|
27.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 521/2011 DA COMISSÃO
de 26 de Maio de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 620/2009 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Para evitar pedidos especulativos de certificados de importação a conceder em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão (2) e assegurar que os certificados de importação sejam atribuídos a importadores genuínos, é conveniente estabelecer a um nível adequado uma quantidade de referência histórica de carne de bovino importada como condição para o pedido de certificados de importação. |
|
(2) |
A fim de evitar uma interpretação incorrecta, os requisitos relativos à carne de bovino de alta qualidade estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 620/2009 devem ser clarificados; deve, em especial, estabelecer-se de modo mais preciso que o teor mínimo de energia é aplicável a todas as rações e que as novilhas e os novilhos se referem, respectivamente, às categorias E e C definidas no anexo V, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 620/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
Dado que o próximo ano de contingentamento tem início em 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data e aos pedidos de certificado apresentados para esse período. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 620/2009 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente de um certificado de importação, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornece prova de que importou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 100 toneladas de produtos abrangidos pelo anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.». |
|
2. |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do ano de contingentamento com início em 1 de Julho de 2011 e aos pedidos de certificado apresentados para esse período.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 620/2009, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
«1. |
Os cortes de carne de bovino provêm de carcaças de novilhas e novilhos (*1) de idade inferior a 30 meses que, pelo menos durante os 100 dias anteriores ao abate, tenham sido alimentados exclusivamente com rações constituídas por, no mínimo, 62 % de concentrados e/ou de co-produtos de cereais forrageiros, em matéria seca, e cujo teor de energia metabolizável seja igual ou superior a 12,26 megajoules por quilograma de matéria seca. |
(*1) Para efeitos dos presentes requisitos, as novilhas e novilhos referem-se, respectivamente, às categorias E e C definidas no anexo V, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.».»