31995D0508

95/508/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro de 1995, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de centeio (Secale cereale L.) que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 292 de 07/12/1995 p. 0031 - 0032


DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1995 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de centeio (Secale cereale L.) que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho (95/508/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/6/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Dinamarca e pelo Reino Unido,

Considerando que, na Dinamarca e no Reino Unido, a produção de sementes de variedades de Inverno de centeio (Secale cereale L.) que satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE relativamente à capacidade germinativa mínima foi insuficiente em 1995, não permitindo, pois, satisfazer as necessidades desses países;

Considerando que não é possível satisfazer adequadamente essas necessidades com sementes provenientes de outros Estados-membros, ou de países terceiros, que satisfaçam todas as exigências previstas na directiva referida;

Considerando que o Reino da Dinamarca e o Reino Unido devem, pois, ser autorizados a permitir, por um período com termo em 31 de Dezembro de 1995, a comercialização de sementes da espécie acima referida, submetidas a exigências menos rigorosas;

Considerando, além disso, que os outros Estados-membros capazes de abastecer a Dinamarca e o Reino Unido com essas sementes que não satisfazem as exigências da directiva em causa devem ser autorizados a permitir a comercialização das mesmas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Reino da Dinamarca e o Reino Unido ficam autorizados a permitir, por um período que expira em 31 de Dezembro de 1995, a comercialização nos seus territórios de um máximo de 600 toneladas de sementes de variedades de Inverno de centeio (Secale cereale L.) que não safisfaçam as exigências previstas no anexo II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que:

a) A capacidade germinativa seja de, pelo menos, 75 % de semente pura;

b) Do rótulo oficial conste a menção « Capacidade germinativa mínima: 75 %. ».

Artigo 2º

Os Estados-membros, com excepção dos Estados-membros requerentes, ficam também autorizados a permitir, em conformidade com o artigo 1º e para os efeitos previstos pelos Estados-membros requerentes, a comercialização nos seus territórios das sementes autorizadas a ser comercializadas nos termos da presente decisão.

Artigo 3º

Os Estados-membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros das quantidades de sementes rotuladas e cuja comercialização nos seus territórios é autorizada nos termos da presente decisão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão