32001D0272

2001/272/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2000, relativa à nova demarcação das zonas assistidas da Alemanha no quadro do regime comum "Melhoria das estruturas económicas regionais" para o período entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003 — Alemanha Ocidental e cidade de Berlim (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2000) 809]

Jornal Oficial nº L 097 de 06/04/2001 p. 0027 - 0039


Decisão da Comissão

de 14 de Março de 2000

relativa à nova demarcação das zonas assistidas da Alemanha no quadro do regime comum "Melhoria das estruturas económicas regionais" para o período entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003 - Alemanha Ocidental e cidade de Berlim

[notificada com o número C(2000) 809]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/272/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Em 30 de Março de 1999, a Alemanha enviou um telefax de 12 páginas, comunicando o envio, por correio normal, de dois anexos para notificação do mapa alemão de regiões assistidas(2). A recepção dos anexos foi registada pelo Secretariado-Geral em 23 de Abril de 1999. Por ocasião de uma reunião realizada em Bona nos dias 11 e 12 de Maio de 1999, a Comissão recebeu esclarecimentos orais e solicitou informações escritas complementares. Em resposta, a Alemanha enviou em 19 de Maio de 1999 esclarecimentos sobre a referida notificação.

(2) Por carta de 17 de Agosto de 1999, a Comissão notificou a Alemanha sobre a sua decisão de declarar a compatibilidade com o mercado comum das regiões (os cinco novos Länder - auxílio N 195/99) propostas nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, incluindo a intensidade máxima dos auxílios a conceder a essas regiões, dando porém início, no caso do auxílio C 47/99, relativo às regiões da Alemanha Ocidental e à cidade de Berlim, ao processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, com vista a investigar a compatibilidade com o mercado comum do correspondente mapa de regiões assistidas.

(3) A decisão, em que a Comissão declara a compatibilidade com o mercado comum do mapa alemão de regiões assistidas e, na segunda parte, informa que irá dar início a um processo formal de investigação, foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão solicitou aos interessados que apresentassem as suas observações sobre a segunda parte da decisão.

(4) A Comissão recebeu cinco observações, transmitindo-as à Alemanha que as comentou por telefax de 21 de Janeiro de 2000.

(5) Em 17 de Setembro de 1999, a Comissão recebeu uma notificação escrita das autoridades alemãs. Em 2 de Fevereiro de 2000 foram transmitidas informações e observações complementares. Nos dias 12, 18 e 23 de Novembro de 1999 em Bruxelas e em 2 de Dezembro de 1999 em Berlim realizaram-se reuniões entre representantes da Comissão e as autoridades alemãs.

II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS REGIÕES ASSISTIDAS PROPOSTAS PELA ALEMANHA NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO N.o 3 DO ARTIGO 87.o DO TRATADO CE

(6) Segundo o direito alemão, compete ao Comité de Planeamento, instituído ao abrigo da lei sobre o regime comum "Melhoria das estruturas económicas regionais" (doravante designada por "regime comum"), decidir quais as regiões beneficiárias de auxílios ao desenvolvimento regional e por que condições de derrogação do Tratado CE se rege a concessão desses auxílios. A decisão do referido comité foi tomada em 25 de Março de 1999 e notificada à Comissão em 23 de Abril de 1999.

(7) Quanto aos cinco novos Länder, Brandeburgo, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Turíngia e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, propostos nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, assim como no que se refere à intensidade máxima dos auxílios a conceder a estas regiões durante o período entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003, foi declarada a compatibilidade com o mercado comum da decisão de 25 de Março de 1999. Quanto às regiões assistidas propostas nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE foi dado início ao processo formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em conjugação com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho(4).

(8) Ao dar início ao processo formal de investigação, a Comissão levantou reservas, pelos motivos seguidamente expostos, quanto à compatibilidade do mapa de regiões assistidas com o mercado comum:

1. Reservas quanto à compatibilidade com os pontos 3.10.1 e 3.10.2 das orientações para concessão de auxílios estatais ao desenvolvimento regional (doravante designadas por "orientações"), uma vez que não havia sido exposta de forma clara e completa a metodologia a aplicar às regiões propostas ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão solicita à Alemanha que descreva a metodologia adoptada, assim como todos os aspectos associados, no que se refere às regiões abrangidas pela alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

2. Reservas quanto à compatibilidade, com o disposto no primeiro travessão do ponto 3.10.3 das orientações, da concessão de auxílios regionais a autarquias (Gemeinde) que, enquanto tal, não fazem parte das bacias de emprego ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE (ver também o anexo a esta decisão).

3. Reservas quanto à compatibilidade com o disposto no n.o 2 do ponto 3.10 das orientações, dado que, no caso das regiões ao abrigo da alínea c), a Alemanha aceita uma percentagem máxima do número de habitantes das regiões assistidas equivalente a 23,4 % da sua população total. A Comissão considera assim que a percentagem máxima notificada pela Alemanha excede o nível aceitável, não podendo no estado actual ser declarada compatível com o mercado comum.

4. Uma vez que a cidade de Berlim não é definida explicitamente como região abrangida pelas alíneas a) ou c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão é forçada a levantar dúvidas quanto ao seu estatuto.

5. Reservas quanto à compatibilidade com o n.o 4 do ponto 4.8 das orientações, uma vez que não foram respeitados os valores máximos da intensidade dos auxílios concedidos à escala regional nas bacias de emprego propostas ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, que têm um coeficiente PIB/PPC per capita superior e uma taxa de desemprego inferior à média comunitária e que não confinam com uma região assistida nos termos da alínea a).

6. Dúvidas, sobre se as três regiões Kronach, Hersfeld-Rotenburg e Göttingen, assim como Passau e Wunsiedel, foram notificadas pela Alemanha com base nas disposições de derrogação previstas no n.o 4 do ponto 4.8 das orientações.

7. Dúvidas quanto à observação do princípio de modulação previsto no n.o 5 do ponto 4.8 das orientações.

(9) A presente decisão da Comissão refere-se exclusivamente às regiões assistidas, e respectivos auxílios máximos permitidos, que são abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e que foram notificadas pela Alemanha na versão modificada da sua proposta transmitida no decurso do processo formal de investigação.

a. Unidade homogénea de demarcação geográfica

(10) Em conformidade com o primeiro travessão do ponto 3.10.3 das orientações, a Alemanha propõe a utilização do conceito de "bacia de emprego". Este conceito é utilizado como unidade de demarcação para fins estatísticos e corresponde mais a um espaço económico com carácter funcional do que a uma unidade administrativa. Na selecção de uma unidade de demarcação geográfica homogénea, a Alemanha preferiu utilizar a bacia de emprego em vez da região definida ao nível III da nomenclatura NUTS.

(11) Esta opção é justificada pelo facto de as áreas problemáticas em termos de desenvolvimento económico não coincidirem com as fronteiras geográficas traçadas para fins administrativos. Além disso, os indicadores seleccionados (ver considerando 12) seriam difíceis de determinar e conduziriam a uma imagem distorcida ao serem transpostos para o nível III da NUTS. A Alemanha optou assim por uma unidade de demarcação geográfica que melhor correspondesse à realidade económica em termos das interpenetrações do tráfego pendular casa-emprego e da acessibilidade dos postos de trabalho. Em condições ideais, esta unidade geográfica representa uma zona de emprego com interpenetrações de carácter funcional, caracterizada por uma interpenetração interna máxima e, preferencialmente, uma interpenetração externa mínima. Uma bacia de emprego teria pois, no mínimo, dimensões idênticas, ou, por regra, superiores às de uma região do nível III da NUTS.

b. Metodologia e indicadores

(12)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(13) Estes indicadores serviriam para avaliar melhor os problemas regionais que existem no território da Alemanha Ocidental e determinar as regiões que requerem apoio ao seu desenvolvimento. Neste modelo, a região que, segundo o indicador sintético, revelasse ser a mais deficitária do ponto de vista estrutural ocuparia a primeira posição na lista de prioridades, sendo seguida pelas restantes regiões por ordem ascendente.

c. A bacia de emprego de Berlim

(14) A bacia de emprego de Berlim é composta pela cidade de Berlim e respectiva zona suburbana que pertence ao Land de Brandeburgo e envolve toda a cidade de Berlim. O Land de Brandeburgo satisfaz os critérios aplicáveis às regiões assistidas previstos na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e foi reconhecida pela Comissão como região assistida. Daí que a Alemanha só tenha proposto a cidade de Berlim como região nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, embora se tenha comprometido a tratar toda esta bacia de emprego como se fosse na íntegra uma região assistida nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. A Alemanha esclarece que isto significa que nos arredores de Berlim pertencentes ao Land de Brandeburgo ainda não se esgotaram completamente as possibilidades de auxílio(5).

d. Catálogo das regiões assistidas e percentagens máximas de habitantes

(15) Em 2 de Fevereiro de 2000, no decurso do processo de investigação, a Alemanha forneceu uma lista de 41 bacias de emprego, incluindo a cidade de Berlim (ver anexo)(6). Com 14546097 habitantes, estas regiões representam 17,7 % da população total da República Federal da Alemanha(7) e são classificadas pela Alemanha como regiões com máxima prioridade na perspectiva das políticas de desenvolvimento regional.

e. Valores de intensidade dos auxílios

(16) No decurso do processo formal de investigação, a Alemanha comunicou as seguintes taxas máximas de auxílio para bacias de emprego situadas na Alemanha Ocidental, que são propostas nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE:

- 28 % (em valores ilíquidos) para pequenas e médias empresas e

- 18 % (em valores ilíquidos) para grandes empresas.

(17) Futuramente deverá ficar expressamente previsto no plano-quadro (ver ponto 2.5.1 da parte II, em conjugação com a nota de rodapé 11) que os valores máximos da intensidade dos auxílios mencionados no considerando 16 não deverão exceder as taxas brutas de auxílio definidas no plano-quadro, nem a intensidade máxima dos auxílios, expressa em termos do equivalente-subvenção líquido, autorizada pela Comissão.

(18) Para a cidade de Berlim a Alemanha notificou as seguintes taxas máximas de auxílio:

- 43 % (em valores ilíquidos) para pequenas e médias empresas e

- 28 % (em valores ilíquidos) para grandes empresas.

f. Possibilidade de acumulação

(19) Futuramente deverá ficar expressamente previsto no plano-quadro (ver ponto 2.5.1 da parte II, em conjugação com a nota de rodapé 11) que os montantes máximos permitidos dos auxílios não deverão, igualmente no caso de uma acumulação, exceder as taxas de auxílio brutas definidas no plano-quadro, nem a intensidade máxima dos auxílios expressa em equivalente-subvenção líquido autorizada pela Comissão.

III. OBSERVAÇÕES DE INTERESSADOS

(20) A Comissão recebeu cinco observações das partes interessadas. Em todas elas, enviadas pelas autoridades dos Länder e das regiões implicadas, a questão principal prende-se com o chamado "intercâmbio de regiões assistidas"(8). Os argumentos apresentados poderão ser resumidos como segue:

(21) É feita referência ao facto de a Comissão, até adopção das orientações, ter aceite um intercâmbio de regiões assistidas e que as regiões ou autarquias (Gemeinde) adjacentes a regiões assistidas na acepção das alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE se viam confrontadas com o problema de diferentes valores de intensidade dos auxílios.

(22) É ainda manifestada a opinião de que as reservas quanto ao intercâmbio de regiões assistidas, levantadas pela Comissão na sua decisão de dar início ao processo formal de investigação, teriam originado a exclusão dessas regiões do regime comum. Faz-se ainda notar que a Comissão deveria também intervir em regiões às quais, no âmbito do regime comum, já não fosse reconhecido o estatuto de bacia de emprego, sempre que os dados socioeconómicos disponíveis o justificassem.

(23) Numa das observações refere-se que o intercâmbio de regiões assistidas daria aos Länder a possibilidade de se afastarem dos critérios estabelecidos à escala nacional e de abordarem problemas estruturais específicos de forma flexível. Neste contexto é apresentado o argumento da subsidiariedade. As autoridades dos Länder deveriam participar na selecção das regiões com base em critérios próprios.

IV. COMENTÁRIOS DA ALEMANHA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(24) Os comentários da Alemanha sobre as observações de terceiros poderão ser resumidos como segue: a Alemanha chama de novo a atenção para o facto de o intercâmbio de regiões assistidas se revestir da máxima importância do ponto de vista da política de desenvolvimento regional. Trata-se exclusivamente de regiões particularmente problemáticas, cuja situação económica não conseguiria ser superada mediante a metodologia desenvolvida para o regime comum. Além disso, teriam surgido recentemente alguns problemas estruturais não contemplados pelos indicadores. Um intercâmbio de regiões assistidas seria igualmente necessário para equilibrar a grande discrepância nos montantes dos auxílios em regiões situadas nas proximidades das fronteiras administrativas. Por fim, a Alemanha esclarece que o intercâmbio de regiões assistidas não é contemplado no conteúdo das orientações, mas corresponde ao seu espírito. Por questões meramente práticas, é modificado o mapa de regiões assistidas, sem que a Alemanha altere a sua posição quanto à validade do intercâmbio de regiões assistidas como instrumento de selecção de regiões elegíveis.

V. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA FACE AO INÍCIO DO PROCESSO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(25) O processo formal de investigação foi iniciado em virtude de oito questões fundamentais (ver considerando 8).

(26) Quanto à metodologia, os considerandos 12, 13, 41, 42 e 43 descrevem a posição da Alemanha e esclarecem a avaliação feita pela Comissão.

(27) Os comentários da Alemanha sobre o intercâmbio de regiões assistidas estão contidos no considerando 24; a correspondente resposta da Comissão é enunciada no considerando 69 e seguintes.

(28) Quanto à percentagem máxima de habitantes, a Alemanha insiste que se deveria partir, no caso das regiões abrangidas pela alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, de uma percentagem 23,4 % da população global da República Federal da Alemanha, lamentando que a Comissão se atenha à percentagem máxima de habitantes estipulada em 21 de Janeiro de 1999. Embora mantenha a opinião de que a percentagem máxima de habitantes para a Alemanha (ver decisões da Comissão notificadas à Alemanha por cartas de 24 de Fevereiro de 1998 [SG(98)D/1670] e de 30 de Dezembro de 1998 [SG(98)D/12384]) contraria o princípio da igualdade de tratamento, a Alemanha apresentou, no decurso do processo formal de investigação, um catálogo de regiões assistidas modificado (anexo), que respeita a percentagem máxima de habitantes estipulada pela Comissão. Os auxílios ao desenvolvimento regional revestem-se da maior importância para a mudança estrutural a operar na Alemanha(9). Assim, a Alemanha alterou o mapa de regiões assistidas por questões meramente práticas, mantendo contudo a sua posição no que se refere à percentagem máxima de habitantes.

(29) A análise do estatuto da cidade de Berlim enquanto região assistida é feita nos considerandos 14 e 44 a 47.

(30) A questão da intensidade dos auxílios concedidos a regiões que apresentam valores de PIB/PPC superiores e taxas de desemprego inferiores à média comunitária e que não confinam com uma região assistida na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, ou concedidos a regiões adjacentes a regiões assistidas na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE é tratada nos considerandos 57, 58, 61 e 62.

(31) Quanto ao princípio da modulação, chama-se a atenção para os considerandos 67 e 68.

(32) No que se refere às regras de acumulação de auxílios, remete-se para os considerandos 64 e seguintes.

VI. APRECIAÇÃO

(33) A Alemanha notificou o mapa de regiões assistidas em 23 de Abril de 1999. A Comissão autorizou o mapa das regiões assistidas para o período entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003 no caso das regiões abrangidas pela alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(34) A presente decisão vem autorizar o mapa das regiões assistidas para o período entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003 no caso das regiões que se inscrevem no âmbito de aplicação de alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, desde que a Alemanha cumpra as condições e obrigações previstas no artigo 2.o da presente decisão. Em conjunto, as duas decisões constituem o mapa alemão de regiões assistidas, tal como previsto no ponto 5.1 das orientações.

(35) A notificação modificada pela Alemanha, de 2 de Fevereiro de 2000, referente às regiões abrangidas pela alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, é investigada à luz do disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e, sobretudo, com base nas orientações.

a. Unidade homogénea de demarcação geográfica

(36) Segundo o primeiro travessão do ponto 3.10.3 das orientações, as regiões propostas ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE deverão corresponder ao nível II da NUTS, ou, em situações que o justifiquem, a uma outra unidade homogénea de demarcação geográfica. Cada Estado-Membro só poderá utilizar uma única unidade de demarcação geográfica.

(37) Tal como descrito no considerando 11, a Alemanha justifica o seu afastamento do nível III da NUTS, com o facto de esse nível não reproduzir devidamente os problemas económicos regionais na Alemanha.

(38) A Comissão constata que o Eurostat recorre ao nível III da NUTS para elaboração dos registos estatísticos de base regional na Comunidade. A demarcação das regiões baseia-se quase exclusivamente no traçado das fronteiras administrativas, tal como este é transmitido pelos Estados-Membros ao Eurostat. Na Alemanha, o nível III da NUTS corresponde ao nível administrativo de uma comarca (Kreis). Do ponto de vista estatístico, comparando os 15 Estados-Membros, trata-se de unidades de menor dimensão tanto em termos demográficos como de expansão geográfica.

(39) Por esse motivo, a Alemanha emprega um modelo que, comparado ao nível III da NUTS, cobre uma área geográfica e um número de habitantes superior. Todas as bacias de emprego são compostas por uma ou mais regiões do nível III da NUTS. A ideia básica consiste em representar espaços económicos, definidos em função das interpenetrações do tráfego pendular casa-emprego e de análises de acessibilidade. No entender da Alemanha, as unidades estatísticas assim determinadas espelham melhor as situações problemáticas à escala regional, cuja resolução implica a aplicação de medidas de política de desenvolvimento regional.

(40) A Comissão autoriza que a Alemanha utilize as bacias de emprego como unidade homogénea de demarcação geográfica e declara essa utilização compatível com o primeiro travessão do ponto 3.10.3 das orientações.

b. Metodologia e indicadores

(41) Segundo os pontos 3.10.1 e 3.10.2 das orientações, a metodologia e os indicadores para as regiões propostas ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE deverão satisfazer diferentes requisitos.

(42) A Alemanha esclarece de forma clara e completa o método adoptado, por forma a permitir à Comissão avaliar as respectivas vantagens. Cada indicador é determinado com base em fontes estatísticas fiáveis. Os índices de desemprego, rendimento, infra-estruturas e emprego até 2004 poderão ser considerados relevantes para a análise das condições socioeconómicas de uma bacia de emprego. Todos os indicadores se baseiam em séries de dados estatísticos que remontam a pelo menos três anos antes da notificação ou foram obtidos com base no último levantamento efectuado, desde que os dados estatísticos pertinentes se encontrem disponíveis numa base anual. O quarto indicador baseia-se num método de projecção estatística, no qual são empregues dados relativos a períodos que abranjam, no mínimo, os três anos transactos.

(43) Os indicadores parciais objectivos permitem apurar os desequilíbrios socioeconómicos nas regiões em questão. Daí que a Comissão parta do princípio de que a Alemanha cumpre todas as condições previstas nos pontos 3.10.1 e 3.10.2 das orientações.

c. A bacia de emprego de Berlim

(44) Devido ao seu estatuto de Land independente (cidade-Estado), o município de Berlim corresponde simultaneamente às unidades estatísticas de demarcação geográfica NUTS I, II e III. Berlim forma em conjunto com as zonas limítrofes que pertencem ao Land de Brandeburgo uma bacia de emprego. A região de nível NUTS II de Brandeburgo satisfaz as condições de derrogação previstas na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, o que é reconhecido pela Comissão.

(45) A Alemanha argumenta que seria injusto se a cidade de Berlim não pudesse ser proposta ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE pelo facto de uma parte da bacia de emprego satisfazer os critérios socioeconómicos de classificação como região assistida ao abrigo de alínea a).

(46) A Comissão reconhece a situação geográfica especial da cidade de Berlim. A Alemanha compromete-se, a tratar, em qualquer circunstância, a globalidade da bacia de emprego de Berlim como região assistida nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Isto significa que não estariam esgotadas todas as possibilidades de concessão de auxílio às regiões limítrofes pertencentes ao Land de Brandeburgo(10). Tal como constata a Comissão, esta confirmação implica que a intensidade dos diferentes auxílios concedidos a partes do Land de Brandeburgo pertencentes à bacia de emprego de Berlim não deverão exceder os montantes dos auxílios autorizados para a cidade de Berlim, não podendo ser concedido qualquer auxílio ao funcionamento.

(47) Com base nestas considerações, a Comissão conclui que a cidade de Berlim se inscreve no âmbito de aplicação das derrogações previstas nas alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

d. Lista de regiões assistidas, percentagem máxima de habitantes e desvio-padrão

(48) A notificação original da lista de regiões assistidas não correspondia ao disposto nas orientações nem às percentagens máximas de habitantes definidas pela Comissão para as regiões assistidas. Foi excedida a percentagem máxima de habitantes (ver considerando 44 da decisão de dar início ao processo de investigação) e a Alemanha não respeitou o princípio de uma única unidade homogénea de demarcação geográfica, uma vez que foi praticado um intercâmbio de regiões assistidas (ver considerando 38 desta decisão).

(49) Por forma a adaptar a sua notificação ao disposto nas orientações, a Alemanha notificou no decurso do processo de investigação uma lista de regiões revista, que foi reduzida para a percentagem máxima de habitantes definida pela Comissão e que cumpre o requisito de uma única unidade homogénea de demarcação geográfica.

(50) Na selecção das regiões a considerar no anexo, a Alemanha não efectuou qualquer troca de regiões. Além disso, é cumprida a percentagem máxima de habitantes definida para a Alemanha: a Comissão publicou em 21 de Janeiro de 1999 as percentagens máximas de habitantes das regiões assistidas no quadro das derrogações previstas nas alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE para o período entre 2000 e 2006 (JO C 16, p. 5). A Alemanha foi informada desse facto por carta de 30 de Dezembro de 1998 [SG (98) D/12384]. A percentagem máxima de habitantes para a Alemanha é assim de 34,9 %, sendo válida para todo o território federal e englobando as regiões que se inscrevem no âmbito de aplicação das alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Na notificação de 23 de Abril de 1999, a Alemanha propôs uma percentagem de 17,16 % da sua população global para efeitos das derrogações da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Esta percentagem foi declarada pela Comissão como compatível com o mercado comum. Dessa forma, a Alemanha dispõe de uma percentagem máxima de habitantes de 17,7 % para as regiões assistidas nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. As regiões propostas correspondem, com 14546097 habitantes, a 17,7 % da população global da República Federal da Alemanha e poderão ser declaradas compatíveis com o mercado comum.

(51) Segundo o disposto no terceiro travessão do ponto 3.10.3 das orientações, a lista das regiões deverá ser ordenada com base nos indicadores seleccionados. As regiões propostas deverão apresentar, em relação a qualquer indicador utilizado no método, discrepâncias consideráveis (metade do desvio-padrão) em comparação com a média das regiões com potencial para serem abrangidas pela alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(52) A Comissão analisou a ordem de prioridades e o desvio estipulado e conclui que se encontra satisfeito este critério no caso das regiões mencionadas no anexo.

(53) O catálogo de regiões assistidas apresentado pela Alemanha, contido no anexo da presente decisão, pode assim ser considerado compatível com o mercado comum nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(54) A Comissão considera ainda ser necessário que a Alemanha aplique medidas à escala nacional, que permitam diferenciar manifestamente as regiões que se inscrevem no âmbito de aplicação da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE das regiões abrangidas pela alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e estabelecer claramente que apenas estas regiões poderão beneficiar de auxílios ao desenvolvimento regional à luz das orientações. Por este motivo, a Comissão considera ser conveniente introduzir uma disposição correspondente na presente decisão.

e. Intensidade dos auxílios

(55) O ponto 3.10 das orientações exige dos Estados-Membros que notifiquem os valores relativos da intensidade dos auxílios nas regiões abrangidas pela alínea c) em conformidade com o disposto nos pontos 4.8 e 4.9 das orientações. Nos termos do n.o 2 do ponto 4.8 das orientações, a intensidade dos auxílios não deverá exceder por regra 20 % do equivalente-subvenção líquido. Se a região assistida proposta nos termos da alínea c) apresentar em termos do nível NUTS II tanto um PIB per capita superior (expresso em PPC) como uma taxa de desemprego mais reduzida do que a correspondente média comunitária, o n.o 4 do ponto 4.8 das orientações prevê uma redução da intensidade máxima dos auxílios para 10 % do equivalente-subvenção líquido. Em casos excepcionais, em regiões beneficiárias de uma intensidade máxima de auxílios de 10 % do equivalente-subvenção líquido (regiões do nível III da NUTS ou de dimensão inferior) que sejam adjacentes a regiões na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o, poderá ser autorizada, nos termos do n.o 4 do ponto 4.8 das orientações, uma intensidade de auxílios máxima de 20 % do equivalente-subvenção líquido. Nos termos do ponto 4.9 das orientações, poderão ser concedidos adicionalmente a PME, salvo no caso de empresas do sector dos transportes, suplementos de 10 pontos percentuais em valores ilíquidos.

(56) A Alemanha notificou, para as regiões assistidas situadas na Alemanha Ocidental, uma intensidade de auxílios de 28 % (em valores ilíquidos) para as PME e 18 % (em valores ilíquidos) para grandes empresas e, para a região assistida de Berlim, uma intensidade de auxílios de 43 % (em valores ilíquidos) para PME e 28 % (em valores ilíquidos) para grandes empresas (ver considerados 16 e 18).

(57) Ao comparar a carta da Comissão enviada à Alemanha em 30 de Dezembro de 1998 [SG (98) D/12384] e a lista das regiões contida no anexo constata-se que as seguintes regiões do nível III da NUTS não só apresentam um índice de PIB/PPC per capita superior, como também uma taxa de desemprego inferior à média comunitária, não confinando com regiões na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE: Hameln-Pyrmont e as cidades de Hof e de Passau.

(58) As seguintes regiões propostas no anexo inscrevem-se no âmbito de aplicação das derrogações previstas no n.o 4 do ponto 4.8 das orientações: Wunsiedel, Hersfeld-Rotenburg, Göttingen e a cidade de Berlim.

(59) A Alemanha expõe que, em virtude de condicionalismos nacionais, os valores da intensidade dos auxílios não são expressos em termos do equivalente-subvenção líquido, mas como valores ilíquidos. A Alemanha compromete-se contudo a cumprir os valores ilíquidos da intensidade dos auxílios e aceita que a Comissão, por efeitos de comparabilidade entre os Estados-Membros, autorize que os valores máximos de intensidade dos auxílios sejam expressos em termos do equivalente-subvenção líquido. Uma vez que o equivalente-subvenção líquido não deverá nunca ser equiparado ao valor ilíquido de um determinado auxílio, a Comissão não pode autorizar que os valores máximos da intensidade dos auxílios do mapa alemão das regiões assistidas sejam expressos em termos do equivalente-subvenção líquido, ainda que na notificação constem valores ilíquidos. Os suplementos a conceder às PME são expressos em valores ilíquidos.

(60) No caso das regiões assistidas às quais se aplica, nos termos das orientações, um valor máximo da intensidade dos auxílios de 10 % do equivalente-subvenção líquido, esclarece-se no respectivo plano-quadro (nota de rodapé 11 sobre o ponto 2.5.1 na parte II) que não deverá ser excedido o limite máximo do equivalente-subvenção líquido.

(61) A Comissão conclui que os seguintes valores máximos da intensidade dos auxílios a conceder às regiões situadas na Alemanha Ocidental são compatíveis com as orientações:

- Regiões de Hameln-Pyrmont, e municípios de Hof e de Passau

- 10 % do equivalente-subvenção líquido

acrescidos de 10 % em valores ilíquidos para as PME.

- Quanto às restantes regiões assistidas situadas na Alemanha Ocidental, à excepção da cidade de Berlim:

- 18 % do equivalente-subvenção líquido

acrescidos de 10 % ilíquidos para as PME.

(62) Os valores ilíquidos da intensidade dos auxílios a conceder à cidade de Berlim (42/28 %, ver considerando 58) excedem a taxa máxima definida nas orientações, uma vez que na nota de rodapé 11 relativa ao ponto 2.5.1, parte II, do plano-quadro não é feita uma referência expressa à cidade de Berlim. Consequentemente, os valores da intensidade dos auxílios a conceder à cidade de Berlim só poderão ser considerados compatíveis com as orientações se não forem excedidas as seguintes percentagens do equivalente-subvenção líquido:

- 20 % do equivalente-subvenção líquido

acrescidos de 10 % em valores ilíquidos para as PME.

(63) A Alemanha satisfaz o critério de não concessão de auxílios às PME do sector dos transportes, uma vez que o plano-quadro não se aplica, de forma geral, a empresas desse sector.

f. Possibilidades de acumulação de auxílios

(64) O ponto 4.18 das orientações prevê que o valor máximo da intensidade dos auxílios concedidos para fins de desenvolvimento regional, expresso em equivalente-subvenção líquido, se refere ao montante global do auxílio, independentemente de os auxílios ao desenvolvimento regional serem concedidos por instituições locais, regionais, nacionais ou comunitárias. Esta regra garante que, ao serem concedidos a uma empresa, os auxílios ao desenvolvimento regional se referem aos mesmos custos elegíveis, devendo ser somado o valor do auxílio, sem nunca exceder a taxa máxima de auxílio da região em causa. O ponto 4.20 das orientações refere-se à acumulação com auxílios para outras finalidades. Neste caso é válida a taxa de auxílio mais favorável(11).

(65) No ponto 2.5.1 da parte II do plano-quadro a Alemanha prevê a acumulação de auxílios ao desenvolvimento regional. Em conjugação com a nota de rodapé 11 sobre o ponto 2.5.1 do plano-quadro, esta disposição estabelece expressamente que os valores máximos permitidos da intensidade dos auxílios não deverão exceder a taxa de auxílio bruta definida no plano-quadro, nem os valores máximos da intensidade dos auxílios autorizados pela Comissão em termos do equivalente-subvenção líquido.

(66) Tal como referido no considerando 62, a nota de rodapé 11 não se aplica à cidade de Berlim. Por esse motivo as regras de acumulação não se coadunam com o disposto nas orientações. Caso o quadro jurídico interno preveja claramente que serão cumpridos os valores máximo de intensidade dos auxílios de 20 % do equivalente-subvenção líquido e de 20 % do equivalente-subvenção líquido acrescidos de 10 % em valores ilíquidos no caso das PME igualmente no caso de uma acumulação de auxílios ao desenvolvimento regional, a Comissão poderá considerar que as regras de acumulação são compatíveis com as orientações.

g. Princípio da modulação

(67) A Comissão aceita o argumento da Alemanha de que, com excepção da cidade de Berlim, as taxas máximas de auxílio definidas para a Alemanha são inferiores aos limites máximos definidos nas orientações. Abaixo deste limite máximo a Alemanha procede a uma segunda diferenciação (ver considerando 61). O escalonamento por prioridades e o facto de as taxas máximas de auxílio definidas no mapa das regiões só poderem, em casos específicos, ser esgotadas na presença de efeitos estruturais especiais, levam a Comissão a concluir que o mapa das regiões assistidas cumpre de forma adequada os critérios definidos no ponto 4.8 das orientações.

(68) Além disso a Comissão constata que não foram aumentadas as taxas máximas de auxílio em comparação com o anterior mapa alemão das regiões assistidas (ver auxílio estatal N 613/96).

h. "Intercâmbio de regiões assistidas"

(69) No ponto 3.10 das orientações estão previstas as principais condições de enquadramento a observar pelos Estados-Membros na selecção das regiões que são propostas como regiões assistidas nos termos das alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Um "intercâmbio de regiões assistidas" excede claramente estas condições de enquadramento e faz com que, indirectamente, seja introduzido um novo indicador.

(70) Os indicadores e a metodologia a adoptar deverão permitir aos Estados-Membros seleccionar as regiões que se encontram numa situação socioeconómica particularmente difícil e assim requerer uma intervenção estatal na acepção das orientações.

(71) Na selecção do método e dos indicadores, os Estados-Membros poderão definir algumas prioridades. A Comissão não interfere nessas decisões, nem lhe é permitido corrigir os resultados, desde que ambos sejam aceitáveis. Os Länder participam na selecção à escala nacional das regiões assistidas, na medida em que lhes seja permitido intervir na definição dos indicadores e da metodologia.

(72) Os diferentes argumentos apresentados para justificar o intercâmbio de regiões como, por exemplo, a ideia de que o "não é aumentado o número dos habitantes das regiões ao abrigo da alínea c) porque as autarquias (Gemeinde) abrangidas cumprem a percentagem máxima de habitantes definida à escala nacional", de que "este intercâmbio só abrange pequenas unidades geográficas (Gemeinde) e apenas uma reduzida percentagem da população (2 %)", ou de que um semelhante "intercâmbio apenas contribui para atenuar os efeitos resultantes da proximidade imediata de regiões beneficiárias de auxílios diferentes", permitem somente concluir, que se trata de uma violação menos gravosa do disposto no ponto 3.10 das orientações.

(73) O argumento da Alemanha, de que a violação do disposto nas orientações se justificaria pelo facto de o intercâmbio de regiões se coadunar com o espírito destas orientações, não é aprofundado, não sendo partilhado pela Comissão.

(74) De qualquer forma, a Alemanha modificou a sua lista de regiões assistidas que se inscrevem no âmbito de aplicação da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE sem recorrer ao método de intercâmbio de regiões assistidas. Esta proposta modificada é considerada compatível com o mercado comum.

VII. CONCLUSÕES

No entender da Comissão, o mapa das regiões assistidas poderá ser considerado compatível com o mercado comum, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

1. A Alemanha introduzir medidas à escala nacional que permitam diferenciar manifestamente as regiões que se inscrevem no âmbito de aplicação da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE das regiões abrangidas pela alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e estabelecer claramente que apenas estas regiões poderão beneficiar de auxílios ao desenvolvimento regional à luz das orientações.

2. Os valores da intensidade dos auxílios para a cidade de Berlim estarem limitados à taxa máxima de 20 % do equivalente-subvenção líquido, acrescida de um eventual suplemento de 10 % em valores ilíquidos para apoio às PME.

3. As possibilidades de acumulação de auxílios estarem limitadas às taxas máximas dos auxílios ao desenvolvimento regional autorizadas pela Comissão,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mapa das regiões assistidas para o período entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003 relativo às regiões ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE é compatível com o mercado comum nas condições previstas no artigo 2.o

Artigo 2.o

1. A Alemanha introduz medidas à escala nacional, que permitam diferenciar manifestamente as regiões que se inscrevem no âmbito de aplicação da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE das regiões abrangidas pela alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e estabelecer claramente que apenas estas regiões poderão beneficiar de auxílios ao desenvolvimento regional à luz das orientações.

2. Os valores da intensidade dos auxílios a conceder à cidade de Berlim limitam-se, igualmente no caso de acumulação de diferentes auxílios, a 20 % do equivalente-subvenção líquido, sendo possível conceder às PME um suplemento de 10 % em valores ilíquidos.

Artigo 3.o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2000.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 340 de 27.11.1999, p. 8.

(2) Uma definição do "mapa das regiões assistidas" é fornecida no ponto 5.1 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74 de 10.3.1998, p. 9).

(3) JO C 340 de 27.11.1999, p. 8.

(4) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(5) Observações da Alemanha sobre a decisão de dar início ao processo formal de investigação, telefax de 17 de Setembro de 1999, p. 10.

(6) A lista originalmente notificada compreendia 60 bacias de emprego e abrangia 23,4 % da população total da República Federal da Alemanha.

(7) A população global da República Federal da Alemanha é estimada, segundo dados de 31 de Dezembro de 1997, em 82057379 habitantes.

(8) Ver considerandos 12 e 38 da decisão sobre o início do processo formal de investigação, JO C 340 de 27.11.1999, p. 8, onde se informa que a Alemanha retirou algumas autarquias (Gemeinde) das regiões de trabalho propostas e as substituiu por Gemeinde que não pertencem a uma bacia de emprego proposta.

(9) Observações da Alemanha sobre a decisão de dar início ao processo formal de investigação, telefax de 2 de Fevereiro de 2000, p. 2.

(10) Observações da Alemanha sobre a decisão de dar início ao processo formal de investigação, telefax de 17 de Setembro de 1999, p. 10.

(11) Refira-se que, na notificação do 29.o plano-quadro (ver N 767/99), a Alemanha define as regras para a acumulação de auxílios ao desenvolvimento regional com auxílios para outras finalidades. Daí que este aspecto seja abordado no quadro da notificação registada sob o número N 767/99.

ANEXO

Lista das regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE que representam 17,73 % da população

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

População da região assistida: 3425759 habitantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

População da região assistida: 990904 habitantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

População da região assistida: 2654052 habitantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

População da região assistida: 126997 habitantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

População da região assistida: 4126560 habitantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

População da região assistida: 886645 habitantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

População da região assistida: 647780 habitantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

População da região assistida: 826938 habitantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

População da região assistida: 860462 habitantes.