Proposta de decisão do Conselho que concede assistência macrofinanceira à Geórgia SEC(2009)1310 final /* COM/2009/0523 final - CNS 2009/0147 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.10.2009 COM(2009)523 final 2009/0147 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede assistência macrofinanceira à Geórgia SEC(2009)1310 final EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Contexto da proposta | Justificação e objectivos da proposta A Comissão propõe a concessão de uma assistência macrofinanceira à Geórgia sob a forma de uma subvenção no valor (máximo) de 46 milhões de euros, a fim de cobrir as necessidade de financiamento externo da Geórgia em 2009 e 2010, identificadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). Esta assistência, concebida para financiar o défice orçamental, faz parte de um pacote de medidas comunitárias correspondente no máximo a 500 milhões de euros, destinado a apoiar a recuperação económica da Geórgia na sequência do conflito armado com a Rússia em Agosto de 2008. Contribui também para ajudar a Geórgia a fazer face às consequências da crise económica e financeira mundial. A assistência macrofinanceira da Comunidade ajudará a Geórgia a suportar os condicionalismos financeiros inerentes à aplicação do programa nacional de relançamento e estabilização da economia que foi acordado com as instituições de Bretton Woods e apoiado pelo acordo de stand-by com o FMI, aprovado em Setembro de 2008. A proposta assistência macrofinanceira será excepcional e limitada no tempo, devendo decorrer em paralelo com a aplicação do acordo de stand-by. Completará o apoio dos doadores internacionais e bilaterais. A assistência chega num momento de reforços das relações políticas entre a UE e a Geórgia, na sequência da decisão do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas, em 1 de Setembro de 2008, de estabelecer relações com a Geórgia e depois do lançamento da Parceria Oriental, em 7 de Maio de 2009, na Cimeira de Praga. Em 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/41/CE que concede 33,5 milhões de euros de assistência macrofinanceira à Geórgia. A última parcela desta operação, no valor de 11,5 milhões de euros, não foi paga por não ter sido cumprida uma condição relativa à gestão das finanças públicas, acordada no Memorando de Entendimento. | Contexto geral Até Agosto de 2008, a Geórgia apresentou um desempenho macroeconómico robusto. O crescimento real esteve acima dos 9%, em 2005 e 2006, e dos 12%, em 2007. No primeiro semestre de 2008, a taxa de crescimento anual manteve-se nos 8,6%. Contudo, o conflito armado com a Rússia que estalou em Agosto de 2008 abalou fortemente o crescimento económico dos anos anteriores. A crise financeira mundial que se desenvolveu desde finais de 2008 agravou ainda mais a situação da Geórgia. O Conselho de Administração do FMI aprovou em meados de Setembro de 2008 um acordo de stand-by para um empréstimo de 750 milhões de USD (em condições excepcionais, no equivalente a 300 por cento da quota da Geórgia). Dada a necessidade de reconstituir as reservas internacionais do Banco Nacional da Geórgia logo após a crise de Agosto de 2008, a Geórgia pôde proceder a um saque imediato de 250 milhões de dólares, assim que o programa foi aprovado pelo Conselho de Administração do Fundo. Quando o programa foi elaborado, o FMI considerava que as necessidades de financiamento externo da Geórgia para o período 2008-2010 não cobertas pelos recursos esperados do FMI seriam de cerca de 650 milhões de USD, incluindo 450 milhões para o período 2009-2010. A partir desta estimativa, a Comissão prometeu uma assistência macrofinanceira de 46 milhões de euros, o que também dava resposta ao pedido que o Primeiro-Ministro da Geórgia fizera em Setembro de 2008. Esta assistência da UE iria cobrir cerca de 13% das necessidades residuais em 2009-2010. A primeira revisão do acordo de stand-by foi concluída em Dezembro de 2008. Nessa altura, dadas as perspectivas relativamente favoráveis para o investimento estrangeiro directo em 2009, as autoridades decidiram não proceder ao saque da segunda parcela do empréstimo. Nestas condições, a Comissão adiou a finalização da proposta de assistência macrofinanceira (a qual só pode ser concedida em complemento ao financiamento do FMI). Contudo, a situação económica agravou-se subsequentemente devido ao impacto mais forte do que previsto da crise económica mundial na Geórgia. A forte contracção dos fluxos de financiamento externo, que inclui as receitas das exportações, as remessas e o investimento estrangeiro directo, associada a condições de crédito mais difíceis, abalou a procura interna, provocando um acentuado recuo da produção interna e das importações. Para 2009, o FMI prevê um crescimento negativo (-4%) para o PIB real. O abrandamento económico provocou também uma deterioração da situação orçamental. Já em 2008, o défice da administração pública baixara de 5% do PIB para 6%, apesar de um aumento significativo do fluxo de crédito proveniente de fontes oficiais. Este défice poderia ser amplamente financiado a partir das receitas das privatizações, da emissão de títulos e de crédito público (em especial do Banco Mundial e dos EUA). Para 2009, o governo tem por objectivo manter o défice orçamental a níveis comparáveis. Dada a queda das receitas orçamentais, para cumprir este objectivo, as autoridades georgianas terão de reduzir drasticamente as despesas de capital no respectivo orçamento, o que implica uma redução da capacidade para fornecer um estímulo orçamental contracíclico. O declínio da actividade económica, superior ao que se previa, afecta fortemente as contas externas. As últimas projecções do FMI para as balança de pagamentos em 2009-2010 apontam para uma retracção das trocas comerciais combinada com défices das contas correntes e uma diminuição dos fluxos de capitais privados. A contracção dos fluxos líquidos de capitais decorre de vários factores, designadamente o recuo do investimento estrangeiro directo e custos de amortização mais elevados. Em geral, as previsões actuais para as necessidades de financiamento externo resultam desta situação e não são diferem muito das de Setembro de 2008. Estas previsões permanecem, contudo, extremamente incertas e as necessidades de financiamento poderiam ser muito mais importantes se viessem a concretizar-se os riscos de revisão em baixa das projecções. Assim, prevê-se que o estrangeiro directo, não obstante um recuo, continue acima de 8 % do PIB, o que parece ser demasiado optimista como hipótese. Neste contexto, para limitar o impacto do abrandamento da actividade económica, as autoridades georgianas decidiram procurar possibilidades de financiamento externo. Uma vez concluída a segunda revisão do acordo de stand-by com o FMI, em Março, a Geórgia sacou duas parcelas ao abrigo desse acordo, no valor equivalente a cerca de 187 milhões de dólares. A segunda revisão do programa, no âmbito do acordo de stand-by, foi aprovada pelo Conselho de Administração do FMI, em 6 de Agosto de 2009. Daqui resultou essencialmente uma recondução do acordo de stand-by até Junho de 2011 e um aumento do pacote de financiamento equivalente a 270 milhões de DES (direitos especiais de saque), o que corresponde a cerca de 424 milhões de dólares). Acresce que a Geórgia poderá sacar imediatamente cerca de 148 milhões de dólares. O auxílio substancial prometido aquando da conferência dos doadores realizada em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2008, que comporta designadamente a assistência macrofinanceira da União Europeia, é suficiente para responder às necessidades residuais de financiamento externo da Geórgia, nos termos em que foram estimadas, ainda que uma grande parte da ajuda prometida pelos doadores esteja ainda por confirmar e o calendário por estabelecer. As previsões do FMI em relação aos pedidos de financiamento para o período 2009-2010, que têm em conta as promessas de financiamento, parecem indicar que as lacunas serão colmatadas, de acordo com os objectivos fixados na conferência dos doadores. No entanto, estas lacunas poderão emergir de novo se as promessas de ajuda não forem cumpridas. Assim, a Comissão tem por oportuno confirmar a promessa feita em Outubro de 2008, a fim de ajudar a Geórgia a responder às suas necessidades de financiamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta Nenhuma | Coerência com outras políticas e os objectivos da União A Geórgia é um país parceiro da União Europeia, no âmbito da política europeia de vizinhança (PEV). O programa de acção neste domínio entre a Geórgia e a UE foi adoptado em Novembro de 2006, por cinco anos. A União Europeia tem todo o interesse na estabilidade, na boa governação e no desenvolvimento económico nas suas fronteiras orientais. Para tal, preparou uma proposta para o estabelecimento de uma «Parceria Oriental». Esta parceria foi oficialmente lançada pela União Europeia e os seis países parceiros durante a Cimeira de Praga, em 7 de Maio de 2009. No decurso da conferência dos doadores, em Outubro de 2008, a Comissão Europeia prometeu à Geórgia até 500 milhões de euros. Esta assistência seria financiada, entre outros, pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEVP) e os instrumentos de crise (instrumento de estabilidade, ajuda humanitária e assistência macrofinanceira). O pacote de medidas abrange o período 2008-2010 e constitui uma resposta directa aos problemas económicos e sociais causados pelo conflito armado em Agosto de 2008. A assistência macrofinanceira completa outros instrumentos de auxílio, proporcionando assistência macroeconómica de curto prazo à Geórgia, no âmbito do programa económico apoiado pelo FMI, enquanto o IEVP está ligado a reformas estruturais específicas, ainda que contribua para responder às necessidades de financiamento do país. | Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto | Consulta das partes interessadas | A assistência macrofinanceira é parte integrante do apoio comunitário internacional para o relançamento económico da Geórgia na fase posterior ao conflito. Os serviços da Comissão cooperaram estreitamente com o Banco Mundial nos preparativos da conferência conjunta dos doadores, estando em curso também consultas com doadores multilaterais e bilaterais sobre a aplicação das medidas de auxílio prometidas. A fim de preparar a presente proposta de assistência macrofinanceira, os serviços da Comissão consultaram o Fundo Monetário Internacional. A Comissão consultou os Estados-Membros da União Europeia no Comité Económico e Financeiro antes da apresentar a sua proposta de assistência macrofinanceira. Manteve também contactos regulares com o governo georgiano. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não se considerou necessário recorrer a competências externas especializadas. | Avaliação de impacto A assistência macrofinanceira está ligada ao programa económico do país beneficiário que tem o apoio do FMI e cobre uma parte das necessidades urgentes de financiamento externo da Geórgia. Os pagamentos estão condicionados à utilização dos recursos provenientes do FMI, pelo que estão directamente relacionados com a execução, pelo beneficiário, das políticas macroeconómicas e estruturais acordadas e o ritmo do relançamento da economia. O financiamento de projectos e/ou a assistência técnica não constituem instrumentos adequados para atingir estes objectivos económicos. Quando se destinam a financiar o défice orçamental, como é proposto agora (ver infra), os pagamentos de subvenções reforçam a capacidade do governo para financiar medidas orçamentais durante a recessão económica. Contrariamente às medidas de apoio orçamental do IEPV, a assistência macrofinanceira tem carácter excepcional, coincidindo a sua vigência com a do acordo de stand-by celebrado entre a Geórgia e o FMI. | Elementos jurídicos da proposta | Síntese da acção proposta A Comunidade concede assistência macrofinanceira à Geórgia, sob a forma de uma subvenção em parcelas no valor total de 46 milhões de euros, a fim de cobrir as necessidades residuais de financiamento externo da Geórgia em 2009 e 2010, identificadas pelo Fundo Monetário Internacional. A assistência macrofinanceira proposta será concretizada paralelamente ao acordo de stand-by celebrado com o FMI, aprovado em Setembro de 2008. Prevê-se que a assistência e a maior parte do apoio dos doadores à Geórgia (com excepção dos fundos do FMI) sejam canalizados para o orçamento, dada a amplitude do condicionalismos orçamentais que pesam sobre as finanças públicas. A assistência deveria ser paga em duas parcelas durante o período 2009-2010. A assistência será gerida pela Comissão. As medidas destinadas especificamente a prevenir a fraude e outras irregularidades, em conformidade com o Regulamento Financeiro, serão tidas em conta. A primeira parcela está prevista para finais de 2009, a segunda para o início de 2010. A assistência macrofinanceira poderá ser antecipada se a evolução da situação económica da Geórgia o exigir. O pagamento da subvenção está condicionado à aplicação correcta do acordo de stand-by celebrado com o FMI e ao respeito de condições especiais para uma série de áreas estratégicas que a Comissão Europeia e o governo fixarão de comum acordo. A Comissão entende concentrar-se num número limitado de domínios que se afigurem particularmente importantes para a estabilidade macrofinanceira, em especial as finanças públicas – dando assim seguimento à assistência macrofinanceira anteriormente concedida pela UE à Geórgia – e as reformas do sector financeiro. Estas condições serão compatíveis com as prioridades definidas no Plano de Acção UE-Geórgia adoptado no contexto da PEV. | Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 308.º do Tratado. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | A assistência será canalizada para o orçamento de Estado da Geórgia, podendo assim financiar despesas públicas com base em modalidades de aplicação nacionais. Uma vez que as previsões mais recentes indicam que as perspectivas económicas deverão permanecer frágeis, prevê-se que o pagamento seja efectuado só em duas parcelas, no início do período. | O montante da assistência corresponde a 13 % das necessidades residuais de financiamento na balança de pagamentos, nos termos definidos pelo FMI no acordo de stand-by. O nível de partilha dos encargos é considerado aceitável pela Comunidade, dado o valor da assistência prometida à Geórgia pelos Estados-Membros da UE e por outros doadores bilaterais e credores multilaterais. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: outros. | Não seriam adequados outros instrumentos porque, na ausência de um regulamento-quadro relativo ao instrumento de assistência macrofinanceira, a base jurídica desta assistência só pode ser constituída por decisões ad hoc do Conselho, adoptadas ao abrigo do artigo 308.° do Tratado. | Incidência orçamental | A assistência será financiada através de dotações de autorização em 2009 inscritas na rubrica orçamental 01 03 02 (assistência macroeconómica), sendo os respectivos pagamentos efectuados em 2009 e 2010. | Informações suplementares | Reapreciação/revisão/cláusula de caducidade | A proposta inclui uma cláusula de caducidade. | 1. 2009/0147 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede assistência macrofinanceira à Geórgia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Após consulta do Comité Económico e Financeiro, Considerando o seguinte: 2. As relações entre a Geórgia e a União Europeia têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, reforçada pela recém-lançada Parceria Oriental. 3. O Conselho Europeu extraordinário de 1 de Setembro de 2008 confirmou a vontade da União Europeia de reforçar as suas relações com a Geórgia, na sequência do conflito armado que opôs este país à Rússia em Agosto de 2008. 4. O Fundo Monetário Internacional (FMI) apoia o processo de estabilização e retoma económica da Geórgia, no âmbito do acordo de stand-by aprovado em 15 de Setembro de 2008. 5. No decurso da conferência de doadores realizada em 22 de Outubro de 2008, a comunidade internacional prometeu apoiar o relançamento da economia da Geórgia, de acordo com a avaliação conjunta das necessidades realizada pelas Nações Unidas e o Banco Mundial. 6. A Comunidade Europeia anunciou que iria apoiar financeiramente a Geórgia, até um montante máximo de 500 milhões de dólares no período 2008-2010. 7. Dada a importância das necessidades residuais de financiamento na balança de pagamentos em 2009 e 2010, a assistência macrofinanceira é integrada no pacote de medidas comunitárias a favor da Geórgia. 8. A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas. 9. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental. 10. Esta assistência deve ser gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro. 11. Para efeitos de adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.º, DECIDE: Artigo 1.º 12. A Comunidade colocará à disposição da Geórgia um pacote de assistência financeira no valor máximo de 46 milhões de euros de subvenções, com vista a apoiar os esforços de reconstrução económica pós-guerra do país, que também sofre os efeitos da crise financeira internacional, e assim reduzir os condicionalismos financeiros na execução do programa de reformas económicas do Governo. 13. A assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em sintonia com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Geórgia. 14. A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.º, n.º 1. Contudo, quando as circunstâncias assim o exigirem, a Comissão pode, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, decidir prolongar este período por um máximo de um ano. Artigo 2.º 15. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Geórgia, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica associadas à assistência macrofinanceira, a estabelecer num Memorando de Entendimento e num Acordo de Subvenção. As condições serão compatíveis com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Geórgia. 16. Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verificará a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos da Geórgia, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa. 17. A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas da Geórgia estão em conformidade com os objectivos da assistência da Comunidade e se a política económica e as condições financeiras acordadas estão a ser cumpridas satisfatoriamente. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita coordenação com o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro. Artigo 3.º 18. A assistência financeira da Comunidade à Geórgia é disponibilizada pela Comissão em três parcelas. 19. A Comissão decide do pagamento de cada parcela em função da execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI e de todas as outras medidas acordadas entre a Geórgia e a Comunidade, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1. O pagamento da segunda parcela não pode ser efectuado antes de decorridos três meses sobre o pagamento da primeira parcela. 20. Os fundos comunitários serão pagos ao Banco Nacional da Geórgia. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, incluindo uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, o contravalor dos fundos em moeda local pode ser transferido para o tesouro público da Geórgia, enquanto beneficiário final. Artigo 4.º A execução da assistência financeira da Comunidade efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], e respectivas normas de execução[4]. Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordo de Subvenção a celebrar com as autoridades da Geórgia devem prever a adopção de medidas adequadas pela Geórgia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. Devem igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local, se for caso disso. Artigo 5.º A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Deve indicar-se no relatório o nexo existente entre as condições de política económica conforme constam do Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, o desempenho económico e orçamental corrente da Geórgia e a decisão da Comissão no sentido de efectuar o pagamento das parcelas da assistência a conceder. Artigo 6.º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Assistência macrofinanceira à Geórgia 2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Título 01 – Assuntos económicos e financeiros, 03 – Assuntos económicos e financeiros internacionais 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Artigo 01 03 02 — Assistência macroeconómica 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Com início em 2009, todos os pagamentos deverão, em princípio, ser feitos no período 2009-2010, em duas parcelas. Contudo, não são de excluir atrasos susceptíveis de prolongar a operação. 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 01 03 02 | DNO | Dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 4 | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | Total | Despesas operacionais[5] | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 99,000 | 107,000[6] | Dotações de pagamento (DP) | b | 110,000 | 111,0005 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | Dotações de pagamento | b+c | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 99,000 | 107,0005 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 110,000 | 111,0005 | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[7] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas X A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | 2009 | 2010 | Recursos humanos – número total de efectivos | 1/3 | 1/3 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo Na sequência do conflito armado com a Rússia, a economia georgiana contraiu-se no terceiro trimestre de 2008. O abrandamento da actividade económica acentuou-se desde então, reflectindo o impacto da crise económica e financeira mundial. O Fundo Monetário Internacional identificou necessidades de financiamento externo no valor de 1,4 mil milhões de USD para o período 2008-2010. Através de um acordo de stand-by, a Geórgia tem acesso a cerca de 750 milhões de USD. As necessidades residuais de financiamento em 2009-2010, estimadas pelo FMI em cerca de 450 milhões de USD, deverão ser cobertas por doadores bilaterais e multilaterais, incluindo a União Europeia. As subsequentes revisões do acordo de stand-by que o FMI realizou confirmaram a necessidade de um importante volume de financiamento externo da balança de pagamentos e dos défices orçamentais da Geórgia. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias No decurso da conferência conjunta organizada pela Comissão Europeia e o Banco Mundial em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2008, os doadores internacionais comprometeram-se a pagar 3,4 mil milhões de euros para apoiar a Geórgia. A Comissão Europeia prometeu um máximo de 500 milhões de euros, em função do ritmo da retoma e da evolução do situação económica. Acresce que os Estados-Membros da União Europeia se comprometeram a pagar 131 milhões de euros. O Banco Europeu de Investimento pode conceder à Geórgia um empréstimo até 250 milhões de euros a médio prazo. O apoio financeiro da Comunidade ao relançamento da economia da Geórgia ilustra a importância estratégica do país para a União Europeia. no âmbito da política europeia de vizinhança (PEV) e da recém-criada Parceria Oriental. A assistência macrofinanceira faz parte do conjunto de medidas de assistência tomadas pela Comunidade Europeia, com o objectivo de criar sinergias com o programa económico apoiado pelo FMI, ao qual a utilização da assistência macrofinanceira está ligada. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA No quadro da actividade «assuntos económicos e financeiros internacionais» da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, o objectivo "de prestar assistência macrofinanceira a países terceiros para que possam fazer face à crise das suas balanças de pagamento e restaurem a sustentabilidade da dívida externa" está relacionado com o objectivo geral de «promover a prosperidade para além das fronteiras da UE». Os respectivos indicadores são: «reservas oficiais em meses de importações de bens e serviços» (resultado previsto: «estabilização ou aumento»); e «dívida externa em percentagem do PIB» (resultado previsto: nível considerado sustentável no final do programa actual). . 5.4. Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada X Directamente pela Comissão ( Indirectamente por delegação a: ( Agências de execução ( Organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada ( Com Estados-Membros ( Com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Os serviços da Comissão acompanharão a acção com base num sistema eficaz de medidas de política macroeconómica e estrutural a acordar com as autoridades num Memorando de Entendimento. As autoridades serão convidadas a transmitir periodicamente aos serviços da Comissão os dados relativos a essas medidas. A delegação da Comissão Europeia em Tbilisi também transmitirá regularmente informações sobre aspectos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido da sua experiência. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Em Junho de 2007, os serviços da Comissão (Unidade D3 da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) procederam a uma avaliação ex ante. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Desde 2004, foram realizadas nove avaliações ex-post a operações de assistência macrofinanceira, das quais duas em dois Estados indepe3ndentes da ex-União Soviética (Arménia, Tajiquistão). Está em curso uma avaliação ex-post independente da assistência macrofinanceira à Geórgia ao abrigo da Decisão n.º 2006/41/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2006, devendo concluir-se em 2009, antes do início previsto para a assistência agora proposta. As avaliações realizadas até à data permitem concluir que as operações de assistência macrofinanceira contribuem efectivamente, ainda que modesta e indirectamente, para a melhoria da sustentabilidade externa, a estabilidade macroeconómica e a realização de reformas estruturais no país beneficiário. Na maior parte dos casos, a assistência macrofinanceira teve um efeito positivo na balança de pagamentos do país beneficiário e contribuiu para aliviar os condicionalismos orçamentais, Tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Ao abrigo do programa de avaliação plurianual do Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, está prevista uma avaliação ex-post independente da assistência à Geórgia. Esta avaliação terá lugar no prazo de um a dois anos após o termo do período de implementação. 7. Medidas antifraude Os serviços da Comissão estabeleceram um programa regular de avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos em todos os países terceiros que beneficiam de uma assistência macrofinanceira da Comunidade, a fim de satisfazer os requisitos do Regulamento Financeiro aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, os serviços da Comissão avaliaram, em 2004, a fiabilidade dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos na Geórgia associados a este tipo de assistência, concluindo que o quadro para uma boa gestão financeira da assistência macrofinanceira era suficientemente eficaz. Em Dezembro de 2005, foi dado seguimento à avaliação operacional, de novo com o apoio de peritos externos. As conclusões dessa avaliação foram utilizadas para definir uma condicionalidade adequada no que diz respeito à assistência macrofinanceira concedida à Geórgia por força da Decisão n.º 2006/41/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006. Está previsto um novo acompanhamento da avaliação operacional na perspectiva da presente proposta de assistência macrofinanceira à Geórgia. Os seus resultados serão utilizados para definir as medidas políticas específicas que determinarão a disponibilização da assistência, com o objectivo de incrementar a eficiência, a transparência e a responsabilidade dos sistemas de gestão das finanças públicas na Geórgia. A base jurídica proposta para uma assistência macrofinanceira à Geórgia inclui uma disposição relativa a medidas de prevenção da fraude. Tais medidas serão estabelecidas em pormenor num Memorando de Entendimento e num Acordo de Subvenção. A assistência deverá estar subordinada ao cumprimento de uma série de condições políticas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a reforçar a sua eficácia, transparência e responsabilidade. A assistência macrofinanceira será objecto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e do Tribunal de Contas Europeu. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) Ano de 2009 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 | Funcionários ou agentes temporários[9] (XX 01 01) | A*/AD | 1/3 | 1/3 | B*, C*/AST | Pessoal financiado[10] pelo art. XX 01 02 | Outro pessoal financiado[11] pelo artigo XX 01 04/05 | TOTAL | 1/3 | 1/3 | 8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção Por exemplo, estabelecer e negociar memorandos de entendimento e acordos de subvenção, em cooperação com as autoridades e instituições financeiras internacionais, acompanhar as políticas económicas e estruturais do país beneficiário, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e preparar os procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica Orçamental 01 03 02 Assistência macroeconómica | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | -intra muros | -extra muros 1) Avaliação operacional 2) Avaliação ex-post | 0.050 | 0.250 | Total da assistência técnica e administrativa | 0.050 | 0.250 | 8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0.030 | 0.030 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, pessoal contratado, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0.030 | 0.030 | Cálculo– Funcionários e agentes temporários | Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável | NÃO APLICÁVEL | Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 | Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável | NÃO APLICÁVEL | 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | Ano de 2009 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0.020 | 0.010 | 0.030 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | XX 01 02 11 03 – Comités[13] | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.020 | 0.010 | 0.030 | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência | Três missões para umas/duas pessoas | [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [4] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 do Conselho, JO L 357 de 31.12.2002. [5] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [6] Anteprojecto de orçamento para 2010 [7] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [8] Tal como descrito na secção 5.3 [9] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [10] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [11] Cujo custo está incluído no montante de referência. [12] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [13] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.