Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho /* COM/94/56FINAL - SYN 94/0077 */
Jornal Oficial nº C 104 de 12/04/1994 p. 0004
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (94/C 104/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 56 final - 94/0077(SYN) (Apresentada pela Comissão em 14 de Março de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118º A, Tendo em conta a proposta da Comissão, Em cooperação com o Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o artigo 118º A do Tratado prevê que o Conselho adopte, por directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e ao envolvimento de pequenas e médias empresas; Considerando que, doravante, é conveniente que os Estados-membros adoptem medidas para facilitar a aplicação pelas empresas, em especial as pequenas e médias empresas, das disposições da presente directiva; que estas medidas podem incluir acções de formação e de informação bem como o estabelecimento de planos de verificação-tipo adaptados às especificações dos diferentes sectores económicos; Considerando que as disposições adoptadas por força do referido artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado-membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado; Considerando que a Directiva 89/655/CEE (1) prevê, no nº 1 do seu artigo 9º, o aditamento ao anexo de prescrições mínimas suplementares aplicáveis a equipamentos de trabalho específicos, referidos no ponto 3 do anexo, deacordo com o processo previsto no artigo 118º A do Tratado; que a Directiva 92/57/CEE (2) prevê que determinados pontos do seu anexo IV, parte B, secção II sejam precisados nesta ocasião; Considerando que convém completar a Directiva 89/655/CEE com prescrições mínimas relativas às verificações a que é necessário submeter determinados equipamentos de trabalho em serviço e às regras de utilização, a fim de promover a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores; Considerando que a presente directiva se deve limitar a definir os objectivos a atingir e os princípios a respeitar por forma a deixar aos Estados-membros a escolha das modalidades, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 89/655/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 4º é alterado do seguinte modo: - ao nº 1, alínea a), subalínea ii), é aditado o texto «I, pontos 1 e 2» após a palavra «anexo», - ao nº 1, alínea b), é aditado o texto seguinte: «I, pontos 1 e 2, e, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000 às prescrições enunciadas no ponto 3 do anexo I», - são aditados os nºs 3 e 4 seguintes: «3. A entidade patronal tomará as medidas adequadas para que, aquando da utilização de equipamentos de trabalho, sejam respeitadas as prescrições mínimas previstas no anexo II. 4. Os Estados-membros fixarão, após consulta dos parceiros sociais, as modalidades de autorização de medidas alternativas de protecção e/ou de organização do trabalho sob condição de garantirem um nível de segurança equivalente, quando as condições particulares de utilização não permitirem a aplicação das prescrições mínimas previstas no nº 3.». 2. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 4º A Verificações dos equipamentos de trabalho 1. A entidade patronal zelará no sentido de os equipamentos de trabalho cuja segurança depende das condições de instalação serem submetidos a uma verificação inicial (após instalação e antes da primeira colocação em serviço) e após cada montagem num novo local, com vista a certificar-se da correcta instalação e do bom funcionamento dos equipamentos de trabalho em causa. 2. A entidade patronal zelará no sentido de os equipamentos de trabalho sujeitos a influências geradoras de deteriorações susceptíveis de estar na origem de situações perigosas sejam objecto: - de verificações periódicas e - de verificações excepcionais sempre que se produzam acontecimentos excepcionais susceptíveis de terem tido consequências gravosas para a segurança do equipamento de trabalho, como transformações, acidentes, tempestades violentas e períodos prolongados de não utilização, para que as deteriorações em causa sejam identificadas e corrigidas atempadamente. 3. Tendo em vista a aplicação do nº 2 e sem prejuízo das disposições do nº 3 do artigo 6º da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal estabelecerá ou mandará estabelecer um plano de verificação dos equipamentos de trabalho em função das condições de utilização previstas e tendo em conta eventuais indicações dos fabricantes. Este plano determina a natureza, os métodos e a frequência das verificações e, se for caso disso, os acontecimentos que tornam necessária uma verificação excepcional, as competências específicas necessárias para a sua execução, bem como os critérios a aplicar na sua avaliação e nas conclusões a extrair. O plano indica igualmente as condições de utilização efectivas nas quais é aplicável. 4. O plano de verificação mencionado no nº 3 deve incidir pelo menos nos equipamentos de trabalho previstos no ponto 1 do anexo IV. As verificações referidas no nº 1 devem ser aplicadas pelo menos nos casos previstos no ponto 2 do anexo IV. 5. Os Estados-membros adoptarão os critérios de competência necessários ao estabelecimento dos planos de verificação referidos no nº 3 e à execução das verificações mencionadas nos nºs 1 e 2, com base nos critérios mínimos referidos no anexo V. 6. Os Estados-membros adoptarão medidas para facilitar a aplicação das disposições previstas nos números anteriores pelas empresas, em especial as pequenas e médias empresas. Estas medidas podem incluir acções de formação e de informação em sua intenção, bem como o estabelecimento de planos de verificação-tipo adaptados às especificidades dos diferentes sectores económicos. 7. Os resultados das verificações devem ser consignados e mantidos à disposição da autoridade competente. São conservados por um período adequado. Caso os equipamentos de trabalho em causa sejam utilizados fora da empresa devem ser acompanhados de uma prova material da realização da última verificação.». 3. O artigo 8º é alterado do seguinte modo: os termos «o seu anexo» são substituídos por «os seus anexos». 4. O artigo 9º é alterado do seguinte modo: - no nº 1, após «anexo» (duas vezes), é inserido «I», - no nº 2, os termos «do anexo» são substituídos por «dos anexos». 5. O anexo passa a anexo I. São suprimidos o ponto 2.6, 2.12 e o segundo parágrafo do ponto 2.13. No ponto 2.16 são inseridos os termos «de carga, de descarga» após «as operações de produção,». No fim do anexo, são suprimidos os termos «referidos no nº 1 do artigo 9º da directiva». É aditado ao anexo I o texto do anexo I da presente directiva. 6. São aditados os anexos II, III, IV e V da presente directiva. Artigo 2º Disposições finais 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas de uma referência desta natureza aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão as modalidades desta referência. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 393 de 30. 12. 1989, p. 13. (2) JO nº L 245 de 26. 8. 1992, p. 6. ANEXO I 3.1. Prescrições mínimas aplicáveis a máquinas para madeira e materiais similares e a prensas cujas condições de utilização exigem uma intervenção manual regular do operador na zona perigosa. 3.1.1. Se, devido ao meu modo operatório, os equipamentos de trabalho não puderem ser equipados com dispositivos de protecção que impeçam completamente o acesso às zonas perigosas ou suspendam os movimentos de elementos móveis antes do acesso às zonas perigosas, os riscos para os trabalhadores aquando da intervenção nas zonas perigosas devem ser reduzidos ao mínimo. 3.1.2. Se estes equipamentos de trabalho são utilizados em condições que comportam riscos de rejeição ou de arrastamento dos materiais devem ser equipados ou adaptados por forma a reduzir estes riscos ou limitar as suas consequências. 3.1.3. Se um operador tiver de intervir normalmente num equipamento de trabalho cuja energia acumulada constitua um perigo para o operador, o equipamento em causa deve ser adaptado por forma a afastar esse perigo. Se for caso disso, a dissipação das energias acumuladas deve poder efectuar-se com facilidade sem comprometer a segurança dos trabalhadores. 3.2. Prescrições mínimas aplicáveis aos equipamentos de trabalho móveis, automotores ou não. 3.2.1. Os equipamentos de trabalho móveis que transportam um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma que os trabalhadores se encontrem em toda a segurança durante a deslocação. Os lugares de pé ocupados durante a deslocação devem permitir que ambos os pés dos trabalhadores assentem inteiramente sobre uma superfície antiderrapante, do tipo grelha, se for caso disso, e que os trabalhadores disponham a todo o momento de meios de apoio, inclusivamente ao deslocarem-se eles próprios no equipamento de trabalho. Os riscos de contacto fortuito do(s) trabalhador(es) transportado(s) com as rodas ou lagartas, bem como de entalamento dos trabalhadores em causa nas rodas e lagartas devem ser reduzidos ao mínimo. 3.2.2. Se o bloqueio intempestivo dos elementos de transmissão de energia de um equipamento de trabalho móvel puder dar origem a riscos específicos, este equipamento deve estar equipado ou ser adaptado por forma a impedir o bloqueio ou que evitem consequências nefastas para os trabalhadores quando um bloqueio desta natureza não puder ser evitado. 3.2.3. Se os elementos de transmissão de energia entre equipamentos de trabalho móveis forem susceptíveis de se sujar e danificar ao serem arrastados pelo chão, devem ser previstas possibilidades de fixação. 3.2.4. Os equipamentos de trabalho móveis que transportem um ou mais trabalhadores devem ser de forma a limitar, nas condições efectivas de utilização, os riscos decorrentes da capotagem do equipamento de trabalho: - ou por uma estrutura de protecção que impeça o equipamento de se virar mais de um quarto de volta, - ou por uma estrutura que garanta um espaço suficiente em torno do(s) trabalhador(es) transportado(s) se o movimento puder continuar para além de um quarto de volta. Estas estruturas de protecção podem ser parte integrante do equipamento de trabalho. Se existir o risco de o(s) trabalhador(es) transportado(s) ser(em) esmagado(s) entre a estrutura de protecção e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção do(s) trabalhador(es). Com excepção da aproximação e do afastamento, estas estruturas de protecção não são necessárias quando o equipamento de trabalho se encontra estabilizado durante a utilização ou quando a capotagem do equipamento de trabalho é impossível devido à sua própria concepção. O anexo III fornece uma lista não exaustiva das condições de utilização nas quais determinados equipamentos de trabalho móveis devem ser protegidos contra os riscos decorrentes da capotagem. 3.2.5. Os equipamentos de trabalho móveis automotores cuja movimentação pode dar origem a riscos para os trabalhadores devem preencher as seguintes condições: a) Devem ser dotados de meios que permitam evitar uma entrada em funcionamento não autorizada; b) Devem ser dotados de meios adequados que permitam minimizar as consequências de uma eventual colisão em caso de movimentação simultânea de diversos equipamentos de trabalho que se desloquem sobre carris; c) Devem ser dotados de um dispositivo de travagem e de imobilização; na medida em que a segurança assim o exija, a travagem e a imobilização devem ser possíveis, através de um dispositivo de emergência que possua comandos de fácil acesso em caso de avaria do dispositivo principal; d) Devem ser dotados de dispositivos auxiliares que melhorem a visibilidade se o campo de visão directa do condutor for insuficiente; e) Os equipamentos de trabalho previstos para uma utilização nocturna ou em locais obscuros devem ser dotados de um dispositivo de iluminação adaptado ao trabalho a realizar; f) Os equipamentos de trabalho que, por razões intrínsecas ou devido aos seus atrelados e/ou cargas, comportem um risco de incêndio susceptível de colocar trabalhadores em situação de perigo, devem estar equipados com dispositivos adequados de combate ao fogo, excepto se estes se encontrarem disponíveis e suficientemente próximos no local de utilização; g) Os equipamentos de trabalho comandados à distância devem imobilizar-se automaticamente ao saírem do campo de controlo; h) Os equipamentos de trabalho comandados à distância que, quando utilizados em condições normais, podem dar origem a riscos de ferimento ou de entalamento devem estar equipados com dispositivos de protecção contra estes riscos. 3.3. Prescrições mínimas aplicáveis aos equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas 3.3.1. Se estes equipamentos estão instalados permanentemente a sua solidez e estabilidade durante a utilização devem ser garantidas tendo nomeadamente em conta as cargas a elevar e as forças exercidas nos pontos de suspensão ou de fixação às estruturas. 3.3.2. Estes equipamentos de trabalho devem exibir uma indicação claramente visível relativa à sua capacidade máxima de utilização. Os acessórios de elevação devem ser marcados por forma a que as características essenciais a uma utilização segura possam ser identificadas. Se o equipamento de trabalho não se destina à elevação de trabalhadores e havendo possibilidades de confusão deve ser aposta uma sinalização adequada e visível. 3.3.3. No caso de passagem de cargas, elevadas por equipamentos de trabalho, por cima ou na proximidade de vias de circulação devem ser instalados dispositivos de protecção para impedir que: a) Os trabalhadores sejam atingidos pela carga; b) Em caso de corte parcial ou total de energia, ou ao terminar a acção de operador, as cargas possam balançar-se perigosamente ou entrar em queda livre; c) As cargas se possam soltar involuntariamente. 3.3.4. Os equipamentos de trabalho destinados à elevação de trabalhadores devem permitir: a) Evitar os riscos de queda do habitáculo por meio de dispositivos adequados; b) Evitar os riscos de queda do utilizador para fora do habitáculo; c) Evitar riscos de esmagamento, entalamento ou ferimento do utilizador, nomeadamente os devidos à ausência de porta de cabina interior; d) Garantir a segurança dos trabalhadores bloqueados em caso de incidente no habitáculo e possibilitar a sua evacuação. Se, por razões inerentes ao local e ao desnivelamento, os riscos referidos na alínea a) não puderem ser evitados mediante quaisquer dispositivos de segurança, deve ser instalado um cabo com um coeficiente de segurança reforçado cujo bom estado importa verificar todos os dias de trabalho nas condições previstas no artigo 4º A. 3.4. Prescrições mínimas aplicáveis aos andaimes e aos equipamentos de trabalho similares destinados a facilitar o acesso e a permanência em postos de trabalho em altura Estes equipamentos de trabalho devem estar aptos a prevenir os riscos de queda dos trabalhadores e/ou de objectos. Para este efeito: a) Devem poder suportar as cargas previsíveis durante a sua utilização, nomeadamente as devidas aos materiais e ferramentas que neles devem ser depositados ou utilizados aquando da vista a execução dos trabalhos; b) As flexões, torsões e balanços excessivos devem ser impossíveis em caso de utilização conforme com as prescrições; c) Não devem deslizar, virar-se, deslocar-se ou desmantelar-se quando colocados em posição de serviço; d) Se se tratar de equipamentos de trabalho desmontáveis, a montagem, desmontagem e as modificações eventuais devem poder ser executadas em segurança; e) Devem comportar dispositivos de segurança solidários da respectiva estrutura ou de montagem fácil; f) Devem ser suficientemente espaçosos para a execução dos trabalhos e para a instalação dos materiais e das ferramentas necessárias. 3.5. Prescrições mínimas aplicáveis aos equipamentos de trabalho utilizados para detecção de riscos não aparentes Estes equipamentos de trabalho devem ser adequados a evitar, em função das condições de utilização, os riscos associados a erros de medida ou à afixação ou interpretação erróneas do sinal de medida. Se for caso disso, deve ser possível verificar a qualquer momento o bom estado de funcionamento do equipamento de trabalho. 3.6. Prescrições mínimas aplicáveis a berbequins e pistolas de abate, cravadeiras e equipamentos de trabalho similares O funcionamento de berbequins e pistolas de abate, cravadeiras e equipamentos de trabalho similares não deve poder ser desencadeado facilmente e sem que seja aplicada uma determinada força. Se esta condição não puder ser observada, cada impulso deve ser desencadeado de modo descontínuo. ANEXO II PRESCRICÕES MÍNIMAS RELATIVAS À UTILIZACÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO REFERIDAS NO Nº 3 DO ARTIGO 4º 0. Nota prévia As obrigações previstas no presente anexo são aplicáveis no respeito das disposições da presente directiva e quando o risco correspondente existir relativamente ao equipamento de trabalho considerado. 1. Prescrições mínimas de ordem geral aplicáveis a todos os equipamentos de trabalho 1.1. Os equipamentos de trabalho e respectivos elementos devem, se tal for necessário para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, ser estabilizados por fixação ou por outros meios. 1.2. Os equipamentos de trabalho devem ser instalados e dispostos de forma que haja espaço suficiente entre os seus elementos móveis e os elementos fixos ou móveis do seu meio circundante e que todas as energias, substâncias ou produtos utilizados possam ser fornecidos e/ou removidos com segurança. 1.3. A montagem e a desmontagem de equipamentos de trabalho devem ser realizados de modo seguro, nomeadamente, respeitando as eventuais instruções do fabricante. 1.4. Os equipamentos de trabalho instalados ou montados ao ar livre devem ser protegidos contra os raios mediante dispositivos ou outras medidas adequadas. 1.5. Aquando da instalação e da utilização de equipamentos de trabalho eléctricos, importa garantir a protecção das componentes eléctricas, incluindo cabos de ligação, contra influências exteriores nefastas. Os condutores devem estar suficientemente isolados. Todos os equipamentos de trabalho e sistemas eléctricos devem ter uma ligação à terra ou estar protegidos por outros meios adaptados para evitar os riscos de acidentes que podem ser causados por contactos directos e indirectos. 1.6. Caso os equipamentos de trabalho sejam instalados, montados ou utilizados sob ou na proximidade de cabos eléctricos aéreos devem ser tomadas medidas adequadas para evitar qualquer contacto ou qualquer electrização dos trabalhadores e/ou dos respectivos equipamentos de trabalho pelos mesmos. 1.7. Os equipamentos de trabalho colocados definitivamente fora de serviço devem obrigatoriamente permanecer munidos dos protectores e dos dispositivos de protecção e de segurança prescritos. Caso contrário, os equipamentos de trabalho em causa devem ser desmontados, tornados inacessíveis ou inutilizados mediante a remoção e a subtracção de elementos essenciais ao seu funcionamento. 1.8. Um equipamento de trabalho não pode ser utilizado para operações e em condições às quais não é adequado. Sempre que a segurança e a saúde dos trabalhadores o imponham, os equipamentos de trabalho devem ser utilizados com os dispositivos e os acessórios de segurança previstos para os diferentes modos de utilização. 1.9. Antes de proceder à alteração de um equipamento de trabalho ou das suas condições de utilização para além do previsto pelo fabricante devem ser adoptadas as medidas prescritas no artigo 6º da Directiva 89/391/CEE. 1.10. Caso haja necessidade de combinar equipamentos de trabalho, a sua compatibilidade deve ser garantida e a sua utilização eventualmente limitada em função das indicações do fabricante e/ou de restrições complementares. 1.11. Não deve ser executado qualquer trabalho em equipamentos ou instalações eléctricas enquanto não tiverem sido tomadas precauções a fim de garantir a segurança todos os trabalhadores implicados ou susceptíveis de serem implicados. 1.12. Os trabalhos fora de tensão só podem ser executados caso tenham sido tomadas previamente as seguintes medidas, desde que sejam necessárias para prevenir perigos relacionados com a electricidade: - a instalação ou o equipamento eléctrico, onde os trabalhos vão ser executados, tenham sido identificados com exactidão, - a instalação ou o equipamento eléctrico tenha sido desligado de toda e qualquer fonte de alimentação em energia eléctrica, - tenham sido tomadas medidas com vista a impedir a realimentação por toda e qualquer fonte de energia eléctrica, - a ausência de tensão na instalação ou equipamento tenha sido verificado pelos meios adequados, - a ausência de tensão na instalação ou equipamento tenha sido ligado à terra e em curto-circuito, pelos dispositivos adequados, - tenham sido prescritas ou adoptadas medidas destinadas a prevenir a aproximação e o contacto dos trabalhadores com elementos sob tensão, que representem perigo, situados na proximidade dos trabalhos. 1.13. Não devem ser realizados trabalhos sob tensão numa instalação eléctrica sem haver a garantia de que: - não é razoável que a instalação eléctrica seja colocada fora de tensão, - é razoável que o trabalho seja executado enquanto a instalação eléctrica está fora de tensão, - são tomadas as precauções adaptadas para prevenir os danos corporais incluindo, se necessário, a dotação em material de segurança adequado. 1.14. Caso um ou mais trabalhadores devam aceder a partes de equipamentos de trabalho que apresentem riscos devidos a uma insuficiência de oxigénio, à temperatura, à presença de gás, a poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias, deve ser estabelecido um procedimento de intervenção e de salvamento. O acesso dos trabalhadores deve ser feito em segurança, nomeadamente através da ventilação ou do esgotamento prévios ou de qualquer outra medida adequada. É necessário verificar a obtenção dos resultados pretendidos. As medidas de protecção devem manter-se durante o tempo de intervenção. Durante a intervenção deve permanecer presente no exterior pelo menos uma pessoa com a qual exista uma comunicação segura para garantir a eventual evacuação do(s) trabalhador(es). O material de evacuação e de primeiros socorros necessário deve estar disponível no local. 1.15. Caso os equipamentos de trabalho contenham materiais que deslizam ou são aspirados, os trabalhadores devem ser resguardados, através dos meios convenientes, a uma distância suficiente para não serem engolidos nem sugados. 1.16. Os equipamentos móveis ou portáveis munidos de utensílios ou acessórios que não possam ser protegidos inteiramente só devem ser utilizados se nenhum outro trabalhador para além do operador se encontrar na zona de perigo directo. 1.17. Os equipamentos de trabalho mecânicos, incluindo todos os elementos móveis que constituam fontes de perigo devem ser desactivados para reparar avarias, libertar elementos móveis bloqueados, efectuar trabalhos de ajustamento, de conservação, de limpeza ou de manutenção. Caso estes trabalhos ou partes destes trabalhos tenham de ser obrigatoriamente efectuados em elementos em movimento, devem ser tomadas outras medidas para permitir que o trabalho se efectue sem riscos, mesmo aquando da realização de ensaios de entrada em funcionamento. 1.18. Os trabalhadores devem dispor de utensílios adequados que permitam retirar, em segurança, corpos estranhos ou peças de materiais nas proximidades de elementos de equipamentos em movimento. Caso contrário, estes elementos devem ser imobilizados. 1.19. É necessário manter actualizado o livrete de manutenção de todos os equipamentos de trabalho que o possuam. 1.20. Aquando de alterações de programas de sistemas de comando reprogramáveis, as funções de segurança devem ser, conforme o caso, conservadas, adaptadas ou completadas. As alterações devem ser documentadas. 2. Prescrições mínimas específicas para a utilização de equipamentos de trabalho móveis, automotores ou não 2.1. A condução de equipamentos de trabalho automotores é reservada a trabalhadores que tenham recebido uma formação específica com vista à condução segura destes equipamentos. Durante os exercícios de condução os trabalhadores em formação devem ser permanentemente vigiados. 2.2. Devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação caso diversos equipamentos de trabalho se movimentem numa zona comum. 2.3. Devem ser tomadas medidas de organização para evitar que trabalhadores que se deslocam a pé se encontrem na proximidade de equipamentos de trabalho automotores em movimento numa zona de trabalho restrita. Se a presença de trabalhadores a pé é necessária à boa execução dos trabalhos devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar que sejam atropelados. 2.4. O transporte de trabalhadores em equipamentos de trabalho móveis mecânicos só é autorizado em lugares seguros previstos para este efeito. Se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade deve ser adaptada, consoante o caso. 2.5. Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão não devem ser utilizados em locais fechados ou galerias, a não ser que se garanta um ar são em quantidade suficiente. 2.6. A condução de um equipamento de trabalho móvel telecomandado deve ser efectuada de modo que este não saia do campo de acção do telecomando nem de campo de visão do operador, se for caso disso. 2.7. Os equipamentos de trabalho móveis não devem ser carregados de forma a pôr em perigo os trabalhadores durante o transporte. As massas livres das cargas não devem nomeadamente gerar forças dinâmicas susceptíveis de comprometer a estabilidade. 2.8. Após desligados, os elementos de transmissão de energia entre equipamentos de trabalho móveis devem ser fixados de forma a não serem arrastados pelo chão. 2.9. Aquando da utilização de equipamentos de trabalho concebido para projectar objectos ou materiais devem ser tomadas medidas adequadas para que nenhum trabalhor seja colocado em perigo na zona de projecção desses objectos ou materiais. 3. Prescrições mínimas relativas à utilização de equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas 3.1. Prescrições mínimas relativas à utilização de equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas guiadas ou não guiadas 3.1.1. Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou móveis destinados à elevação de cargas só devem ser utilizados numa base suficientemente resistente para garantir a estabilidade do equipamento de trabalho durante a sua utilização. 3.1.2. A elevação de trabalhadores só é permitida com equipamentos de trabalho e acessórios previstos para este fim. A título excepcional e caso a caso, as autoridades competentes podem autorizar a elevação de trabalhadores por equipamentos de trabalho não previstos para este efeito, sob condição de, nomeadamente, serem utilizados acessórios especialmente concebidos. Durante a elevação de trabalhadores o posto de comando deve estar ocupado em permanência. Os trabalhadores transportados devem dispor de um meio de comunicação seguro. Em caso de perigo, deve ser garantida a evacuação dos mesmos. 3.1.3. É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas. Não é permitido deslocar cargas por cima ou através dos locais de trabalho não protegidos, habitualmente ocupados por trabalhadores. Todavia, se a boa execução dos trabalhos não puder ser garantida de outra forma, devem ser definidos e aplicados procedimentos adequados. 3.1.4. Os acessórios de elevação devem ser escolhidos em função das cargas a manipular, dos pontos de preensão, do dispositivo de ancoragem, das condições atmosféricas e ter em conta o modo e a configuração de lingagem. Os conjuntos de acessórios de elevação devem ser claramente identificados para que o utilizador possa conhecer as duas características se não forem desmontados após a utilização. 3.1.5. Os acessórios de elevação devem ser armazenados ao abrigo das condições atmosféricas desfavoráveis e dos roedores. 3.2. Prescrições mínimas aplicáveis aquando da utilização de equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas guiadas 3.2.1. Se um ou mais equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas não guiadas estiverem instalados ou montados num local de trabalho de modo que os respectivos campos de acção se sobreponham, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar colisões entre as cargas e/ou elementos dos próprios equipamentos de trabalho. 3.2.2. Durante a utilização de equipamentos de trabalho móveis destinados à elevação de cargas não guiadas devem ser tomadas medidas para evitar o basculamento, a capotagem, a deslocação e o deslize do equipamento de trabalho. A boa execução destas medidas deve ser verificada. 3.2.3. Caso o operador de um equipamento de trabalho destinado à elevação de cargas não guiadas não puder observar o trajecto inteiro da carga nem directamente nem através de dispositivos auxiliares que forneçam informações úteis, deve ser designado um sinaleiro em comunicação com o operador para o orientar, devendo ainda ser tomadas medidas de organização com vista a evitar colisões da carga susceptíveis de pôr em perigo os trabalhadores. 3.2.4. Se a carga for fixada ou libertada manualmente por um trabalhador, as operações do equipamento de trabalho destinado à elevação de cargas não guiadas devem estar sujeitas à autoridade desse trabalhador. 3.2.5. Caso uma carga seja manipulada simultaneamente por dois ou mais equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas não guiadas, deve ser estabelecido e aplicado um procedimento com vista a evitar quaisquer riscos resultantes de uma má coordenação dos operadores. Estas operações só devem desenrolar-se na presença de um responsável que não os operadores dos equipamentos de trabalho implicados. 3.2.6. Caso os equipamentos de trabalho destinados à elevação das cargas não possam reter as cargas em caso de corte de energia total ou parcial, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar a exposição dos trabalhadores aos riscos correspondentes. As cargas suspensas sem protecção suplementar devem ser vigiadas permanentemente, a não ser que seja impedido o acesso à zona de perigo. 3.2.7. Os equipamentos de trabalho destinados à elevação de cargas não guiadas, incluindo os respectivos meios de preensão, acessórios e estrutura de apoio, devem ser observados durante a utilização pelo operador a fim de detectar eventuais defeitos. Caso os defeitos detectados ponham em causa a segurança de funcionamento, a utilização deve ser imediatamente suspensa, devendo ser tomadas medidas para que o equipamento deixe de apresentar riscos. 3.2.8. A utilização ao ar livre de equipamentos de trabalho destinados à manipulação de cargas não guiadas deve ser suspensa caso as condições meteorológicas se degradem a ponto de pôr em perigo a segurança de funcionamento e de expor assim os trabalhadores a riscos. A fim de evitar riscos para os trabalhadores, devem ser tomadas medidas de protecção suplementares destinadas, nomeadamente, a impedir a capotagem do equipamento de trabalho. 4. Prescrições mínimas específicas relativas à utilização de outros equipamentos de trabalho 4.1. Os equipamentos de trabalho destinados a conter e distribuir líquidos, vapores e gases sob pressão devem ser utilizados por forma a evitar que sejam excedidas as temperaturas e pressões de serviço e, se for caso disso, os níveis limite de fase líquida. As suas ligações devem ser protegidas contra os riscos de deterioração de origem mecânica, química e biológica. 4.2. Os aparelhos sob pressão com transferência de calor com alta temperatura devem ser utilizados sob vigilância permanente, a não ser que sejam auto-regulados e de segurança positiva («fail safe»). 4.3. Aquando do enchimento de sistemas sob pressão, os operadores devem dispor de meios adequados que permitam vigiar e respeitar as condições de enchimento. 4.4. Antes de serem colocados definitivamente fora de serviço os sistemas sob pressão que tenham contido substâncias inflamáveis, corrosivas ou tóxicas devem ser despressurizados e esvaziados sem pôr em perigo os trabalhadores. 4.5. As características pertinentes dos materiais nos quais se prevê utilizar berbequins ou equipamentos de trabalho similares devem ser identificados antes da operação. Se os impulsos são susceptíveis de pôr em perigo outros trabalhadores devem ser tomadas precauções suplementares. ANEXO III LISTA NÃO EXAUSTIVA - REFERIDA NO ÚLTIMO PARÁGRAFO DO PONTO 3.2.4 DO ANEXO I - DAS CONDICÕES DE UTILIZACÃO PARA AS QUAIS DETERMINADOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO MÓVEIS DEVEM SER PROTEGIDOS CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA CAPOTAGEM >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV LISTA NÃO EXAUSTIVA - REFERIDA NO Nº 4 DO ARTIGO 4ºA - DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO QUE DEVEM SER ABRANGIDOS PELO PLANO DE VERIFICACÃO 1. a) Câmaras hiperbáricas e hipobáricas - incluindo os respectivos acessórios - que enquadrem trabalhadores; b) Equipamentos de trabalho móveis cuja velocidade máxima ultrapasse 15 quilómetros por hora; c) Equipamentos de trabalho - incluindo os respectivos acessórios - destinados à elevação de cargas superiores a 300 quilogramas e/ou à elevação de trabalhadores com um risco de queda de altura superior a três metros; d) Instalações de transporte por cabo concebidas para serem montadas em diferentes locais sucessivos; e) Instalações de armazenagem e de abastecimento de líquidos inflamáveis; f) Equipamentos de trabalho sob pressão da mesma categoria que os que, em conformidade com a Directiva . . ./. . ./CE (1) estão sujeitos a processos de certificação com intervenção de terceiros ou de organismos assimilados; g) Componentes de segurança e barreiras de protecção imateriais. 2. A montagem correcta e a estabilidade dos aparelhos de elevação desmontáveis, equipamentos de trabalho que facilitem o acesso e a permanência em postos de trabalho em altura, bem como as câmaras hiperbáricas e hipobáricas referidas na alínea a) do ponto 1 devem ser examinados após cada instalação num novo local antes da entrada em serviço. As câmaras devem, além disso, ser sujeitas a um ensaio de estanquidade. (1) COM(93) 319 final - SYN 462. JO nº C 246 de 9. 9. 1993, p. 1. ANEXO V CRITÉRIOS MÍNIMOS DE COMPETÊNCIA REFERIDOS NO Nº 5 DO ARTIGO 4ºA 1. As pessoas competentes, pertencendo ou não à empresa, são pessoas singulares ou pessoas colectivas. A pessoa competente deve possuir a gama completa de conhecimentos e a experiência necessária para tratar todos os aspectos relativos à segurança de um equipamento de trabalho ou de um sistema de equipamentos de trabalho. Em função da natureza e da complexidade dos equipamentos de trabalho em causa pode ser necessário recorrer a diversas pessoas. A mesma pessoa competente pode intervir em diferentes fases do procedimento de exame. O recurso a uma pessoa competente independente impõe-se sempre que as competências necessárias não se encontram na empresa em causa. 2. A pessoa competente para estabelecer planos de verificação deve possuir uma compreensão global que lhe permita avaliar a influência de diferentes condições de utilização sobre o estado de segurança do equipamento de trabalho considerado. Para isso, deve dispor: a) De qualificação profissional necessária, fundamentada com conhecimentos teóricos e práticos, e uma experiência real relativamente ao tipo de equipamento de trabalho e, se for caso disso, com o funcionamento de sistemas de equipamentos de trabalho; b) De conhecimentos da legislação aplicável; c) Ter conhecimento das diferentes verificações a executar por forma a poder dar indicações precisas quanto à sua realização, à interpretação dos resultados e às eventuais medidas a adoptar; d) Ser suficientemente independente no que respeita a outras funções, nomeadamente a de responsável da exploração do equipamento. 3. A pessoa competente para executar as verificações deve possuir: a) A qualificação profissional necessária, com base em conhecimentos teóricos e práticos, e uma experiência real relativamente ao equipamento considerado; b) Conhecimentos adequados da legislação aplicável; c) Conhecimentos e experiência prática suficiente das verificações a executar, incluindo a avaliação dos respectivos resultados; d) A capacidade necessária para estabelecer certificados e/ou relatórios de ensaio; e) Independência suficiente no que respeita a outras funções, nomeadamente a de responsável da exploração do equipamento de trabalho, relativamente à realização e avaliação das verificações.