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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2856

8.5.2024

P9_TA(2023)0394

Homologação de veículos a motor e motores no que respeita às suas emissões e à durabilidade da bateria (Euro 7)

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de novembro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor e motores e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que respeita às suas emissões e à durabilidade da bateria (Euro 7), e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 (COM(2022)0586 – C9-0375/2022 – 2022/0365(COD))  (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(C/2024/2856)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

A Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente define como um dos seis objetivos temáticos da União para o período até 31 de dezembro de 2030 a consecução de uma poluição zero, inclusivamente em relação a substâncias químicas prejudiciais, a fim de lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, incluindo o ar, a água e os solos, bem como em relação à poluição luminosa e sonora, e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, animais e ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente.

 

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)

O Pacto Ecológico Europeu  (1-A) é a proposta da Europa para iniciar uma transição com vista a alcançar, o mais tardar até 2050, uma economia limpa e circular com impacto neutro no clima, ao otimizar a gestão dos recursos, minimizar a poluição e reconhecer simultaneamente a necessidade de políticas profundamente transformadoras. A União está igualmente empenhada em executar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável  (1-B) e concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável fixados na mesma  (1-C) A Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, adotada em dezembro de 2020  (1-D) , e o Plano de Ação para a Poluição Zero  (1-E) , adotado em maio de 2021, abordam especificamente os aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição dos transportes. Existem outras políticas especialmente importantes para esta iniciativa, como por exemplo a Diretiva Qualidade do Ar Ambiente (DQAA)  (1-F) , a Nova Estratégia Industrial para a Europa  (1-G) , as normas de emissões de CO2 para os automóveis e furgões  (1-H) e as metas de emissões de CO2 para veículos pesados novos  (1-I).

 

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O mercado interno é um espaço no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para o efeito, o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (43) introduziu um sistema abrangente de homologação e fiscalização do mercado para os veículos a motor, os reboques e para os sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

(1)

O mercado interno é um espaço no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para o efeito, o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (43) introduziu um sistema abrangente de homologação e fiscalização do mercado para os veículos a motor, os reboques e para os sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos , bem como para os pneus de todos os veículos .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

Uma transição bem-sucedida para a mobilidade com nível nulo de emissões requer uma abordagem integrada e um ambiente propício para estimular a inovação e manter a liderança tecnológica da União neste setor. Tal inclui investimentos públicos e privados em investigação e inovação, o aumento da oferta de veículos com nível nulo ou baixo de emissões, a criação de infraestruturas de carregamento e de abastecimento, a integração nos sistemas energéticos, bem como o fornecimento sustentável de materiais para baterias e a produção, reutilização e reciclagem sustentáveis de baterias na Europa. A transição requer uma ação coerente a nível europeu, nacional, regional e local.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)

A fim de apoiar a transição para uma mobilidade limpa e, ao mesmo tempo, reindustrializar a Europa e apoiar os cidadãos, é essencial manter os preços dos veículos particulares e comerciais acessíveis para os cidadãos e as empresas. Isso ajudará a preservar a qualidade de vida, a competitividade e a inovação industrial, e apoiará a criação de emprego e o desenvolvimento de competências no setor.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C)

Deve ser assegurada uma transição socialmente aceitável e justa para a mobilidade sem emissões. Afigura-se, por conseguinte, importante ter em conta os efeitos sociais da referida transição ao longo de toda a cadeia de valor do setor automóvel e abordar, de forma proativa, as implicações para o emprego. Importa desenvolver programas específicos à escala da União e a nível nacional e regional, como os planos territoriais de transição justa para regiões dependentes da produção automóvel, no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa, tendo em vista a requalificação, a melhoria das competências e a reafetação dos trabalhadores, bem como iniciativas no domínio do ensino e da procura de emprego levadas a cabo em comunidades e regiões afetadas negativamente, em estreito diálogo com os parceiros sociais e as autoridades competentes. No quadro dessa transição, o emprego das mulheres e a igualdade de oportunidades neste setor deverão ser reforçados.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor, motores e peças sobresselentes no que respeita às emissões («homologação de emissões») estão atualmente estabelecidos em dois regulamentos aplicáveis à homologação das emissões de veículos ligeiros e pesados, respetivamente, o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho («Euro 6») (44) e o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho («Euro VI») (45). A razão para a existência de dois regulamentos foi o facto de as emissões dos veículos pesados terem sido verificadas com base em ensaios do motor, ao passo que, no caso dos veículos ligeiros, basearam - se em ensaios do veículo completo. Desde então, foram desenvolvidas metodologias que permitem ensaios de veículos ligeiros e pesados na estrada. Por conseguinte, deixou de ser necessário basear a homologação nos ensaios do motor.

(4)

Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor, motores e peças sobresselentes no que respeita às emissões («homologação de emissões») estão atualmente estabelecidos em dois regulamentos aplicáveis à homologação das emissões de veículos ligeiros e pesados, respetivamente, o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho («Euro 6») (44) e o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho («Euro VI») (45).

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A incorporação dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 715/2007 e no Regulamento (CE) n.o 595/2009 num único regulamento deve assegurar a coerência interna do sistema de homologação de emissões dos veículos ligeiros e pesados, permitindo simultaneamente limites de emissão diferentes para esses veículos.

(5)

A incorporação dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 715/2007 e no Regulamento (CE) n.o 595/2009 num único regulamento deve assegurar a coerência interna do sistema de homologação de emissões dos veículos ligeiros e pesados, permitindo simultaneamente limites de emissão e regras e condições de ensaio diferentes para esses veículos.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

É igualmente necessário reduzir a complexidade, os custos administrativos e de execução para os fabricantes e as autoridades e assegurar uma execução eficaz e eficiente das normas de emissões Euro. A simplificação é alcançada através da eliminação de datas de aplicação diferentes para os limites e ensaios existentes ao abrigo das normas Euro 6 e Euro VI , da eliminação de ensaios de emissões múltiplos e complexos nos casos em que esses ensaios não são necessários, da referência a normas ao abrigo dos regulamentos da ONU em vigor, quando aplicável, e da garantia de um conjunto simplificado e coerente de procedimentos e ensaios para as várias etapas da homologação de emissões.

(7)

É igualmente necessário reduzir a complexidade, os custos administrativos e de execução para os fabricantes e as autoridades e assegurar uma execução eficaz e eficiente das normas de emissões Euro. A simplificação é alcançada através da eliminação de datas de aplicação diferentes para os limites e ensaios, da eliminação de ensaios de emissões múltiplos e complexos nos casos em que esses ensaios não são necessários, da referência a normas ao abrigo dos regulamentos da ONU em vigor, quando aplicável, e da garantia de um conjunto simplificado e coerente de procedimentos e ensaios para as várias etapas da homologação de emissões.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A fim de assegurar que as emissões dos veículos ligeiros e pesados são limitadas na vida real, é necessário ensaiar os veículos em condições reais de condução com um conjunto mínimo de restrições, limites e outros requisitos de condução e não apenas em laboratório .

(8)

A fim de assegurar que as emissões dos veículos ligeiros e pesados são limitadas na vida real, é necessário ensaiar os veículos em condições reais de condução que sejam estatisticamente relevantes com um conjunto mínimo de restrições, limites e outros requisitos de condução . Este ensaio em estrada deve basear - se na condução normal e excluir a condução tendenciosa.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 exigem que os veículos respeitem os limites de emissão durante um período de tempo específico, que já não corresponde ao ciclo de vida médio dos veículos. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos de durabilidade que reflitam o ciclo de vida médio dos veículos na União .

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 exigem que os veículos respeitem os limites de emissão durante um período de tempo específico, que já não corresponde ao ciclo de vida médio dos veículos. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos de durabilidade que reflitam o ciclo de vida dos veículos (1-A) e a sua utilização normalizada em toda a União tendo em conta as diferenças entre Estados - Membros. Isto é particularmente importante para os compradores de veículos usados, que esperam que o veículo emita o mesmo que emitia quando foi colocado no mercado pela primeira vez.

 

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

Encorajam-se os Estados-Membros a elaborar e executar estratégias para incentivar a renovação da frota, a fim de reduzir a vida útil dos veículos e facilitar uma transição progressiva da frota europeia para veículos com emissões reduzidas, contribuindo para um ecossistema de transportes mais limpo e mais sustentável.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Existem atualmente tecnologias disponíveis e amplamente utilizadas a nível mundial que limitam as emissões por evaporação de compostos orgânicos voláteis durante a condução, estacionamento e reabastecimento de um veículo a gasolina. Assim , é adequado fixar os limites de emissão para esses compostos orgânicos voláteis num nível inferior e introduzir limites de emissão para a etapa de reabastecimento.

(11)

Existem atualmente tecnologias disponíveis e amplamente utilizadas a nível mundial que limitam as emissões por evaporação de compostos orgânicos voláteis durante a condução, estacionamento e reabastecimento de um veículo a gasolina. Uma vez que estas tecnologias já foram comprovadas e aplicadas de forma rentável noutros mercados e regiões , é adequado que a UE se alinhe com outros mercados fixando os limites de emissão para esses compostos orgânicos voláteis num nível inferior e introduzindo limites de emissão para a etapa de reabastecimento.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

Tendo em vista o controlo das emissões no reabastecimento, há mais de 15 anos que são usados sistemas de recuperação dos vapores libertados no reabastecimento de combustível em outros mercados e regiões, que têm demonstrado ser eficientes no controlo dos vapores. Os sistemas de recuperação dos vapores libertados no reabastecimento de combustível não requerem manutenção ou inspeções anuais para manter uma maior eficiência no controlo dos vapores libertados no reabastecimento, sendo ao mesmo tempo compatíveis com as atuais estações de serviço da fase II.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

As emissões não provenientes do tubo de escape consistem em partículas emitidas pelos pneus e pelos travões dos veículos. Estima-se que as emissões dos pneus sejam a maior fonte de microplásticos para o ambiente. Tal como demonstrado na avaliação de impacto, prevê-se que até 2050 as emissões não provenientes do tubo de escape representem até 90 % de todas as partículas emitidas pelo transporte rodoviário, uma vez que as partículas de gases de escape diminuirão devido à eletrificação dos veículos. Essas emissões não provenientes do tubo de escape devem, por conseguinte, ser medidas e limitadas. A Comissão deve elaborar um relatório sobre a abrasão dos pneus até ao final de 2024, a fim de rever os métodos de medição e o estado da arte , a fim de propor limites de abrasão dos pneus .

(12)

As emissões não provenientes do tubo de escape consistem em partículas emitidas pelos pneus e pelos travões dos veículos. Estima-se que as emissões dos pneus sejam a maior fonte de microplásticos para o ambiente. Tal como demonstrado na avaliação de impacto, prevê-se que até 2050 as emissões não provenientes do tubo de escape representem até 90 % de todas as partículas emitidas pelo transporte rodoviário, uma vez que as partículas de gases de escape diminuirão devido à eletrificação dos veículos. Essas emissões não provenientes do tubo de escape devem, por conseguinte, ser medidas e limitadas. A Comissão deve proceder a uma revisão antes do final de 2025 para a medição da abrasão dos pneus e definir limites de abrasão com base nos métodos do estado da arte, caso não tenham sido estabelecidas disposições uniformes relativas ao trabalho de abrasão dos pneus realizado no WP29 da ONU até meados de 2026. A Comissão deve assegurar que o trabalho do WP29 da ONU cumpre os seus objetivos de forma atempada, refletindo um elevado nível de ambição e partindo de uma base científica e técnica sólida. A revisão deve ser acompanhada de uma proposta legislativa para veículos com baterias de tração, incluindo veículos híbridos elétricos recarregáveis e veículos elétricos a bateria, para adoção de limites de abrasão dos pneus compatíveis com o objetivo da UE de reduzir, até 2030, os microplásticos libertados no ambiente em 30 %, e que tenham por base as taxas de abrasão do estado da arte .

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Os veículos com baterias de tração, incluindo veículos híbridos elétricos recarregáveis e veículos elétricos a bateria, contribuem para a descarbonização do setor do transporte rodoviário. A fim de ganhar e aumentar a confiança dos consumidores nesses veículos, estes devem ser eficazes e duradouros. Por conseguinte, é importante exigir que as baterias de tração conservem uma boa parte da sua capacidade inicial após muitos anos de utilização. Isso é particularmente importante para os compradores de veículos elétricos em segunda mão, a fim de assegurar que o veículo continuará a ter o desempenho esperado. Assim, devem ser exigidos monitores do estado geral das baterias para todos os veículos que utilizem baterias de tração. Além disso, devem ser introduzidos requisitos mínimos de desempenho para a durabilidade da bateria de automóveis de passageiros, tendo em conta o Regulamento Técnico Global n.o 22 da ONU (47).

(14)

Os veículos com baterias de tração, incluindo veículos híbridos elétricos recarregáveis e veículos elétricos a bateria, contribuem para a descarbonização do setor do transporte rodoviário. A fim de ganhar e aumentar a confiança dos consumidores nesses veículos, estes devem ser eficazes e duradouros. Por conseguinte, é importante exigir que as baterias de tração conservem uma boa parte da sua capacidade inicial após muitos anos de utilização. Isso é particularmente importante para os compradores de veículos elétricos em segunda mão, a fim de assegurar que o veículo continuará a ter o desempenho esperado. Assim, devem ser exigidos monitores do estado geral das baterias para todos os veículos que utilizem baterias de tração. Além disso, devem ser introduzidos requisitos mínimos de desempenho para a durabilidade da bateria de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros , tendo em conta o Regulamento Técnico Global n.o 22 da ONU (47).

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Os dispositivos OBM, OBFCM ou SOH utilizam dados gerados pelo veículo para controlar a sua conformidade com o presente regulamento. Estes mesmos dados devem ser partilhados, de acordo com o Regulamento Dados, com os utilizadores do veículo e os seus prestadores de serviços, por forma a que os utilizadores do veículo possam beneficiar de conselhos e recomendações sobre como limitar as emissões do veículo, o seu consumo de energia e prolongar a vida útil da bateria através de uma melhor utilização do veículo.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A manipulação não autorizada de veículos para remover ou desativar partes dos sistemas de controlo da poluição é um problema bem conhecido. Esta prática conduz a emissões não controladas e deve ser impedida. A manipulação não autorizada do conta-quilómetros leva a uma falsa quilometragem e prejudica o controlo adequado em circulação de um veículo. Por conseguinte, é da maior importância garantir a mais elevada proteção de segurança possível desses sistemas, com certificados de segurança e proteção adequada contra a manipulação não autorizada, a fim de assegurar que nem os sistemas de controlo da poluição nem o conta-quilómetros do veículo possam ser manipulados sem autorização.

(15)

A manipulação não autorizada de veículos para remover ou desativar partes dos sistemas de controlo da poluição é um problema bem conhecido. Esta prática conduz a emissões não controladas e deve ser impedida , inclusivamente através de medidas destinadas a impedir a publicidade, a venda e a instalação de dispositivos de manipulação não autorizada, e também sancionada . A manipulação não autorizada do conta-quilómetros leva a uma falsa quilometragem e prejudica o controlo adequado em circulação de um veículo. Por conseguinte, é da maior importância garantir a mais elevada proteção de segurança possível desses sistemas, com certificados de segurança e proteção adequada contra a manipulação não autorizada, a fim de assegurar que nem os sistemas de controlo da poluição nem o conta-quilómetros do veículo possam ser manipulados sem autorização.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

A fim de evitar que as medidas contra a manipulação não autorizada prejudiquem indevidamente a concorrência, o presente regulamento e o respetivo direito derivado devem manter a possibilidade de os operadores independentes desenvolverem, distribuírem, instalarem e ativarem peças sobresselentes pós-venda. Por conseguinte, os fabricantes devem garantir o acesso dos operadores independentes às informações, instrumentos e processos estritamente necessários para o desenvolvimento e instalação dessas peças sobresselentes.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Os sensores instalados nos veículos já são atualmente utilizados para detetar anomalias nas emissões e desencadear reparações conexas através do sistema de diagnóstico a bordo (OBD, sigla inglesa). No entanto, o sistema OBD atualmente em utilização não deteta as anomalias de forma precisa ou atempada nem impõe as reparações de forma suficiente e atempada. Consequentemente, é possível que os veículos emitam muito mais do que lhes é permitido. Os sensores utilizados até agora no sistema OBD também podem ser utilizados para monitorizar e controlar continuamente o comportamento dos veículos em matéria de emissões através de um sistema de monitorização a bordo (OBM, sigla inglesa). O OBM alertará ainda o utilizador para efetuar reparações do motor ou dos sistemas de controlo da poluição quando estas forem necessárias. Por conseguinte, é adequado exigir que esse sistema seja instalado e regulamentar os seus requisitos técnicos.

(16)

Os sensores instalados nos veículos já são atualmente utilizados para detetar anomalias nas emissões e desencadear reparações conexas através do sistema de diagnóstico a bordo (OBD, sigla inglesa). No entanto, o sistema OBD atualmente em utilização não deteta as anomalias de forma precisa ou atempada nem alerta para a urgência das reparações de forma suficiente e atempada. Consequentemente, é possível que os veículos emitam muito mais do que lhes é permitido. Os sensores utilizados até agora no sistema OBD também podem ser utilizados para monitorizar e controlar continuamente o comportamento dos veículos em matéria de emissões dos tubos de escape através de um sistema de monitorização a bordo (OBM, sigla inglesa). O OBM alertará ainda o utilizador para efetuar reparações do motor ou dos sistemas de controlo da poluição quando estas forem necessárias. Por conseguinte, é adequado exigir que esse sistema seja instalado e regulamentar os seus requisitos técnicos. A indução das medidas implícitas nesses sistemas não deve vir a pôr em causa a segurança rodoviária ou limitar a mobilidade.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Os fabricantes podem optar por produzir veículos que cumpram limites de emissão mais baixos ou cuja durabilidade da bateria seja superior à exigida no presente regulamento, ou que incluam opções avançadas, como a delimitação geográfica e os controlos adaptativos. Os consumidores e as autoridades nacionais devem poder identificar esses veículos através de documentação adequada. Por conseguinte, deve ser disponibilizado um passaporte ambiental do veículo (EVP, sigla inglesa).

(17)

Deve ser disponibilizado um passaporte ambiental atualizado do veículo (EVP, sigla inglesa) para fornecer aos consumidores informações atualizadas ao longo da vida útil do veículo, nomeadamente o consumo de combustível, o estado geral das baterias, os limites de emissão, os resultados das inspeções técnicas periódicas e os dados das inspeções técnicas automóveis , bem como outras informações pertinentes.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Caso a Comissão apresente uma proposta para matricular, após 2035, veículos ligeiros novos exclusivamente movidos a combustíveis neutros em termos de CO2 fora do âmbito das normas relativas às emissões de CO2 da frota, e em conformidade com o direito da União e o objetivo de neutralidade climática da União, o presente regulamento terá de ser alterado de modo a incluir a possibilidade de homologar esses veículos.

Suprimido

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

As emissões dos veículos vendidos por pequenos fabricantes constituem uma parte insignificante das emissões na União. Por conseguinte, pode ser permitida alguma flexibilidade em alguns dos requisitos aplicáveis a esses fabricantes. Assim, os pequenos fabricantes devem poder substituir determinados ensaios durante a homologação por declarações de conformidade, ao passo que microfabricantes devem ser autorizados a utilizar ensaios laboratoriais baseados em ciclos aleatórios de condições reais de condução.

(19)

As emissões dos veículos vendidos por pequenos fabricantes constituem uma parte insignificante das emissões na União. Por conseguinte, pode ser permitida alguma flexibilidade em alguns dos requisitos aplicáveis a esses fabricantes. Assim, os pequenos fabricantes devem poder substituir determinados ensaios durante a homologação por declarações de conformidade, ao passo que microfabricantes devem ser autorizados a utilizar ensaios laboratoriais baseados em ciclos estatisticamente relevantes de condições reais de condução.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)

Embora o termo «estado de saúde» (SOH, sigla inglesa) seja vulgarmente usado para designar a saúde de uma bateria num determinado momento da sua vida, este termo não é habitualmente definido, sendo determinado através de uma variedade de diferentes metodologias: o «estado de energia certificada» (SOCE – «State of Certified Energy») e o «estado de autonomia certificada» (SOCR – «State of Certified Range»). Ambos os parâmetros representam uma percentagem da energia da bateria ou da autonomia elétrica certificadas remanescentes num determinado momento.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às obrigações dos fabricantes no âmbito da homologação e dos procedimentos, ensaios e metodologias a aplicar para a declaração de conformidade, o controlo da conformidade da produção, o controlo da conformidade em circulação e o passaporte ambiental do veículo (EVP); às opções e designações dos veículos; aos requisitos, ensaios, métodos e medidas corretivas relacionados com a durabilidade dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, bem como as capacidades de registo e comunicação dos sistemas OBM, incluindo para efeitos de inspeções técnicas periódicas e de inspeções técnicas automóveis; aos requisitos e informações a fornecer pelos fabricantes de veículos construídos em várias fases, bem como procedimentos para determinar o valor de CO2 destes veículos construídos em várias fases; aos elementos técnicos, requisitos administrativos e de documentação para a homologação de emissões, verificações e inspeções e controlos de fiscalização do mercado, bem como obrigações de prestação de informações, verificações da conformidade em circulação e da conformidade da produção; aos métodos e ensaios para: i) medir as emissões de escape no laboratório e na estrada, incluindo ciclos de ensaio RDE aleatórios e da hipótese mais desfavorável , a utilização de sistemas portáteis de medição das emissões para verificar as emissões em condições reais de condução e as emissões no regime de rotação em vazio, ii) determinar as emissões de CO2, o consumo de combustível e de energia, a autonomia elétrica e a potência do motor de um veículo a motor, iii) fornecer especificações para o indicador de mudança de velocidades (GSI), iv) determinar o impacto de reboques O3, O4 sobre o CO2, o consumo de combustível e de energia, a autonomia elétrica e a potência do motor de um veículo a motor, v) medir as emissões do cárter, as emissões por evaporação, as emissões dos travões, vi) avaliar a conformidade com os requisitos mínimos de desempenho da durabilidade da bateria, vii) avaliar a conformidade em circulação dos motores e veículos, os limiares de conformidade e requisitos de desempenho, bem como viii) ensaios e métodos para assegurar o desempenho dos sensores (OBD e OBM), ix) os métodos para assegurar e avaliar as medidas de segurança, a especificação e as características dos sistemas de aviso do condutor e dos métodos de indução e a avaliação do seu correto funcionamento, x) os métodos para avaliar o correto funcionamento, a eficácia, a regeneração e a durabilidade dos sistemas de origem e de substituição para controlo da poluição, xi) os métodos para assegurar e avaliar as medidas de segurança, incluindo a análise da vulnerabilidade e a proteção contra as manipulações não autorizadas, xii) os métodos de avaliação do correto funcionamento dos modelos aprovados ao abrigo de designações EURO7 específicas, xiii) os critérios para a homologação de emissões de pequenos e microfabricantes, xiv) as verificações e procedimentos de ensaio para veículos construídos em várias fases, xv) os requisitos de desempenho para o equipamento de ensaio, xvi) as especificações dos combustíveis de referência, e xvii) métodos para avaliar a ausência de dispositivos manipuladores e estratégias manipuladoras, xviii) para medir a abrasão dos pneus, bem como xix) o formato, os dados e o método de comunicação dos dados do passaporte ambiental do veículo. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho50.

(21)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e as completar , deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 e o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito às obrigações dos fabricantes no âmbito da homologação e dos procedimentos, ensaios e metodologias a aplicar para a declaração de conformidade, o controlo da conformidade da produção, o controlo da conformidade em circulação e o passaporte ambiental do veículo (EVP); às opções dos veículos; aos requisitos, ensaios, métodos e medidas corretivas relacionados com a durabilidade dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, bem como as capacidades de registo e comunicação dos sistemas OBM, incluindo para efeitos de inspeções técnicas periódicas e de inspeções técnicas automóveis; aos requisitos e informações a fornecer para os veículos construídos em várias fases, bem como procedimentos para determinar o valor de CO2 destes veículos construídos em várias fases; aos elementos técnicos, requisitos administrativos e de documentação para a homologação de emissões, verificações e inspeções e controlos de fiscalização do mercado, bem como obrigações de prestação de informações, verificações da conformidade em circulação e da conformidade da produção; aos métodos e ensaios para: i) medir as emissões de escape no laboratório e na estrada, incluindo ciclos de ensaio RDE aleatórios mas estatisticamente relevantes , a utilização de sistemas portáteis de medição das emissões para verificar as emissões em condições reais de condução e as emissões no regime de rotação em vazio, ii) determinar as emissões de CO2, o consumo de combustível e de energia, a autonomia elétrica e a potência do motor de um veículo a motor, iii) fornecer especificações para o indicador de mudança de velocidades (GSI), iv) determinar o impacto de reboques O3, O4 sobre o CO2, o consumo de combustível e de energia, a autonomia elétrica e a potência do motor de um veículo a motor, v) medir as emissões do cárter, as emissões por evaporação e as emissões dos travões, v) avaliar a conformidade com os requisitos mínimos de desempenho da durabilidade da bateria, vi) avaliar a conformidade em circulação dos motores e veículos, os limiares de conformidade e requisitos de desempenho, bem como vii) ensaios e métodos para assegurar o desempenho dos sensores (OBD e OBM), viii) os métodos para assegurar e avaliar as medidas de segurança, a especificação e as características dos sistemas de aviso do condutor e dos métodos de indução e a avaliação do seu correto funcionamento, ix) os métodos para avaliar o correto funcionamento, a eficácia, a regeneração e a durabilidade dos sistemas de origem e de substituição para controlo da poluição, x) os métodos para assegurar e avaliar as medidas de segurança, incluindo a análise da vulnerabilidade e a proteção contra as manipulações não autorizadas, xi) os métodos de avaliação do correto funcionamento dos modelos aprovados ao abrigo de designações EURO7 específicas, xii) os critérios para a homologação de emissões de pequenos e microfabricantes, xiii) as verificações e procedimentos de ensaio para veículos construídos em várias fases, xiv) os requisitos de desempenho para o equipamento de ensaio, xv) as especificações dos combustíveis de referência, e xvi) métodos para avaliar a ausência de dispositivos manipuladores e estratégias manipuladoras, xvii) para medir a abrasão dos pneus, bem como xviii) o formato, os dados e o método de comunicação dos dados do passaporte ambiental do veículo.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

A fim de alterar ou completar, consoante o caso, elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às condições de ensaio baseadas em dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7, travões ou pneus; os requisitos de ensaio, nomeadamente tendo em conta o progresso técnico e os dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7; introduzindo opções e designações dos veículos para os fabricantes com base em tecnologias inovadoras, mas estabelecendo também limites de emissão de partículas dos travões e limites de abrasão para os tipos de pneus, bem como requisitos mínimos de desempenho das baterias e multiplicadores de durabilidade com base nos dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7 e estabelecendo definições e regras especiais para os pequenos fabricantes de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor51. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(22)

A fim de alterar ou completar, consoante o caso, elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às condições de ensaio baseadas em dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7, travões ou pneus; os requisitos de ensaio, nomeadamente tendo em conta o progresso técnico e os dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7; estabelecendo limites de emissão de partículas dos travões e limites de abrasão para os tipos de pneus, bem como requisitos mínimos de desempenho das baterias e multiplicadores de durabilidade com base nos dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7 e estabelecendo regras especiais para os pequenos fabricantes de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor51. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

A União é parte contratante no Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), de 20 de março de 1958. Este acordo contempla a normalização de prescrições técnicas aplicáveis aos veículos com rodas, aos equipamentos que lhes estão associados e às peças suscetíveis de serem montadas ou utilizadas em veículos com rodas. Além disso, estabelece as condições para o reconhecimento mútuo das aprovações concedidas com base nessas especificações. Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem, se for caso disso, ser alinhados com as normas estabelecidas nos regulamentos da UNECE ou com quaisquer alterações subsequentes do presente regulamento, quando disponíveis, em especial no que diz respeito aos limites das emissões de partículas dos travões, aos limites para os tipos de pneus no que diz respeito à abrasão e ao estabelecimento de critérios mínimos de desempenho para as baterias.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

É importante conceder aos Estados-Membros, às entidades homologadoras nacionais e aos operadores económicos tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das novas regras introduzidas pelo presente regulamento. A data de aplicação deve, por conseguinte, ser diferida. Enquanto para os veículos ligeiros a data de aplicação deve ser o mais rapidamente possível do ponto de vista técnico, no caso dos veículos pesados e dos reboques a data de aplicação pode ser adiada por mais dois anos , uma vez que a transição para veículos de emissões nulas será mais longa para os veículos pesados.

(25)

É importante conceder aos Estados-Membros, às entidades homologadoras nacionais e aos operadores económicos tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das novas regras introduzidas pelo presente regulamento e respetivo direito derivado . A data de aplicação deve, por conseguinte, ser diferida. Enquanto para os veículos ligeiros a data de aplicação deve ser o mais rapidamente possível do ponto de vista técnico e económico , no caso dos veículos pesados e dos reboques a data de aplicação pode ser adiada, uma vez que a transição para veículos de emissões nulas será mais longa para os veículos pesados.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras harmonizadas em matéria de requisitos administrativos e técnicos respeitantes à homologação de veículos das categorias M e N e de sistemas, componentes e unidades técnicas, bem como de fiscalização do mercado desses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, no que se refere às emissões não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por si sós, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

(26)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras harmonizadas em matéria de requisitos administrativos e técnicos respeitantes à homologação de veículos das categorias M e N e de sistemas, componentes e unidades técnicas, bem como de fiscalização do mercado desses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, no que se refere às emissões e à prossecução de elevados níveis de proteção do ambiente e da saúde , não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por si sós, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O presente regulamento estabelece regras para a homologação inicial de emissões, a conformidade da produção, a conformidade em circulação, a fiscalização do mercado, a durabilidade dos sistemas de controlo da poluição e das baterias de tração, os sistemas de monitorização a bordo, as disposições de segurança para limitar a manipulação não autorizada e as medidas de cibersegurança e a determinação exata das emissões de CO2, da autonomia elétrica, do consumo de combustível e de energia e da eficiência energética.

2.   O presente regulamento estabelece , além disso, regras para a homologação inicial de emissões, a conformidade da produção, a conformidade em circulação, a fiscalização do mercado, a durabilidade dos sistemas de controlo da poluição e das baterias de tração, os sistemas de monitorização a bordo, as disposições de segurança para limitar a manipulação não autorizada e as medidas de cibersegurança e a determinação exata das emissões de CO2 e de poluentes , da autonomia elétrica, do consumo de combustível e de energia e da eficiência energética.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A.     O presente regulamento estabelece também requisitos técnicos e disposições administrativas comuns em matéria de homologação e fiscalização do mercado de todos os pneus de fabrico recente no que diz respeito à sua abrasão. Estes aspetos devem ser considerados complementares em relação aos requisitos técnicos e disposições administrativas definidos no Regulamento (UE) 2019/2144.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento aplica-se aos veículos a motor das categorias M1, M2, M3, N1, N2 e N3, bem como aos reboques das categorias O3 e O4, tal como especificadas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/858, incluindo os veículos e reboques concebidos e construídos em uma ou várias fases, e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos.

O presente regulamento aplica-se aos veículos a motor das categorias M1, M2, M3, N1, N2 e N3, bem como aos reboques das categorias O3 e O4, tal como especificadas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/858, incluindo os veículos e reboques concebidos e construídos em uma ou várias fases, e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos , bem como aos pneus das classes C1, C2 e C3, conforme especificado no Regulamento n.o 117 da ONU, com exceção dos pneus para aderência no gelo .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

«Homologação inicial de emissões» ou «IETA» (sigla inglesa), a primeira fase de um procedimento de homologação de emissões antes da concessão do certificado de homologação de emissões pelas autoridades e da entrada em produção dos veículos;

(2)

«Homologação inicial de emissões» ou «IETA» (sigla inglesa), a primeira fase de um procedimento de homologação de emissões antes da concessão do certificado de homologação de emissões pelas autoridades e da entrada em produção dos veículos , motores, sistemas, unidades técnicas separadas ou componentes separados ;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

«Conformidade em circulação» ou «ISC» (sigla inglesa), as atividades realizadas em veículos em circulação com o objetivo de verificar os requisitos de durabilidade estabelecidos no presente regulamento;

(4)

«Conformidade em circulação» ou «ISC» (sigla inglesa), as atividades realizadas em veículos , motores, sistemas, unidades técnicas separadas ou componentes separados em circulação com o objetivo de verificar os requisitos de durabilidade estabelecidos no presente regulamento;

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

«Motor», a fonte de propulsão de um veículo;

(5)

«Motor», o motor de combustão interna de um veículo (ICEV, sigla inglesa) ;

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

«Emissões de CO2» ou «CO2», as emissões de dióxido de carbono provenientes do tubo de escape do veículo a motor ou do motor ;

(9)

«Emissões de CO2» ou «CO2», as emissões de dióxido de carbono provenientes do tubo de escape;

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

«Óxidos de azoto» ou «NOx», a soma dos óxidos de azoto emitidos pelo tubo de escape;

(10)

«Óxidos de azoto» ou «NOx», a soma de óxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO2) emitidos pelo tubo de escape;

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

«Óxido nitroso» ou «N2O», a emissão de óxido nitroso proveniente do tubo de escape;

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

«Hidrocarbonetos não metânicos» ou «NHMC» , o total de hidrocarbonetos emitidos pelo tubo de escape, com exceção do metano;

(18)

«Hidrocarbonetos não metânicos» ou «NMHC» , o total de hidrocarbonetos emitidos pelo tubo de escape, com exceção do metano;

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

«Ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos» ou «VECTO» (sigla inglesa), uma ferramenta de simulação utilizada para determinar as emissões de CO2, o consumo de combustível, o consumo de energia elétrica e a autonomia elétrica dos veículos pesados; «Consumo de energia», o consumo de energia elétrica de cada uma e de todas as fontes de propulsão de um veículo;

(24)

«Ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos» ou «VECTO» (sigla inglesa), uma ferramenta de simulação utilizada para determinar as emissões de CO2, o consumo de combustível, o consumo de energia elétrica e a autonomia elétrica dos veículos pesados;

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

«Consumo de energia», o consumo de energia elétrica de cada uma e de todas as fontes de propulsão de um veículo;

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

«Abrasão do pneu», a massa de material perdido pelo pneu devido ao processo de abrasão e emitido para o ambiente;

(29)

«Abrasão do pneu», a massa de material perdido pelo pneu devido ao processo de abrasão relacionado com o trabalho realizado pelo grupo de trabalho comum WP29 GRBP/GRPE da ONU sobre a resistência dos pneus e emitido para o ambiente;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)

«Sistemas de controlo da poluição de origem», um sistema de controlo da poluição ou um conjunto de sistemas dessa natureza abrangidos pela homologação concedida ao veículo em causa;

(34)

«Sistemas de controlo da poluição de origem», um sistema de controlo da poluição ou um conjunto de sistemas dessa natureza abrangidos pela homologação concedida ao veículo em causa e instalados no veículo aquando da sua matrícula inicial ;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)

«Função de controlo adaptável», um sistema que ajusta o motor, os sistemas de controlo da poluição ou outros parâmetros do veículo com o objetivo de melhorar o consumo de combustível ou de energia e a eficácia do sistema de controlo da poluição com base na utilização prevista do veículo;

Suprimido

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

«Sistema de monitorização a bordo» ou «OBM» (sigla inglesa), um sistema a bordo de um veículo capaz de detetar excedências de emissões ou quando um veículo se encontra em modo sem emissões, se aplicável, e capaz de indicar a ocorrência de tais excedentes através de informações armazenadas no veículo e de as comunicar essas informações através da porta OBD e à distância;

(38)

«Sistema de monitorização a bordo» ou «OBM» (sigla inglesa), um sistema a bordo de um veículo capaz de monitorizar emissões e detetar excedências de emissões ou quando um veículo se encontra em modo sem emissões, se aplicável, e capaz de indicar a ocorrência de tais excedentes através de informações armazenadas no veículo e de as comunicar essas informações através da porta OBD e à distância;

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

«Dispositivo de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo» ou «dispositivo OBFCM» (sigla inglesa), qualquer software ou hardware que deteta e utiliza parâmetros do veículo, do motor, do combustível ou da energia elétrica e da carga útil/massa para determinar e armazenar no veículo os dados de consumo de combustível e de energia e outros parâmetros pertinentes para determinar o consumo de combustível ou de energia e a eficiência energética do veículo;

(39)

«Dispositivo de monitorização do consumo de combustível e de energia a bordo» ou «dispositivo OBFCM» (sigla inglesa), qualquer software ou hardware que deteta e utiliza parâmetros do veículo, do motor, do combustível ou da energia elétrica e da carga útil/massa para determinar e armazenar no veículo os dados de consumo de combustível e de energia e outros parâmetros pertinentes para determinar o consumo de combustível ou de energia e a eficiência energética do veículo , bem como para fins de inspeção técnica ;

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)

«Manipulação não autorizada», a inativação ou a alteração, pelos operadores económicos ou operadores independentes, do motor, do dispositivo e sistema de controlo da poluição do veículo, do sistema de propulsão, da bateria de tração, do conta-quilómetros, do OBFCM ou do OBD/OBM, incluindo qualquer software ou outros elementos de controlo lógico desses sistemas e respetivos dados;

(44)

«Manipulação não autorizada», a inativação ou a alteração, pelos operadores económicos ou operadores independentes, do motor ou motor elétrico , do dispositivo e sistema de controlo da poluição do veículo, do sistema de propulsão, da bateria de tração, do conta-quilómetros, do OBFCM ou do OBD/OBM, incluindo qualquer software ou outros elementos de controlo lógico desses sistemas e respetivos dados;

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 47 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(47)

«Pequeno fabricante», um fabricante de menos de 10 000 veículos a motor novos da categoria M1 ou 22 000 veículos a motor novos da categoria N1 matriculados na União por ano civil e que:

(47)

«Pequeno fabricante», um fabricante de menos de 10 000 veículos a motor novos da categoria M1 , ou 22 000 veículos a motor novos da categoria N1 , ou 600 veículos a motor novos das categorias M2 e M3, e 6 900 veículos a motor novos, no total, das categorias N2 e N3, matriculados na União por ano civil e que:

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 63

Texto da Comissão

Alteração

(63)

«Potência nominal» ou «Prated», a potência útil máxima do motor em kW;

(63)

«Potência nominal» ou «Prated», a potência útil máxima do motor ou motor elétrico em kW;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 65

Texto da Comissão

Alteração

(65)

«Bateria de tração», um sistema de bateria que armazena energia com o objetivo principal de mover o veículo;

(65)

«Bateria de tração», um sistema de bateria que armazena energia com o objetivo principal de mover o veículo , incluindo o seu sistema de gestão da bateria ;

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 65-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(65-A)

«Sistema de gestão da bateria», um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas de uma bateria a fim de garantir a segurança, o desempenho e a vida útil da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado de saúde e o tempo de vida esperado da bateria estabelecidos no anexo VII do Regulamento (UE) 2023/1542 e que comunica com o veículo no qual a bateria está incorporada, ou com uma infraestrutura de carregamento pública ou privada;

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 67

Texto da Comissão

Alteração

(67)

«Autonomia sem emissões», a distância máxima que um veículo de emissões nulas pode percorrer até ao esgotamento da bateria de tração ou do reservatório de combustível, que para os PEV corresponde à autonomia elétrica;

(67)

«Autonomia sem emissões», a distância máxima que um veículo de emissões nulas ou um veículo no modo sem emissões pode percorrer até ao esgotamento da bateria de tração ou do reservatório de combustível de um que não seja um ICEV , que para os PEV corresponde à autonomia elétrica;

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)

«Passaporte ambiental do veículo» ou «EVP», um registo em papel e em formato digital que contém informações sobre o desempenho ambiental de um veículo no momento da matrícula, incluindo o nível dos limites de emissão de poluentes, as emissões de CO2, o consumo de combustível, o consumo de energia, a autonomia elétrica e a potência do motor, a durabilidade da bateria e outros valores conexos ;

(71)

«Passaporte ambiental do veículo ou «EVP», um registo em papel e em formato digital que contém todas as informações necessárias para verificar os valores testados e declarados pelo fabricante durante a homologação ;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 72

Texto da Comissão

Alteração

(72)

«Sistema de aviso do condutor sobre emissões excedentárias » , um sistema concebido, construído e instalado num veículo para fornecer informações ao utilizador sobre emissões excedentárias e impor reparações;

(72)

«Sistema de aviso do condutor sobre emissões excedentárias do escape» , um sistema concebido, construído e instalado num veículo para fornecer informações ao utilizador sobre emissões excedentárias do escape e impor reparações;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 77

Texto da Comissão

Alteração

(77)

«Pneu de neve», um pneu cuja escultura, composição e estrutura do piso são essencialmente concebidas para assegurar um melhor desempenho na neve do que um pneu normal, no que respeita à sua capacidade de iniciar ou manter a marcha do veículo;

Suprimido

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 78

Texto da Comissão

Alteração

(78)

«Pneu para utilização especial», um pneu destinado a uma utilização mista, em estrada e fora de estrada, ou a outras utilizações especiais. Estes pneus destinam-se primordialmente a iniciar e a manter o veículo em movimento em condições fora de estrada.

Suprimido

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 78-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(78-A)

«Pneu de aderência no gelo», um pneu de neve de classe C1 a utilizar em condições de neve extremas e que, além disso, é concebido para ser utilizado em pisos cobertos de gelo e que cumpre os requisitos estipulados no Regulamento n.o 117 da ONU;

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os fabricantes asseguram que os novos veículos que fabricam e que são vendidos, matriculados ou colocados em circulação na União são homologados em conformidade com o presente regulamento. Os fabricantes asseguram que os novos componentes ou unidades técnicas, incluindo motores, baterias de tração, sistemas de travagem e sistemas de substituição para controlo da poluição que necessitam de homologação, que fabricam e que são vendidos ou colocados em circulação na União são homologados em conformidade com o presente regulamento.

1.   Os fabricantes asseguram que os novos veículos que fabricam e que são vendidos, matriculados ou colocados em circulação na União são homologados em conformidade com o presente regulamento. A partir das datas de aplicação específicas previstas no presente regulamento, os fabricantes asseguram que os novos componentes ou unidades técnicas, incluindo motores, baterias de tração, sistemas de travagem , pneus e sistemas de substituição para controlo da poluição que necessitam de homologação, que fabricam e que são vendidos ou colocados em circulação na União são homologados em conformidade com o presente regulamento.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Ao verificar a conformidade com os limites das emissões de escape, se o ensaio for realizado em condições de condução alargadas , as emissões devem ser divididas pelo divisor de condução alargado indicado no anexo III.

Ao verificar a conformidade com os limites das emissões de escape, se o ensaio for realizado numa determinada condição de condução alargada de cada vez , as emissões devem ser divididas pelo divisor de condução alargado indicado no anexo III.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As emissões durante a regeneração dos sistemas de controlo da poluição serão incluídas como média ponderada com base na frequência e duração dos eventos de regeneração.

As emissões durante a regeneração dos sistemas de controlo da poluição são incluídas como média ponderada com base na frequência e duração dos eventos de regeneração.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os fabricantes concebem e constroem componentes ou unidades técnicas, incluindo motores, baterias de tração, sistemas de travagem e sistemas de substituição para controlo da poluição a fim de cumprir o presente regulamento, incluindo o cumprimento dos limites de emissão estabelecidos no anexo I.

4.   Os fabricantes concebem e constroem componentes ou unidades técnicas, incluindo motores, baterias de tração, sistemas de travagem e sistemas de substituição para controlo da poluição a fim de cumprir o presente regulamento, incluindo o cumprimento dos limites de emissão estabelecidos no anexo I , nas condições de ensaio previstas no anexo III .

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Sistemas OBD capazes de detetar anomalias dos sistemas que conduzam a excedências de emissões, a fim de facilitar as reparações;

a)

Sistemas OBD que consigam detetar anomalias dos sistemas que conduzam a excedências de emissões de escape ou a avaria de outros componentes , a fim de facilitar as reparações;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 6 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Sistemas OBM capazes de detetar emissões acima dos limites de emissão devido a anomalias, ao aumento da degradação ou a outras situações que aumentem as emissões;

b)

Sistemas OBM capazes de detetar emissões acima dos limites de emissão devido a anomalias, ao aumento da degradação ou a outras situações que aumentem as emissões dentro da margem de tolerância de medição do sistema OBM ou do modo sem emissões ;

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 6 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Monitores SOH da bateria de tração e dos sistemas de emissão ;

d)

Monitores SOH da bateria de tração;

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 6 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Sistemas de aviso do condutor sobre emissões excedentárias;

e)

Sistemas de aviso do condutor sobre emissões de escape excedentárias;

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 6 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Dispositivos que comunicam os dados gerados pelo veículo utilizados para cumprir o presente regulamento e os dados do OBFCM, para efeitos de inspeção técnica automóvel periódica e de inspeção técnica na estrada à distância, e para efeitos de comunicação com as infraestruturas de carregamento e os sistemas de alimentação fixos capazes de apoiar funcionalidades de carregamento inteligente e bidirecional.

g)

Dispositivos que comunicam os dados gerados pelo veículo , juntamente com o número de homologação e a variante de homologação, utilizados para cumprir o presente regulamento e os dados do OBFCM, para efeitos de inspeção técnica automóvel periódica e de inspeção técnica na estrada à distância, e para efeitos de comunicação com as infraestruturas de carregamento e os sistemas de alimentação fixos capazes de apoiar funcionalidades de carregamento inteligente e bidirecional e ainda para a prestação de serviços de terceiros ao utilizador do veículo, a fim de melhorar a utilização do veículo, reduzir o consumo de energia do veículo e as suas emissões ou prolongar a vida útil da bateria durante a utilização .

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 7 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Conta-quilómetros; e

d)

Conta-quilómetros;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 7 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Motor elétrico e unidades de controlo conexas;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 7 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)

Sistemas de segurança dos veículos.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   O fabricante impede a possibilidade de exploração das vulnerabilidades referidas no ponto 7. Sempre que essa vulnerabilidade for detetada, o fabricante elimina - a através de uma atualização do software ou de qualquer outro meio adequado.

8.   O fabricante impede a possibilidade de exploração das vulnerabilidades referidas no ponto 7 , tanto quanto possível, com base nos melhores conhecimentos disponíveis no momento da homologação . Sempre que essa vulnerabilidade for detetada, o fabricante toma todas as medidas possíveis para a eliminar através de uma atualização do software ou de qualquer outro meio adequado , tendo em conta a evolução tecnológica .

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8 - A.     Os fabricantes asseguram o acesso dos operadores independentes às informações, às ferramentas e aos processos necessários para o desenvolvimento de peças sobresselentes compatíveis para o mercado pós-venda que cumpram os requisitos técnicos do fabricante e disponham da capacidade de instalar e ativar as referidas peças no veículo, designadamente componentes relacionados com o OBM, em conformidade com as medidas contra a manipulação não autorizada concebidas pelo fabricante.

 

Ao ponderarem a não disponibilização das informações, das ferramentas e dos processos referidos, que são essenciais para os operadores independentes, com vista a combater a manipulação não autorizada, os fabricantes de veículos devem demonstrar se a não disponibilização das informações, das ferramentas e dos processos em causa constitui um meio proporcionado de abordar o problema da manipulação não autorizada. Os fabricantes devem, portanto, analisar em especial se bastaria adotar medidas menos restritivas.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

10.     A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre os procedimentos, os ensaios e as metodologias para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 9. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.     Os fabricantes podem designar os veículos que fabricam como «veículo Euro 7+» se esses veículos cumprirem o seguinte:

Suprimido

a)

No que se refere aos veículos ICEV e NOVC-HEV, declarando a conformidade com, pelo menos, 20 % de limites de emissão inferiores aos estabelecidos no anexo I para os gases poluentes e, por ordem de grandeza, limites de emissão mais baixos para o número de partículas emitidas;

 

b)

No que se refere aos veículos OVC-HEV, declarando a conformidade com, pelo menos, 20 % de limites de emissão inferiores aos estabelecidos no anexo I para gases poluentes, limites de emissão por ordem de grandeza mais baixos para o número de partículas emitidas e durabilidade da bateria que seja, pelo menos, 10 pontos percentuais superior aos requisitos estabelecidos no anexo II;

 

c)

No que se refere aos veículos PEV, declarando uma durabilidade da bateria que seja, pelo menos, 10 pontos percentuais superior aos requisitos estabelecidos no anexo II.

 

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     A conformidade destes veículos com os requisitos do ponto 1 é verificada em relação aos valores declarados.

Suprimido

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Os fabricantes podem designar os veículos como «veículo Euro 7A» se esses veículos estiverem equipados com funções de controlo adaptativo. A utilização de funções de controlo adaptativo deve ser demonstrada às entidades homologadoras durante a homologação e verificada durante o ciclo de vida do veículo, conforme indicado no quadro 1 do anexo IV.

Suprimido

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     Os fabricantes podem designar os veículos como «veículo Euro 7G» se esses veículos estiverem equipados com motores de combustão interna com tecnologias de delimitação geográfica. O fabricante deve instalar um sistema de aviso do condutor nesses veículos para informar o utilizador quando as baterias de tração estão quase vazias e parar o veículo se não for carregado num raio de 5 km a contar do primeiro aviso em modo de emissões nulas. A aplicação dessas tecnologias de delimitação geográfica pode ser verificada durante o ciclo de vida do veículo.

Suprimido

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.     Os fabricantes podem construir veículos que combinem duas ou mais das características referidas no n.o 1, 2 ou 3 e designá-los utilizando uma combinação de símbolos e letras como veículos «Euro 7+A», «Euro 7+G», «Euro 7+AG» ou «Euro 7AG».

Suprimido

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.     A pedido do fabricante, a entidade homologadora pode conceder uma homologação de emissões ao modelo de veículo da categoria N1 a veículos da categoria N2 com massa máxima entre 3,5 e 4,0 toneladas decorrente de um modelo de veículo da categoria N1. Esses veículos devem ser designados por «veículo Euro 7ext».

Suprimido

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.     A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre os procedimentos, os ensaios e as metodologias para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 6. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os fabricantes asseguram que os dispositivos OBFCM, OBD e OBM e as medidas contra a manipulação não autorizada instalados nesses veículos cumprem as disposições do presente regulamento enquanto o veículo estiver a ser utilizado.

3.   Os fabricantes asseguram que a conceção e a funcionalidade dos dispositivos OBFCM, OBD e OBM e as medidas contra a manipulação não autorizada instaladas nesses veículos cumprem as disposições do presente regulamento e não serão desativadas enquanto o veículo estiver a ser utilizado.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os requisitos referidos nos pontos 1 a 3 são aplicáveis aos veículos para todos os tipos de combustíveis ou fontes de energia pelos quais são alimentados. Os mesmos requisitos são igualmente aplicáveis a todas as unidades técnicas e componentes destinados a esses veículos.

4.   Os requisitos referidos nos n.os 1 a 3 são aplicáveis aos veículos para todos os tipos de combustíveis ou fontes de energia pelos quais são alimentados. Os mesmos requisitos são igualmente aplicáveis a todas as unidades técnicas e componentes destinados a esses veículos.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 6 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os sistemas OBM instalados pelo fabricante nesses veículos devem ser capazes de:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 6 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Comunicar os dados sobre o comportamento do veículo em matéria de emissões, incluindo dados relativos ao sensor de poluentes e ao caudal de escape, através da porta OBD e à distância, nomeadamente para efeitos de inspeção técnica automóvel e de inspeção técnica na estrada (55), (56);

b)

Comunicar os dados sobre o comportamento do veículo em matéria de emissões de escape , incluindo dados relativos ao sensor de poluentes e ao caudal de escape, através da porta OBD e à distância, nomeadamente para efeitos de inspeção técnica automóvel e de inspeção técnica na estrada (55), (56) ou para efeitos de deteção de manipulação não autorizada e de prestação de serviços por terceiros que ajudem o utilizador do veículo a reduzir as emissões resultantes da sua utilização ;

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 6 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Desencadear a reparação do veículo quando o sistema de aviso do condutor notifica um excesso significativo de emissões.

c)

Solicitar a reparação do veículo quando o sistema de aviso do condutor notifica um excesso significativo de emissões.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os dispositivos OBFCM instalados pelo fabricante nesses veículos devem ser capazes de comunicar os dados do veículo registados através da porta OBD ou à distância.

7.   Os dispositivos OBFCM instalados pelo fabricante nesses veículos devem ser capazes de comunicar todos os dados pertinentes legalmente exigidos do veículo registados , através da porta OBD ou à distância , no cumprimento das disposições do Regulamento (UE) 2016/679 .

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   No que se refere aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que apresentem um risco grave ou não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, os fabricantes tomam as medidas corretivas necessárias de imediato , incluindo reparações ou alterações desses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, consoante o caso, a fim de garantir a conformidade com o presente regulamento. Os fabricantes ou qualquer outro operador económico retiram-nos do mercado ou recolhem-nos, consoante o caso. Os fabricantes prestam imediatamente informações com os pormenores adequados à entidade homologadora que concedeu a homologação sobre a não conformidade.

8.   No que se refere aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que apresentem um risco grave ou não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, os fabricantes tomam as medidas corretivas necessárias, incluindo reparações ou alterações desses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, consoante o caso, a fim de garantir a conformidade com o presente regulamento. Os fabricantes ou qualquer outro operador económico retiram-nos do mercado ou recolhem-nos, consoante o caso. Os fabricantes prestam imediatamente informações com os pormenores adequados à entidade homologadora que concedeu a homologação e à Comissão sobre a não conformidade.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.     A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre os requisitos, os ensaios, os métodos e as medidas corretivas relativas às obrigações referidas nos n.os 1 a 8. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O fabricante fornece à entidade homologadora uma declaração de conformidade assinada no que diz respeito aos requisitos de RDE, correção da temperatura ambiente do CO2, OBD, OBM, durabilidade das emissões e da bateria, regeneração contínua ou periódica, prevenção da manipulação não autorizada e do cárter, conforme especificado no anexo V. O fabricante fornece à entidade homologadora uma declaração de conformidade assinada sobre a utilização de comandos adaptativos e opções de delimitação geográfica quando o fabricante seleciona essas opções.

2.   O fabricante fornece à entidade homologadora uma declaração de conformidade assinada no que diz respeito aos requisitos de RDE, correção da temperatura ambiente do CO2, OBD, OBM, durabilidade das emissões e da bateria, regeneração contínua ou periódica, prevenção da manipulação não autorizada e do cárter, conforme especificado no anexo V.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os fabricantes emitem o passaporte ambiental do veículo (EVP) para cada veículo e entregam esse passaporte ao comprador do veículo juntamente com o veículo, extraindo os dados pertinentes de fontes como o certificado de conformidade e a documentação de homologação. O fabricante assegura que os dados do EVP estão disponíveis para visualização nos sistemas eletrónicos do veículo e podem ser transmitidos de bordo para fora de bordo.

4.   Os fabricantes emitem o passaporte ambiental do veículo (EVP) para cada veículo , a ser apresentado no ponto de venda juntamente com o veículo, e entregam esse passaporte ao comprador do veículo, extraindo os dados pertinentes de fontes como o certificado de conformidade e a documentação de homologação. O fabricante assegura que os dados do EVP estão disponíveis para visualização nos sistemas eletrónicos do veículo e podem ser transmitidos de bordo para fora de bordo.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.    A Comissão adota atos de execução que estabelecem as verificações de ensaio e de conformidade, bem como os procedimentos relacionados com a homologação de emissões, a conformidade da produção , a conformidade em circulação, a declaração de conformidade e o EVP referidos nos n.os 1 a 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2 .

5.    Na sequência das verificações da conformidade em circulação, os fabricantes emitem um EVP atualizado de que constam valores atualizados para as informações a que se refere o artigo 3.o, ponto (71) , do presente regulamento. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/858 e a Diretiva 2014/45/UE, os fabricantes permitem que as autoridades competentes e os centros de inspeção atualizem o EVP com dados exatos provenientes da porta OBD e do dispositivo OBFCM do veículo .

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.o-A

 

Disposições específicas relativas à abrasão dos pneus de veículos

 

Após a publicação das disposições uniformes pertinentes no WP29 da ONU, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo os métodos de medição das emissões de abrasão e os limites por categoria de pneus para efeitos de homologação, que remetem para as disposições uniformes e as derrogações a estabelecer no WP29 da ONU quanto à homologação de pneus, no que concerne à homologação de emissões de abrasão dos pneus.

 

Caso não tenham sido estabelecidas disposições uniformes no WP29 da ONU até 30 de junho de 2026 para os pneus C1 e até 31 de dezembro de 2035 para os pneus C2 e C3, a Comissão procede a uma revisão e, se for caso disso, desenvolve um método de medição da abrasão dos pneus e define limites de abrasão para os pneus com base noutros métodos de ponta existentes. Na sequência dessa revisão e, se for adequado, a Comissão adota atos delegados até 30 de outubro de 2026, nos termos do artigo 16.o, especificando os métodos em causa e estabelecendo os limites de emissões de abrasão por categoria de pneus.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 8 – título

Texto da Comissão

Alteração

Regras especiais para os pequenos fabricantes

Regras especiais para os pequenos e os microfabricantes

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   No que diz respeito às emissões de poluentes, os pequenos fabricantes podem substituir os ensaios estabelecidos nos quadros 1, 3, 5, 7 e 9 do anexo V por declarações de conformidade. A conformidade dos veículos construídos e colocados no mercado por pequenos fabricantes pode ser ensaiada para verificar a conformidade em circulação e a fiscalização do mercado conforme indicado nos quadros 2, 4, 6, 8 e 10 do anexo V. Não é exigida a conformidade da produção prevista no anexo V. O artigo 4.o, n.o  4 , alínea b), não se aplica aos pequenos fabricantes .

1.   No que diz respeito às emissões de poluentes, os pequenos e os microfabricantes podem substituir os ensaios estabelecidos nos quadros 1, 3, 5, 7 e 9 do anexo V por declarações de conformidade. A conformidade dos veículos construídos e colocados no mercado por pequenos fabricantes pode ser ensaiada para verificar a conformidade em circulação e a fiscalização do mercado conforme indicado nos quadros 2, 4, 6, 8 e 10 do anexo V. Não é exigida a conformidade da produção prevista no anexo V. O artigo 4.o, n.o 6 , alínea b), não se aplica aos pequenos e aos microfabricantes .

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os microfabricantes cumprem os limites de emissão estabelecidos no anexo I em ensaios laboratoriais baseados em ciclos aleatórios de condições reais de condução para efeitos de conformidade em circulação e fiscalização do mercado.

2.   Os microfabricantes cumprem os limites de emissão estabelecidos no anexo I em ensaios laboratoriais baseados em ciclos estatisticamente pertinentes de condições reais de condução para efeitos de conformidade em circulação e fiscalização do mercado.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

Texto da Comissão

Alteração

Regras especiais para veículos construídos em várias fases

Regras especiais para a homologação de veículos construídos em várias fases

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Nas homologações em várias fases , os fabricantes da segunda fase ou das fases subsequentes são responsáveis pela homologação de emissões sempre que alterem qualquer parte do veículo que, de acordo com os dados fornecidos pelos fabricantes da fase anterior, possa afetar as emissões ou a durabilidade da bateria .

1.    As disposições específicas estabelecidas no anexo V, quadros 3, 4 e 5 são aplicáveis aos veículos construídos em várias fases.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos administrativos e os dados a fornecer pelos fabricantes da fase anterior, em conformidade com o n.o 1, bem como os procedimentos para a determinação das emissões de CO2 desses veículos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As entidades homologadoras nacionais adotam medidas para conceder homologações de emissões a modelos de veículos, componentes e unidades técnicas e realizar ensaios, verificações e inspeções para verificar se os fabricantes cumprem os requisitos de conformidade da produção e de conformidade em circulação, conforme estabelecido no anexo V.

1.   As entidades homologadoras nacionais adotam medidas para conceder homologações de emissões a modelos de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas e realizar ensaios, verificações e inspeções para verificar se os fabricantes cumprem os requisitos de conformidade da produção e de conformidade em circulação, conforme estabelecido no anexo V.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A.     Ao efetuarem os ensaios, as verificações e as inspeções, as autoridades nacionais e os centros de inspeção atualizam o passaporte ambiental do veículo (EVP) com valores atualizados para as informações referidas no artigo 3.o, ponto (71).

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - A.     Com efeitos 24 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente e de acordo com as disposições específicas aplicáveis aos sistemas, componentes e unidades técnicas, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia ou a durabilidade da bateria, no caso de novos modelos de veículos M1 e N1, recusar a concessão da homologação UE de emissões ou da homologação nacional de emissões que não cumpram o presente regulamento.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Com efeitos a partir de 1 de julho de 2025 , as autoridades nacionais consideram que, no caso de veículos novos M1 e N1 que não cumpram o presente regulamento, os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos de matrícula e, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia ou a durabilidade da bateria, proíbem a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos.

4.   Com efeitos 36 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente e de acordo com as disposições específicas aplicáveis aos sistemas, componentes e unidades técnicas , as autoridades nacionais consideram que, no caso de veículos novos M1 e N1 que não cumpram o presente regulamento, os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos de matrícula e, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia ou a durabilidade da bateria, proíbem a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4 - A.     Com efeitos 48 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente e de acordo com as disposições específicas aplicáveis aos sistemas, componentes e unidades técnicas, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia ou a durabilidade da bateria, no caso de novos modelos de veículos M2, M3, N2, N3 e novos reboques O3 e O4, recusar a concessão da homologação UE de emissões ou da homologação nacional de emissões que não cumpram o presente regulamento.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Com efeitos a partir de 1 de julho de 2027 , as autoridades nacionais consideram que, no caso de veículos novos M2, M3, N2 e N3 e reboques novos O3 e O4 que não cumpram o presente regulamento, os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos de matrícula e, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia, a eficiência energética ou a durabilidade da bateria, proíbem a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos.

5.   Com efeitos 60 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente e de acordo com as disposições específicas aplicáveis aos sistemas, componentes e unidades técnicas , as autoridades nacionais consideram que, no caso de veículos novos M2, M3, N2 e N3 e reboques novos O3 e O4 que não cumpram o presente regulamento, os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos de matrícula e, por motivos relacionados com as emissões de CO2 e de poluentes, o consumo de combustível e de energia, a eficiência energética ou a durabilidade da bateria, proíbem a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses motores, veículos ou reboques .

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.     A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos administrativos e os elementos técnicos necessários para a realização de ensaios, verificações e inspeções para verificar a conformidade com o n.o 1, bem como os elementos técnicos necessários para os controlos de fiscalização do mercado referidos no n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Com efeitos a partir de 1 de julho de 2025 , é proibida a venda ou a instalação de um sistema, componente ou unidade técnica destinado a ser instalado num veículo M1 e N1 homologado nos termos do presente regulamento se o sistema, componente ou unidade técnica não for homologado em conformidade com o presente regulamento.

1.   Com efeitos 24 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente , é proibida a venda ou a instalação de um sistema, componente ou unidade técnica destinado a ser instalado num veículo M1 e N1 homologado nos termos do presente regulamento se o sistema, componente ou unidade técnica não for homologado em conformidade com o presente regulamento.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Com efeitos a partir de 1 de julho de 2027 , é proibida a venda ou a instalação de um sistema, componente ou unidade técnica destinado a ser instalado num veículo M2, M3, N2 e N3 homologado nos termos do presente regulamento se o sistema, componente ou unidade técnica não for homologado em conformidade com o presente regulamento.

2.   Com efeitos 48 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente , é proibida a venda ou a instalação de um sistema, componente ou unidade técnica destinado a ser instalado num veículo M2, M3, N2 e N3 e em reboques O3 e O4 homologados nos termos do presente regulamento se o sistema, componente ou unidade técnica não for homologado em conformidade com o presente regulamento.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - A.     Com efeitos 12 meses após a adoção do ato delegado relativo à homologação de pneus C1 no que respeita aos limites de emissões de abrasão nos termos do artigo 7.o-A, as autoridades nacionais só devem conceder a homologação UE de componentes ou unidades técnicas a novos tipos de pneus que estejam em conformidade com o presente regulamento e recusar a homologação UE de componentes/unidades técnicas a novos tipos de pneus que não cumpram o presente regulamento.

 

Com efeitos 36 meses após a adoção do ato delegado sobre a homologação de pneus C1 no que respeita às emissões de abrasão nos termos do artigo 7.o, as autoridades nacionais devem recusar a concessão da homologação a novos pneus C1 que não cumpram o presente regulamento. Os pneus C1 fabricados antes do momento de entrada em vigor estabelecido no presente número e que não cumpram os requisitos do presente regulamento e as respetivas medidas de execução podem ser vendidos por um período não superior a 30 meses.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A manipulação não autorizada de um veículo de que resultem níveis de emissões superiores aos limites estabelecidos no anexo I implica que esse veículo deixe de ser considerado conforme com as disposições do presente regulamento.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 1 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A não conformidade resultante de manipulação não autorizada implica a adoção de medidas corretivas adequadas, incluindo recolhas, e de sanções financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas por parte das autoridades nacionais competentes.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Durante as verificações da conformidade em circulação ou dos controlos de fiscalização do mercado, as autoridades nacionais verificam se os fabricantes de veículos instalaram corretamente sistemas de aviso do condutor sobre emissões excedentárias, sistemas de aviso do condutor sobre o baixo nível de reagente e se os veículos podem ser manipulados.

2.   Durante as verificações da conformidade em circulação ou dos controlos de fiscalização do mercado, as autoridades nacionais verificam a qualidade do reagente utilizado, se os fabricantes de veículos instalaram corretamente sistemas de aviso do condutor sobre emissões excedentárias, sistemas de aviso do condutor sobre o baixo nível de reagente e se os veículos podem ser manipulados.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão ou terceiros, em conformidade com o artigo 9.o e o artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2018/858, podem realizar verificações da conformidade em circulação e controlos de fiscalização do mercado estabelecidos nos quadros 2, 4, 6, 8 e 10 do anexo V para verificar se os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem o disposto no presente regulamento.

1.   A Comissão ou terceiros, em conformidade com o artigo 9.o e o artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2018/858, realizam verificações da conformidade em circulação e controlos de fiscalização do mercado estabelecidos nos quadros 2, 4, 6, 8 e 10 do anexo V para verificar se os veículos, componentes e unidades técnicas cumprem o disposto no presente regulamento.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A.     A Comissão acompanha em permanência a situação ao nível da União, com vista a identificar práticas de evasão e de não conformidade. Caso sejam detetadas violações da conformidade, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, seguido de uma proposta legislativa, se for caso disso, para dar resposta aos riscos relacionados com a não conformidade em causa e eliminá-los.

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os fabricantes e as autoridades nacionais realizam ensaios para comprovar a conformidade com os requisitos do artigo 4.o , como especificado no anexo V. A Comissão e terceiros podem também realizar ensaios para comprovar a conformidade com os requisitos do artigo 4.o , como especificado no anexo V.

2.   Os fabricantes e as autoridades nacionais realizam ensaios para comprovar a conformidade com os requisitos do presente regulamento , como especificado no anexo V. A Comissão e terceiros podem também realizar ensaios para comprovar a conformidade com os requisitos do presente regulamento , como especificado no anexo V.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão adota atos de execução para todas as fases da homologação de emissões, incluindo a conformidade da produção, a conformidade em circulação e a fiscalização do mercado, para dar resposta aos procedimentos e ensaios para a homologação de emissões, metodologias de ensaio, disposições administrativas, alteração e extensão das homologações de emissões, acesso aos dados, requisitos de documentação e modelos para os seguintes:

3.   A Comissão adota atos de execução para todas as fases da homologação de emissões, incluindo a conformidade da produção, a conformidade em circulação e a fiscalização do mercado, para dar resposta a disposições administrativas, alteração e extensão das homologações de emissões, acesso aos dados, requisitos de documentação e modelos para os seguintes:

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Sistema de aviso do condutor sobre emissões excedentárias;

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3 – alínea d-B) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

Sistema de aviso do condutor sobre o baixo nível de reagente;

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Sistemas contra a manipulação não autorizada, de segurança e cibersegurança;

e)

Sistemas contra a manipulação não autorizada, tendo em conta os requisitos do mercado pós - venda e o fornecimento a operadores independentes de todas as informações, ferramentas e processos necessários para o desenvolvimento e a instalação de peças sobresselentes, bem como sistemas de segurança e cibersegurança;

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Tipos de sistemas de travagem e respetivas peças sobresselentes;

g)

Tipos de sistemas de travagem e respetivas peças sobresselentes no que respeita às emissões de partículas para todas as categorias de veículos, tendo simultaneamente em conta outros sistemas integrados nos veículos que contribuem para a travagem dos mesmos veículos ;

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Tipos de sistemas de travagem e respetivas peças sobresselentes a serem adaptados a veículos já colocados no mercado, a fim de reduzir significativamente as emissões dos travões;

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o em relação a procedimentos e ensaios para a homologação de emissões e metodologias de ensaios para todas as fases da homologação de emissões, incluindo a conformidade em circulação, a conformidade da produção e a fiscalização do mercado, para todos os elementos seguintes:

 

a)

Modelos de veículos M1 e N1;

 

b)

Modelos de veículos M2, M3, N2 e N3;

 

c)

Motores utilizados nos modelos de veículos M2, M3, N2 e N3;

 

d)

Sistemas OBM/OBD;

 

d-A)

Sistema de aviso do condutor sobre emissões excedentárias;

 

d-B)

Sistema de aviso do condutor sobre o baixo nível de reagente;

 

e)

Sistemas contra a manipulação não autorizada, tendo em conta os requisitos do mercado pós-venda e o fornecimento a operadores independentes de todas as informações, ferramentas e processos necessários para o desenvolvimento e a instalação de peças sobresselentes, bem como sistemas de segurança e cibersegurança;

 

f)

Tipos de sistemas de substituição para o controlo da poluição e respetivas peças;

 

g)

Tipos de sistemas de travagem e respetivas peças sobresselentes;

 

g-A)

Tipos de sistemas de travagem e respetivas peças sobresselentes a serem adaptados a veículos já colocados no mercado, a fim de reduzir significativamente as emissões dos travões;

 

h)

Tipos de pneus no que diz respeito à abrasão dos pneus;

 

i)

Modelos de veículos M1 e N1;

 

j)

CO2, consumo de combustível e de energia, autonomia elétrica e determinação da potência do motor para veículos M1 e N1 e disposições para o OBFCM;

 

k)

CO2, consumo de combustível e de energia, autonomia sem emissões, autonomia elétrica e determinação da potência do motor para veículos M2, M3, N2 e N3, eficiência energética dos reboques O3 e O4 e disposições para o OBFCM.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para todas as fases da homologação de emissões, incluindo a conformidade em circulação, a conformidade da produção e a fiscalização do mercado, a fim de estabelecer o seguinte:

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para todas as fases da homologação de emissões, incluindo a conformidade em circulação, a conformidade da produção e a fiscalização do mercado, a fim de estabelecer o seguinte:

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Os métodos de homologação das tecnologias híbridas aplicáveis dos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3;

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Os métodos de medição das emissões de partículas dos travões, incluindo métodos para os veículos pesados , as emissões de partículas dos travões em condições reais de condução e a travagem regenerativa;

g)

Os métodos de medição das emissões de partículas dos travões, incluindo métodos para os veículos M2, M3, N2 e N3 , as emissões de partículas dos travões em condições reais de condução e a travagem regenerativa;

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

O dispositivo OBFCM, sistemas OBD e OBM, incluindo limiares de conformidade, requisitos e ensaios de desempenho, métodos para assegurar o desempenho dos sensores e a comunicação à distância dos dados registados por esses dispositivos e sistemas;

j)

Características e desempenho dos dispositivos OBFCM, sistemas OBD e OBM, incluindo limiares de conformidade, requisitos e ensaios de desempenho, métodos para assegurar o desempenho dos sensores e a comunicação à distância dos dados registados por esses dispositivos e sistemas;

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)

Os métodos para avaliar o correto funcionamento, a eficácia, a regeneração e a durabilidade dos sistemas de origem e de substituição para controlo da poluição;

l)

Os métodos e requisitos para avaliar o correto funcionamento, a eficácia, a regeneração e a durabilidade dos sistemas de origem e de substituição para controlo da poluição e a qualidade dos reagentes ;

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

o)

Os métodos para avaliar o correto funcionamento de modelos de veículos homologados nos termos das designações referidas no artigo 5.o ;

o)

Os métodos para avaliar o correto funcionamento de modelos de veículos;

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

p)

As verificações da conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, e procedimentos de ensaio para veículos construídos em várias fases;

p)

As verificações da conformidade com os procedimentos de ensaio para veículos construídos em várias fases;

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea s)

Texto da Comissão

Alteração

s)

Os métodos para determinar a ausência de dispositivos manipuladores e estratégias manipuladoras;

s)

Os métodos para determinar a ausência de dispositivos manipuladores e estratégias manipuladoras e para transpor para o presente regulamento os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, e no artigo 5.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2017/1151, aplicáveis no caso dos veículos das categorias M1 e N1, assim como no Regulamento UNECE n.o 49, revisão 6, anexo 10, ponto 5.1.2, aplicável aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3;

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea t)

Texto da Comissão

Alteração

t)

Os métodos de medição da abrasão dos pneus;

Suprimido

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)

Os requisitos administrativos e a documentação relativa à homologação de emissões;

v)

Os requisitos administrativos e a documentação relativa à homologação de emissões e à realização de ensaios, verificações e inspeções para efeitos de verificação da conformidade ;

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 1 – alínea w)

Texto da Comissão

Alteração

w)

As obrigações de comunicação, se for caso disso.

w)

O formato e as obrigações de comunicação de dados , se for caso disso;

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

5.    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

 

Os atos de execução a que se refere o n.o 3, alíneas a) a f) e i) a k), e os atos delegados a que se referem o n.o 3 - A, alíneas a) a f) e i) a k), assim como o n.o 4, alíneas a) a f) e j) a w), são adotados até ... [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

 

Os atos de execução a que se refere o n.o 3, alíneas g) a h), e os atos delegados a que se referem o n.o 3-A, alíneas g) a h), assim como o n.o 4, alíneas g) a i), são adotados, sem demora injustificada, após a publicação das disposições uniformes pertinentes do WP29 da ONU.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.o, para ter em conta o progresso técnico, a fim de alterar o seguinte:

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.o, para ter em conta o progresso técnico, a fim de alterar o presente regulamento do seguinte modo :

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

O anexo III, no que respeita às condições de ensaio dos veículos M2, M3, N2 e N3, com base nos dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7;

a)

O anexo III, quadro 2, no que respeita às condições de ensaio dos veículos M2, M3, N2 e N3, com base nos dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7;

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O anexo III, no que respeita às condições de ensaio, com base nos dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7;

b)

O anexo III, quadros 4 e 5, no que respeita às condições de ensaio, com base nos dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7;

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

O artigo 5.o, introduzindo opções e designações para os fabricantes com base em tecnologias inovadoras.

Suprimido

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Se adequado, estabelecer limites de abrasão para os tipos de pneus no anexo I, caso não tenham sido estabelecidas disposições uniformes no WP29 da ONU, antes do termo do prazo aplicável previsto no artigo 7.o-A;

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Multiplicadores de durabilidade no anexo IV com base nos dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7 M2, M3, N2 e N3 e num relatório sobre a durabilidade dos veículos pesados apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

d)

Multiplicadores de durabilidade no anexo IV com base nos dados recolhidos aquando do ensaio de veículos Euro 7 M3, N2 e N3 e nas conclusões de um relatório que avalie a durabilidade dos veículos pesados no que respeita às emissões, apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Definições e regras especiais para os pequenos fabricantes de veículos M2, M3, N2 e N3, nos termos do artigo 3.o e do artigo 8.o do presente regulamento.

e)

Regras especiais para os pequenos fabricantes de veículos M2, M3, N2 e N3, nos termos do artigo 3.o e do artigo 8.o do presente regulamento.

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão adota os atos delegados a que se referem as alíneas a) a c), sem demora injustificada, após a publicação das disposições uniformes pertinentes do WP29 da ONU. Caso não tenham sido estabelecidas disposições uniformes no WP29 da ONU até 30 de junho de 2026, para os pneus C1, e até 31 de dezembro de 2035, para os pneus C2 e C3, aplica-se o artigo 7.o-A do presente regulamento.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o, n.o 3 - A, no artigo 14.o, n.o 4 e no artigo 15.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.o 3 - A, no artigo 14.o, n.o 4 e no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 3 - A, do artigo 14.o, n.o 4 e do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 16.o-A

 

Reclamações fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas

 

1.     Qualquer pessoa singular ou coletiva, por iniciativa pessoal ou associativa, tem o direito de apresentar reclamações fundamentadas às autoridades nacionais de fiscalização do mercado se tiverem motivos para crer que um ou mais fabricantes, operadores económicos ou operadores independentes não cumprem o disposto no presente regulamento.

 

2.     Quando as pessoas que apresentem reclamações fundamentadas assim o solicitem, as autoridades de supervisão adotam as medidas necessárias para garantir a proteção adequada da identidade da pessoa em causa e dos seus dados pessoais, que, se fossem divulgados, prejudicariam a pessoa em causa.

 

3.     As autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem avaliar de forma diligente e imparcial, sem demora injustificada, as reclamações fundamentadas, nomeadamente se as alegações são bem fundamentadas, e tomar as medidas necessárias, designadamente a realização de inspeções e avaliações nos termos dos artigos 8.o e 51.o do Regulamento (UE) 2018/858, de modo a detetar eventuais casos de incumprimento do presente regulamento e, caso se justifique, exigir medidas corretivas ou impor medidas restritivas adequadas ao abrigo do artigo 52.o do Regulamento (UE) 2018/858.

 

4.     A autoridade nacional de fiscalização do mercado deve, no prazo de três meses, informar as pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1 da sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção e de quaisquer medidas que tencione adotar para dar resposta às preocupações suscitadas na reclamação fundamentada, indicando os motivos da decisão tomada e as medidas propostas.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Até 1 de setembro de 2031, com base nas informações prestadas em conformidade com o n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Até 1 de setembro de 2031, com base nas informações prestadas em conformidade com o n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento , incluindo a avaliação da redução das emissões de escape e das emissões não provenientes do tubo de escape alcançada e uma avaliação do respetivo contributo para o cumprimento das normas em matéria de poluição atmosférica estabelecidas na [XXX proposta de reformulação da Diretiva Qualidade do Ar Ambiente].

Alterações 181 e 192

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A.     O mais tardar até 31 de dezembro de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do desempenho de durabilidade dos veículos pesados no que respeita às emissões.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 é revogado, com efeitos a partir de 1 de julho de 2025 .

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 é revogado, com efeitos a partir de 1 de julho de 2030 .

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (CE) n.o 595/2009 é revogado, com efeitos a partir de 1 de julho de 2027 .

O Regulamento (CE) n.o 595/2009 é revogado, com efeitos a partir de 1 de julho de 2031 .

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 aos veículos M1 e N1 e aos componentes e unidades técnicas desses veículos, e a partir de 1 de julho de 2027 aos veículos M2, M3, N2 e N3 e aos componentes e unidades técnicas desses veículos e aos reboques O3 e O4.

O presente regulamento é aplicável 24 meses após a data de entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente aplicável aos novos veículos M1 e N1 e aos componentes e unidades técnicas desses veículos, e 36 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente aplicável aos veículos M1, N1 e aos componentes e unidades técnicas desses veículos.

 

O presente regulamento é aplicável 48 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente aplicável a novos modelos de veículos M2, M3, N2 e N3 e aos componentes e unidades técnicas desses veículos e aos reboques O3 e O4, e 60 meses após a entrada em vigor de todo o direito derivado pertinente aplicável aos veículos M2, M3, N2 e N3 novos e aos componentes e unidades técnicas desses veículos e aos reboques O3 e O4.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2030 aos veículos M1 e N1 construídos por pequenos fabricantes.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2030 aos veículos M1 e N1 construídos por pequenos fabricantes e a partir de 1 de julho de 2031 aos veículos M2, M3, N2 e N3 construídos por pequenos fabricantes.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Anexo I – quadro 1

Texto da Comissão

Quadro 1: Limites de emissão Euro 7 no que se refere a veículos M1 e N1 com motor de combustão interna

Emissões de poluentes

Veículos M1 e N1

Apenas no que se refere a veículos N1 com uma razão potência/massa inferior a 35 kW/t

Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km no que se refere a veículos M1 e N1

Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km apenas no que se refere a veículos N1 com uma razão potência/massa inferior a 35 kW/t

por km

por km

por trajeto

por trajeto

NOx em mg

60

75

600

750

PM em mg

4.5

4.5

45

45

PN10 em n.o

6×1011

6×1011

6×1012

6×1012

CO em mg

500

630

5 000

6 300

THC em mg

100

130

1 000

1 300

NMHC em mg

68

90

680

900

NH3 em mg

20

20

200

200


 

 

 

Alteração

 

Quadro 1: Limites de emissão Euro 7 no que se refere a veículos M1 e N1 com motor de combustão interna

 

Veículos M1

N1 (classe I)

N1 (Classe II)

N1 (classe III)

Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km no que se refere a veículos M1 e N1

Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km no que se refere a veículos N1 (Classe 1)

Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km apenas no que se refere a veículos N1 (Classe II)

Orçamento de carbono para todos os trajetos inferiores a 10 km apenas no que se refere a veículos N1 (Classe III)

Massa em ordem de marcha (MRO), em kg

-

Para veículos da categoria N1 com MRO = 1280

Para veículos da categoria N1 com 1280 = MRO= 1735

Para veículos da categoria N1 com 1735 = MRO

-

Para veículos da categoria N1 com MRO = 1280

Para veículos da categoria N1 com 1280 = MRO= 1735

Para veículos da categoria N1 com 1735 = MRO

Emissões de poluentes

por km

por km

por km

por km

por trajeto

por trajeto

por trajeto

por trajeto

NOx em mg

60

60

75

82

600

600

750

820

PM em mg

4.5

4.5

4.5

4.5

45

45

45

45

PN10 em n.o

6×1011

6×1011

6×1011

6×1011

6×1012

6×1012

6×1012

6×1012

CO em mg

500

500

630

740

5 000

5 000

6 300

7 400

THC em mg

100

100

130

160

1 000

1 000

1 300

1 600

NMHC em mg

68

68

90

108

680

680

900

1 080

NH3 em mg

20

20

20

20

200

200

200

200

Alteração 151

Proposta de regulamento

Anexo I – quadro 2

Texto da Comissão

Quadro 2: Limites de emissão Euro 7 no que se refere a veículos M2, M3, N2 e N3 com motor de combustão interna e motores de combustão interna utilizados nesses veículos

Emissões de poluentes

Emissões a frio  (3)

Emissões a quente  (4)

Orçamento de carbono para todos os trajetos de duração inferior a três ciclos WHTC

Limites de emissão opcionais no regime de rotação em vazio  (5)

por kWh

por kWh

por kWh

por hora

NOx em mg

350

90

150

5 000

PM em mg

12

8

10

 

PN10 em n.o

5x1011

2x1011

3x1011

 

CO em mg

3 500

200

2 700

 

NMOG em mg

200

50

75

 

NH3 em mg

65

65

70

 

CH4 em mg

500

350

500

 

N2O em mg

160

100

140

 

HCHO em mg

30

30

 

 


Alteração

Quadro 2: Limites de emissão Euro 7 no que se refere a veículos M2, M3, N2 e N3 com motor de combustão interna e motores de combustão interna utilizados nesses veículos

Emissões de poluentes

WHSC (CI) e WHTC (CI e PI)

Emissões em condições REAIS de condução (RDE)

por kWh

por kWh

NOx em mg

200

260

PM em mg

8

10

PN10 em n.o

6x1011

7.8x1011

CO em mg

1500

1950

NMOG em mg

75

98

NH3 em mg

60

78

CH4 em mg

500

650

N2O em mg

160

208

HCHO em mg

30

39

Alteração 152

Proposta de regulamento

Anexo I – quadro 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Limites de emissão de partículas dos travões Euro 7 num ciclo de condução normal, aplicáveis até 31/12/2034

Limites de emissão de partículas dos travões Euro 7 num ciclo de condução normal para motores de combustão interna , aplicáveis até 31/12/2034

Alteração 153

Proposta de regulamento

Anexo I – quadro 4-A (novo)

Texto da Comissão

 


Alteração

Quadro 4-A: Limites de emissão de partículas dos travões da norma Euro 7 no ciclo de condução normal para veículos exclusivamente elétricos, veículos a pilha de combustível e veículos híbridos elétricos, aplicáveis até 31/12/2029

Limites de emissão em mg/km por veículo

Veículos M1 e N1

Veículos M2 e M3

Veículos N2 e N3

Emissões de partículas dos travões (PM10)

3

 

 

Emissões de partículas dos travões (PN)

 

 

 

Alteração 154

Proposta de regulamento

Anexo I – quadro 4-B (novo)

Texto da Comissão

 


Alteração

Quadro 4-B: Limites de emissão de partículas dos travões da norma Euro 7 no ciclo de condução normal para veículos exclusivamente elétricos, veículos a pilha de combustível e veículos híbridos elétricos, aplicáveis a partir de 1/1/2030

Limites de emissão em mg/km por veículo

Veículos M1 e N1

Veículos M2 e M3

Veículos N2 e N3

Emissões de partículas dos travões (PM10)

 

 

 

Emissões de partículas dos travões (PN)

 

 

 

Alteração 155

Proposta de regulamento

Anexo I – quadro 5

Texto da Comissão

Quadro 5: Limites de emissão de partículas dos travões Euro 7, aplicáveis a partir de 1/1/2035

Limites de emissão em mg/km por veículo

Veículos M1 e N1

Veículos M2 e M3

Veículos N2 e N3

Emissões de partículas dos travões (PM10)

3

 

 

Emissões de partículas dos travões (PN)

 

 

 


Alteração

Quadro 5: Limites de emissão de partículas dos travões da norma Euro 7 num ciclo de condução normal para todos os veículos , aplicáveis a partir de 1/1/2035

Limites de emissão em mg/km por veículo

Veículos M1 e N1

Veículos M2 e M3

Veículos N2 e N3

Emissões de partículas dos travões (PM10)

 

 

 

Emissões de partículas dos travões (PN)

 

 

 

Alteração 156

Proposta de regulamento

Anexo I – quadro 6

Texto da Comissão

Quadro 6: Limites da taxa de abrasão dos pneus Euro 7

Perda de massa do pneu em g/1 000  km

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

Pneus normais

 

 

 

Pneus de neve

 

 

 

Pneus para utilização especial

 

 

 


Alteração

Quadro 6: Método de ensaio de abrasão dos pneus Euro 7, limites e calendário de implementação

Número do regulamento da ONU

Assunto

Série de alterações publicadas no JO

Referência do JO

Âmbito de aplicação abrangido pelos atuais e futuros regulamentos WP29 da ONU

[1xx]

Pneus no que diz respeito à abrasão

Série 00 de alterações

JO L xxx, xx.x.20XX, p. x

C1, C2  (*1) , C3  (*1)

Alteração 157

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 1

Texto da Comissão

Quadro 1: Requisitos mínimos de desempenho (RMD) Euro 7 no que se refere à durabilidade da bateria para veículos M1

RMD baseados na energia da bateria

Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos com mais de 5 anos ou 100 000  km e até 8  anos ou 160 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos até ao ciclo de vida adicional*

OVC-HEV

80%

70%

 

PEV

80%

70%

 


RMD baseados na autonomia

Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos com mais de 5 anos ou 100 000  km e até 8  anos ou 160 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos até ao ciclo de vida adicional*

OVC-HEV

 

 

 

PEV

 

 

 


Alteração

Quadro 1: Requisitos mínimos de desempenho (RMD) Euro 7 no que se refere à durabilidade da bateria para veículos M1

RMD baseados na energia da bateria

Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos com mais de 5 anos ou 100 000  km e até 10  anos ou 200 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos até ao ciclo de vida adicional*

OVC-HEV

85%

75%

 

PEV

85%

75%

 


RMD baseados na autonomia

Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos com mais de 5 anos ou 100 000  km e até 10  anos ou 200 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos até ao ciclo de vida adicional*

OVC-HEV

 

 

 

PEV

 

 

 

Alteração 158

Proposta de regulamento

Anexo II – quadro 2

Texto da Comissão

Quadro 2: Requisitos mínimos de desempenho (RMD) Euro 7 no que se refere à durabilidade da bateria para veículos N1

RMD baseados na energia da bateria

Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos com mais de 5 anos ou 100 000  km e até 8  anos ou 160 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos até ao ciclo de vida adicional*

OVC-HEV

75%

65%

 

PEV

75%

65%

 


RMD baseados na autonomia

Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos com mais de 5 anos ou 100 000  km e até 8 anos ou 160 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos até ao ciclo de vida adicional*

OVC-HEV

 

 

 

PEV

 

 

 


Alteração

Quadro 2: Requisitos mínimos de desempenho (RMD) Euro 7 no que se refere à durabilidade da bateria para veículos N1

RMD baseados na energia da bateria

Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos com mais de 5 anos ou 100 000  km e até 10  anos ou 200 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos até ao ciclo de vida adicional*

OVC-HEV

80 %

70 %

 

PEV

80 %

70 %

 


RMD baseados na autonomia

Início do ciclo de vida até 5 anos ou 100 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos com mais de 5 anos ou 100 000  km e até 10  anos ou 200 000  km, consoante o que ocorrer primeiro

Veículos até ao ciclo de vida adicional*

OVC-HEV

 

 

 

PEV

 

 

 

Alteração 159

Proposta de regulamento

Anexo III – quadro 1

Texto da Comissão

Quadro 1: Condições para o ensaio de conformidade dos veículos M1 e N1 com os limites das emissões de escape com um combustível comercial e lubrificante qualquer, de acordo com as especificações emitidas pelo fabricante do veículo

Parâmetro

Condições normais de condução

Condições de condução alargadas (*2)

Divisor de condução alargado

-

1.6 1,6 (aplica-se às emissões medidas apenas durante o período em que se aplica uma das condições estabelecidas nesta coluna)

Temperatura ambiente

0 °C a 35 °C

- 10 °C a 0 °C ou 35 °C a 45 °C

Altitude máxima

700 m

Mais de 700 m e menos de 1 800  m

Velocidade máxima

Até 145 km/h

Entre 145 e 160 km/h

Reboque/modificações aerodinâmicas

Não permitido

Permitido de acordo com as especificações do fabricante e até à velocidade regulada

Auxiliares

Possível de acordo com a utilização normal

-

Potência média máxima de roda durante os primeiros 2 km após o arranque a frio

Inferior a 20 % da potência máxima de roda

Superior a 20 % da potência máxima de roda

Composição do trajeto

Qualquer

-

Quilometragem mínima

10 000  km

Entre 3 000 e 10 000  km


Alteração

Quadro 1: Condições para o ensaio de conformidade dos veículos M1 e N1 com os limites das emissões de escape com um combustível comercial e lubrificante qualquer, de acordo com as especificações emitidas pelo fabricante do veículo

Parâmetro

Condições normais de condução

Condições de condução alargadas (6)

Divisor de condução alargado

-

1.6 (aplica-se às emissões medidas apenas durante o período em que se aplica uma das condições estabelecidas nesta coluna) os dados obtidos quando se aplicam mais do que uma das condições estabelecidas nesta coluna são excluídos do ensaio.

Temperatura ambiente

0 °C a 35 °C

- 7 °C a 0 °C ou 35 °C a 38 °C

Altitude máxima

700 m

Mais de 700 m e menos de 1 300  m

Velocidade máxima

Até 145 km/h

Entre 145 e 160 km/h

Reboque/modificações aerodinâmicas

Não permitido

Permitido de acordo com as especificações do fabricante e até à velocidade regulada

Auxiliares

Possível de acordo com a utilização normal

-

Potência média máxima de roda durante os primeiros 2 km após o arranque a frio

Inferior a 20 % da potência máxima de roda

Entre 20 % e 30 % da potência máxima de roda

Composição do trajeto

Qualquer , de acordo com a utilização normal  (7) e excluindo a condução tendenciosa

Qualquer, de acordo com a utilização normal2 e excluindo a condução tendenciosa

Quilometragem mínima

10 000  km

Entre 3 000 e 10 000  km

Alteração 160

Proposta de regulamento

Anexo III – quadro 2

Texto da Comissão

Quadro 2: Condições para o ensaio de conformidade dos veículos M2, M3, N2 e N3 com os limites das emissões de escape com um combustível comercial e lubrificante qualquer, de acordo com as especificações emitidas pelo fabricante do veículo

Parâmetro

Condições normais de condução

Condições de condução alargadas*

Divisor de condução alargado

-

2 (aplica-se às emissões medidas apenas durante o período em que se aplica uma das condições estabelecidas nesta coluna)

Temperatura ambiente

-7 °C a 35 °C

-10 °C a -7 °C ou 35 °C a 45 °C

Altitude máxima

1 600  m

De 1 600 a 1 800  m

Reboque/modificações aerodinâmicas

Não permitido

Permitido de acordo com as especificações do fabricante e até à velocidade regulada

Carga útil do veículo

Maior ou igual a 10 %

Menos de 10 %

Auxiliares

Possível de acordo com a utilização normal

-

Carga do motor de combustão interna no arranque a frio

Qualquer

-

Composição do trajeto

De acordo com a utilização normal

-

Quilometragem mínima

5 000 km para uma massa máxima em carga tecnicamente admissível <16 t

10 000 km para uma massa máxima em carga tecnicamente admissível >16 t

Entre 3 000 km e 5 000 km para uma massa máxima em carga tecnicamente admissível <16 t

Entre 3 000 km e 10 000 km para uma massa máxima em carga tecnicamente admissível >16 t


Alteração

Quadro 2: Condições para o ensaio de conformidade dos veículos M2, M3, N2 e N3 com os limites das emissões de escape com um combustível comercial e lubrificante qualquer, de acordo com as especificações emitidas pelo fabricante do veículo

Medição das emissões de escape em laboratório

Medição das emissões em condições reais de condução (RDE)

A todos os ensaios de emissões de escape realizados utilizando os ciclos de ensaio WHTC/WHSC no banco de ensaio para motores, aplicam-se as disposições do Regulamento n.o 49  (8) da ONU, anexo 4.

São aplicáveis as disposições do Regulamento n.o 49  (9) da ONU, anexo 8, com as seguintes exceções :

—

O limite de potência indicado no anexo III, quadro 1, é de 0 %. Para as janelas em que a potência seja inferior a 6 %, são utilizados 6 % para os cálculos;

—

O fator de conformidade (CF) constante do ponto 6.3, quadro 2, em que o valor = 1,0, é utilizado para todos os poluentes. Os limites aplicáveis são os limites reais RDE constantes do anexo I, quadro 2.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Anexo III – quadro 5

Texto da Comissão

Quadro 5: Condições para o ensaio de conformidade com os limites de abrasão dos pneus

 

Veículos M1 e N1

Veículos M2, M3, N2 e N3

Ensaio de limites de abrasão dos pneus

Com base nas metodologias de ensaio desenvolvidas pela ONU para ensaiar a abrasão dos pneus em condições reais

Com base nas metodologias de ensaio desenvolvidas pela ONU para ensaiar a abrasão dos pneus em condições reais


Alteração

Quadro 5: Condições para o ensaio de conformidade com os limites de abrasão dos pneus

 

Veículos M1 e N1

Veículos M2, M3, N2 e N3

Ensaio de limites de abrasão dos pneus

Com base nas metodologias de ensaio desenvolvidas pela ONU para medir a abrasão dos pneus em condições reais , em conformidade com o artigo 7.o - A (novo)

Com base nas metodologias de ensaio desenvolvidas pela ONU para medir a abrasão dos pneus em condições reais , em conformidade com o artigo 7.o - A (novo)

Alteração 162

Proposta de regulamento

Anexo IV – quadro 1

Texto da Comissão

Quadro 1: Ciclo de vida dos veículos, motores e sistemas de controlo da poluição

Ciclo de vida dos veículos, motores e dispositivos de substituição para controlo da poluição

M1, N1 e M2

N2, N3<16t , M3<7.5t :

N3>16t, M3>7.5t

Ciclo de vida principal

Até 160 000  km ou 8  anos, consoante o que ocorrer primeiro

300 000  km ou 8  anos, consoante o que ocorrer primeiro

700 000 km ou 15 anos, consoante o que ocorrer primeiro

Ciclo de vida adicional

Após o ciclo de vida principal e até 200 000  km ou 10  anos, consoante o que ocorrer primeiro

Após o ciclo de vida principal e até 375 000  km

Após o ciclo de vida principal e até

875 000 km


Alteração

Quadro 1: Ciclo de vida dos veículos, motores e sistemas de controlo da poluição

Ciclo de vida dos veículos, motores e dispositivos de substituição para controlo da poluição

M1, N1 e M2

N2, N3=16t , M3=7.5t :

N3>16t, M3>7.5t

Ciclo de vida principal

Até 200 000  km ou 10  anos, consoante o que ocorrer primeiro

340 000  km ou 10  anos, consoante o que ocorrer primeiro

750 000 km ou 15 anos, consoante o que ocorrer primeiro

Ciclo de vida adicional

Após o ciclo de vida principal e até 240 000  km ou 12  anos, consoante o que ocorrer primeiro

Após o ciclo de vida principal e até 400 000  km ou 12 anos, consoante o que ocorrer primeiro

Após o ciclo de vida principal e até

900 000 km ou 17 anos, consoante o que ocorrer primeiro

Alteração 163

Proposta de regulamento

Anexo V – quadro 3

Texto da Comissão

Quadro 3: Aplicação de ensaios, declarações e outros requisitos de homologação e extensões no que se refere aos veículos M2, M3, N2 e N3 para os fabricantes

Requisitos de ensaio

Ensaios e requisitos na homologação inicial de emissões

Ensaios na conformidade da produção

Ensaios na conformidade em circulação

Poluentes gasosos, PM e PN nos ensaios em estrada (RDE) para cada combustível e para as categorias de veículos aplicáveis (M2, M3, N2 e N3) e ensaio de baixa carga (se aplicável)

Ensaios de demonstração exigidos, por modelo de veículo, para todos os combustíveis para os quais é concedida a homologação e uma declaração de conformidade para todos os combustíveis, todas as cargas úteis e todos os modelos de veículos aplicáveis

Conformidade da produção realizada apenas ao nível do motor

Ensaio exigido de dois em dois anos num veículo com qualquer combustível e de qualquer categoria de veículo e com qualquer carga útil para todos os tipos de motores

Determinação do CO2 e consumo de combustível/energia, da autonomia sem emissões/elétrica de um veículo

Licença da ferramenta VECTO

Para componentes

Não exigido

Eficiência energética dos reboques

Licença da ferramenta VECTO

Para componentes

Não exigido

Procedimento do ensaio de verificação

Não exigido

Exigido

Não exigido

Emissões do cárter

Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape

Não exigido

Facultativo6

Durabilidade das emissões

Declaração

Não exigido

Não exigido

Durabilidade da bateria

Declaração

Não exigido

Não exigido

Diagnóstico a bordo (nível de família OBD)

Declaração

Não exigido

Facultativo6

Diagnóstico a bordo (nível de família OBM)

Demonstração + Declaração

Não exigido

Exigido

Prevenção da manipulação não autorizada, segurança e cibersegurança

Declaração e documentação

Não exigido

Não exigido

Controlos adaptativos (se aplicável)

Declaração

Não exigido

Não exigido

Tecnologias de delimitação geográfica (se aplicável)

Declaração e demonstração

Não exigido

Não exigido


Alteração

Quadro 3: Aplicação de requisitos em matéria de ensaios, declarações e outros requisitos de homologação e extensões no que se refere aos veículos M2, M3, N2 e N3 para os fabricantes

Requisitos de ensaio

Ensaios e requisitos para a homologação de emissões

Ensaios na conformidade da produção

Ensaios na conformidade em circulação

Poluentes gasosos, PM e PN e emissões de CO2, consumo de combustível em ciclos transitórios (WHTC, a frio e a quente)

Exigido no motor precursor da família de emissões e declaração para todos os membros da família  (*3)

 (*4)

Exigido num motor não incluído na família

 (*4)

 

Poluentes gasosos, PN nos ensaios em estrada (RDE) para cada combustível e para as categorias de veículos aplicáveis (M2, M3, N2 e N3)

Ensaios de demonstração exigidos, por modelo de veículo, para todos os combustíveis para os quais é concedida a homologação e uma declaração de conformidade para todos os combustíveis, todas as cargas úteis e todas as categorias de veículos aplicáveis

 (*4)

Não exigido

Ensaio exigido de dois em dois anos num veículo com qualquer combustível e de qualquer categoria de veículo e com qualquer carga útil para todos os tipos de motores

 (*4)

Eficiência energética dos reboques

Licença da ferramenta VECTO

Para componentes

Não exigido

Procedimento do ensaio de verificação

Não exigido

Exigido

Não exigido

Emissões do cárter

Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape

 (*4)

Não exigido

Facultativo28

Durabilidade das emissões

Declaração

 (*4)

Não exigido

Não exigido

Funcionamento correto dos sistemas que utilizam um reagente consumível e sistemas de controlo da poluição

Declaração

 (*4)

Não exigido

 (*4)

Facultativo

 (*4)

Durabilidade da bateria

Declaração

Não exigido

Não exigido

Determinação da potência

Exigido

 (*4)

Não exigido

Não exigido

Diagnóstico a bordo (nível de família OBD)

Declaração

Não exigido

Facultativo28

Diagnóstico a bordo (nível de família OBM)

Demonstração + Declaração

Não exigido

Exigido

Prevenção da manipulação não autorizada, segurança e cibersegurança

Declaração e documentação

Não exigido

Não exigido

Alteração 164

Proposta de regulamento

Anexo V – quadro 4

Texto da Comissão

Quadro 4: Aplicação dos requisitos de ensaio e declarações para a homologação e as extensões no que se refere a veículos M2, M3, N2 e N3 para os Estados-Membros e terceiros reconhecidos/Comissão

Requisitos de ensaio

Ensaios e requisitos na homologação inicial de emissões

Ensaios na conformidade da produção

Ensaios na conformidade em circulação

Ensaios na fiscalização do mercado

Interveniente pertinente

Entidade homologadora que concede a homologação

Entidade homologadora

Entidade homologadora

Terceiros e Comissão

Autoridades de fiscalização do mercado

Terceiros e Comissão

Poluentes gasosos, PM e PN nos ensaios em estrada (RDE) para cada combustível e para as categorias de veículos aplicáveis (M2, M3, N2 e N3) e ensaio de baixa carga (se aplicável)

Ensaios de demonstração exigidos, por modelo de veículo, para todos os combustíveis para os quais é concedida a homologação e uma declaração de conformidade para todos os combustíveis, todas as cargas úteis e todos os modelos de veículos aplicáveis

(ver requisitos aplicáveis ao motor)

Exigido anualmente para um número adequado de modelos de veículos de qualquer combustível e em qualquer categoria de veículo abrangida pela homologação de emissões

Facultativo

Exigido/Facultativo

Facultativo

Determinação do CO2 e consumo de combustível/energia, da autonomia sem emissões/elétrica de um veículo

Emissão da licença da ferramenta VECTO

Para componentes

Não exigido

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Eficiência energética dos reboques

Emissão da licença da ferramenta VECTO

Para componentes

Não exigido

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Procedimento do ensaio de verificação

Não exigido

Exigido

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Emissões do cárter

Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Durabilidade das emissões

Declaração

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Exigido

Facultativo

Durabilidade da bateria

Declaração

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Diagnóstico a bordo (nível de família OBD)

Declaração

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Exigido

Facultativo

Diagnóstico a bordo (nível de família OBM)

Declaração e demonstração

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Exigido

Facultativo

Prevenção da manipulação não autorizada, segurança e cibersegurança

Declaração e documentação

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Exigido

Facultativo

Controlos adaptativos (se aplicável)

Declaração

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Tecnologias de delimitação geográfica (se aplicável)

Declaração e demonstração

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Exigido

Facultativo


Alteração

Quadro 4: Aplicação dos requisitos de ensaio e declarações para a homologação e as extensões no que se refere a veículos M2, M3, N2 e N3 para os Estados-Membros e terceiros reconhecidos/Comissão

Requisitos de ensaio

Ensaios e requisitos para a homologação de emissões

Ensaios na conformidade da produção

Ensaios na conformidade em circulação

Ensaios na fiscalização do mercado

Interveniente pertinente

Entidade que concede a homologação

Entidade que concede a homologação

Entidade que concede a homologação

Terceiros e Comissão

Autoridades de fiscalização do mercado

Terceiros e Comissão

Poluentes gasosos, PM e PN nos ensaios em estrada (RDE) para cada combustível e para as categorias de veículos aplicáveis (M2, M3. N2 e N3)

Ensaios de demonstração exigidos, por modelo de veículo, para todos os combustíveis para os quais é concedida a homologação e uma declaração de conformidade para todos os combustíveis, todas as cargas úteis e todas as categorias de veículos aplicáveis

 (**)

(ver requisitos aplicáveis ao motor)

Exigido anualmente para um número adequado de modelos de veículos de qualquer combustível e em qualquer categoria de veículo abrangida pela homologação de emissões

 (**)

Facultativo

Exigido/Facultativo

Facultativo

Determinação do CO2 e consumo de combustível/energia, da autonomia sem emissões/elétrica de um veículo

Emissão da licença da ferramenta VECTO

Para componentes

Não exigido

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Eficiência energética dos reboques

Emissão da licença da ferramenta VECTO

Para componentes

Não exigido

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Procedimento do ensaio de verificação

Não exigido

Exigido

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Emissões do cárter

Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Durabilidade das emissões

Declaração

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Exigido

Facultativo

Funcionamento correto dos sistemas que utilizam um reagente consumível e sistemas de controlo da poluição

Não exigido

Não exigido

Exigido

Facultativo

Exigido

Funcionamento correto dos sistemas que utilizam um reagente consumível e sistemas de controlo da poluição

Durabilidade da bateria

Declaração

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Determinação da potência

Exigido

 (**)

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Facultativo

Diagnóstico a bordo (nível de família OBD)

Declaração

Não exigido

Facultativo

Facultativo

Exigido

Facultativo

Diagnóstico a bordo (nível de família OBM)

Declaração e demonstração

Não exigido

Exigido

Não exigido

Exigido

Facultativo

Prevenção da manipulação não autorizada, segurança e cibersegurança

Declaração e documentação

Não exigido

Não exigido

Não exigido

Exigido

Facultativo

Alteração 165

Proposta de regulamento

Anexo V – quadro 5

Texto da Comissão

Quadro 5: Aplicação dos requisitos de ensaio e declarações para a homologação e as extensões de motores destinados a veículos M2, M3, N2 e N3 para os fabricantes

Requisitos de ensaio para cada combustível

Ensaios e requisitos na homologação inicial de emissões

Ensaios na conformidade da produção

Ensaios na conformidade em circulação

Poluentes gasosos, PM e PN e emissões de CO2, consumo de combustível em ciclos transitórios (WHTC, a frio e a quente)

Exigido no motor precursor da família de emissões e declaração para todos os membros da família (*6)

Exigido num motor não incluído na família

Realizado apenas com o veículo completo, conforme indicado nos quadros 3 e 4

Ensaios do motor para verificar os dados necessários para a determinação do CO2

Exigido

Exigido

Regeneração contínua/periódica

Declaração

Não exigido

Emissões do cárter

Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape

Não exigido

Durabilidade das emissões

Declaração

Não exigido

Diagnóstico a bordo (nível de família OBD)

Declaração

Não exigido

Diagnóstico a bordo (nível de família OBM)

Realizado apenas com o veículo completo, conforme indicado nos quadros 3 e 4

Não exigido

Potência do motor

Exigido


Alteração

Quadro 5: Aplicação dos requisitos de ensaio e declarações para a homologação e as extensões de motores destinados a veículos M2, M3, N2 e N3 para os fabricantes

Requisitos de ensaio para cada combustível

Ensaios e requisitos para a homologação de emissões

Ensaios na conformidade da produção

Ensaios na conformidade em circulação

Poluentes gasosos, PM e PN e emissões de CO2, consumo de combustível em ciclos transitórios (WHTC, a frio e a quente)

Exigido no motor precursor da família de emissões e declaração para todos os membros da família (**)

Exigido num motor não incluído na família

Realizado apenas com o veículo completo, conforme indicado nos quadros 3 e 4

Poluentes gasosos, PN nos ensaios em estrada (RDE) para cada combustível e para as categorias de veículos aplicáveis (M2, M3, N2 e N3)

Ensaios de demonstração exigidos para todos os combustíveis para os quais é concedida a homologação e declaração de conformidade para todos os combustíveis, todas as cargas úteis e todas as categorias de veículos aplicáveis

Não exigido

Ensaios do motor para verificar os dados necessários para a determinação do CO2

Exigido

Exigido

Regeneração contínua/periódica

Declaração

Não exigido

Emissões do cárter

Verificação da instalação do sistema de cárter fechado ou do encaminhamento para o tubo de escape

Não exigido

Durabilidade das emissões

Declaração

Não exigido

Determinação da potência

Exigido

Não exigido

Diagnóstico a bordo (nível de família OBD)

Declaração

Não exigido

Diagnóstico a bordo (nível de família OBM)

Realizado apenas com o veículo completo, conforme indicado nos quadros 3 e 4

Não exigido


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0298/2023).

(1)   Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).

(1-A)   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu; COM(2019) 640 final

(1-B)   https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1?=E

(1-C)   https://sdgs.un.org/goals

(1-D)   COM(2020) 789 final

(1-E)   COM(2021) 400 final

(1-F)   Diretiva 2008/50/CE

(1-G)   COM(2020) 102 final e COM(2021) 350 final

(1-H)   COM(2021) 556

(1-I)   COM(2023) 88 final

(43)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(43)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(44)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(44)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(45)  Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).

(45)  Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).

(1-A)   Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA), «Vehicles in Use, Europe 2022».

(47)  Regulamento Técnico Global das Nações Unidas relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos elétricos, RTG n.o 22 da ONU.

(47)  Regulamento Técnico Global das Nações Unidas relativo à durabilidade das baterias a bordo dos veículos elétricos, RTG n.o 22 da ONU.

(55)  Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134).

(55)  Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134).

(56)  Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 129).

(56)  Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 129).

(2)   Medidas em conformidade com o ponto 5.3.2 do Regulamento n.o 85 da UNECE, no caso dos ICEV e PEV, ou, em todos os outros casos, medidas em conformidade com um dos procedimentos de ensaio estabelecidos no ponto 6 do Regulamento Técnico Global n.o 21 da ONU.

(3)   As emissões a frio referem-se ao percentil 100 das janelas móveis (MW, sigla inglesa) de um ciclo WHTC para os veículos, ou um ciclo WHTCfrio para os motores.

(4)   As emissões a quente referem-se ao percentil 90 das janelas móveis (MW) de um WHTC para os veículos ou um ciclo WHTCquente para os motores.

(5)   Aplicável apenas se não estiver presente um sistema que desligue automaticamente o motor após 300 segundos de regime contínuo de rotação em vazio (quando o veículo estiver parado e os travões forem acionados).

(*1)   No futuro, as Nações Unidas (ONU) alargarão o desenvolvimento de um método de ensaio adequado e de limites para avaliar o desempenho em termos de abrasão dos pneus das classes C2 e C3.

(*2)   Deve ser utilizada a mesma estratégia em matéria de emissões quando um veículo circula fora dessas condições, salvo se existir uma razão técnica aprovada pela entidade homologadora.

(6)   Só é admitida a combinação de duas condições alargadas de temperatura e altitude.

(7)   A formulação «por utilização normal» refere-se à dinâmica do percurso definida no anexo 9 do Regulamento n.o 168 da ONU.

(8)   Série 07 de alterações (JO L 14 de 16.1.2023, p. 1).

(9)   Série 07 de alterações (JO L 14 de 16.1.2023, p. 1).

(*3)   Apoiados por dados de ensaios de motores de todas as potências.

(*4)   No caso de um veículo com um sistema motor homologado no que respeita às emissões, o fabricante do motor é responsável pela realização deste ensaio.

(**)   No caso de um veículo com um sistema motor homologado no que respeita às emissões, o fabricante do motor é responsável pela realização deste ensaio.

(*5)  A entidade homologadora pode solicitar a realização de um ensaio durante a homologação inicial.

(*6)  Apoiados por dados de ensaios de motores de todas as potências.

(**)   Apoiados por dados de ensaios de motores de todas as potências.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2856/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)