Regulamento (CEE) nº 643/90 do Conselho de 5 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no 2841/72, relativo às medidas de protecção previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça
Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/1990 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0211
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0211
REGULAMENTO (CEE) N°. 643/90 DO CONSELHO de 5 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no 2841/72, relativo às medidas de protecção previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o protocolo adicional ao acordo concluído entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente existentes e à prevenção da sua criação futura (1) foi assinado em 31 de Outubro de 1989; Considerando que esse protocolo prevê a inserção no acordo de uma cláusula de protecção específica, com vista a atenuar as dificuldades susceptíveis de surgir em virtude da supres- são das restrições à exportação; que é conveniente fixar- -lhe regras de execução alterando o Regulamento (CEE) no 2841/72 (2); Considerando, além disso, que o artigo 7°. do referido regulamento prevê que, a fim de evitar o risco de comprometer a unidade do mercado comum, a Comissão proponha ao Conselho as adaptações a introduzir nesse regulamento, nomeadamente no no 3 do seu artigo 4°., que, à luz da experiência, se afigurarem necessárias; que é conveniente, no âmbito da realização do mercado interno em 1992, suprimir as medidas de protecção nacionais e substituí-las por um processo comunitário, segundo as regras fixadas pelo Conselho na sua Decisão 87/373/CEE (3), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo único O Regulamento (CEE) no 2841/72 é alterado do seguinte modo: 1. No primeiro parágrafo do artigo 1°., a frase «relativas às medidas previstas nos seus artigos 22°., 24°. e 26°.» é substituída pelo seguinte: «relativas às medidas previstas nos seus artigos 22°., 24°., 24°.A e 26°.». 2. O artigo 4°. passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4°. 1. Quando circunstâncias excepcionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24°., 24°.A e 26°. do acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comer- ciais, podem ser adoptadas, de acordo com o processo a seguir previsto, as medidas cautelares previstas no no 3, alínea e), do artigo 27°. do acordo. 2. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité reunir-se-á por convocação do seu presidente. Este último comunicará aos Estados-membros, com a maior brevidade possível, todas as informações úteis. 3. Após consulta ao comité, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, decidir sobre as medidas adequadas. A decisão da Comissão será notificada a todos os Estados-membros. Essa decisão é imediatamente executória. 4. Quando a sua acção tenha sido solicitada por um Estado-membro, a Comissão pronunciar-se-á num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. 5. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de dez dias úteis a contar da data em que a questão tenha sido levada à sua apreciação.» 3. O artigo 7°. é revogado. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. COLLINS (1) JO no L 295 de 13. 10. 1989, p. 29. (2) JO no L 300 de 19. 12. 1972, p. 284. (3) JO no L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.