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6.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/7 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1649 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 25.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
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(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
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(4) |
A lista da União de aromas e materiais de base contém uma série de substâncias relativamente às quais a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») solicitou a apresentação de dados científicos adicionais, a fim de concluir a avaliação, antes dos prazos específicos estabelecidos no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
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(5) |
No caso das três substâncias seguintes: p-menta-1,4(8)-dien-3-ona (n.o FL 07.127), 2-aminoacetofenona (n.o FL 11.008) e 4-acetil-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona (n.o FL 13.175), as pessoas responsáveis pela sua colocação no mercado retiraram o pedido. |
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(6) |
Por conseguinte, as substâncias p-menta-1,4(8)-dien-3-ona (n.o FL 07.127), 2-aminoacetofenona (n.o FL 11.008) e 4-acetil-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona (n.o FL 13.175) devem ser retiradas da lista da União. |
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(7) |
A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(8) |
Devido a razões técnicas, devem ser estabelecidos períodos transitórios para abranger os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das três substâncias aromatizantes, que tenham sido colocados no mercado ou expedidos de países terceiros para a União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
2. Os géneros alimentícios importados para a União aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias aromatizantes enumeradas no anexo do presente regulamento podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os períodos de transição previstos nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às misturas de aromas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
ANEXO
Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, são suprimidas as seguintes entradas:
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«07.127 |
p-Menta-1,4(8)-dien-3-ona |
491-09-8 |
757 |
11189 |
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2 |
EFSA |
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11.008 |
2-Aminoacetofenona |
551-93-9 |
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2041 |
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4 |
EFSA |
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13.175 |
4-Acetil-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona |
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1 |
EFSA» |