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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/883 |
22.3.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/883 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/535 no que diz respeito ao segundo espaço para as chapas de matrícula da retaguarda dos reboques e à massa dos sistemas de armazenamento de energia e que retifica esse regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às prescrições de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 7, e o artigo 10.o, n.o 3.
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão (2) estabelece normas no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e de determinados sistemas, componentes e unidades técnicas no respeitante à sua segurança geral. Nesse contexto, o Regulamento de Execução (UE) 2021/535 introduz um requisito técnico respeitante a um segundo espaço para as chapas de matrícula da retaguarda aplicável aos reboques. No entanto, é necessário mais tempo para que os fabricantes possam adaptar-se a esse novo requisito no que diz respeito ao espaço para a montagem e a fixação da segunda chapa de matrícula da retaguarda no caso dos veículos das categorias O3 e O4. Por conseguinte, as disposições transitórias do Regulamento de Execução (UE) 2021/535 têm de ser alteradas para garantir que esses requisitos se aplicam em primeiro lugar aos novos modelos de veículos. Além disso, os veículos da categoria O2 devem ser isentos desse requisito devido às restrições de conceção e à falta de espaço. |
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(2) |
É conveniente prever regras para a marcação do número de identificação do veículo (NIV) no veículo e para assegurar a rastreabilidade do veículo através do NIV. |
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(3) |
É igualmente conveniente prever uma certa flexibilidade no posicionamento da chapa de matrícula da frente, a fim de ter em conta eventuais condicionalismos técnicos e de conceção no que diz respeito aos sensores, radares e câmaras a instalar na frente dos veículos para os sistemas de segurança previstos no Regulamento (UE) 2019/2144. |
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(4) |
É necessário complementar os requisitos técnicos para os dispositivos lava-para-brisas para que tenham em conta os casos em que esses sistemas incorporam uma função de atenuação das pressões excessivas em caso de bloqueio dos pulverizadores. |
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(5) |
É igualmente apropriado otimizar os procedimentos de ensaio para os sistemas de degelo e desembaciamento do para-brisas, proporcionando uma sequência mais eficiente das atividades na câmara de ensaio e flexibilidades na escolha do desengordurante, assegurando simultaneamente melhores condições de saúde e de trabalho para as pessoas que realizam os ensaios. |
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(6) |
É necessário prever regras para a aptidão para o reboque dos veículos a motor imobilizados, a fim de assegurar que estes possam ser retirados da via pública em segurança quando perturbam a circulação rodoviária. Além disso, é necessário prever disposições transitórias para garantir que os novos requisitos referentes à aptidão para o reboque se aplicam em primeiro lugar aos novos modelos de veículos. |
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(7) |
A massa adicional dos sistemas de armazenamento de energia específicos instalados em veículos com emissões zero pode fazer com que a massa de referência desses veículos seja superior à dos veículos convencionais similares. A massa de referência excedente deve ser tida em conta para permitir que os veículos com emissões zero da categoria N que, de outro modo, não seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) sejam considerados no cálculo das emissões específicas médias dos veículos da categoria N1 dos fabricantes em causa a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, importa estabelecer um requisito para a inclusão de um registo formal da massa do sistema de armazenamento de energia no certificado de conformidade, que deve ser disponibilizado como parte dos dados de vigilância das emissões de CO2. |
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(8) |
Após a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2021/535, foram detetados alguns erros sob a forma de referências incorretas. |
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(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/535 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
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(10) |
A fim de permitir que os fabricantes e as entidades homologadoras dos Estados-Membros efetuem as adaptações necessárias e se preparem para a aplicação dos requisitos relativos à massa dos sistemas de armazenamento de energia dos veículos com emissões zero, a data de aplicação das respetivas disposições do presente regulamento deve ser diferida e alinhada com a data estabelecida no Regulamento (UE) 2019/631. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/535
O Regulamento de Execução (UE) 2021/535 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
Os anexos II, III, IV, VI, VII e XIII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2021/535
O Regulamento de Execução (UE) 2021/535 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 6.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo do Regulamento (UE) 2018/858, pode ser concedida uma homologação UE aos veículos que excedam as dimensões máximas autorizadas estabelecidas no anexo XIII, parte 2, secções C, D e E, ponto 1.1, do presente regulamento, em cujo caso deve ser incluída a anotação «derrogação das dimensões máximas autorizadas" no ponto 52 do certificado de homologação e do certificado de conformidade. 4. Pode ser concedida uma homologação UE aos veículos destinados ao transporte de cargas indivisíveis cujas dimensões excedam as dimensões máximas autorizadas estabelecidas no anexo XIII, parte 2, secções C, D e E, ponto 1.1, do presente regulamento, em cujo caso o certificado de homologação e o certificado de conformidade devem indicar claramente que o veículo se destina unicamente ao transporte de cargas indivisíveis.» |
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2) |
Os anexos II, VIII, XIII e XIV são retificados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O anexo I, ponto 6, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 325 de 16.12.2019, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de veículos e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, no que se refere às suas características gerais de construção e segurança (JO L 117 de 6.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
ANEXO I
Os anexos II, III, IV, VI, VII e XIII são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, parte 2, secção A, são inseridos os seguintes pontos antes do ponto 2.1:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo IV, a parte 2 é alterada do seguinte modo:
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4) |
No anexo VI, a parte 2 é alterada do seguinte modo:
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5) |
No anexo VII, parte 2, são aditados os pontos 1.3. e 1.3.1 seguintes:
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6) |
No anexo XIII, a parte 2 é alterada do seguinte modo:
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(*1) No caso dos veículos híbridos a pilha de combustível (FCHV) ou dos veículos a motor exclusivamente elétricos, deve ser indicar-se o valor adicional da massa. Este valor resulta da subtração da massa total dos conjuntos de baterias de alta tensão pela massa do reservatório de combustível de referência (90 % cheio). O valor deve ser arredondado para quilogramas inteiros, sem casas decimais. No caso dos veículos a motor próprios para troca de baterias, deve indicar-se a massa no momento da produção do veículo a motor. Se não existir nenhum veículo com motor de combustão interna de referência em produção, este campo não é aplicável.»;
(*2) No caso dos veículos híbridos a pilha de combustível (FCHV) ou dos veículos a motor exclusivamente elétricos, deve indicar-se a massa adicional. Este valor resulta da subtração da massa total dos conjuntos de baterias de alta tensão pela massa do reservatório de combustível de referência (90 % cheio). O valor deve ser arredondado para quilogramas inteiros, sem casas decimais. No caso dos veículos a motor próprios para troca de baterias, deve indicar-se a massa no momento da produção do veículo a motor. Se não existir um veículo de referência com motor de combustão interna em produção, este campo não é aplicável.».»
ANEXO II
Os anexos II, VIII, XIII e XIV são retificados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, parte 2, secção C, ponto 1.4, a linha relativa ao algarismo de controlo 7 do quadro passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No anexo VIII, parte 2, o ponto 1.9 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O anexo XIII é retificado do seguinte modo:
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4) |
No anexo XIV, parte 1, as secções A e B passam a ter a seguinte redação: « Secção A Ficha de informações relativa à homologação UE de um veículo no que diz respeito ao seu sistema de hidrogénio MODELO Ficha de informações n.o ... relativa à homologação UE de um veículo no que diz respeito ao seu sistema de hidrogénio. As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ser suficientemente pormenorizadas. 0. 0.1. 0.2. 0.2.1. 0.3. 0.3.1. 0.4. 0.5. 0.8. 0.9. 3.9. 3.9.1. 3.9.1.1. 3.9.1.2. 3.9.1.3. 3.9.1.11. 3.9.1.11.1. 3.9.1.11.2. 3.9.1.17. 3.9.1.17.1. 3.9.1.17.2. 3.9.2.6. Nota explicativa: A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta. Secção B Ficha de informações relativa à homologação UE de componentes hidrogénio MODELO Ficha de informações n.o ... relativa à homologação UE de componentes hidrogénio As informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos ou imagens, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ser suficientemente pormenorizadas. 0. 0.1. 0.2. 0.2.1. 0.5. 0.8. 0.9. 3.9. 3.9.1. 3.9.1.1. 3.9.1.2. 3.9.1.3. 3.9.1.4. 3.9.1.4.1. 3.9.1.4.2. 3.9.1.4.3. 3.9.1.4.4. 3.9.1.4.5. 3.9.1.4.6. 3.9.1.4.7. 3.9.1.4.8. 3.9.1.4.9. 3.9.1.4.10. 3.9.1.5. 3.9.1.5.1. 3.9.1.5.2. 3.9.1.5.3. 3.9.1.5.4. 3.9.1.5.5. 3.9.1.5.6. 3.9.1.5.7. 3.9.1.5.8. 3.9.1.5.9. 3.9.1.5.10. 3.9.1.6. 3.9.1.6.1. 3.9.1.6.2. 3.9.1.6.3. 3.9.1.6.4. 3.9.1.6.5. 3.9.1.6.6. 3.9.1.6.7. 3.9.1.6.8. 3.9.1.6.9. 3.9.1.6.10. 3.9.1.6.11. 3.9.1.15. 3.9.1.15.1. 3.9.1.15.2. 3.9.1.15.3. 3.9.1.15.4. 3.9.1.15.5. 3.9.1.15.6. 3.9.1.15.7. 3.9.1.15.8. 3.9.1.15.9. 3.9.1.15.10. 3.9.1.15.11. Nota explicativa: A presente ficha de informações baseia-se na minuta estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 e deve ser preenchida com as informações pertinentes ao abrigo dos pontos enumerados acima, tal como definido nessa minuta.». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/883/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)