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20.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2383 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2017
que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou dentro da isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa. |
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(2) |
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas nos n.os 5 e 9 do mesmo artigo. |
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(3) |
Em 8 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu um pedido da Eslovénia no sentido de obter uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 para a utilização de redes de arrasto «volantina» nas suas águas territoriais, a menos de 50 metros de profundidade, na zona entre 1,5 e 3 milhas marítimas da costa. |
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(4) |
A derrogação pedida pela Eslovénia cumpria as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e foi concedida até 23 de março de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 277/2014 da Comissão (2). |
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(5) |
Em 20 de junho de 2016, a Comissão recebeu um pedido da Eslovénia no sentido de prorrogar a derrogação para além de 23 de março de 2017. A Eslovénia comunicou informações atualizadas que justificam a prorrogação da derrogação à luz dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. O pedido abrange os navios com registos de capturas na pescaria de mais de cinco anos e que operam em conformidade com um plano de gestão adotado pela Eslovénia em 13 de fevereiro de 2014 (3), nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(6) |
Na sua 52.a sessão plenária de 4 a 8 de julho de 2016, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou a derrogação pedida pela Eslovénia e o correspondente projeto de plano de gestão. |
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(7) |
À luz da apreciação do CCTEP, a Eslovénia apresentou à Comissão dados científicos e relatórios complementares em 7 de setembro de 2016 e, em 27 de dezembro de 2016, uma versão atualizada do plano de gestão. |
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(8) |
O CCTEP apreciou o pedido de derrogação apresentado pela Eslovénia e os documentos complementares na sua 54.a sessão plenária, realizada de 27 a 31 de março de 2017. O CCTEP sublinhou a necessidade de esclarecimentos sobre os registos de capturas dos navios autorizados, as artes de pesca utilizadas e as capturas acessórias. A Eslovénia prestou à Comissão esclarecimentos adequados e garantiu que seriam elaborados novos estudos científicos sobre capturas e envidados esforços para aumentar a seletividade das artes de pesca. |
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(9) |
A derrogação pedida pela Eslovénia cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
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(10) |
Existem, designadamente, condicionalismos geográficos específicos, visto que as águas territoriais da Eslovénia não atingem, em ponto algum, a profundidade de 50 metros. Por conseguinte, na ausência de uma derrogação, os arrastões que pescam com redes «volantina» só poderiam operar para além das 3 milhas marítimas, onde os pesqueiros são significativamente limitados por uma zona consagrada às rotas marítimas comerciais. |
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(11) |
O plano de gestão inclui todas as definições pertinentes sobre a pescaria em causa e garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas unicamente a 12 navios especificados, que estão já autorizados a pescar pela Eslovénia. |
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(12) |
A pesca de arrasto com redes «volantina» não pode ser executada com outras artes, não tem impacto significativo no meio marinho, incluindo os habitats protegidos, e não interfere com outras artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares. |
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(13) |
A derrogação pedida pela Eslovénia abrange um número limitado de navios, a saber, 12. Os números de registo destes navios são especificados no plano de gestão. |
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(14) |
As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que, mediante derrogação e em determinadas condições, autoriza as operações de pesca em habitats protegidos, sem atingir as pradarias de ervas marinhas. |
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(15) |
A derrogação pedida está em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que abrange os arrastões que utilizam redes de malhagem não inferior a 40 mm. |
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(16) |
As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Os arrastões que pescam com redes «volantina» não exercem a pesca dirigida aos cefalópodes. |
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(17) |
O plano de gestão esloveno inclui medidas para a fiscalização das atividades de pesca, conforme determinam o artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4). |
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(18) |
Consequentemente, o pedido de derrogação deve ser aprovado. |
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(19) |
A Eslovénia deve apresentar, em tempo útil, um relatório à Comissão e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão. |
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(20) |
Deve ser estabelecida uma limitação do período de vigência da derrogação, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão aponte para um mau estado de conservação das unidades populacionais exploradas, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão. |
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(21) |
Uma vez que a derrogação concedida através do Regulamento de Execução (UE) n.o 277/2014 terminou em 23 de março de 2017, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 24 de março de 2017. |
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(22) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica nas águas territoriais da Eslovénia, independentemente da profundidade, entre 1,5 e 3 milhas marítimas a partir da costa, às redes de arrasto «volantina» utilizadas por navios:
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a) |
Cujo número de registo conste do plano de gestão adotado pela Eslovénia em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006; |
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b) |
Com um registo de capturas na pescaria de mais de cinco anos e que não impliquem o aumento futuro do esforço de pesca exercido; |
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c) |
Titulares de uma autorização de pesca e que operem ao abrigo do plano de gestão. |
Artigo 2.o
Plano de fiscalização e relatório
A Eslovénia deve comunicar à Comissão, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório redigido em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 24 de março de 2017 a 27 de março de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 277/2014 da Comissão, de 19 de março de 2014, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para os arrastões que pescam com redes «volantina» nas águas territoriais da Eslovénia (JO L 82 de 20.3.2014, p. 1).
(3) Decisão n.o 34200-2/2014/4 de 13.2.2014.
(4) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).