<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:fmx="http://opoce" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.58-20161101.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="n.a."><NO.CASE>C-337/20</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62020CC0337</NO.CELEX><NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2021:564">EU:C:2021:564</NO.ECLI><NO.SEQ>0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>1</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>17</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>17</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><PAGE.HEADER><P><HT TYPE="SC">Conclusões de H. Saugmandsgaard Øe — Processo C‑337/20</HT></P><P>CRCAM</P></PAGE.HEADER></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado‑geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Henrik Saugmandsgaard Øe</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20210708">8 de julho de 2021</DATE><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0001"><P>Língua original: francês.</P></NOTE></P></TI><STI><P>Processo C‑337/20</P><P>DM,</P><P>LR</P><P>contra</P><P>Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) Alpes‑Provence</P><P><HT TYPE="NORMAL">[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)]</HT></P></STI></TITLE><INTERMEDIATE><INDEX IDX.CLOSE="»" SEPARATOR=" — " IDX.OPEN="«"><KEYWORD>Reenvio prejudicial</KEYWORD><KEYWORD>Aproximação das legislações</KEYWORD><KEYWORD>Diretiva 2007/64/CE</KEYWORD><KEYWORD>Serviços de pagamento no mercado interno</KEYWORD><KEYWORD>Artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT></KEYWORD><KEYWORD>Direitos e obrigações do utilizador e do prestador de serviços de pagamento</KEYWORD><KEYWORD>Conceitos de <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0001" ID="QS0001"/>harmonização plena<QUOT.END REF.START="QS0001" CODE="201D" ID="QE0001"/> e de <QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0002" ID="QS0002"/>harmonização exaustiva<QUOT.END REF.START="QS0002" CODE="201D" ID="QE0002"/></KEYWORD><KEYWORD>Comunicação fora de prazo de operações de pagamento não autorizadas</KEYWORD><KEYWORD>Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante o utilizador do serviço de pagamento regulada exclusivamente pela Diretiva 2007/64/CE</KEYWORD><KEYWORD>Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante um terceiro, como é o caso de um fiador</KEYWORD><KEYWORD>Âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE</KEYWORD><KEYWORD>Aplicação de um regime de responsabilidade previsto pelo direito nacional</KEYWORD></INDEX></INTERMEDIATE><CONTENTS.CONCLUSION><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">I.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Introdução</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0001"><NO.P>1.</NO.P><TXT>O presente processo tem por objeto a interpretação da Diretiva 2007/64/CE, relativa aos serviços de pagamento<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0002"><P>Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20071113">13 de novembro de 2007</DATE>, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="319" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2007">JO 2007, L 319, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, mais especificamente o seu âmbito de aplicação.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0002"><NO.P>2.</NO.P><TXT>Esta diretiva regula as operações de pagamento entre um prestador de serviços de pagamento, como uma instituição bancária, e o utilizador desses serviços, que pode ser um particular ou uma empresa.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0003"><NO.P>3.</NO.P><TXT>No processo principal, o prestador de serviços de pagamento é igualmente o credor do utilizador, o qual tem, por conseguinte, a qualidade de devedor. As questões submetidas pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) visam saber se as disposições da Diretiva 2007/64 estão plenamente harmonizadas, de modo que os Estados‑Membros não dispõem de margem de manobra no que respeita à responsabilidade das partes numa operação de pagamento, e se essas disposições afetam a relação entre o fiador, que garante a dívida do devedor perante o credor, e esse credor.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="2"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0004"><NO.P>4.</NO.P><TXT>O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DM, gerente da sociedade Groupe centrale automobiles SARL (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0003" ID="QS0003"/>sociedade GCA<QUOT.END REF.START="QS0003" CODE="00BB" ID="QE0003"/>) e LR, fiadora desta sociedade, a uma instituição de crédito, a caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) Alpes‑Provence (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0004" ID="QS0004"/>banco<QUOT.END REF.START="QS0004" CODE="00BB" ID="QE0004"/>). As recorrentes alegam que, embora, por força das disposições da Diretiva 2007/64, uma sociedade na posição de devedora perca o direito de acionar a responsabilidade de uma instituição de crédito que executou operações de pagamento não autorizadas por essa sociedade, a referida diretiva não se opõe a que o fiador invoque, com base nos mesmos factos, a responsabilidade dessa instituição, se o direito nacional o permitir.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0005"><NO.P>5.</NO.P><TXT>No final da minha análise, proporei ao Tribunal de Justiça que declare que a Diretiva 2007/64 regula totalmente as obrigações contratuais e as respetivas responsabilidades do utilizador de serviços de pagamento e do seu prestador de serviços, mas não regula a relação entre o fiador e este último. Em especial, esta diretiva não se opõe a que o fiador acione a responsabilidade desse prestador, se o direito nacional o permitir, em caso de negligência cometida contra o utilizador do serviço de pagamento na execução de uma operação não autorizada por este, mesmo que o utilizador do serviço já não possa, ele próprio, tendo em conta a referida diretiva, acionar a responsabilidade do seu prestador.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">II.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Quadro jurídico</HT></TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Direito da União</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0006"><NO.P>6.</NO.P><TXT>Nos termos dos considerandos 4, 31 e 47 da Diretiva 2007/64:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><CONSID><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0005" ID="QS0005"/>(4)</NO.P><TXT>Revela‑se vital[…] estabelecer um enquadramento legal moderno e coerente para os serviços de pagamento a nível comunitário, sejam eles compatíveis ou não com o sistema resultante da iniciativa do setor financeiro relativa a um espaço único de pagamentos em euros. O referido enquadramento é neutro, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todos os sistemas de pagamento e preservar a escolha do consumidor, devendo constituir um avanço significativo em termos de custos para os consumidores, de segurança e de eficácia, em comparação com os atuais sistemas nacionais.</TXT></NP></ITEM></CONSID><P>[…]</P><CONSID><ITEM><NP><NO.P>(31)</NO.P><TXT>A fim de reduzir os riscos e as consequências de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, o utilizador dos serviços de pagamento deverá informar o mais rapidamente possível o prestador desses serviços de quaisquer reclamações relativas a operações de pagamento alegadamente não autorizadas ou incorretamente executadas, desde que o prestador de serviços de pagamento tenha cumprido as suas obrigações de informação nos termos da presente diretiva. Se o prazo de comunicação for cumprido pelo utilizador do serviço de pagamento, este deverá poder avançar com essas reclamações dentro dos prazos estabelecidos pelo direito nacional. A presente diretiva não deverá afetar outras reclamações entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.</TXT></NP></ITEM></CONSID><P>[…]</P><?PAGE NO="3"?><CONSID><ITEM><NP><NO.P>(47)</NO.P><TXT>O prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. A presente diretiva deverá dizer respeito apenas às obrigações e responsabilidades contratuais entre o utilizador do serviço de pagamento e o respetivo prestador do serviço de pagamento. […]<QUOT.END REF.START="QS0005" CODE="00BB" ID="QE0005"/></TXT></NP></ITEM></CONSID></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0007"><NO.P>7.</NO.P><TXT>O artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0006" ID="QS0006"/>Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:</P><P>[…]</P><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>7)</NO.P><TXT><QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0007" ID="QS0007"/>Ordenante<QUOT.END REF.START="QS0007" CODE="201D" ID="QE0007"/>, uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;</TXT></NP></ITEM></LIST></P><P>[…]</P><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>10)</NO.P><TXT><QUOT.START CODE="201C" REF.END="QE0008" ID="QS0008"/>Utilizador de serviços de pagamento<QUOT.END REF.START="QS0008" CODE="201D" ID="QE0008"/>, uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades;</TXT></NP></ITEM></LIST></P><P>[…]<QUOT.END REF.START="QS0006" CODE="00BB" ID="QE0006"/></P></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0008"><NO.P>8.</NO.P><TXT>O artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da referida diretiva prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0009" ID="QS0009"/>Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do artigo 52.<HT TYPE="SUP">o</HT>, no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 54.<HT TYPE="SUP">o</HT> e nos artigos 59.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 61.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 62.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 63.<HT TYPE="SUP">o</HT>, 66.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 75.<HT TYPE="SUP">o</HT> As partes podem igualmente acordar num prazo diferente do fixado no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT><QUOT.END REF.START="QS0009" CODE="00BB" ID="QE0009"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0009"><NO.P>9.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da mesma diretiva:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0010" ID="QS0010"/>O utilizador do serviço de pagamento só pode obter retificação por parte do prestador do serviço de pagamento se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 75.<HT TYPE="SUP">o</HT>, comunicar o facto ao respetivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito, a menos que, se for o caso, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.<QUOT.END REF.START="QS0010" CODE="00BB" ID="QE0010"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><?PAGE NO="4"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0010"><NO.P>10.</NO.P><TXT>O artigo 59.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2007/64 tem a seguinte redação:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0011" ID="QS0011"/>Os Estados‑Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.<QUOT.END REF.START="QS0011" CODE="00BB" ID="QE0011"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0011"><NO.P>11.</NO.P><TXT>O artigo 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><PARAG IDENTIFIER="060.001"><NO.PARAG><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0012" ID="QS0012"/>1.</NO.PARAG><ALINEA>Os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT>, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.</ALINEA></PARAG><PARAG IDENTIFIER="060.002"><NO.PARAG>2.</NO.PARAG><ALINEA>Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento.<QUOT.END REF.START="QS0012" CODE="00BB" ID="QE0012"/></ALINEA></PARAG></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0012"><NO.P>12.</NO.P><TXT>O artigo 75.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, primeiro e segundo parágrafos, da referida diretiva dispõe:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0013" ID="QS0013"/>Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT>, dos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 2 e 3 do artigo 74.<HT TYPE="SUP">o</HT> e do artigo 78.<HT TYPE="SUP">o</HT>, a menos que este último possa provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 do artigo 69.<HT TYPE="SUP">o</HT>, cabendo nesse caso ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este pela execução correta da operação de pagamento.</ALINEA><ALINEA>Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, [o] montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.<QUOT.END REF.START="QS0013" CODE="00BB" ID="QE0013"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0013"><NO.P>13.</NO.P><TXT>O artigo 86.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da mesma diretiva prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0014" ID="QS0014"/>Sem prejuízo do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo 30.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do artigo 33.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo 34.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6 do artigo 45.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 48.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 52.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2 do artigo 53.<HT TYPE="SUP">o</HT>, do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 61.<HT TYPE="SUP">o</HT> e dos artigos 72.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 88.<HT TYPE="SUP">o</HT> e na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva.<QUOT.END REF.START="QS0014" CODE="00BB" ID="QE0014"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0014"><NO.P>14.</NO.P><TXT>A Diretiva 2007/64 foi substituída pela Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20151125">25 de novembro de 2015</DATE>, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1093/2010, e que revoga a Diretiva [2007/64]<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0003"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="337" PAGE.FIRST="35" DATE.PUB="2015">JO 2015, L 337, p. 35</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="5"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0015"><NO.P>15.</NO.P><TXT>O artigo 71.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, o artigo 72.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, primeiro parágrafo, o artigo 73.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, o artigo 89.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, e o artigo 107.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2015/2366 correspondem, respetivamente e em substância, ao artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ao artigo 59.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, ao artigo 60.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ao artigo 75.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, primeiro e segundo parágrafos, e ao artigo 86.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2007/64<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0004"><P>Sublinho, contudo, que é pacífico entre as partes que a Diretiva 2015/2366 não é aplicável ao presente processo <HT TYPE="ITALIC">ratione temporis</HT>.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Direito francês</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0016"><NO.P>16.</NO.P><TXT>As disposições da Diretiva 2007/64, tal como transpostas para o direito francês, figuram no code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro), na sua redação resultante da ordonnance n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2009‑866, du 15 juillet 2009, relative aux conditions régissant la fourniture de services de paiement et portant création des établissements de paiement (Decreto 2009‑866, de <DATE ISO="20090715">15 de julho de 2009</DATE>, relativo às Condições que Regulam a Prestação de Serviços de Pagamento e à Criação de Instituições de Pagamento (JORF de <DATE ISO="20090716">16 de julho de 2009</DATE>, texto n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 13) (a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0015" ID="QS0015"/>Código Monetário e Financeiro<QUOT.END REF.START="QS0015" CODE="00BB" ID="QE0015"/>).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0017"><NO.P>17.</NO.P><TXT>O artigo L. 133‑18 do Código Monetário e Financeiro, que transpôs o artigo 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, estabelece:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0016" ID="QS0016"/>No caso de uma operação de pagamento não autorizada comunicada pelo utilizador nas condições previstas no artigo L. 133‑24, o prestador de serviços de pagamento do ordenante reembolsa imediatamente o ordenante do montante da operação não autorizada e, se for caso disso, repõe a conta debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.</ALINEA><ALINEA>O ordenante e o seu prestador de serviços de pagamento podem fixar contratualmente uma indemnização suplementar.<QUOT.END REF.START="QS0016" CODE="00BB" ID="QE0016"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0018"><NO.P>18.</NO.P><TXT>O artigo L. 133‑23 do Código Monetário e Financeiro transpôs o artigo 59.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0019"><NO.P>19.</NO.P><TXT>O artigo L. 133‑24 do Código Monetário e Financeiro, que transpôs o artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, tem a seguinte redação:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0017" ID="QS0017"/>O utilizador de serviços de pagamento comunica, sem demora, ao seu prestador de serviços de pagamento uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada, no prazo de treze meses a contar da data do débito, sob pena de prescrição, a menos que o prestador do serviço de pagamento não lhe tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do capítulo IV do título 1 do livro III.</ALINEA><ALINEA>Com exceção dos casos em que o utilizador seja uma pessoa singular que atua para fins não profissionais, as partes podem decidir derrogar as disposições do presente artigo.<QUOT.END REF.START="QS0017" CODE="00BB" ID="QE0017"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0020"><NO.P>20.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 1147.<HT TYPE="SUP">o</HT> do code civil (Código Civil):</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0018" ID="QS0018"/>O devedor é condenado, se for caso disso, no pagamento de uma indemnização, quer por incumprimento da obrigação quer por atraso no cumprimento, sempre que não prove que o incumprimento resulta de um motivo exógeno que não lhe pode ser imputado e que não houve qualquer má‑fé da sua parte.<QUOT.END REF.START="QS0018" CODE="00BB" ID="QE0018"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR><?PAGE NO="6"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0021"><NO.P>21.</NO.P><TXT>O artigo 2313.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Código Civil prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0019" ID="QS0019"/>O fiador pode opor ao credor todas as exceções que o devedor principal possa invocar e que sejam inerentes à dívida;</ALINEA><ALINEA>Não pode, no entanto, opor exceções que sejam puramente pessoais do devedor.<QUOT.END REF.START="QS0019" CODE="00BB" ID="QE0019"/></ALINEA></QUOT.S></P></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">III.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0022"><NO.P>22.</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="20081222">22 de dezembro de 2008</DATE>, o banco concedeu à sociedade GCA um crédito em conta‑corrente, solidariamente garantido por LR.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0023"><NO.P>23.</NO.P><TXT>Depois de ter denunciado esse contrato de crédito, o banco acionou LR para pagar na qualidade de fiador. Este último sustentou que, ao proceder a transferências a favor de terceiros sem para tal estar autorizado, o banco tinha cometido uma irregularidade e que o montante dessas transferências devia ser deduzido dos que lhe estavam a ser reclamados.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0024"><NO.P>24.</NO.P><TXT>Baseando‑se no artigo L. 133‑24 do Código Monetário e Financeiro, que transpõe o artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, a cour d’appel d’Aix‑en‑Provence (Tribunal de Recurso de Aix‑en‑Provence, França) julgou os pedidos de LR inadmissíveis, uma vez que o prazo de treze meses para impugnar as transferências controvertidas, previsto nessa disposição, tinha terminado antes da apresentação desses pedidos, pelo que o direito de impugnação estava prescrito.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0025"><NO.P>25.</NO.P><TXT>No recurso interposto na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), LR e a gerente da sociedade GCA, DM, reconhecem que o prazo de treze meses tinha terminado. No entanto, sustentam que essa disposição do Código Monetário e Financeiro não obsta a que, caso não tenha cumprido o seu dever de diligência, o banco seja responsabilizado ao abrigo do direito comum, tal como previsto no artigo 1147.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Código Civil.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0026"><NO.P>26.</NO.P><TXT>Ora, segundo LR e DM, o facto de as transferências em causa terem sido efetuadas pelo banco sem autorização da sociedade GCA configura um incumprimento contratual, que deve ser indemnizado com base no artigo 1147.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Código Civil.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0027"><NO.P>27.</NO.P><TXT>O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, ao abrigo do direito nacional, o fiador pode opor ao credor todas as exceções que o devedor principal possa invocar e que sejam inerentes à dívida e, designadamente, a compensação daquilo que o credor deve ao devedor principal. O órgão jurisdicional acrescenta que esta regra é aplicável quando o credor tenha cometido uma irregularidade para com o devedor principal, o que desencadeia a sua responsabilidade civil e o obriga consequentemente a pagar uma indemnização ao referido devedor principal em reparação do prejuízo por este sofrido.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0028"><NO.P>28.</NO.P><TXT>O referido órgão jurisdicional sublinha ainda que, ao abrigo do artigo 1147.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Código Civil, o incumprimento de uma obrigação contratual que tenha causado prejuízo ao credor da obrigação obriga o devedor a indemnizá‑lo.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="7"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0029"><NO.P>29.</NO.P><TXT>Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o fiador pode invocar as regras de direito comum em matéria de responsabilidade contratual, tendo em conta as regras sobre responsabilidade previstas pela Diretiva 2007/64 e transpostas para o Código Monetário e Financeiro.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0030"><NO.P>30.</NO.P><TXT>Foi nestas circunstâncias que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</TXT><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="OTHER"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0020" ID="QS0020"/>1)</NO.P><TXT>Deve o artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64 […] ser interpretado no sentido de que institui, em relação às operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, um regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamentos que exclui qualquer ação de responsabilidade civil de direito comum fundada, pelos mesmos factos, no incumprimento por esse prestador das obrigações que lhe são impostas pelo ordenamento jurídico nacional, em especial no caso de o utilizador de serviços de pagamentos não ter, no prazo de treze meses contados da data do débito, informado o prestador de serviços de pagamentos de que uma operação de pagamento não tinha sido autorizada ou tinha sido incorretamente executada?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essa mesma disposição opõe‑se a que o fiador do utilizador de serviços de pagamento invoque, com base nos mesmos factos, a responsabilidade civil de direito comum do prestador de serviços de pagamento, beneficiário da garantia, para impugnar o montante da dívida garantida?<QUOT.END REF.START="QS0020" CODE="00BB" ID="QE0020"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0031"><NO.P>31.</NO.P><TXT>O pedido de decisão prejudicial, com data de <DATE ISO="20200716">16 de julho de 2020</DATE>, foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20200723">23 de julho de 2020</DATE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0032"><NO.P>32.</NO.P><TXT>Os Governos francês, checo e italiano, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas e responderam igualmente por escrito às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20210308">8 de março de 2021</DATE>.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">IV.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Análise</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0033"><NO.P>33.</NO.P><TXT>Com o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que o esclareça sobre a articulação entre o regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento instituído pelos artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64 e o regime de responsabilidade civil de direito comum previsto pelo direito nacional. Mais precisamente, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, em substância, em primeiro lugar, se o artigo 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, lido em conjugação com os artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 59.<HT TYPE="SUP">o</HT> da mesma diretiva, se opõe a qualquer ação de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, baseada num regime de responsabilidade contratual de direito comum, nomeadamente quando o prazo de prescrição de uma operação não autorizada<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0005"><P>Sublinho que, apesar de, nas suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio mencionar tanto as operações não autorizadas como as operações incorretamente executadas, o processo principal diz respeito a uma operação não autorizada. Por conseguinte, embora analise, quando necessário, as disposições da Diretiva 2007/64 relativas aos dois tipos de operações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas unicamente no que se refere às operações não autorizadas.</P></NOTE> tiver terminado (primeira questão prejudicial) e, em segundo lugar, se o mesmo se verifica quando essa ação de responsabilidade é intentada por um terceiro, a saber, o fiador do utilizador do serviço (segunda questão prejudicial).</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="8"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0034"><NO.P>34.</NO.P><TXT>A fim de responder ao órgão jurisdicional de reenvio, considero útil explicar o regime de responsabilidade instituído pela Diretiva 2007/64, em particular nos seus artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT>, e determinar se se pode aplicar um regime de responsabilidade concorrente, antes de examinar se um terceiro, como o fiador do utilizador do serviço, pode acionar a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento com base nesse regime concorrente.</TXT></NP.ECR><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">A.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto ao regime de responsabilidade do prestador de serviços instituído pela Diretiva 2007/64 (primeira questão prejudicial)</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0035"><NO.P>35.</NO.P><TXT>Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento instituído pela Diretiva 2007/64, em caso de operação de pagamento não autorizada, exclui qualquer ação de responsabilidade civil de direito comum que, com base nos mesmos factos, tenha fundamento no incumprimento por esse prestador das obrigações que lhe são impostas pelo direito nacional.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0036"><NO.P>36.</NO.P><TXT>Enquanto os Governos francês e checo e a Comissão, a título subsidiário, consideram que o regime de responsabilidade instituído pela Diretiva 2007/64 não permite a aplicação de um regime de responsabilidade contratual de direito comum para essas mesmas operações, o Governo italiano considera, pelo contrário, que os dois regimes de responsabilidade podem coexistir.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0037"><NO.P>37.</NO.P><TXT>Na sequência de uma análise baseada na redação dos artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64 e no contexto destas disposições, bem como à luz dos objetivos desta diretiva<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0006"><P>V., nomeadamente, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20190411">11 de abril de 2019</DATE>, <NAME.CASE>Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑295/18</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:320">EU:C:2019:320</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 36).</P></NOTE>, considero que o regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em relação ao utilizador do serviço de pagamento em caso de operação não autorizada, estabelecido pela referida diretiva, está plenamente harmonizado, pelo que exclui qualquer regime concorrente de responsabilidade.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0038"><NO.P>38.</NO.P><TXT>Antes de mais, no que se refere à <HT TYPE="ITALIC">redação dos</HT> artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, constato que o artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> introduz uma obrigação geral de comunicar qualquer operação não autorizada ou incorretamente executada, de modo que o utilizador do serviço só pode obter a retificação de uma operação não autorizada ou incorretamente executada se dela der conhecimento ao seu prestador de serviço, devendo esta comunicação ser efetuada dentro de um prazo nunca superior a treze meses a contar da data de débito correspondente.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0039"><NO.P>39.</NO.P><TXT>O artigo 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> dessa diretiva refere‑se especificamente à responsabilidade do prestador do serviço por operações não autorizadas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0007"><P>Por seu turno, a responsabilidade do prestador de serviços por operações incorretamente executadas ou não executadas é mencionada no artigo 75.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64.</P></NOTE>. O seu n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1 prevê que os Estados‑Membros asseguram que, <HT TYPE="ITALIC">sem prejuízo do artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT></HT>, o prestador de serviços reembolse imediatamente o ordenante do montante de uma operação não autorizada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0040"><NO.P>40.</NO.P><TXT>A expressão <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0021" ID="QS0021"/>sem prejuízo do artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT><QUOT.END REF.START="QS0021" CODE="00BB" ID="QE0021"/>, constante do artigo 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, significa que o artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> não deve ser violado. A meu ver, resulta daqui que a responsabilidade do prestador de serviços por uma operação não autorizada depende do cumprimento do procedimento de comunicação pelo utilizador dos serviços, previsto no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da referida diretiva, cujo prazo não pode ultrapassar os treze meses a contar da data do débito.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="9"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0041"><NO.P>41.</NO.P><TXT>O considerando 31 da Diretiva 2007/64 revela que estamos efetivamente perante um requisito, ao enunciar que, <HT TYPE="ITALIC">se</HT> o prazo de comunicação for cumprido pelo utilizador do serviço de pagamento, este deverá poder avançar com a sua reclamação relativa ao caráter não autorizado do pagamento.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0042"><NO.P>42.</NO.P><TXT>A leitura conjunta destas disposições leva assim a concluir que um utilizador de serviços que não tenha comunicado ao seu prestador de serviços, no prazo de treze meses a contar do débito, uma operação não autorizada não pode acionar a responsabilidade deste último<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0008"><P>Este prazo é aplicável, a menos que o prestador de serviços de pagamento não tenha fornecido ou disponibilizado as informações necessárias. V. artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT>, <HT TYPE="ITALIC">in fine</HT>, da Diretiva 2007/64 e n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 83 a 85 das presentes conclusões.</P></NOTE>, inclusive com fundamento no direito comum, e consequentemente não pode obter o reembolso dessa operação não autorizada<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0009"><P>Uma interpretação contrária, como sugere o Governo italiano, não pode, a meu ver, ser acolhida. Segundo esse Governo, os âmbitos de aplicação respetivos diferentes dos artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64 implicam que exista, por um lado, um regime de retificação de uma operação de pagamento (no qual o prazo de treze meses é apenas relevante) e, por outro, um regime de responsabilidade geral do prestador de serviços por uma operação não autorizada (sem restrições de prazo), regimes esses que se aplicam de forma complementar.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0043"><NO.P>43.</NO.P><TXT>Esta interpretação é corroborada pela análise do <HT TYPE="ITALIC">contexto</HT> destas disposições, incluindo, por um lado, o seu contexto <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0022" ID="QS0022"/>externo<QUOT.END REF.START="QS0022" CODE="00BB" ID="QE0022"/>, ou seja, os trabalhos preparatórios, e, por outro, o seu contexto <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0023" ID="QS0023"/>interno<QUOT.END REF.START="QS0023" CODE="00BB" ID="QE0023"/> ou sistemático, ou seja, a sua interação com as outras disposições da Diretiva 2007/64 tomada no seu conjunto<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0010"><P>Sobre a interpretação contextual e a tomada em conta dos contextos <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0024" ID="QS0024"/>interno<QUOT.END REF.START="QS0024" CODE="00BB" ID="QE0024"/> e <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0025" ID="QS0025"/>externo<QUOT.END REF.START="QS0025" CODE="00BB" ID="QE0025"/> das disposições do direito da União, v. Lenaerts, K., e Gutiérrez‑Fons, J., <HT TYPE="ITALIC">Les méthodes d'interprétation de la Cour de justice de l'Union européenne</HT>, Bruylant, 2021.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0044"><NO.P>44.</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Em primeiro lugar</HT>, resulta dos <HT TYPE="ITALIC">trabalhos preparatórios</HT> que a proposta inicial de diretiva da Comissão<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0011"><P>Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20051201">1 de dezembro de 2005</DATE>, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0026" ID="QS0026"/>Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa — Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/7/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE<QUOT.END REF.START="QS0026" CODE="00BB" ID="QE0026"/> [COM(2005) 603 final, a seguir <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0027" ID="QS0027"/>proposta de diretiva<QUOT.END REF.START="QS0027" CODE="00BB" ID="QE0027"/>]. V., em especial, artigos 45.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 49.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta proposta.</P></NOTE> não impunha um prazo máximo ao utilizador do serviço para comunicar uma operação não autorizada, à semelhança do prazo previsto no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64. Previa‑se apenas que o ordenante deveria informar <HT TYPE="ITALIC">imediatamente</HT> o seu prestador de serviços de pagamento assim que tomasse conhecimento dessa operação não autorizada, de um erro ou de qualquer outra irregularidade. Quanto ao artigo relativo à responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, correspondente ao artigo 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva, não era feita referência a esta obrigação de comunicação.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0045"><NO.P>45.</NO.P><TXT>Contudo, a introdução de um prazo de prescrição uniforme rapidamente se revelou indispensável para garantir a segurança jurídica do utilizador e do prestador de serviços de pagamento no caso de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada. Isso decorre das diferentes propostas do Conselho<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0012"><P>V., nomeadamente, propostas da Presidência do Conselho da União Europeia de <DATE ISO="20060615">15 de junho de 2006</DATE> [Interinstitutional file: 2005/0245(COD), 8623/06ADD 2].</P></NOTE>, do Parecer do Comité Económico e Social Europeu<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0013"><P>Parecer de <DATE ISO="20060913">13 de setembro de 2006</DATE> sobre o tema <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0028" ID="QS0028"/>Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/7/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE<QUOT.END REF.START="QS0028" CODE="00BB" ID="QE0028"/> [COM(2005) 603 final]. V., em particular, ponto 4.7 do parecer, que propõe o estabelecimento de um nexo claro entre o pedido imediato em caso de pagamentos não autorizados e a fixação de um prazo de um ano para exigir o reembolso de pagamentos não autorizados.</P></NOTE>, bem como do relatório do Parlamento Europeu<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0014"><P>V. Relatório, de <DATE ISO="20060920">20 de setembro de 2006</DATE>, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/1/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE [COM(2005) 603 — C6‑041/2005 — 2005/0245(COD) FINAL A6‑0298/2006, v., nomeadamente, alteração n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 239].</P></NOTE> e dos pareceres<?PAGE NO="10"?> das várias comissões do Parlamento<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0015"><P>V. alteração n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 66 do Parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, destinado à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/7/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE [COM(2005)0603 — C6‑0411/2005 — 2005/0245(COD)].</P></NOTE>. Todos estes participantes na elaboração da Diretiva 2007/64 sublinharam a necessidade de garantir essa segurança jurídica e de, para o efeito, prever que, no termo deste prazo, a operação de pagamento adquire caráter definitivo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0016"><P>Precise‑se que, embora tenham concordado em introduzir um prazo de prescrição, estas instituições e estes organismos propuseram prazos diferentes, que vão de seis meses a dois anos. Alcançou‑se um consenso em relação a um prazo de treze meses, que foi inserido na Diretiva 2007/64 e que, de resto, foi mantido na nova Diretiva 2015/2366.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0046"><NO.P>46.</NO.P><TXT>No decurso do processo legislativo<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0017"><P>V. texto de compromisso do Conselho, de <DATE ISO="20060830">30 de agosto de 2006</DATE>, artigo 47.<HT TYPE="SUP">o</HT>‑A, opção 1.</P></NOTE> foi nomeadamente proposto inserir no próprio artigo respeitante à responsabilidade do prestador do serviço de pagamento um <HT TYPE="ITALIC">requisito</HT> relativo à obrigação de o utilizador do serviço de pagamento comunicar previamente ao seu prestador, dentro de um prazo máximo, que uma ou mais operações de pagamento não tinham sido autorizadas. No fim, o legislador optou por inserir esta obrigação de comunicação numa disposição distinta, concretamente no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, que estabelece um prazo máximo de treze meses, e por incluir uma referência expressa à referida obrigação na disposição relativa à responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, a saber, o artigo 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0047"><NO.P>47.</NO.P><TXT>O nexo entre a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento e o cumprimento do prazo máximo pelo utilizador desses serviços foi assim claramente estabelecido pelo legislador, de modo que, uma vez terminado esse prazo, o utilizador deixa de poder intentar uma ação de responsabilidade contra o seu prestador em caso de operação não autorizada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0048"><NO.P>48.</NO.P><TXT><HT TYPE="ITALIC">Em segundo lugar</HT>, o <HT TYPE="ITALIC">contexto <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0029" ID="QS0029"/>interno<QUOT.END REF.START="QS0029" CODE="00BB" ID="QE0029"/> ou sistemático</HT> em que se inscrevem os artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64 aponta neste sentido. O mesmo revela igualmente que a harmonização prevista pelo legislador da União no domínio abrangido por estes artigos é plena e não permite a adoção de disposições distintas das adotadas por este último.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0049"><NO.P>49.</NO.P><TXT>Começo por salientar que a Diretiva 2007/64 prevê um regime de responsabilidade entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador desses serviços que abrange tanto os casos de operações de pagamento não autorizadas (em especial artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT>) como os casos de operações incorretamente executadas ou não executadas (em especial artigo 75.<HT TYPE="SUP">o</HT>).</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0050"><NO.P>50.</NO.P><TXT>Em todos estes casos, a obrigação de comunicação pelo utilizador do serviço de pagamento no prazo de treze meses, previsto no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, desempenha um papel crucial. Demonstrei‑o em relação às operações não autorizadas. Em caso de operações incorretamente executadas ou não executadas, sublinho que o artigo 75.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, que é homólogo ao artigo 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da mesma diretiva, remete também para o referido artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT>, em termos idênticos, especificando que o prestador é responsável <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0030" ID="QS0030"/>sem prejuízo do artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT><QUOT.END REF.START="QS0030" CODE="00BB" ID="QE0030"/>. O considerando 31 da referida diretiva confirma que a obrigação de comunicação se aplica tanto às operações não autorizadas como às incorretamente executadas e que a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela incorreta execução das operações de pagamento depende do cumprimento do prazo de comunicação.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0051"><NO.P>51.</NO.P><TXT>Seguidamente, nos casos de operações não autorizadas e de operações incorretamente executadas, o artigo 59.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, relativo ao ónus da prova, estabelece que incumbe ao prestador de serviços de pagamento provar que a operação foi autenticada, devidamente registada e contabilizada.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="11"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0052"><NO.P>52.</NO.P><TXT>Sublinho que o artigo 59.<HT TYPE="SUP">o</HT> inverte o ónus da prova fazendo‑o recair, não sobre a pessoa que alega a existência de uma operação não autorizada, a saber, o utilizador do serviço de pagamento, mas sobre o prestador de serviços de pagamento. Como resultado, durante um período de treze meses, este último está sujeito a uma obrigação quase automática e imediata de reembolsar a operação que o utilizador não tenha autorizado<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0018"><P>Preciso, todavia, que, nos termos do artigo 51.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, se o utilizador de serviços de pagamento não for um consumidor, as partes podem prever que o referido artigo 59.<HT TYPE="SUP">o</HT>, favorável ao utilizador, não seja aplicável. As partes podem igualmente acordar um prazo diferente do previsto no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0053"><NO.P>53.</NO.P><TXT>O legislador da União estabeleceu assim um regime de responsabilidade assente em três elementos essenciais e interligados, a saber, uma obrigação de comunicação que incumbe ao utilizador do serviço de pagamento, prevista no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, a atribuição do ónus da prova ao prestador desses serviços, que figura no artigo 59.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva, e, por último, na falta de prova, a responsabilidade desse prestador, em conformidade com os artigos 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 75.<HT TYPE="SUP">o</HT> da referida diretiva, consoante a operação tenha sido não autorizada, não executada ou incorretamente executada.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0054"><NO.P>54.</NO.P><TXT>Decorre destas disposições que o regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante o utilizador desses serviços é um regime harmonizado. A este respeito, o artigo 86.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 1, da Diretiva 2007/64 prevê que, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0031" ID="QS0031"/>na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva<QUOT.END REF.START="QS0031" CODE="00BB" ID="QE0031"/>. De acordo com a epígrafe deste artigo, esta <HT TYPE="ITALIC">harmonização</HT> deve ser considerada <HT TYPE="ITALIC">plena</HT>. Recordo que, para distinguir entre disposições harmonizadas e não harmonizadas, o artigo 86.<HT TYPE="SUP">o</HT> em causa enumera as disposições da Diretiva 2007/64 que deixam uma margem de manobra aos Estados‑Membros. Ora, esta lista não inclui os artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT>, nem, de resto, os artigos 74.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 78.<HT TYPE="SUP">o</HT></TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0055"><NO.P>55.</NO.P><TXT>Concluo daqui que disposições nacionais diferentes das previstas nos artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, que eventualmente prevejam a possibilidade de acionar a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante o utilizador desses serviços, apesar de este não ter comunicado ao seu prestador a operação de pagamento não autorizada no prazo de treze meses a contar débito não autorizado, são contrárias ao regime de responsabilidade previsto nesses artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT>, bem como à harmonização plena que esse regime institui.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0056"><NO.P>56.</NO.P><TXT>Por conseguinte, não posso subscrever a posição do Governo italiano segundo a qual um regime nacional de responsabilidade contratual de direito comum pode completar o regime instituído pela Diretiva 2007/64, prevendo a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante o utilizador desses serviços, independentemente de este ter respeitado o prazo de comunicação de uma operação não autorizada a que se refere o artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0057"><NO.P>57.</NO.P><TXT>Os objetivos da Diretiva 2007/64 corroboram esta interpretação.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0058"><NO.P>58.</NO.P><TXT>Como resulta dos considerandos 1 a 5 desta diretiva, o legislador da União procurou criar um mercado único de serviços de pagamento, substituindo os 27 sistemas nacionais existentes, cuja coexistência era fonte de confusão e sofria de falta de segurança jurídica, por um quadro jurídico harmonizado que define os direitos e obrigações dos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="12"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0059"><NO.P>59.</NO.P><TXT>Decorre da análise anterior que o regime harmonizado de responsabilidade por operações não autorizadas ou incorretamente executadas estabelecido pela Diretiva 2007/64 só pode ser objeto de concorrência de outro regime de responsabilidade de direito nacional que tenha por base os mesmos factos e fundamentos se este outro regime não prejudicar nem o regime estabelecido por esta diretiva nem os objetivos e o efeito útil desta última<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0019"><P>V., no domínio da responsabilidade do produtor por produtos defeituosos, Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20111221">21 de dezembro de 2011</DATE>, <NAME.CASE>Dutrueux</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑495/10</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2011:869">EU:C:2011:869</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 29 e 30).</P></NOTE>. Por conseguinte, um regime de responsabilidade concorrente, que permita a um utilizador de serviços acionar a responsabilidade do seu prestador de serviços devido a uma operação não autorizada, apesar de não ter respeitado o prazo de treze meses para comunicar essa operação, é incompatível com a Diretiva 2007/64.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0060"><NO.P>60.</NO.P><TXT>Consequentemente, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que os artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que instituem, em relação às operações de pagamento não autorizadas, um regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, perante o utilizador desses serviços, que exclui qualquer outro regime de responsabilidade baseado no incumprimento desse prestador relacionado com as referidas operações, de modo que um utilizador do serviço de pagamento que não tenha cumprido a sua obrigação de comunicação no prazo de treze meses a contar da data do débito não autorizado deixa de poder acionar a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">B.</HT></HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD"><HT TYPE="ITALIC">Quanto ao regime aplicável ao fiador (segunda questão prejudicial)</HT></HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0061"><NO.P>61.</NO.P><TXT>Através da segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se, quando, em razão do incumprimento do prazo de comunicação de uma operação não autorizada, o utilizador do serviço de pagamento deixar de poder intentar uma ação de responsabilidade civil contra o prestador do serviço por não cumprimento por este último das obrigações relacionadas com essa operação, os artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64 também se opõem a que o fiador desse utilizador invoque, com base nos mesmos factos, a responsabilidade civil do prestador, beneficiário da garantia, para impugnar o montante da dívida garantida, em conformidade com um regime de direito comum nacional.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0062"><NO.P>62.</NO.P><TXT>Enquanto os Governos francês e checo consideram que o prazo de comunicação aplicável ao utilizador de serviços, nos termos do artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, também é oponível ao seu fiador, a Comissão sustenta, ao invés, que o fiador não está sujeito ao âmbito de aplicação do referido artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT>, nem, portanto, ao regime de responsabilidade instituído por esta diretiva em caso de operação não autorizada, pelo que pode intentar uma ação de responsabilidade contra o prestador com base no direito comum previsto pelo direito nacional.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0063"><NO.P>63.</NO.P><TXT>Na análise que se segue demonstrarei que, embora o regime de responsabilidade do prestador de serviços perante o utilizador desses serviços, instituído pela Diretiva 2007/64, seja objeto de harmonização plena, não se estende, porém, ao fiador.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0064"><NO.P>64.</NO.P><TXT>Começarei por algumas considerações sobre o fiador e o contrato de garantia.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0065"><NO.P>65.</NO.P><TXT>O <HT TYPE="ITALIC">fiador</HT> garante ao credor o pagamento daquilo que o devedor possa dever a este último a título da obrigação garantida, a saber, a dívida do devedor perante o credor. O fiador nunca poderá dever mais do que a dívida do devedor<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0020"><P>V. Simler, P., <HT TYPE="ITALIC">JurisClasseur Civil Code, fasc.30: Cautionnement — Étendue</HT>, <DATE ISO="20191201">1 de dezembro de 2019</DATE>.</P></NOTE>. A <HT TYPE="ITALIC">garantia</HT> é o contrato através do qual o fiador<?PAGE NO="13"?> se compromete perante o credor a pagar a dívida em caso de incumprimento do devedor<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0021"><P>V. Simler, P., <HT TYPE="ITALIC">JurisClasseur Civil Code, Synthèse</HT> — <HT TYPE="ITALIC">Cautionnement — Caractères généraux et conditions d'efficacité</HT>, <DATE ISO="20201001">1 de outubro de 2020</DATE>.</P></NOTE>. Tal contrato é, na sua essência, acessório à obrigação garantida<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0022"><P>V. Simler, P., <HT TYPE="ITALIC">JurisClasseur Civil Code, fasc 65: Cautionnement — Extinction par voie principale — Causes de droit commun</HT>, <DATE ISO="20191215">15 de dezembro de 2019</DATE>.</P></NOTE>. É igualmente distinto do contrato celebrado entre o devedor e o credor. O fiador é assim um terceiro em relação ao contrato que vincula o devedor ao seu credor.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0066"><NO.P>66.</NO.P><TXT>Existe uma grande variedade de contratos de garantia. Na falta de harmonização na matéria, esses contratos estão sujeitos ao direito interno dos Estados‑Membros, que pode divergir em aspetos importantes<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0023"><P>Durante algum tempo, o legislador da União acalentou a ambição de regulamentar a totalidade do direito dos contratos dos Estados‑Membros, incluindo o direito da fiança, num quadro comum de referência, mas este projeto não teve sucesso e foi mantida uma abordagem setorial. V. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Maior coerência no direito europeu dos contratos — Plano de ação (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="063" PAGE.FIRST="1" DATE.PUB="2003">JO 2003, C 63, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>. Além disso, as obrigações do fiador podem variar consideravelmente de um contrato de garantia para outro e distinguir‑se das aplicáveis ao devedor principal sem que isso afete as obrigações do devedor principal para com o credor. Assim, o fiador pode comprometer‑se a garantir a totalidade da dívida do devedor principal ou apenas parte dela e a duração do seu compromisso pode ser limitada em relação à duração do contrato que vincula o devedor ao seu credor. Além disso, a data de vencimento da garantia, sem ser anterior à da dívida principal, pode ser diferente desta última, sendo que o contrato de garantia pode estar sujeito a uma lei diferente da aplicável à dívida principal.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0067"><NO.P>67.</NO.P><TXT>No processo principal, o banco, na qualidade de credor, celebrou um contrato com o devedor, a sociedade GCA, concedendo‑lhe um crédito em conta‑corrente, que permitia que a conta bancária em causa fosse movimentada a descoberto. O banco também celebrou um contrato de garantia com LR a fim de garantir solidariamente a eventual dívida da sociedade GCA para com ele.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0068"><NO.P>68.</NO.P><TXT>Recordo que o facto de a harmonização ser plena não significa que seja exaustiva. No que respeita às diretivas relativas, nomeadamente, à responsabilidade dos profissionais perante os consumidores, o Tribunal de Justiça declarou que uma diretiva pode, quanto aos <HT TYPE="ITALIC">aspetos que regula</HT>, prosseguir uma <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0032" ID="QS0032"/>harmonização plena<QUOT.END REF.START="QS0032" CODE="00BB" ID="QE0032"/> das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, sem, no entanto, se destinar a harmonizar <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0033" ID="QS0033"/>de modo exaustivo<QUOT.END REF.START="QS0033" CODE="00BB" ID="QE0033"/> o domínio da responsabilidade abrangido pela diretiva para além dos referidos pontos<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0024"><P>V. Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20090604">4 de junho de 2009</DATE>, <NAME.CASE>Moteurs Leroy Somer</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑285/08</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2009:351">EU:C:2009:351</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 25).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0069"><NO.P>69.</NO.P><TXT>A expressão <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0034" ID="QS0034"/>harmonização plena<QUOT.END REF.START="QS0034" CODE="00BB" ID="QE0034"/> refere‑se à margem de manobra deixada aos Estados‑Membros e, portanto, ao nível de discrição de que estes dispõem na transposição para o seu direito interno dos aspetos abrangidos pela Diretiva 2007/64, enquanto a expressão <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0035" ID="QS0035"/>harmonização exaustiva<QUOT.END REF.START="QS0035" CODE="00BB" ID="QE0035"/> se refere ao âmbito de aplicação <HT TYPE="ITALIC">ratione materiae</HT> desta diretiva<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0025"><P>A este respeito, partilho da explicação dessas expressões dada pelo advogado‑geral M. Spzunar no processo <REF.DOC.ECR><NAME.CASE>Kamenova</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑105/17</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2018:378">EU:C:2018:378</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, nota 15, sob o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 33).</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0070"><NO.P>70.</NO.P><TXT>Por outras palavras, a harmonização pode ser <HT TYPE="ITALIC">plena</HT> no sentido de que, como sublinhei em resposta à primeira questão, os Estados‑Membros não têm margem de manobra na transposição de certas disposições da Diretiva 2007/64, concretamente as dos artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> desta diretiva. Os Estados‑Membros não podem pois introduzir disposições diferentes das contidas nesses<?PAGE NO="14"?> artigos. Em contrapartida, a harmonização <HT TYPE="ITALIC">não é exaustiva</HT> uma vez que se limita aos domínios especificamente abrangidos pela referida diretiva e que, fora desses domínios, desde que não comprometam a eficácia da diretiva, os Estados‑Membros são livres de legislar.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0071"><NO.P>71.</NO.P><TXT>Por conseguinte, nesta fase, importa examinar o alcance do domínio abrangido pela Diretiva 2007/64 em matéria de responsabilidade civil.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0072"><NO.P>72.</NO.P><TXT>A meu ver, o regime de responsabilidade abrangido pela Diretiva 2007/64 diz respeito às relações entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desses serviços. Tal regime não se destina a reger a relação entre esse prestador de serviços e um terceiro, como o fiador.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0073"><NO.P>73.</NO.P><TXT>Isso decorre, desde logo, dos artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da diretiva, que apenas mencionam o utilizador de serviços de pagamento e o ordenante, por um lado, e o prestador de serviços de pagamento, por outro. Ora, o fiador não é nem um utilizador de serviços de pagamento nem um ordenante.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0074"><NO.P>74.</NO.P><TXT>Com efeito, de acordo com a definição que figura no artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 10, da Diretiva 2007/64, um utilizador de serviços de pagamento é <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0036" ID="QS0036"/>uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades<QUOT.END REF.START="QS0036" CODE="00BB" ID="QE0036"/>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0075"><NO.P>75.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT>, ponto 7, dessa diretiva, o ordenante é definido como o titular de uma conta de pagamento que autoriza uma ordem de pagamento ou, na falta de uma conta de pagamento, que emite uma ordem de pagamento<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0026"><P>O Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de <REF.DOC.ECR><DATE ISO="20190411">11 de abril de 2019</DATE>, <NAME.CASE>Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação</NAME.CASE> (<NO.CASE>C‑295/18</NO.CASE>, <NO.ECLI ECLI="ECLI:EU:C:2019:320">EU:C:2019:320</NO.ECLI></REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 53 e 54), que o conceito de <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0037" ID="QS0037"/>utilizador de serviços de pagamento<QUOT.END REF.START="QS0037" CODE="00BB" ID="QE0037"/> na aceção do artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64 inclui igualmente o titular de uma conta de pagamento na qual foram executados débitos diretos sem a sua autorização.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0076"><NO.P>76.</NO.P><TXT>Um fiador como LR não corresponde a nenhuma destas duas definições e, portanto, não se pode considerar que tenha a qualidade de ordenante na aceção do ponto 10 do referido artigo 4.<HT TYPE="SUP">o</HT> Também não é o beneficiário de um pagamento nem um prestador de serviços de pagamento.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0077"><NO.P>77.</NO.P><TXT>Conclui‑se que o fiador é um terceiro em relação ao utilizador de serviços de pagamento e ao prestador de serviços de pagamento visados pela Diretiva 2007/64, tal como indiquei no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 65 das presentes conclusões, e que não está abrangido pelo âmbito de aplicação <HT TYPE="ITALIC">ratione personae</HT> desta diretiva.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0078"><NO.P>78.</NO.P><TXT>Esta interpretação é corroborada pelos considerandos da Diretiva 2007/64. O considerando 5 sublinha que a diretiva define os direitos e obrigações dos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento. O considerando 6 afirma que não foi considerado conveniente prever um quadro jurídico totalmente exaustivo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0079"><NO.P>79.</NO.P><TXT>Por último, o considerando 47 da Diretiva 2007/64 especifica que esta deverá dizer respeito apenas às obrigações e responsabilidades contratuais entre o utilizador do serviço de pagamento e o respetivo prestador do serviço. Esta precisão é retomada no artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, consagrado ao objeto da diretiva, segundo o qual esta última estabelece os direitos e obrigações respetivos dos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0080"><NO.P>80.</NO.P><TXT>Decorre das disposições da Diretiva 2007/64, lidas à luz dos considerandos desta diretiva, que a mesma não regula a relação entre o prestador de serviços de pagamento e o fiador do utilizador desses serviços.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="15"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0081"><NO.P>81.</NO.P><TXT>Por conseguinte, à semelhança da Comissão, entendo que a relação entre o prestador de serviços de pagamento e o fiador do utilizador desses serviços não está de forma alguma abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0082"><NO.P>82.</NO.P><TXT>O sistema de responsabilidade instituído por esta diretiva aponta igualmente nesse sentido.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0083"><NO.P>83.</NO.P><TXT>Este sistema assenta num conjunto de direitos e obrigações que apenas dizem respeito ao utilizador e ao prestador de serviços de pagamento e no qual a informação do primeiro pelo segundo desempenha um papel fulcral.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0084"><NO.P>84.</NO.P><TXT>Com efeito, a informação figura no próprio objeto da Diretiva 2007/64<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0027"><P>V. artigo 1.<HT TYPE="SUP">o</HT>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 2, da Diretiva 2007/64, que estabelece regras relativas aos requisitos em matéria de informação no que respeita aos serviços de pagamento.</P></NOTE> sendo que o título III desta diretiva lhe é inteiramente dedicado. Esta informação é crucial pois vai permitir ao utilizador do serviço de pagamento tomar conhecimento da existência de uma operação não autorizada, comunicá‑la ao seu prestador de serviços no prazo estabelecido no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da referida diretiva e, eventualmente, acionar a responsabilidade deste último. Sublinho que, nos termos do artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT>, a comunicação da operação não autorizada deve ter lugar no prazo de treze meses a contar da data do débito, <QUOT.START CODE="00AB" REF.END="QE0038" ID="QS0038"/><HT TYPE="ITALIC">a menos que</HT> […] o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III<QUOT.END REF.START="QS0038" CODE="00BB" ID="QE0038"/><NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0028"><P>O sublinhado é meu.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0085"><NO.P>85.</NO.P><TXT>Por conseguinte, o período de treze meses só se aplica se a informação tiver sido efetivamente comunicada ao utilizador do serviço de pagamento. Observo que a obrigação de comunicação no prazo de treze meses após a data do débito não autorizado implica que o utilizador do serviço de pagamento verifique as suas contas pelo menos uma vez por ano.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0086"><NO.P>86.</NO.P><TXT>Existe assim um equilíbrio entre, em primeiro lugar, a obrigação de informação que incumbe ao prestador de serviços de pagamento, em segundo lugar, o dever de vigilância do utilizador do serviço de pagamento, associado a uma obrigação de comunicação dentro de um determinado prazo, e, em terceiro lugar, a responsabilidade estrita desse prestador, sem que o utilizador tenha de provar a existência de culpa ou de negligência.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0087"><NO.P>87.</NO.P><TXT>Além disso, a vantagem conferida ao utilizador do serviço de pagamento de poder ser imediatamente reembolsado dos montantes pagos em razão da operação não autorizada, se tiver respeitado o prazo de comunicação referido no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, corresponde à concessão de uma segurança jurídica ao prestador de serviços de pagamento dado que as operações de pagamento não autorizadas deixam de poder ser impugnadas pelo utilizador do serviço de pagamento após o termo desse prazo.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0088"><NO.P>88.</NO.P><TXT>No entanto, este equilíbrio não se aplica a terceiros como o fiador. Em particular, uma vez que este último não dispõe, nos termos da Diretiva 2007/64, da informação comunicada ao utilizador do serviço de pagamento e à qual está associado o prazo de treze meses previsto no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da referida diretiva, esse prazo não lhe pode ser oposto.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0089"><NO.P>89.</NO.P><TXT>Assim, dada a inexistência de uma disposição expressa na referida diretiva que se destine a alargar o regime de responsabilidade previsto entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador desses serviços a um terceiro como o fiador, parece‑me injustificado sujeitar este último a esse regime.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="16"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0090"><NO.P>90.</NO.P><TXT>O argumento dos Governos francês e checo de que permitir que o fiador impugne o montante da dívida para além do período de treze meses equivale a contornar os requisitos da Diretiva 2007/64 e prejudica a eficácia desta diretiva não está de modo algum demonstrado e não pode, a meu ver, vingar.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0091"><NO.P>91.</NO.P><TXT>Isso deve‑se à natureza fundamentalmente diferente do contrato de garantia e do contrato de serviços de pagamento.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0092"><NO.P>92.</NO.P><TXT>Como sublinhei no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 65 das presentes conclusões, a garantia visa <HT TYPE="ITALIC">proteger</HT> a dívida do devedor para com o seu credor. O contrato de garantia dá assim à instituição de crédito a possibilidade de obter o reembolso da dívida do devedor. No entanto, trata‑se de uma relação contratual diferente da que vincula o utilizador do serviço de pagamento ao seu prestador de serviços e que apenas diz respeito à instituição de crédito como credora e ao fiador do devedor.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0093"><NO.P>93.</NO.P><TXT>A circunstância de, no termo do prazo de treze meses referido no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64, o prestador de serviços de pagamento deixar de ser obrigado a reembolsar o utilizador desses serviços em caso de operações de pagamento não autorizadas e de este último deixar de poder impugnar as operações de pagamento efetuadas não exonera esse prestador do seu dever de diligência na execução dessas operações.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0094"><NO.P>94.</NO.P><TXT>Com efeito, o prestador de serviços de pagamento é obrigado a executar corretamente as operações de pagamento. Consequentemente, se for negligente, não verificando se as transações foram autorizadas pelo utilizador do serviço de pagamento, e se a sua negligência causar danos a um terceiro, como o fiador, nada impede que venha a ser responsabilizado perante este terceiro, se o direito nacional o permitir. Sublinho que, visto que não está regulada pela Diretiva 2007/64 nem, de resto, por nenhuma outra diretiva, a garantia continua a ser regida pelas regras de direito nacional, que podem prever que o fiador esteja sujeito a obrigações próprias, distintas das que regulam a relação entre o devedor principal e o credor e que não afetam essa relação<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0029"><P>V. n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 66 das presentes conclusões.</P></NOTE>. Tais regras podem, nomeadamente, permitir que o fiador reduza o montante da dívida que inicialmente se comprometeu a garantir. Dependendo das referidas regras, o fiador pode exigir uma indemnização e, eventualmente, através dela, obter a compensação da dívida garantida.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0095"><NO.P>95.</NO.P><TXT>O facto de o fiador poder invocar o direito nacional para reduzir as suas obrigações para com o credor em nada afeta a relação contratual entre a instituição de crédito, prestadora de serviços de pagamento, e o devedor, utilizador desses serviços. Nomeadamente, não afeta o montante devido por este último a esse prestador, que pode incluir montantes relativos a operações não autorizadas que não tenham sido comunicadas no prazo de treze meses referido no artigo 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0096"><NO.P>96.</NO.P><TXT>Recordo ainda que o fiador é uma segurança <HT TYPE="ITALIC">suplementar</HT> para a instituição de crédito, que se destina a garantir o pagamento da dívida principal. Por conseguinte, se o fiador obtiver ganho de causa e conseguir reduzir, através de compensação, o montante da sua dívida perante a instituição de crédito, ou até ser exonerado da sua obrigação para com esta última, isso não afeta o crédito dessa instituição sobre o devedor principal e, consequentemente, não afeta a eficácia da Diretiva 2007/64.</TXT></NP.ECR><?PAGE NO="17"?><NP.ECR IDENTIFIER="NP0097"><NO.P>97.</NO.P><TXT>Como a Comissão indicou, o legislador não entendeu por bem alargar a terceiros o regime de responsabilidade previsto na Diretiva 2007/64, por considerar que o regime aplicável à relação entre o prestador de serviços de pagamento e o utilizador desses serviços devia ser suficiente para liquidar a maior parte dos créditos decorrentes das operações de pagamento e para reduzir os riscos e as consequências das operações não autorizadas e incorretamente executadas<NOTE TYPE="FOOTNOTE" NUMBERING="ARAB" NUMBERING.CONTINUED="YES" NOTE.ID="E0030"><P>V. considerando 31 da Diretiva 2007/64.</P></NOTE>.</TXT></NP.ECR><NP.ECR IDENTIFIER="NP0098"><NO.P>98.</NO.P><TXT>Por conseguinte, considero que o facto de o fiador acionar a eventual responsabilidade do credor, se o direito nacional permitir, é um exemplo de <HT TYPE="ITALIC">outro pedido de reembolso</HT> suscetível de ser apresentado nos termos do direito nacional, na aceção do considerando 47 da Diretiva 2007/64, que em nada prejudica a eficácia desta diretiva.</TXT></NP.ECR></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P><HT TYPE="BOLD">V.</HT></NO.P><TXT><HT TYPE="BOLD">Conclusão</HT></TXT></NP></TI></TITLE><NP.ECR IDENTIFIER="NP0099"><NO.P>99.</NO.P><TXT>Tendo em conta a análise anterior, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) da seguinte forma:</TXT><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Os artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> e 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20071113">13 de novembro de 2007</DATE>, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, devem ser interpretados no sentido de que instituem, em relação às operações de pagamento não autorizadas, um regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento que exclui qualquer outro regime de responsabilidade baseado no incumprimento desse prestador relacionado com as referidas operações, de modo que um utilizador do serviço de pagamento que não tenha cumprido a sua obrigação de comunicação no prazo de treze meses a contar da data do débito não autorizado deixa de poder acionar a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Os artigos 58.<HT TYPE="SUP">o</HT> a 60.<HT TYPE="SUP">o</HT> da Diretiva 2007/64 não se opõem a que uma pessoa diferente do utilizador de serviços de pagamento, como um fiador, possa invocar a responsabilidade civil de direito comum do prestador de serviços de pagamento por uma operação de pagamento não autorizada, incluindo no caso de o utilizador do serviço de pagamento não a ter comunicado ao referido prestador no prazo de treze meses após o débito não autorizado.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP.ECR></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>