32004R0821

Regulamento (CE) n.° 821/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2229/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de silício originário da Rússia

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 821/2004 do Conselho

de 26 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2229/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de silício originário da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) (a seguir designado "o regulamento de base") e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2003(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da Rússia (a seguir designado "o regulamento definitivo").

(2) Os produtores-exportadores que colaboraram na Rússia - SKU LLC, Sual-Kremny-Ural e ZAO Kremny pertencentes ao grupo SUAL, juntamente com o comerciante ASMP GmbH, a eles coligado na Suíça (as empresas SKU LLC, Sual-Kremny-Ural, ZAO Kremny e ASMP GmbH a seguir designados conjuntamente por "empresa"), ofereceram um compromisso aceitável antes da publicação das conclusões definitivas, mas numa fase do processo em que, do ponto de vista administrativo, não era possível incluir a sua aceitação no regulamento definitivo.

(3) Pela Decisão 2004/.../CE(3), a Comissão aceitou o compromisso oferecido pela empresa. As razões da aceitação do compromisso são apresentadas na referida decisão. O Conselho reconhece que o compromisso alterado oferecido elimina os efeitos prejudiciais do dumping e minimiza os riscos de evasão sob a forma de acordos de compensação com outros produtos.

(4) Tendo em conta a aceitação do compromisso, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2229/2003 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2229/2003 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ser o artigo 3.o e o artigo 3.o passa a ser o artigo 4.o

2. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 2.o

1. As importações, declaradas para introdução em livre prática pelas empresas cujos compromissos foram aceites e que são referidas na Decisão 2004/.../CE da Comissão(4), serão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que tenham sido produzidas, exportadas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade e desde que essas importações sejam acompanhadas de uma factura comercial de que constem, pelo menos, os elementos enumerados no anexo, bem como de uma declaração que certifique da composição química de cada tipo do produto em causa especificado na factura comercial.

2. A isenção do direito só será concedida se as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à respectiva designação na factura comercial, bem como ao certificado da análise química."

3. É aditado o seguinte anexo:

"ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha o silício, destinado a venda na Comunidade, sujeito ao compromisso:

1. O cabeçalho "FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITOS A UM COMPROMISSO".

2. O nome da empresa, indicada no n.o 1 do artigo 2.o, que emite a factura comercial.

3. O número da factura comercial.

4. A data de emissão da factura comercial.

5. O código adicional Taric ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegados na fronteira comunitária.

6. A designação precisa das mercadorias, nomeadamente:

- o número de código do produto (NCP),

- a designação das mercadorias correspondentes ao NCP,

- o número de código de produto (NCP) da empresa,

- o código NC,

- a quantidade (a indicar em toneladas).

7. A descrição das condições de venda, incluindo:

- o preço por tonelada,

- as condições de pagamento aplicáveis,

- as condições de entrega aplicáveis,

- o montante total dos descontos e abatimentos.

8. O nome da empresa que age na qualidade de importador para o qual a factura é emitida directamente pela empresa.

9. O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial e a seguinte declaração assinada:

"Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a União Europeia, pela [nome da empresa], das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [nome da empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da sua [Decisão ...]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas."

"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2) JO L 339 de 24.12.2003, p. 3.

(3) Ver página 114 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 127 de 29.4.2004, p. 114.