31 de dezembro de 2028.
DECISÃO D/2024/XX/MC-EnC RELATIVA À QUITAÇÃO FINANCEIRA DO DIRETOR DO SECRETARIADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial é a de aprovar o seguinte projeto de decisão do Conselho Ministerial relativa à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia:
Decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
D/2024/XX/MC-EnC: RELATIVA À QUITAÇÃO DO DIRETOR DO SECRETARIADO
O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,
Tendo em conta o Ato Processual 2024/06/MC-EnC, adotado a 19 de fevereiro de 2024, que estabelece os Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, nomeadamente o artigo 83.º,
Tendo examinado o relatório sobre a auditoria das demonstrações financeiras da Comunidade da Energia relativo ao exercício encerrado a 31 de dezembro de 2023, bem como a declaração de fiabilidade dos auditores,
Tendo em conta as observações do Comité Orçamental e o respetivo relatório,
DECIDE:
Artigo 1.º
O atual diretor do Secretariado, Artur Lorkowski, fica exonerado da sua responsabilidade administrativa e de gestão no que respeita ao orçamento para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Pelo Conselho Ministerial
ANEXO 2
Conselho de Regulação da Comunidade da Energia
ATO PROCESSUAL 2024/01/ECRB-EnC QUE ALTERA E SUBSTITUI O ATO PROCESSUAL 2019/01/ECRB-EnC RELATIVO AO REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RESOLUÇÃO
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial é a de aprovar o seguinte projeto de ato processual que altera e substitui o ato processual relativo ao Regulamento Interno do Conselho de Resolução:
Ato processual n.º 1/2024 do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia
2024/01/ECRB-EnC, de xx XX 2024, que altera e substitui o Ato Processual 2019/01/ECRB-EnC
O CONSELHO DE RESOLUÇÃO DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado»), nomeadamente os artigos 60.º, 86.º e 87.º,
Tendo em conta a proposta do Secretariado da Comunidade da Energia,
Deliberando em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 82.º e 83.º do Tratado,
Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento Interno do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia, Ato Processual n.º 01/2007, com a redação que lhe foi dada pelos Atos Processuais 2009/01, 2012/01, 2013/02, 2015/01 e 2019/01,
DECIDE:
Artigo 1.º
É adotado o Ato Processual n.º 2024/01/ECRB-EnC que altera e substitui o Regulamento Interno do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia, tal como estabelecido no anexo do presente ato.
Artigo 2.º
O presente ato processual é dirigido aos membros do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia.
Artigo 3.º
Incumbe ao Secretariado da Comunidade da Energia transmitir este ato processual e respetivo anexo, no prazo máximo de sete dias após a sua adoção, a todas as partes e instituições no âmbito do Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 4.º
O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em XXX
Pelo Conselho de Regulação
A Presidência