27.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 521/2011 DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 620/2009 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para evitar pedidos especulativos de certificados de importação a conceder em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão (2) e assegurar que os certificados de importação sejam atribuídos a importadores genuínos, é conveniente estabelecer a um nível adequado uma quantidade de referência histórica de carne de bovino importada como condição para o pedido de certificados de importação.

(2)

A fim de evitar uma interpretação incorrecta, os requisitos relativos à carne de bovino de alta qualidade estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 620/2009 devem ser clarificados; deve, em especial, estabelecer-se de modo mais preciso que o teor mínimo de energia é aplicável a todas as rações e que as novilhas e os novilhos se referem, respectivamente, às categorias E e C definidas no anexo V, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Dado que o próximo ano de contingentamento tem início em 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data e aos pedidos de certificado apresentados para esse período.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente de um certificado de importação, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornece prova de que importou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 100 toneladas de produtos abrangidos pelo anexo I, parte XV, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.».

2.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do ano de contingentamento com início em 1 de Julho de 2011 e aos pedidos de certificado apresentados para esse período.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 620/2009, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os cortes de carne de bovino provêm de carcaças de novilhas e novilhos (*1) de idade inferior a 30 meses que, pelo menos durante os 100 dias anteriores ao abate, tenham sido alimentados exclusivamente com rações constituídas por, no mínimo, 62 % de concentrados e/ou de co-produtos de cereais forrageiros, em matéria seca, e cujo teor de energia metabolizável seja igual ou superior a 12,26 megajoules por quilograma de matéria seca.

(*1)  Para efeitos dos presentes requisitos, as novilhas e novilhos referem-se, respectivamente, às categorias E e C definidas no anexo V, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.».»