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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/2856 |
8.5.2024 |
P9_TA(2023)0394
Homologação de veículos a motor e motores no que respeita às suas emissões e à durabilidade da bateria (Euro 7)
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de novembro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor e motores e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que respeita às suas emissões e à durabilidade da bateria (Euro 7), e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 (COM(2022)0586 – C9-0375/2022 – 2022/0365(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2024/2856)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando -1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O presente regulamento estabelece regras para a homologação inicial de emissões, a conformidade da produção, a conformidade em circulação, a fiscalização do mercado, a durabilidade dos sistemas de controlo da poluição e das baterias de tração, os sistemas de monitorização a bordo, as disposições de segurança para limitar a manipulação não autorizada e as medidas de cibersegurança e a determinação exata das emissões de CO2, da autonomia elétrica, do consumo de combustível e de energia e da eficiência energética. |
2. O presente regulamento estabelece , além disso, regras para a homologação inicial de emissões, a conformidade da produção, a conformidade em circulação, a fiscalização do mercado, a durabilidade dos sistemas de controlo da poluição e das baterias de tração, os sistemas de monitorização a bordo, as disposições de segurança para limitar a manipulação não autorizada e as medidas de cibersegurança e a determinação exata das emissões de CO2 e de poluentes , da autonomia elétrica, do consumo de combustível e de energia e da eficiência energética. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 - A. O presente regulamento estabelece também requisitos técnicos e disposições administrativas comuns em matéria de homologação e fiscalização do mercado de todos os pneus de fabrico recente no que diz respeito à sua abrasão. Estes aspetos devem ser considerados complementares em relação aos requisitos técnicos e disposições administrativas definidos no Regulamento (UE) 2019/2144. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento aplica-se aos veículos a motor das categorias M1, M2, M3, N1, N2 e N3, bem como aos reboques das categorias O3 e O4, tal como especificadas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/858, incluindo os veículos e reboques concebidos e construídos em uma ou várias fases, e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos. |
O presente regulamento aplica-se aos veículos a motor das categorias M1, M2, M3, N1, N2 e N3, bem como aos reboques das categorias O3 e O4, tal como especificadas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/858, incluindo os veículos e reboques concebidos e construídos em uma ou várias fases, e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos , bem como aos pneus das classes C1, C2 e C3, conforme especificado no Regulamento n.o 117 da ONU, com exceção dos pneus para aderência no gelo . |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 24-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 44
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 47 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 63
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 65
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 65-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 67
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 71
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 72
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 77
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 78
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 78-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os fabricantes asseguram que os novos veículos que fabricam e que são vendidos, matriculados ou colocados em circulação na União são homologados em conformidade com o presente regulamento. Os fabricantes asseguram que os novos componentes ou unidades técnicas, incluindo motores, baterias de tração, sistemas de travagem e sistemas de substituição para controlo da poluição que necessitam de homologação, que fabricam e que são vendidos ou colocados em circulação na União são homologados em conformidade com o presente regulamento. |
1. Os fabricantes asseguram que os novos veículos que fabricam e que são vendidos, matriculados ou colocados em circulação na União são homologados em conformidade com o presente regulamento. A partir das datas de aplicação específicas previstas no presente regulamento, os fabricantes asseguram que os novos componentes ou unidades técnicas, incluindo motores, baterias de tração, sistemas de travagem , pneus e sistemas de substituição para controlo da poluição que necessitam de homologação, que fabricam e que são vendidos ou colocados em circulação na União são homologados em conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Ao verificar a conformidade com os limites das emissões de escape, se o ensaio for realizado em condições de condução alargadas , as emissões devem ser divididas pelo divisor de condução alargado indicado no anexo III. |
Ao verificar a conformidade com os limites das emissões de escape, se o ensaio for realizado numa determinada condição de condução alargada de cada vez , as emissões devem ser divididas pelo divisor de condução alargado indicado no anexo III. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As emissões durante a regeneração dos sistemas de controlo da poluição serão incluídas como média ponderada com base na frequência e duração dos eventos de regeneração. |
As emissões durante a regeneração dos sistemas de controlo da poluição são incluídas como média ponderada com base na frequência e duração dos eventos de regeneração. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os fabricantes concebem e constroem componentes ou unidades técnicas, incluindo motores, baterias de tração, sistemas de travagem e sistemas de substituição para controlo da poluição a fim de cumprir o presente regulamento, incluindo o cumprimento dos limites de emissão estabelecidos no anexo I. |
4. Os fabricantes concebem e constroem componentes ou unidades técnicas, incluindo motores, baterias de tração, sistemas de travagem e sistemas de substituição para controlo da poluição a fim de cumprir o presente regulamento, incluindo o cumprimento dos limites de emissão estabelecidos no anexo I , nas condições de ensaio previstas no anexo III . |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 6 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 6 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 6 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 6 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 6 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 7 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 7 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 7 – alínea e-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. O fabricante impede a possibilidade de exploração das vulnerabilidades referidas no ponto 7. Sempre que essa vulnerabilidade for detetada, o fabricante elimina - a através de uma atualização do software ou de qualquer outro meio adequado. |
8. O fabricante impede a possibilidade de exploração das vulnerabilidades referidas no ponto 7 , tanto quanto possível, com base nos melhores conhecimentos disponíveis no momento da homologação . Sempre que essa vulnerabilidade for detetada, o fabricante toma todas as medidas possíveis para a eliminar através de uma atualização do software ou de qualquer outro meio adequado , tendo em conta a evolução tecnológica . |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8 - A. Os fabricantes asseguram o acesso dos operadores independentes às informações, às ferramentas e aos processos necessários para o desenvolvimento de peças sobresselentes compatíveis para o mercado pós-venda que cumpram os requisitos técnicos do fabricante e disponham da capacidade de instalar e ativar as referidas peças no veículo, designadamente componentes relacionados com o OBM, em conformidade com as medidas contra a manipulação não autorizada concebidas pelo fabricante. |
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Ao ponderarem a não disponibilização das informações, das ferramentas e dos processos referidos, que são essenciais para os operadores independentes, com vista a combater a manipulação não autorizada, os fabricantes de veículos devem demonstrar se a não disponibilização das informações, das ferramentas e dos processos em causa constitui um meio proporcionado de abordar o problema da manipulação não autorizada. Os fabricantes devem, portanto, analisar em especial se bastaria adotar medidas menos restritivas. |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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10. A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre os procedimentos, os ensaios e as metodologias para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 9. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os fabricantes podem designar os veículos que fabricam como «veículo Euro 7+» se esses veículos cumprirem o seguinte: |
Suprimido |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A conformidade destes veículos com os requisitos do ponto 1 é verificada em relação aos valores declarados. |
Suprimido |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os fabricantes podem designar os veículos como «veículo Euro 7A» se esses veículos estiverem equipados com funções de controlo adaptativo. A utilização de funções de controlo adaptativo deve ser demonstrada às entidades homologadoras durante a homologação e verificada durante o ciclo de vida do veículo, conforme indicado no quadro 1 do anexo IV. |
Suprimido |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os fabricantes podem designar os veículos como «veículo Euro 7G» se esses veículos estiverem equipados com motores de combustão interna com tecnologias de delimitação geográfica. O fabricante deve instalar um sistema de aviso do condutor nesses veículos para informar o utilizador quando as baterias de tração estão quase vazias e parar o veículo se não for carregado num raio de 5 km a contar do primeiro aviso em modo de emissões nulas. A aplicação dessas tecnologias de delimitação geográfica pode ser verificada durante o ciclo de vida do veículo. |
Suprimido |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os fabricantes podem construir veículos que combinem duas ou mais das características referidas no n.o 1, 2 ou 3 e designá-los utilizando uma combinação de símbolos e letras como veículos «Euro 7+A», «Euro 7+G», «Euro 7+AG» ou «Euro 7AG». |
Suprimido |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A pedido do fabricante, a entidade homologadora pode conceder uma homologação de emissões ao modelo de veículo da categoria N1 a veículos da categoria N2 com massa máxima entre 3,5 e 4,0 toneladas decorrente de um modelo de veículo da categoria N1. Esses veículos devem ser designados por «veículo Euro 7ext». |
Suprimido |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre os procedimentos, os ensaios e as metodologias para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 6. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os fabricantes asseguram que os dispositivos OBFCM, OBD e OBM e as medidas contra a manipulação não autorizada instalados nesses veículos cumprem as disposições do presente regulamento enquanto o veículo estiver a ser utilizado. |
3. Os fabricantes asseguram que a conceção e a funcionalidade dos dispositivos OBFCM, OBD e OBM e as medidas contra a manipulação não autorizada instaladas nesses veículos cumprem as disposições do presente regulamento e não serão desativadas enquanto o veículo estiver a ser utilizado. |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os requisitos referidos nos pontos 1 a 3 são aplicáveis aos veículos para todos os tipos de combustíveis ou fontes de energia pelos quais são alimentados. Os mesmos requisitos são igualmente aplicáveis a todas as unidades técnicas e componentes destinados a esses veículos. |
4. Os requisitos referidos nos n.os 1 a 3 são aplicáveis aos veículos para todos os tipos de combustíveis ou fontes de energia pelos quais são alimentados. Os mesmos requisitos são igualmente aplicáveis a todas as unidades técnicas e componentes destinados a esses veículos. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 6 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os sistemas OBM instalados pelo fabricante nesses veículos devem ser capazes de: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 6 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 6 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os dispositivos OBFCM instalados pelo fabricante nesses veículos devem ser capazes de comunicar os dados do veículo registados através da porta OBD ou à distância. |
7. Os dispositivos OBFCM instalados pelo fabricante nesses veículos devem ser capazes de comunicar todos os dados pertinentes legalmente exigidos do veículo registados , através da porta OBD ou à distância , no cumprimento das disposições do Regulamento (UE) 2016/679 . |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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8. No que se refere aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que apresentem um risco grave ou não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, os fabricantes tomam as medidas corretivas necessárias de imediato , incluindo reparações ou alterações desses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, consoante o caso, a fim de garantir a conformidade com o presente regulamento. Os fabricantes ou qualquer outro operador económico retiram-nos do mercado ou recolhem-nos, consoante o caso. Os fabricantes prestam imediatamente informações com os pormenores adequados à entidade homologadora que concedeu a homologação sobre a não conformidade. |
8. No que se refere aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que apresentem um risco grave ou não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, os fabricantes tomam as medidas corretivas necessárias, incluindo reparações ou alterações desses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, consoante o caso, a fim de garantir a conformidade com o presente regulamento. Os fabricantes ou qualquer outro operador económico retiram-nos do mercado ou recolhem-nos, consoante o caso. Os fabricantes prestam imediatamente informações com os pormenores adequados à entidade homologadora que concedeu a homologação e à Comissão sobre a não conformidade. |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre os requisitos, os ensaios, os métodos e as medidas corretivas relativas às obrigações referidas nos n.os 1 a 8. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O fabricante fornece à entidade homologadora uma declaração de conformidade assinada no que diz respeito aos requisitos de RDE, correção da temperatura ambiente do CO2, OBD, OBM, durabilidade das emissões e da bateria, regeneração contínua ou periódica, prevenção da manipulação não autorizada e do cárter, conforme especificado no anexo V. O fabricante fornece à entidade homologadora uma declaração de conformidade assinada sobre a utilização de comandos adaptativos e opções de delimitação geográfica quando o fabricante seleciona essas opções. |
2. O fabricante fornece à entidade homologadora uma declaração de conformidade assinada no que diz respeito aos requisitos de RDE, correção da temperatura ambiente do CO2, OBD, OBM, durabilidade das emissões e da bateria, regeneração contínua ou periódica, prevenção da manipulação não autorizada e do cárter, conforme especificado no anexo V. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os fabricantes emitem o passaporte ambiental do veículo (EVP) para cada veículo e entregam esse passaporte ao comprador do veículo juntamente com o veículo, extraindo os dados pertinentes de fontes como o certificado de conformidade e a documentação de homologação. O fabricante assegura que os dados do EVP estão disponíveis para visualização nos sistemas eletrónicos do veículo e podem ser transmitidos de bordo para fora de bordo. |
4. Os fabricantes emitem o passaporte ambiental do veículo (EVP) para cada veículo , a ser apresentado no ponto de venda juntamente com o veículo, e entregam esse passaporte ao comprador do veículo, extraindo os dados pertinentes de fontes como o certificado de conformidade e a documentação de homologação. O fabricante assegura que os dados do EVP estão disponíveis para visualização nos sistemas eletrónicos do veículo e podem ser transmitidos de bordo para fora de bordo. |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão adota atos de execução que estabelecem as verificações de ensaio e de conformidade, bem como os procedimentos relacionados com a homologação de emissões, a conformidade da produção , a conformidade em circulação, a declaração de conformidade e o EVP referidos nos n.os 1 a 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2 . |
5. Na sequência das verificações da conformidade em circulação, os fabricantes emitem um EVP atualizado de que constam valores atualizados para as informações a que se refere o artigo 3.o, ponto (71) , do presente regulamento. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/858 e a Diretiva 2014/45/UE, os fabricantes permitem que as autoridades competentes e os centros de inspeção atualizem o EVP com dados exatos provenientes da porta OBD e do dispositivo OBFCM do veículo . |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.o-A |
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Disposições específicas relativas à abrasão dos pneus de veículos |
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Após a publicação das disposições uniformes pertinentes no WP29 da ONU, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo os métodos de medição das emissões de abrasão e os limites por categoria de pneus para efeitos de homologação, que remetem para as disposições uniformes e as derrogações a estabelecer no WP29 da ONU quanto à homologação de pneus, no que concerne à homologação de emissões de abrasão dos pneus. |
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Caso não tenham sido estabelecidas disposições uniformes no WP29 da ONU até 30 de junho de 2026 para os pneus C1 e até 31 de dezembro de 2035 para os pneus C2 e C3, a Comissão procede a uma revisão e, se for caso disso, desenvolve um método de medição da abrasão dos pneus e define limites de abrasão para os pneus com base noutros métodos de ponta existentes. Na sequência dessa revisão e, se for adequado, a Comissão adota atos delegados até 30 de outubro de 2026, nos termos do artigo 16.o, especificando os métodos em causa e estabelecendo os limites de emissões de abrasão por categoria de pneus. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 8 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Regras especiais para os pequenos fabricantes |
Regras especiais para os pequenos e os microfabricantes |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No que diz respeito às emissões de poluentes, os pequenos fabricantes podem substituir os ensaios estabelecidos nos quadros 1, 3, 5, 7 e 9 do anexo V por declarações de conformidade. A conformidade dos veículos construídos e colocados no mercado por pequenos fabricantes pode ser ensaiada para verificar a conformidade em circulação e a fiscalização do mercado conforme indicado nos quadros 2, 4, 6, 8 e 10 do anexo V. Não é exigida a conformidade da produção prevista no anexo V. O artigo 4.o, n.o 4 , alínea b), não se aplica aos pequenos fabricantes . |
1. No que diz respeito às emissões de poluentes, os pequenos e os microfabricantes podem substituir os ensaios estabelecidos nos quadros 1, 3, 5, 7 e 9 do anexo V por declarações de conformidade. A conformidade dos veículos construídos e colocados no mercado por pequenos fabricantes pode ser ensaiada para verificar a conformidade em circulação e a fiscalização do mercado conforme indicado nos quadros 2, 4, 6, 8 e 10 do anexo V. Não é exigida a conformidade da produção prevista no anexo V. O artigo 4.o, n.o 6 , alínea b), não se aplica aos pequenos e aos microfabricantes . |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os microfabricantes cumprem os limites de emissão estabelecidos no anexo I em ensaios laboratoriais baseados em ciclos aleatórios de condições reais de condução para efeitos de conformidade em circulação e fiscalização do mercado. |
2. Os microfabricantes cumprem os limites de emissão estabelecidos no anexo I em ensaios laboratoriais baseados em ciclos estatisticamente pertinentes de condições reais de condução para efeitos de conformidade em circulação e fiscalização do mercado. |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 9 – título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Regras especiais para veículos construídos em várias fases |
Regras especiais para a homologação de veículos construídos em várias fases |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Nas homologações em várias fases , os fabricantes da segunda fase ou das fases subsequentes são responsáveis pela homologação de emissões sempre que alterem qualquer parte do veículo que, de acordo com os dados fornecidos pelos fabricantes da fase anterior, possa afetar as emissões ou a durabilidade da bateria . |
1. As disposições específicas estabelecidas no anexo V, quadros 3, 4 e 5 são aplicáveis aos veículos construídos em várias fases. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos administrativos e os dados a fornecer pelos fabricantes da fase anterior, em conformidade com o n.o 1, bem como os procedimentos para a determinação das emissões de CO2 desses veículos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As entidades homologadoras nacionais adotam medidas para conceder homologações de emissões a modelos de veículos, componentes e unidades técnicas e realizar ensaios, verificações e inspeções para verificar se os fabricantes cumprem os requisitos de conformidade da produção e de conformidade em circulação, conforme estabelecido no anexo V. |
1. As entidades homologadoras nacionais adotam medidas para conceder homologações de emissões a modelos de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas e realizar ensaios, verificações e inspeções para verificar se os fabricantes cumprem os requisitos de conformidade da produção e de conformidade em circulação, conforme estabelecido no anexo V. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 - A. Ao efetuarem os ensaios, as verificações e as inspeções, as autoridades nacionais e os centros de inspeção atualizam o passaporte ambiental do veículo (EVP) com valores atualizados para as informações referidas no artigo 3.o, ponto (71). |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3 - A. Com efeitos 24 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente e de acordo com as disposições específicas aplicáveis aos sistemas, componentes e unidades técnicas, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia ou a durabilidade da bateria, no caso de novos modelos de veículos M1 e N1, recusar a concessão da homologação UE de emissões ou da homologação nacional de emissões que não cumpram o presente regulamento. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2025 , as autoridades nacionais consideram que, no caso de veículos novos M1 e N1 que não cumpram o presente regulamento, os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos de matrícula e, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia ou a durabilidade da bateria, proíbem a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos. |
4. Com efeitos 36 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente e de acordo com as disposições específicas aplicáveis aos sistemas, componentes e unidades técnicas , as autoridades nacionais consideram que, no caso de veículos novos M1 e N1 que não cumpram o presente regulamento, os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos de matrícula e, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia ou a durabilidade da bateria, proíbem a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4 - A. Com efeitos 48 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente e de acordo com as disposições específicas aplicáveis aos sistemas, componentes e unidades técnicas, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia ou a durabilidade da bateria, no caso de novos modelos de veículos M2, M3, N2, N3 e novos reboques O3 e O4, recusar a concessão da homologação UE de emissões ou da homologação nacional de emissões que não cumpram o presente regulamento. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2027 , as autoridades nacionais consideram que, no caso de veículos novos M2, M3, N2 e N3 e reboques novos O3 e O4 que não cumpram o presente regulamento, os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos de matrícula e, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia, a eficiência energética ou a durabilidade da bateria, proíbem a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos. |
5. Com efeitos 60 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente e de acordo com as disposições específicas aplicáveis aos sistemas, componentes e unidades técnicas , as autoridades nacionais consideram que, no caso de veículos novos M2, M3, N2 e N3 e reboques novos O3 e O4 que não cumpram o presente regulamento, os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos de matrícula e, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia, a eficiência energética ou a durabilidade da bateria, proíbem a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses motores, veículos ou reboques . |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos administrativos e os elementos técnicos necessários para a realização de ensaios, verificações e inspeções para verificar a conformidade com o n.o 1, bem como os elementos técnicos necessários para os controlos de fiscalização do mercado referidos no n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2025 , é proibida a venda ou a instalação de um sistema, componente ou unidade técnica destinado a ser instalado num veículo M1 e N1 homologado nos termos do presente regulamento se o sistema, componente ou unidade técnica não for homologado em conformidade com o presente regulamento. |
1. Com efeitos 24 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente , é proibida a venda ou a instalação de um sistema, componente ou unidade técnica destinado a ser instalado num veículo M1 e N1 homologado nos termos do presente regulamento se o sistema, componente ou unidade técnica não for homologado em conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2027 , é proibida a venda ou a instalação de um sistema, componente ou unidade técnica destinado a ser instalado num veículo M2, M3, N2 e N3 homologado nos termos do presente regulamento se o sistema, componente ou unidade técnica não for homologado em conformidade com o presente regulamento. |
2. Com efeitos 48 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente , é proibida a venda ou a instalação de um sistema, componente ou unidade técnica destinado a ser instalado num veículo M2, M3, N2 e N3 e em reboques O3 e O4 homologados nos termos do presente regulamento se o sistema, componente ou unidade técnica não for homologado em conformidade com o presente regulamento. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3 - A. Com efeitos 12 meses após a adoção do ato delegado relativo à homologação de pneus C1 no que respeita aos limites de emissões de abrasão nos termos do artigo 7.o-A, as autoridades nacionais só devem conceder a homologação UE de componentes ou unidades técnicas a novos tipos de pneus que estejam em conformidade com o presente regulamento e recusar a homologação UE de componentes/unidades técnicas a novos tipos de pneus que não cumpram o presente regulamento. |
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Com efeitos 36 meses após a adoção do ato delegado sobre a homologação de pneus C1 no que respeita às emissões de abrasão nos termos do artigo 7.o, as autoridades nacionais devem recusar a concessão da homologação a novos pneus C1 que não cumpram o presente regulamento. Os pneus C1 fabricados antes do momento de entrada em vigor estabelecido no presente número e que não cumpram os requisitos do presente regulamento e as respetivas medidas de execução podem ser vendidos por um período não superior a 30 meses. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A manipulação não autorizada de um veículo de que resultem níveis de emissões superiores aos limites estabelecidos no anexo I implica que esse veículo deixe de ser considerado conforme com as disposições do presente regulamento. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 1 – parágrafo 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
A não conformidade resultante de manipulação não autorizada implica a adoção de medidas corretivas adequadas, incluindo recolhas, e de sanções financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas por parte das autoridades nacionais competentes. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Durante as verificações da conformidade em circulação ou dos controlos de fiscalização do mercado, as autoridades nacionais verificam se os fabricantes de veículos instalaram corretamente sistemas de aviso do condutor sobre emissões excedentárias, sistemas de aviso do condutor sobre o baixo nível de reagente e se os veículos podem ser manipulados. |
2. Durante as verificações da conformidade em circulação ou dos controlos de fiscalização do mercado, as autoridades nacionais verificam a qualidade do reagente utilizado, se os fabricantes de veículos instalaram corretamente sistemas de aviso do condutor sobre emissões excedentárias, sistemas de aviso do condutor sobre o baixo nível de reagente e se os veículos podem ser manipulados. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão ou terceiros, em conformidade com o artigo 9.o e o artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2018/858, podem realizar verificações da conformidade em circulação e controlos de fiscalização do mercado estabelecidos nos quadros 2, 4, 6, 8 e 10 do anexo V para verificar se os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem o disposto no presente regulamento. |
1. A Comissão ou terceiros, em conformidade com o artigo 9.o e o artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2018/858, realizam verificações da conformidade em circulação e controlos de fiscalização do mercado estabelecidos nos quadros 2, 4, 6, 8 e 10 do anexo V para verificar se os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem o disposto no presente regulamento. |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 - A. A Comissão acompanha em permanência a situação ao nível da União, com vista a identificar práticas de evasão e de não conformidade. Caso sejam detetadas violações da conformidade, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, seguido de uma proposta legislativa, se for caso disso, para dar resposta aos riscos relacionados com a não conformidade em causa e eliminá-los. |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os fabricantes e as autoridades nacionais realizam ensaios para comprovar a conformidade com os requisitos do artigo 4.o , como especificado no anexo V. A Comissão e terceiros podem também realizar ensaios para comprovar a conformidade com os requisitos do artigo 4.o , como especificado no anexo V. |
2. Os fabricantes e as autoridades nacionais realizam ensaios para comprovar a conformidade com os requisitos do presente regulamento , como especificado no anexo V. A Comissão e terceiros podem também realizar ensaios para comprovar a conformidade com os requisitos do presente regulamento , como especificado no anexo V. |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão adota atos de execução para todas as fases da homologação de emissões, incluindo a conformidade da produção, a conformidade em circulação e a fiscalização do mercado, para dar resposta aos procedimentos e ensaios para a homologação de emissões, metodologias de ensaio, disposições administrativas, alteração e extensão das homologações de emissões, acesso aos dados, requisitos de documentação e modelos para os seguintes: |
3. A Comissão adota atos de execução para todas as fases da homologação de emissões, incluindo a conformidade da produção, a conformidade em circulação e a fiscalização do mercado, para dar resposta a disposições administrativas, alteração e extensão das homologações de emissões, acesso aos dados, requisitos de documentação e modelos para os seguintes: |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 3 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 3 – alínea d-B) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 3 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 3 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 3 – alínea g-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3 - A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o em relação a procedimentos e ensaios para a homologação de emissões e metodologias de ensaios para todas as fases da homologação de emissões, incluindo a conformidade em circulação, a conformidade da produção e a fiscalização do mercado, para todos os elementos seguintes: |
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Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para todas as fases da homologação de emissões, incluindo a conformidade em circulação, a conformidade da produção e a fiscalização do mercado, a fim de estabelecer o seguinte: |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para todas as fases da homologação de emissões, incluindo a conformidade em circulação, a conformidade da produção e a fiscalização do mercado, a fim de estabelecer o seguinte: |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea l)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea o)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea p)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea s)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea t)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea v)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea w)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2. |
5. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2. |
|
|
Os atos de execução a que se refere o n.o 3, alíneas a) a f) e i) a k), e os atos delegados a que se referem o n.o 3 - A, alíneas a) a f) e i) a k), assim como o n.o 4, alíneas a) a f) e j) a w), são adotados até ... [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
|
|
Os atos de execução a que se refere o n.o 3, alíneas g) a h), e os atos delegados a que se referem o n.o 3-A, alíneas g) a h), assim como o n.o 4, alíneas g) a i), são adotados, sem demora injustificada, após a publicação das disposições uniformes pertinentes do WP29 da ONU. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 1 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.o, para ter em conta o progresso técnico, a fim de alterar o seguinte: |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.o, para ter em conta o progresso técnico, a fim de alterar o presente regulamento do seguinte modo : |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 1 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 2 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 2 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 2 – alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão adota os atos delegados a que se referem as alíneas a) a c), sem demora injustificada, após a publicação das disposições uniformes pertinentes do WP29 da ONU. Caso não tenham sido estabelecidas disposições uniformes no WP29 da ONU até 30 de junho de 2026, para os pneus C1, e até 31 de dezembro de 2035, para os pneus C2 e C3, aplica-se o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o, n.o 3 - A, no artigo 14.o, n.o 4 e no artigo 15.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.o 3 - A, no artigo 14.o, n.o 4 e no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 3 - A, do artigo 14.o, n.o 4 e do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 16.o-A |
|
|
Reclamações fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas |
|
|
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, por iniciativa pessoal ou associativa, tem o direito de apresentar reclamações fundamentadas às autoridades nacionais de fiscalização do mercado se tiverem motivos para crer que um ou mais fabricantes, operadores económicos ou operadores independentes não cumprem o disposto no presente regulamento. |
|
|
2. Quando as pessoas que apresentem reclamações fundamentadas assim o solicitem, as autoridades de supervisão adotam as medidas necessárias para garantir a proteção adequada da identidade da pessoa em causa e dos seus dados pessoais, que, se fossem divulgados, prejudicariam a pessoa em causa. |
|
|
3. As autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem avaliar de forma diligente e imparcial, sem demora injustificada, as reclamações fundamentadas, nomeadamente se as alegações são bem fundamentadas, e tomar as medidas necessárias, designadamente a realização de inspeções e avaliações nos termos dos artigos 8.o e 51.o do Regulamento (UE) 2018/858, de modo a detetar eventuais casos de incumprimento do presente regulamento e, caso se justifique, exigir medidas corretivas ou impor medidas restritivas adequadas ao abrigo do artigo 52.o do Regulamento (UE) 2018/858. |
|
|
4. A autoridade nacional de fiscalização do mercado deve, no prazo de três meses, informar as pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1 da sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção e de quaisquer medidas que tencione adotar para dar resposta às preocupações suscitadas na reclamação fundamentada, indicando os motivos da decisão tomada e as medidas propostas. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Até 1 de setembro de 2031, com base nas informações prestadas em conformidade com o n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento. |
2. Até 1 de setembro de 2031, com base nas informações prestadas em conformidade com o n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento , incluindo a avaliação da redução das emissões de escape e das emissões não provenientes do tubo de escape alcançada e uma avaliação do respetivo contributo para o cumprimento das normas em matéria de poluição atmosférica estabelecidas na [XXX proposta de reformulação da Diretiva Qualidade do Ar Ambiente]. |
Alterações 181 e 192
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2 - A. O mais tardar até 31 de dezembro de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do desempenho de durabilidade dos veículos pesados no que respeita às emissões. |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 19 – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Regulamento (CE) n.o 715/2007 é revogado, com efeitos a partir de 1 de julho de 2025 . |
O Regulamento (CE) n.o 715/2007 é revogado, com efeitos a partir de 1 de julho de 2030 . |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 19 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O Regulamento (CE) n.o 595/2009 é revogado, com efeitos a partir de 1 de julho de 2027 . |
O Regulamento (CE) n.o 595/2009 é revogado, com efeitos a partir de 1 de julho de 2031 . |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 20 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 aos veículos M1 e N1 e aos componentes e unidades técnicas desses veículos, e a partir de 1 de julho de 2027 aos veículos M2, M3, N2 e N3 e aos componentes e unidades técnicas desses veículos e aos reboques O3 e O4. |
O presente regulamento é aplicável 24 meses após a data de entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente aplicável aos novos veículos M1 e N1 e aos componentes e unidades técnicas desses veículos, e 36 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente aplicável aos veículos M1, N1 e aos componentes e unidades técnicas desses veículos. |
|
|
O presente regulamento é aplicável 48 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente aplicável a novos modelos de veículos M2, M3, N2 e N3 e aos componentes e unidades técnicas desses veículos e aos reboques O3 e O4, e 60 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente aplicável aos veículos M2, M3, N2 e N3 novos e aos componentes e unidades técnicas desses veículos e aos reboques O3 e O4. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 20 – parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2030 aos veículos M1 e N1 construídos por pequenos fabricantes. |
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2030 aos veículos M1 e N1 construídos por pequenos fabricantes e a partir de 1 de julho de 2031 aos veículos M2, M3, N2 e N3 construídos por pequenos fabricantes. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro 1
|
Texto da Comissão |
||||
|
Quadro 1: Limites de emissão Euro 7 no que se refere a veículos M1 e N1 com motor de combustão interna |
||||
|
Emissões de poluentes |
Veículos M1 e N1 |
Apenas no que se refere a veículos N1 com uma razão potência/massa inferior a 35 kW/t |
Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km no que se refere a veículos M1 e N1 |
Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km apenas no que se refere a veículos N1 com uma razão potência/massa inferior a 35 kW/t |
|
por km |
por km |
por trajeto |
por trajeto |
|
|
NOx em mg |
60 |
75 |
600 |
750 |
|
PM em mg |
4.5 |
4.5 |
45 |
45 |
|
PN10 em n.o |
6×1011 |
6×1011 |
6×1012 |
6×1012 |
|
CO em mg |
500 |
630 |
5 000 |
6 300 |
|
THC em mg |
100 |
130 |
1 000 |
1 300 |
|
NMHC em mg |
68 |
90 |
680 |
900 |
|
NH3 em mg |
20 |
20 |
200 |
200 |
|
|
|
|
Alteração |
|
||||
|
Quadro 1: Limites de emissão Euro 7 no que se refere a veículos M1 e N1 com motor de combustão interna |
||||||||
|
|
Veículos M1 |
N1 (classe I) |
N1 (Classe II) |
N1 (classe III) |
Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km no que se refere a veículos M1 e N1 |
Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km no que se refere a veículos N1 (Classe 1) |
Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km apenas no que se refere a veículos N1 (Classe II) |
Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km apenas no que se refere a veículos N1 (Classe III) |
|
Massa em ordem de marcha (MRO), em kg |
- |
Para veículos da categoria N1 com MRO = 1280 |
Para veículos da categoria N1 com 1280 = MRO= 1735 |
Para veículos da categoria N1 com 1735 = MRO |
- |
Para veículos da categoria N1 com MRO = 1280 |
Para veículos da categoria N1 com 1280 = MRO= 1735 |
Para veículos da categoria N1 com 1735 = MRO |
|
Emissões de poluentes |
por km |
por km |
por km |
por km |
por trajeto |
por trajeto |
por trajeto |
por trajeto |
|
NOx em mg |
60 |
60 |
75 |
82 |
600 |
600 |
750 |
820 |
|
PM em mg |
4.5 |
4.5 |
4.5 |
4.5 |
45 |
45 |
45 |
45 |
|
PN10 em n.o |
6×1011 |
6×1011 |
6×1011 |
6×1011 |
6×1012 |
6×1012 |
6×1012 |
6×1012 |
|
CO em mg |
500 |
500 |
630 |
740 |
5 000 |
5 000 |
6 300 |
7 400 |
|
THC em mg |
100 |
100 |
130 |
160 |
1 000 |
1 000 |
1 300 |
1 600 |
|
NMHC em mg |
68 |
68 |
90 |
108 |
680 |
680 |
900 |
1 080 |
|
NH3 em mg |
20 |
20 |
20 |
20 |
200 |
200 |
200 |
200 |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro 2
|
Texto da Comissão |
||||
|
Quadro 2: Limites de emissão Euro 7 no que se refere a veículos M2, M3, N2 e N3 com motor de combustão interna e motores de combustão interna utilizados nesses veículos |
||||
|
Emissões de poluentes |
Emissões a frio (3) |
Emissões a quente (4) |
Orçamento de carbono para todos os trajetos de duração inferior a três ciclos WHTC |
Limites de emissão opcionais no regime de rotação em vazio (5) |
|
por kWh |
por kWh |
por kWh |
por hora |
|
|
NOx em mg |
350 |
90 |
150 |
5 000 |
|
PM em mg |
12 |
8 |
10 |
|
|
PN10 em n.o |
5x1011 |
2x1011 |
3x1011 |
|
|
CO em mg |
3 500 |
200 |
2 700 |
|
|
NMOG em mg |
200 |
50 |
75 |
|
|
NH3 em mg |
65 |
65 |
70 |
|
|
CH4 em mg |
500 |
350 |
500 |
|
|
N2O em mg |
160 |
100 |
140 |
|
|
HCHO em mg |
30 |
30 |
|
|
|
Alteração |
||
|
Quadro 2: Limites de emissão Euro 7 no que se refere a veículos M2, M3, N2 e N3 com motor de combustão interna e motores de combustão interna utilizados nesses veículos |
||
|
Emissões de poluentes |
WHSC (CI) e WHTC (CI e PI) |
Emissões em condições REAIS de condução (RDE) |
|
por kWh |
por kWh |
|
|
NOx em mg |
200 |
260 |
|
PM em mg |
8 |
10 |
|
PN10 em n.o |
6x1011 |
7.8x1011 |
|
CO em mg |
1500 |
1950 |
|
NMOG em mg |
75 |
98 |
|
NH3 em mg |
60 |
78 |
|
CH4 em mg |
500 |
650 |
|
N2O em mg |
160 |
208 |
|
HCHO em mg |
30 |
39 |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro 4 – título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Limites de emissão de partículas dos travões Euro 7 num ciclo de condução normal, aplicáveis até 31/12/2034 |
Limites de emissão de partículas dos travões Euro 7 num ciclo de condução normal para motores de combustão interna , aplicáveis até 31/12/2034 |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
|
|
|
Alteração |
|||
|
Quadro 4-A: Limites de emissão de partículas dos travões da norma Euro 7 no ciclo de condução normal para veículos exclusivamente elétricos, veículos a pilha de combustível e veículos híbridos elétricos, aplicáveis até 31/12/2029 |
|||
|
Limites de emissão em mg/km por veículo |
Veículos M1 e N1 |
Veículos M2 e M3 |
Veículos N2 e N3 |
|
Emissões de partículas dos travões (PM10) |
3 |
|
|
|
Emissões de partículas dos travões (PN) |
|
|
|
Alteração 154
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
|
|
|
Alteração |
|||
|
Quadro 4-B: Limites de emissão de partículas dos travões da norma Euro 7 no ciclo de condução normal para veículos exclusivamente elétricos, veículos a pilha de combustível e veículos híbridos elétricos, aplicáveis a partir de 1/1/2030 |
|||
|
Limites de emissão em mg/km por veículo |
Veículos M1 e N1 |
Veículos M2 e M3 |
Veículos N2 e N3 |
|
Emissões de partículas dos travões (PM10) |
|
|
|
|
Emissões de partículas dos travões (PN) |
|
|
|
Alteração 155
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro 5
|
Texto da Comissão |
|||
|
Quadro 5: Limites de emissão de partículas dos travões Euro 7, aplicáveis a partir de 1/1/2035 |
|||
|
Limites de emissão em mg/km por veículo |
Veículos M1 e N1 |
Veículos M2 e M3 |
Veículos N2 e N3 |
|
Emissões de partículas dos travões (PM10) |
3 |
|
|
|
Emissões de partículas dos travões (PN) |
|
|
|
|
Alteração |
|||
|
Quadro 5: Limites de emissão de partículas dos travões da norma Euro 7 num ciclo de condução normal para todos os veículos , aplicáveis a partir de 1/1/2035 |
|||
|
Limites de emissão em mg/km por veículo |
Veículos M1 e N1 |
Veículos M2 e M3 |
Veículos N2 e N3 |
|
Emissões de partículas dos travões (PM10) |
|
|
|
|
Emissões de partículas dos travões (PN) |
|
|
|
Alteração 156
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro 6
|
Texto da Comissão |
|||
|
Quadro 6: Limites da taxa de abrasão dos pneus Euro 7 |
|||
|
Perda de massa do pneu em g/1 000 km |
Pneus C1 |
Pneus C2 |
Pneus C3 |
|
Pneus normais |
|
|
|
|
Pneus de neve |
|
|
|
|
Pneus para utilização especial |
|
|
|
|
Alteração |
||||
|
Quadro 6: Método de ensaio de abrasão dos pneus Euro 7, limites e calendário de implementação |
||||
|
Número do regulamento da ONU |
Assunto |
Série de alterações publicadas no JO |
Referência do JO |
Âmbito de aplicação abrangido pelos atuais e futuros regulamentos WP29 da ONU |
|
[1xx] |
Pneus no que diz respeito à abrasão |
Série 00 de alterações |
JO L xxx, xx.x.20XX, p. x |
|
Alteração 157
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 1
|
Texto da Comissão |
|||
|
Quadro 1: Requisitos mínimos de desempenho (RMD) Euro 7 no que se refere à durabilidade da bateria para veículos M1 |
|||
|
RMD baseados na energia da bateria |
Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos com mais de 5 anos ou 100 000 km e até 8 anos ou 160 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos até ao ciclo de vida adicional* |
|
OVC-HEV |
80% |
70% |
|
|
PEV |
80% |
70% |
|
|
RMD baseados na autonomia |
Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos com mais de 5 anos ou 100 000 km e até 8 anos ou 160 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos até ao ciclo de vida adicional* |
|
OVC-HEV |
|
|
|
|
PEV |
|
|
|
|
Alteração |
|||
|
Quadro 1: Requisitos mínimos de desempenho (RMD) Euro 7 no que se refere à durabilidade da bateria para veículos M1 |
|||
|
RMD baseados na energia da bateria |
Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos com mais de 5 anos ou 100 000 km e até 10 anos ou 200 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos até ao ciclo de vida adicional* |
|
OVC-HEV |
85% |
75% |
|
|
PEV |
85% |
75% |
|
|
RMD baseados na autonomia |
Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos com mais de 5 anos ou 100 000 km e até 10 anos ou 200 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos até ao ciclo de vida adicional* |
|
OVC-HEV |
|
|
|
|
PEV |
|
|
|
Alteração 158
Proposta de regulamento
Anexo II – quadro 2
|
Texto da Comissão |
|||
|
Quadro 2: Requisitos mínimos de desempenho (RMD) Euro 7 no que se refere à durabilidade da bateria para veículos N1 |
|||
|
RMD baseados na energia da bateria |
Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos com mais de 5 anos ou 100 000 km e até 8 anos ou 160 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos até ao ciclo de vida adicional* |
|
OVC-HEV |
75% |
65% |
|
|
PEV |
75% |
65% |
|
|
RMD baseados na autonomia |
Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos com mais de 5 anos ou 100 000 km e até 8 anos ou 160 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos até ao ciclo de vida adicional* |
|
OVC-HEV |
|
|
|
|
PEV |
|
|
|
|
Alteração |
|||
|
Quadro 2: Requisitos mínimos de desempenho (RMD) Euro 7 no que se refere à durabilidade da bateria para veículos N1 |
|||
|
RMD baseados na energia da bateria |
Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos com mais de 5 anos ou 100 000 km e até 10 anos ou 200 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos até ao ciclo de vida adicional* |
|
OVC-HEV |
80 % |
70 % |
|
|
PEV |
80 % |
70 % |
|
|
RMD baseados na autonomia |
Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos com mais de 5 anos ou 100 000 km e até 10 anos ou 200 000 km, consoante o que ocorrer primeiro |
Veículos até ao ciclo de vida adicional* |
|
OVC-HEV |
|
|
|
|
PEV |
|
|
|
Alteração 159
Proposta de regulamento
Anexo III – quadro 1
|
Texto da Comissão |
||
|
Quadro 1: Condições para o ensaio de conformidade dos veículos M1 e N1 com os limites das emissões de escape com um combustível comercial e lubrificante qualquer, de acordo com as especificações emitidas pelo fabricante do veículo |
||
|
Parâmetro |
Condições normais de condução |
Condições de condução alargadas (*2) |
|
Divisor de condução alargado |
- |
1.6 1,6 (aplica-se às emissões medidas apenas durante o período em que se aplica uma das condições estabelecidas nesta coluna) |
|
Temperatura ambiente |
0 °C a 35 °C |
- 10 °C a 0 °C ou 35 °C a 45 °C |
|
Altitude máxima |
700 m |
Mais de 700 m e menos de 1 800 m |
|
Velocidade máxima |
Até 145 km/h |
Entre 145 e 160 km/h |
|
Reboque/modificações aerodinâmicas |
Não permitido |
Permitido de acordo com as especificações do fabricante e até à velocidade regulada |
|
Auxiliares |
Possível de acordo com a utilização normal |
- |
|
Potência média máxima de roda durante os primeiros 2 km após o arranque a frio |
Inferior a 20 % da potência máxima de roda |
Superior a 20 % da potência máxima de roda |
|
Composição do trajeto |
Qualquer |
- |
|
Quilometragem mínima |
10 000 km |
Entre 3 000 e 10 000 km |
|
Alteração |
||
|
Quadro 1: Condições para o ensaio de conformidade dos veículos M1 e N1 com os limites das emissões de escape com um combustível comercial e lubrificante qualquer, de acordo com as especificações emitidas pelo fabricante do veículo |
||
|
Parâmetro |
Condições normais de condução |
Condições de condução alargadas (6) |
|
Divisor de condução alargado |
- |
1.6 (aplica-se às emissões medidas apenas durante o período em que se aplica uma das condições estabelecidas nesta coluna) os dados obtidos quando se aplicam mais do que uma das condições estabelecidas nesta coluna são excluídos do ensaio. |
|
Temperatura ambiente |
0 °C a 35 °C |
- 7 °C a 0 °C ou 35 °C a 38 °C |
|
Altitude máxima |
700 m |
Mais de 700 m e menos de 1 300 m |
|
Velocidade máxima |
Até 145 km/h |
Entre 145 e 160 km/h |
|
Reboque/modificações aerodinâmicas |
Não permitido |
Permitido de acordo com as especificações do fabricante e até à velocidade regulada |
|
Auxiliares |
Possível de acordo com a utilização normal |
- |
|
Potência média máxima de roda durante os primeiros 2 km após o arranque a frio |
Inferior a 20 % da potência máxima de roda |
Entre 20 % e 30 % da potência máxima de roda |
|
Composição do trajeto |
Qualquer , de acordo com a utilização normal (7) e excluindo a condução tendenciosa |
Qualquer, de acordo com a utilização normal2 e excluindo a condução tendenciosa |
|
Quilometragem mínima |
10 000 km |
Entre 3 000 e 10 000 km |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Anexo III – quadro 2
|
Texto da Comissão |
||
|
Quadro 2: Condições para o ensaio de conformidade dos veículos M2, M3, N2 e N3 com os limites das emissões de escape com um combustível comercial e lubrificante qualquer, de acordo com as especificações emitidas pelo fabricante do veículo |
||
|
Parâmetro |
Condições normais de condução |
Condições de condução alargadas* |
|
Divisor de condução alargado |
- |
2 (aplica-se às emissões medidas apenas durante o período em que se aplica uma das condições estabelecidas nesta coluna) |
|
Temperatura ambiente |
-7 °C a 35 °C |
-10 °C a -7 °C ou 35 °C a 45 °C |
|
Altitude máxima |
1 600 m |
De 1 600 a 1 800 m |
|
Reboque/modificações aerodinâmicas |
Não permitido |
Permitido de acordo com as especificações do fabricante e até à velocidade regulada |
|
Carga útil do veículo |
Maior ou igual a 10 % |
Menos de 10 % |
|
Auxiliares |
Possível de acordo com a utilização normal |
- |
|
Carga do motor de combustão interna no arranque a frio |
Qualquer |
- |
|
Composição do trajeto |
De acordo com a utilização normal |
- |
|
Quilometragem mínima |
5 000 km para uma massa máxima em carga tecnicamente admissível <16 t 10 000 km para uma massa máxima em carga tecnicamente admissível >16 t |
Entre 3 000 km e 5 000 km para uma massa máxima em carga tecnicamente admissível <16 t Entre 3 000 km e 10 000 km para uma massa máxima em carga tecnicamente admissível >16 t |
|
Alteração |
|||||
|
Quadro 2: Condições para o ensaio de conformidade dos veículos M2, M3, N2 e N3 com os limites das emissões de escape com um combustível comercial e lubrificante qualquer, de acordo com as especificações emitidas pelo fabricante do veículo |
|||||
|
Medição das emissões de escape em laboratório |
Medição das emissões em condições reais de condução (RDE) |
||||
|
A todos os ensaios de emissões de escape realizados utilizando os ciclos de ensaio WHTC/WHSC no banco de ensaio para motores, aplicam-se as disposições do Regulamento n.o 49 (8) da ONU, anexo 4. |
São aplicáveis as disposições do Regulamento n.o 49 (9) da ONU, anexo 8, com as seguintes exceções :
|
||||
Alteração 161
Proposta de regulamento
Anexo III – quadro 5
|
Texto da Comissão |
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|
Quadro 5: Condições para o ensaio de conformidade com os limites de abrasão dos pneus |
||
|
|
Veículos M1 e N1 |
Veículos M2, M3, N2 e N3 |
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Ensaio de limites de abrasão dos pneus |
Com base nas metodologias de ensaio desenvolvidas pela ONU para ensaiar a abrasão dos pneus em condições reais |
Com base nas metodologias de ensaio desenvolvidas pela ONU para ensaiar a abrasão dos pneus em condições reais |
|
Alteração |
||
|
Quadro 5: Condições para o ensaio de conformidade com os limites de abrasão dos pneus |
||
|
|
Veículos M1 e N1 |
Veículos M2, M3, N2 e N3 |
|
Ensaio de limites de abrasão dos pneus |
Com base nas metodologias de ensaio desenvolvidas pela ONU para medir a abrasão dos pneus em condições reais , em conformidade com o artigo 7.o - A (novo) |
Com base nas metodologias de ensaio desenvolvidas pela ONU para medir a abrasão dos pneus em condições reais , em conformidade com o artigo 7.o - A (novo) |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Anexo IV – quadro 1
|
Texto da Comissão |
|||
|
Quadro 1: Ciclo de vida dos veículos, motores e sistemas de controlo da poluição |
|||
|
Ciclo de vida dos veículos, motores e dispositivos de substituição para controlo da poluição |
M1, N1 e M2 |
N2, N3<16t , M3<7.5t : |
N3>16t, M3>7.5t |
|
Ciclo de vida principal |
Até 160 000 km ou 8 anos, consoante o que ocorrer primeiro |
300 000 km ou 8 anos, consoante o que ocorrer primeiro |
700 000 km ou 15 anos, consoante o que ocorrer primeiro |
|
Ciclo de vida adicional |
Após o ciclo de vida principal e até 200 000 km ou 10 anos, consoante o que ocorrer primeiro |
Após o ciclo de vida principal e até 375 000 km |
Após o ciclo de vida principal e até 875 000 km |
|
Alteração |
|||
|
Quadro 1: Ciclo de vida dos veículos, motores e sistemas de controlo da poluição |
|||
|
Ciclo de vida dos veículos, motores e dispositivos de substituição para controlo da poluição |
M1, N1 e M2 |
N2, N3=16t , M3=7.5t : |
N3>16t, M3>7.5t |
|
Ciclo de vida principal |
Até 200 000 km ou 10 anos, consoante o que ocorrer primeiro |
340 000 km ou 10 anos, consoante o que ocorrer primeiro |
750 000 km ou 15 anos, consoante o que ocorrer primeiro |
|
Ciclo de vida adicional |
Após o ciclo de vida principal e até 240 000 km ou 12 anos, consoante o que ocorrer primeiro |
Após o ciclo de vida principal e até 400 000 km ou 12 anos, consoante o que ocorrer primeiro |
Após o ciclo de vida principal e até 900 000 km ou 17 anos, consoante o que ocorrer primeiro |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Anexo V – quadro 3
|
Texto da Comissão |
|||
|
Quadro 3: Aplicação de ensaios, declarações e outros requisitos de homologação e extensões no que se refere aos veículos M2, M3, N2 e N3 para os fabricantes |
|||
|
Requisitos de ensaio |
Ensaios e requisitos na homologação inicial de emissões |
Ensaios na conformidade da produção |
Ensaios na conformidade em circulação |
|
Poluentes gasosos, PM e PN nos ensaios em estrada (RDE) para cada combustível e para as categorias de veículos aplicáveis (M2, M3, N2 e N3) e ensaio de baixa carga (se aplicável) |
Ensaios de demonstração exigidos, por modelo de veículo, para todos os combustíveis para os quais é concedida a homologação e uma declaração de conformidade para todos os combustíveis, todas as cargas úteis e todos os modelos de veículos aplicáveis |
Conformidade da produção realizada apenas ao nível do motor |
Ensaio exigido de dois em dois anos num veículo com qualquer combustível e de qualquer categoria de veículo e com qualquer carga útil para todos os tipos de motores |
|
Determinação do CO2 e consumo de combustível/energia, da autonomia sem emissões/elétrica de um veículo |
Licença da ferramenta VECTO |
Para componentes |
Não exigido |
|
Eficiência energética dos reboques |
Licença da ferramenta VECTO |
Para componentes |
Não exigido |
|
Procedimento do ensaio de verificação |
Não exigido |
Exigido |
Não exigido |
|
Emissões do cárter |
Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape |
Não exigido |
Facultativo6 |
|
Durabilidade das emissões |
Declaração |
Não exigido |
Não exigido |
|
Durabilidade da bateria |
Declaração |
Não exigido |
Não exigido |
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBD) |
Declaração |
Não exigido |
Facultativo6 |
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBM) |
Demonstração + Declaração |
Não exigido |
Exigido |
|
Prevenção da manipulação não autorizada, segurança e cibersegurança |
Declaração e documentação |
Não exigido |
Não exigido |
|
Controlos adaptativos (se aplicável) |
Declaração |
Não exigido |
Não exigido |
|
Tecnologias de delimitação geográfica (se aplicável) |
Declaração e demonstração |
Não exigido |
Não exigido |
|
Alteração |
|||
|
Quadro 3: Aplicação de requisitos em matéria de ensaios, declarações e outros requisitos de homologação e extensões no que se refere aos veículos M2, M3, N2 e N3 para os fabricantes |
|||
|
Requisitos de ensaio |
Ensaios e requisitos para a homologação de emissões |
Ensaios na conformidade da produção |
Ensaios na conformidade em circulação |
|
Poluentes gasosos, PM e PN e emissões de CO2, consumo de combustível em ciclos transitórios (WHTC, a frio e a quente) |
Exigido no motor precursor da família de emissões e declaração para todos os membros da família (*3) |
Exigido num motor não incluído na família |
|
|
Poluentes gasosos, PN nos ensaios em estrada (RDE) para cada combustível e para as categorias de veículos aplicáveis (M2, M3, N2 e N3) |
Ensaios de demonstração exigidos, por modelo de veículo, para todos os combustíveis para os quais é concedida a homologação e uma declaração de conformidade para todos os combustíveis, todas as cargas úteis e todas as categorias de veículos aplicáveis |
Não exigido |
Ensaio exigido de dois em dois anos num veículo com qualquer combustível e de qualquer categoria de veículo e com qualquer carga útil para todos os tipos de motores |
|
Eficiência energética dos reboques |
Licença da ferramenta VECTO |
Para componentes |
Não exigido |
|
Procedimento do ensaio de verificação |
Não exigido |
Exigido |
Não exigido |
|
Emissões do cárter |
Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape |
Não exigido |
Facultativo28 |
|
Durabilidade das emissões |
Declaração |
Não exigido |
Não exigido |
|
Funcionamento correto dos sistemas que utilizam um reagente consumível e sistemas de controlo da poluição |
Declaração |
Não exigido |
Facultativo |
|
Durabilidade da bateria |
Declaração |
Não exigido |
Não exigido |
|
Determinação da potência |
Exigido |
Não exigido |
Não exigido |
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBD) |
Declaração |
Não exigido |
Facultativo28 |
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBM) |
Demonstração + Declaração |
Não exigido |
Exigido |
|
Prevenção da manipulação não autorizada, segurança e cibersegurança |
Declaração e documentação |
Não exigido |
Não exigido |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Anexo V – quadro 4
|
Texto da Comissão |
||||||
|
Quadro 4: Aplicação dos requisitos de ensaio e declarações para a homologação e as extensões no que se refere a veículos M2, M3, N2 e N3 para os Estados-Membros e terceiros reconhecidos/Comissão |
||||||
|
Requisitos de ensaio |
Ensaios e requisitos na homologação inicial de emissões |
Ensaios na conformidade da produção |
Ensaios na conformidade em circulação |
Ensaios na fiscalização do mercado |
||
|
Interveniente pertinente |
Entidade homologadora que concede a homologação |
Entidade homologadora |
Entidade homologadora |
Terceiros e Comissão |
Autoridades de fiscalização do mercado |
Terceiros e Comissão |
|
Poluentes gasosos, PM e PN nos ensaios em estrada (RDE) para cada combustível e para as categorias de veículos aplicáveis (M2, M3, N2 e N3) e ensaio de baixa carga (se aplicável) |
Ensaios de demonstração exigidos, por modelo de veículo, para todos os combustíveis para os quais é concedida a homologação e uma declaração de conformidade para todos os combustíveis, todas as cargas úteis e todos os modelos de veículos aplicáveis |
(ver requisitos aplicáveis ao motor) |
Exigido anualmente para um número adequado de modelos de veículos de qualquer combustível e em qualquer categoria de veículo abrangida pela homologação de emissões |
Facultativo |
Exigido/Facultativo |
Facultativo |
|
Determinação do CO2 e consumo de combustível/energia, da autonomia sem emissões/elétrica de um veículo |
Emissão da licença da ferramenta VECTO |
Para componentes |
Não exigido |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
|
Eficiência energética dos reboques |
Emissão da licença da ferramenta VECTO |
Para componentes |
Não exigido |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
|
Procedimento do ensaio de verificação |
Não exigido |
Exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
|
Emissões do cárter |
Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
|
Durabilidade das emissões |
Declaração |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Exigido |
Facultativo |
|
Durabilidade da bateria |
Declaração |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBD) |
Declaração |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Exigido |
Facultativo |
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBM) |
Declaração e demonstração |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Exigido |
Facultativo |
|
Prevenção da manipulação não autorizada, segurança e cibersegurança |
Declaração e documentação |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Exigido |
Facultativo |
|
Controlos adaptativos (se aplicável) |
Declaração |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
|
Tecnologias de delimitação geográfica (se aplicável) |
Declaração e demonstração |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Exigido |
Facultativo |
|
Alteração |
||||||
|
Quadro 4: Aplicação dos requisitos de ensaio e declarações para a homologação e as extensões no que se refere a veículos M2, M3, N2 e N3 para os Estados-Membros e terceiros reconhecidos/Comissão |
||||||
|
Requisitos de ensaio |
Ensaios e requisitos para a homologação de emissões |
Ensaios na conformidade da produção |
Ensaios na conformidade em circulação |
Ensaios na fiscalização do mercado |
||
|
Interveniente pertinente |
Entidade que concede a homologação |
Entidade que concede a homologação |
Entidade que concede a homologação |
Terceiros e Comissão |
Autoridades de fiscalização do mercado |
Terceiros e Comissão |
|
Poluentes gasosos, PM e PN nos ensaios em estrada (RDE) para cada combustível e para as categorias de veículos aplicáveis (M2, M3. N2 e N3) |
Ensaios de demonstração exigidos, por modelo de veículo, para todos os combustíveis para os quais é concedida a homologação e uma declaração de conformidade para todos os combustíveis, todas as cargas úteis e todas as categorias de veículos aplicáveis |
(ver requisitos aplicáveis ao motor) |
Exigido anualmente para um número adequado de modelos de veículos de qualquer combustível e em qualquer categoria de veículo abrangida pela homologação de emissões |
Facultativo |
Exigido/Facultativo |
Facultativo |
|
Determinação do CO2 e consumo de combustível/energia, da autonomia sem emissões/elétrica de um veículo |
Emissão da licença da ferramenta VECTO |
Para componentes |
Não exigido |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
|
Eficiência energética dos reboques |
Emissão da licença da ferramenta VECTO |
Para componentes |
Não exigido |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
|
Procedimento do ensaio de verificação |
Não exigido |
Exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
|
Emissões do cárter |
Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
|
Durabilidade das emissões |
Declaração |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Exigido |
Facultativo |
|
Funcionamento correto dos sistemas que utilizam um reagente consumível e sistemas de controlo da poluição |
Não exigido |
Não exigido |
Exigido |
Facultativo |
Exigido |
Funcionamento correto dos sistemas que utilizam um reagente consumível e sistemas de controlo da poluição |
|
Durabilidade da bateria |
Declaração |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
|
Determinação da potência |
Exigido |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBD) |
Declaração |
Não exigido |
Facultativo |
Facultativo |
Exigido |
Facultativo |
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBM) |
Declaração e demonstração |
Não exigido |
Exigido |
Não exigido |
Exigido |
Facultativo |
|
Prevenção da manipulação não autorizada, segurança e cibersegurança |
Declaração e documentação |
Não exigido |
Não exigido |
Não exigido |
Exigido |
Facultativo |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Anexo V – quadro 5
|
Texto da Comissão |
|||
|
Quadro 5: Aplicação dos requisitos de ensaio e declarações para a homologação e as extensões de motores destinados a veículos M2, M3, N2 e N3 para os fabricantes |
|||
|
Requisitos de ensaio para cada combustível |
Ensaios e requisitos na homologação inicial de emissões |
Ensaios na conformidade da produção |
Ensaios na conformidade em circulação |
|
Poluentes gasosos, PM e PN e emissões de CO2, consumo de combustível em ciclos transitórios (WHTC, a frio e a quente) |
Exigido no motor precursor da família de emissões e declaração para todos os membros da família (*6) |
Exigido num motor não incluído na família |
Realizado apenas com o veículo completo, conforme indicado nos quadros 3 e 4 |
|
Ensaios do motor para verificar os dados necessários para a determinação do CO2 |
Exigido |
Exigido |
|
|
Regeneração contínua/periódica |
Declaração |
Não exigido |
|
|
Emissões do cárter |
Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape |
Não exigido |
|
|
Durabilidade das emissões |
Declaração |
Não exigido |
|
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBD) |
Declaração |
Não exigido |
|
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBM) |
Realizado apenas com o veículo completo, conforme indicado nos quadros 3 e 4 |
Não exigido |
|
|
Potência do motor |
Exigido |
||
|
Alteração |
|||
|
Quadro 5: Aplicação dos requisitos de ensaio e declarações para a homologação e as extensões de motores destinados a veículos M2, M3, N2 e N3 para os fabricantes |
|||
|
Requisitos de ensaio para cada combustível |
Ensaios e requisitos para a homologação de emissões |
Ensaios na conformidade da produção |
Ensaios na conformidade em circulação |
|
Poluentes gasosos, PM e PN e emissões de CO2, consumo de combustível em ciclos transitórios (WHTC, a frio e a quente) |
Exigido no motor precursor da família de emissões e declaração para todos os membros da família (**) |
Exigido num motor não incluído na família |
Realizado apenas com o veículo completo, conforme indicado nos quadros 3 e 4 |
|
Poluentes gasosos, PN nos ensaios em estrada (RDE) para cada combustível e para as categorias de veículos aplicáveis (M2, M3, N2 e N3) |
Ensaios de demonstração exigidos para todos os combustíveis para os quais é concedida a homologação e declaração de conformidade para todos os combustíveis, todas as cargas úteis e todas as categorias de veículos aplicáveis |
Não exigido |
|
|
Ensaios do motor para verificar os dados necessários para a determinação do CO2 |
Exigido |
Exigido |
|
|
Regeneração contínua/periódica |
Declaração |
Não exigido |
|
|
Emissões do cárter |
Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape |
Não exigido |
|
|
Durabilidade das emissões |
Declaração |
Não exigido |
|
|
Determinação da potência |
Exigido |
Não exigido |
|
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBD) |
Declaração |
Não exigido |
|
|
Diagnóstico a bordo (nível de família OBM) |
Realizado apenas com o veículo completo, conforme indicado nos quadros 3 e 4 |
Não exigido |
|
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0298/2023).
(1) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(1-A) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu; COM(2019) 640 final
(1-B) https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1?=E
(1-C) https://sdgs.un.org/goals
(1-D) COM(2020) 789 final
(1-E) COM(2021) 400 final
(1-F) Diretiva 2008/50/CE
(1-G) COM(2020) 102 final e COM(2021) 350 final
(1-H) COM(2021) 556
(1-I) COM(2023) 88 final
(43) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(43) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(44) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(44) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(45) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(45) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(1-A) Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA), «Vehicles in Use, Europe 2022».
(47) Regulamento Técnico Global das Nações Unidas relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos elétricos, RTG n.o 22 da ONU.
(47) Regulamento Técnico Global das Nações Unidas relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos elétricos, RTG n.o 22 da ONU.
(55) Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134).
(55) Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134).
(56) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 129).
(56) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 129).
(2) Medidas em conformidade com o ponto 5.3.2 do Regulamento n.o 85 da UNECE, no caso dos ICEV e PEV, ou, em todos os outros casos, medidas em conformidade com um dos procedimentos de ensaio estabelecidos no ponto 6 do Regulamento Técnico Global n.o 21 da ONU.
(3) As emissões a frio referem-se ao percentil 100 das janelas móveis (MW, sigla inglesa) de um ciclo WHTC para os veículos, ou um ciclo WHTCfrio para os motores.
(4) As emissões a quente referem-se ao percentil 90 das janelas móveis (MW) de um WHTC para os veículos ou um ciclo WHTCquente para os motores.
(5) Aplicável apenas se não estiver presente um sistema que desligue automaticamente o motor após 300 segundos de regime contínuo de rotação em vazio (quando o veículo estiver parado e os travões forem acionados).
(*1) No futuro, as Nações Unidas (ONU) alargarão o desenvolvimento de um método de ensaio adequado e de limites para avaliar o desempenho em termos de abrasão dos pneus das classes C2 e C3.
(*2) Deve ser utilizada a mesma estratégia em matéria de emissões quando um veículo circula fora dessas condições, salvo se existir uma razão técnica aprovada pela entidade homologadora.
(6) Só é admitida a combinação de duas condições alargadas de temperatura e altitude.
(7) A formulação «por utilização normal» refere-se à dinâmica do percurso definida no anexo 9 do Regulamento n.o 168 da ONU.
(8) Série 07 de alterações (JO L 14 de 16.1.2023, p. 1).
(9) Série 07 de alterações (JO L 14 de 16.1.2023, p. 1).
(*3) Apoiados por dados de ensaios de motores de todas as potências.
(*4) No caso de um veículo com um sistema motor homologado no que respeita às emissões, o fabricante do motor é responsável pela realização deste ensaio.
(**) No caso de um veículo com um sistema motor homologado no que respeita às emissões, o fabricante do motor é responsável pela realização deste ensaio.
(*5) A entidade homologadora pode solicitar a realização de um ensaio durante a homologação inicial.
(*6) Apoiados por dados de ensaios de motores de todas as potências.
(**) Apoiados por dados de ensaios de motores de todas as potências.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2856/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)