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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/30

9.1.2025

DECISÃO (UE) 2025/30 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2024

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação), do anexo X (Serviços em geral) e do Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE (Avaliação das tecnologias da saúde)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 168.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação), o anexo X (Serviços em geral) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação), o anexo X (Serviços em geral) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE deverão, pois, ser alterados em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre as alterações propostas do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação), do anexo X (Serviços em geral) e do Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE (JO L 458 de 22.12.2021, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação), o anexo X (Serviços em geral) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os anexos II e X e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo XIII, parte introdutória, a seguir ao décimo sétimo parágrafo é inserido o seguinte:

«Os Estados da EFTA são plenamente associados aos trabalhos do Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde, incluindo os seus subgrupos, criado pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, e nele têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE.

Em derrogação do disposto no parágrafo precedente, os membros designados pelos Estados da EFTA não têm direito a participar nas votações. No entanto, aquando das votações, as posições dos membros designados pelos Estados da EFTA são registadas separadamente, a seu pedido.

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2282, se não for possível chegar a um consenso, os pareceres científicos divergentes dos Estados da EFTA, incluindo os fundamentos científicos em que esses pareceres se baseiam, são integrados nos relatórios.»

;

2)

No capítulo XIII, a seguir ao ponto 22k [Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão] é inserido o seguinte:

«23.

32021 R 2282: Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE (JO L 458 de 22.12.2021, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O disposto no Protocolo n.o 1, n.o 4, alínea a), do presente Acordo, não se aplica ao artigo 3.o »;

3.

No capítulo XXX, parte introdutória, é inserido o seguinte:

«Os Estados da EFTA são plenamente associados aos trabalhos do Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde, incluindo os seus subgrupos, criado pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, e nele têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE.

Em derrogação do disposto no parágrafo precedente, os membros designados pelos Estados da EFTA não têm direito a participar nas votações. No entanto, aquando das votações, as posições dos membros designados pelos Estados da EFTA são registadas separadamente, a seu pedido.

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2282, se não for possível chegar a um consenso, os pareceres científicos divergentes dos Estados da EFTA, incluindo os fundamentos científicos em que esses pareceres se baseiam, são integrados nos relatórios.»

;

4.

No capítulo XXX, a seguir ao ponto 15 [Regulamento de Execução (UE) 2020/1207 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«16.

32021 R 2282: Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE (JO L 458 de 22.12.2021, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O disposto no Protocolo n.o 1, n.o 4, alínea a), do presente Acordo, não se aplica ao artigo 3.o ».

Artigo 2.o

No anexo X do Acordo EEE, ao ponto 2 (Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

—

32021 R 2282: Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021 (JO L 458 de 22.12.2021, p. 1).».

Artigo 3.o

No Protocolo n.o 37 do Acordo EEE, é inserido o seguinte ponto:

«50.

Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde (Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho).».

Artigo 4.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2021/2282 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente / A Presidente

Os Secretários / As Secretárias

do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 458 de 22.12.2021, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/30/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)