52010PC0177

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão /* COM/2010/0177 final - NLE 2010/0094 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 22.4.2010

COM(2010)177 final

2010/0094 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com base no mandato dado pelo Conselho à Comissão, a Comunidade e as Ilhas Salomão negociaram e rubricaram, em 26 de Setembro de 2009, um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da UE na zona de pesca das Ilhas Salomão. O Acordo de Parceria, acompanhado de um protocolo e dos seus anexos, foi celebrado por um período de três anos e é renovável. O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão, que entrou em vigor em 9 de Outubro de 2006.

Na definição da sua posição de negociação, a Comissão baseou-se, entre outros elementos, nos resultados de uma avaliação realizada por peritos independentes.

O novo Acordo de Parceria tem por objectivo reforçar a cooperação entre a União Europeia e as Ilhas Salomão e promover um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e uma exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Salomão, no interesse de ambas as Partes.

As Partes acordaram em cooperar com vista a executar a política sectorial das pescas adoptada pelas Ilhas Salomão e estabelecerão, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. A contrapartida financeira do Protocolo é fixada em 400 000 EUR por ano, para possibilidades de pesca relativas às espécies de atum altamente migradoras. 50 % desse montante destinam-se ao apoio e execução dos objectivos identificados no âmbito da política sectorial das pescas definida pelas autoridades das Ilhas Salomão.

No respeitante às possibilidades de pesca, serão autorizados a pescar 4 cercadores com redes de cerco com retenida. Não foram negociadas possibilidades de pesca para palangreiros. No entanto, o novo protocolo inclui uma cláusula que permite a introdução de novas possibilidades de pesca, nomeadamente para palangreiros, se for necessário.

Os armadores da UE pagarão taxas de 13 000 EUR por cercador com rede de cerco com retenida. Além disso, os armadores da UE comprometem-se a embarcar, pelo menos, 25 % de marinheiros de origem ACP, dando prioridade aos marinheiros das Ilhas Salomão, e a contribuir para o programa de observadores.

O Acordo de Parceria prevê também a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Ilhas Salomão.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte a celebração do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão.

2010/0094 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

de […]

relativa à celebração de um Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

1. Com base na decisão do Conselho, de 22 de Setembro de 2009, que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da Comunidade com vista à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca com as Ilhas Salomão, a Comunidade negociou com as Ilhas Salomão um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob a soberania ou jurisdição das Ilhas Salomão em matéria de pesca.

2. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca em 26 de Setembro de 2009.

3. Em virtude da Decisão 2010/XXX do Conselho de [… ][2], o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão está actualmente a ser aplicado de forma provisória.

4. O Acordo deve ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É celebrado o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 18.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

O Governo das Ilhas Salomão, a seguir denominado «Ilhas Salomão»,

a seguir denominadas «Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação e trabalho entre a Comunidade e as Ilhas Salomão, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonou, bem como o seu desejo comum de manter e desenvolver essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das duas Partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através de uma cooperação reforçada,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Altamente Migradores,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, a seguir denominada «WCPFC»,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

RECONHECENDO os direitos soberanos das Ilhas Salomão, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, bem como outros princípios e práticas do direito internacional e os direitos soberanos de exploração, conservação e gestão dos recursos vivos na ZEE das Ilhas Salomão,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas das Ilhas Salomão e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas das Ilhas Salomão, e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o fomento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

- a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas, com vista a fomentar uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos seus recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Ilhas Salomão,

- as condições de acesso dos navios de pesca comunitários à zona de pesca das Ilhas Salomão,

- a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

- as parcerias entre empresas cujo objectivo é desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio da pesca e actividades conexas.

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

5. «Autoridades das Ilhas Salomão»: o Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão;

6. «Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

7. «Zona de pesca das Ilhas Salomão»: as águas que, em matéria de pesca, se encontram sob a soberania ou jurisdição das Ilhas Salomão. As actividades de pesca dos navios comunitários previstas no presente acordo só podem ser exercidas nas zonas em que a pesca é autorizada pela legislação das Ilhas Salomão;

8. «Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

9. «Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída nas Ilhas Salomão por armadores ou empresas nacionais das Partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

10. «Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e das Ilhas Salomão, como indicado no artigo 9.º do presente acordo;

11. «Pesca»:

i) a procura, a captura, a apanha ou a recolha de peixes,

ii) a tentativa de procura, captura, apanha ou recolha de peixes,

iii) o exercício de qualquer outra actividade que seja razoavelmente susceptível de resultar na localização, captura, apanha ou recolha de peixes para quaisquer fins,

iv) a colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de agrupamento dos peixes ou equipamentos electrónicos associados, como, por exemplo, radiobalizas,

v) qualquer operação no mar que apoie ou prepare directamente qualquer actividade descrita nas subalíneas i) a iv),

vi) a utilização de qualquer outro veículo, por via aérea ou marítima, em qualquer actividade descrita nas subalíneas i) a v), excepto em caso de emergência que coloque em risco a saúde ou a segurança da tripulação ou a segurança de um navio;

12. «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para pescar, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participem directamente nessas operações de pesca;

13. «Viagem de pesca»: o período compreendido entre a data de entrada na ZEE das Ilhas Salomão e a data do descarregamento da totalidade ou de parte das capturas de um navio em terra ou para outro navio;

14. «Transbordo»: a transferência no porto previsto ou no mar da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

15. «Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas das Ilhas Salomão;

16. «Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonou. A esse título, um marinheiro salomonense é marinheiro ACP;

17. «Delegação da Comissão»: a Delegação da Comissão Europeia nas Ilhas Salomão;

18. «Armador»: qualquer pessoa juridicamente responsável pelo navio de pesca;

19. «Autorização de pesca»: o direito de exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa zona ou pescaria específica, em conformidade com as disposições do presente acordo. Para efeitos do presente acordo, a referência à autorização de pesca constitui uma referência a uma licença de pesca emitida nos termos da lei da pesca de 1998 das Ilhas Salomão ( Fisheries Act 1998 ) ou do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias.

Artigo 3.º Princípios e objectivos que orientama execução do presente acordo

1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona e sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2. As Partes cooperam com vista a executar a política sectorial das pescas adoptada pelas Ilhas Salomão e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As Partes consultam-se com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

3. As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante , concomitantes e ex post , tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4. As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos e/ou das populações de peixes.

5. Em especial, a contratação de marinheiros das Ilhas Salomão e/ou ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.ºCooperação científica

1. Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e as Ilhas Salomão esforçam-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Salomão.

2. Com base nas recomendações e resoluções adoptadas nas diferentes organizações internacionais de ordenamento e gestão das pescas competentes e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do Acordo a fim de adoptar, se for caso disso, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos, em especial as medidas aplicáveis às actividades dos navios comunitários.

3. As Partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, nomeadamente ao nível da sub-região, quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Pacífico Ocidental e Central, e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.ºAcesso dos navios comunitáriosàs pescarias nas águas das Ilhas Salomão

1. As Ilhas Salomão comprometem-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o Protocolo e seu anexo.

2. As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor nas Ilhas Salomão. As autoridades das Ilhas Salomão notificam as autoridades da Comunidade de qualquer alteração da referida legislação. Sem prejuízo das disposições que possam ser acordadas entre as Partes, os navios comunitários devem passar a observar as alterações dessa regulamentação no prazo de um mês a contar da data da sua notificação.

3. As Ilhas Salomão comprometem-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação eficaz das disposições do Protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperam com as autoridades das Ilhas Salomão competentes para a realização desses controlos.

4. A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

Artigo 6.º Condições de exercício da pesca — cláusula de exclusividade

1. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão se possuírem uma autorização de pesca válida emitida pelas autoridades das Ilhas Salomão no âmbito do presente acordo e do seu protocolo.

2. As autoridades das Ilhas Salomão podem conceder autorizações de pesca a navios comunitários para categorias de pesca não previstas no protocolo em vigor, bem como para a pesca experimental. No entanto, a concessão dessas autorizações depende de um parecer favorável de ambas as Partes.

3. O procedimento para obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e a modalidade de pagamento a utilizar pelos navios comunitários são definidos no anexo do Protocolo.

Artigo 7.º Contrapartida financeira

1. A Comunidade paga às Ilhas Salomão uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no Protocolo e nos seus anexos. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes, a saber:

a) Acesso dos navios comunitários à zona de pesca e aos recursos haliêuticos das Ilhas Salomão;

b) Apoio financeiro da Comunidade para a instituição de uma política nacional das pescas baseada na pesca responsável e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas das Ilhas Salomão.

2. A componente da contrapartida financeira mencionada no n.º 1, alínea b), supra é determinada em função da identificação pelas Partes, de comum acordo e nos termos do Protocolo, dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelas autoridades das Ilhas Salomão e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3. A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no Protocolo no respeitante à eventual alteração do seu montante devido:

a) A circunstâncias anormais;

b) À redução, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários, em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa que sejam consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos e com base no melhor parecer científico disponível;

c) Ao aumento, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, o estado dos recursos o permitir;

d) À reavaliação conjunta das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas Partes o justifiquem;

e) À suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.º;

f) À denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 14.º.

Artigo 8.ºPromoção da cooperação ao níveldos operadores económicos e da sociedade civil

1. As Partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. As Partes consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para esse fim.

2. As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e a transformação dos produtos da pesca.

3. As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

4. As Partes incentivam, em especial, a constituição de sociedades mistas que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação das Ilhas Salomão e da legislação comunitária.

Artigo 9.º Comissão Mista

1. É instituída uma comissão mista, incumbida de acompanhar e verificar a aplicação e execução do presente acordo. A Comissão Mista tem as seguintes funções:

a) Acompanhamento da aplicação, interpretação, execução e bom funcionamento do Acordo;

b) Acompanhamento e avaliação da contribuição do Acordo de Parceria no domínio da pesca para a execução da política sectorial das pescas das Ilhas Salomão;

c) Instância de articulação das posições em questões de interesse comum em matéria de pesca;

d) Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação, da execução ou da aplicação do presente acordo;

e) Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

f) Adaptação, se for caso disso, das regras de cálculo do esforço de pesca, tendo em conta as disposições aplicáveis a nível regional, como, por exemplo, o Vessels Day Scheme (regime de aquisição e comércio de dias de pesca);

g) Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2. A Comissão Mista reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente nas Ilhas Salomão e na Comunidade, ou em qualquer outro local acordado entre as Partes, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de qualquer das Partes, a Comissão Mista reúne em sessão extraordinária.

Sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes, as decisões da Comissão Mista podem ser tomadas por procedimento escrito.

Artigo 10.º Zona geográfica de aplicação do Acordo

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, no território das Ilhas Salomão.

Artigo 11.º Vigência

O presente acordo é aplicável por três anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável automaticamente por períodos suplementares de três anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.º.

Artigo 12.ºResolução de litígios

As Partes consultam-se em caso de litígio relativo à interpretação, execução e/ou aplicação do presente acordo.

Artigo 13.º Suspensão

1. Sob reserva do disposto no artigo 12.º, o presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as Partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.º é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.ºDenúncia

1. O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à constatação de um nível reduzido de possibilidades de pesca atribuídas pelas Ilhas Salomão aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2. A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial de vigência ou de cada período suplementar.

3. O envio da notificação referida no n.º 2 implica a abertura de consultas pelas Partes.

4. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.º relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis .

Artigo 15.ºProtocolo e anexo

O Protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 16.ºLegislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas das Ilhas Salomão são regidas pela legislação aplicável nas Ilhas Salomão, salvo disposição em contrário do Acordo, do Protocolo e seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 17.º – Revogação

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão, que entrou em vigor em 9 de Outubro de 2006.

Artigo 18.º – Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das formalidades internas respectivas necessárias para o efeito.

Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 9 de Outubro de 2009 e 8 de Outubro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão

Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca

1. Nos termos do artigo 5.º do Acordo e em conformidade com o seu Plano Nacional de Gestão do Atum, as Ilhas Salomão concedem aos atuneiros da Comunidade possibilidades de pesca anuais, nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir denominado «Convénio de Palau».

2. A partir de 9 de Outubro de 2009 e por um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.º do Acordo são fixadas, para as espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982), do seguinte modo:

- navios de pesca com rede de cerco com retenida: 4 navios.

3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis sob reserva do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente protocolo.

4. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão se possuírem uma autorização de pesca válida emitida pelas autoridades das Ilhas Salomão no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.ºContrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1. Para o período referido no artigo 1.º, n.º 2, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.º do Acordo é constituída:

a) Por um montante anual de 260 000 EUR equivalente a uma tonelagem de referência de 4 000 toneladas por ano, e

b) Por um montante específico de 140 000 EUR por ano para apoio e execução da política sectorial das pescas das Ilhas Salomão. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.º do Acordo.

2. O n.º 1 do presente artigo é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do presente protocolo.

3. O montante total fixado no n.º 1 do presente artigo (isto é, 400 000 EUR) é pago anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo.

4. Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado em 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 3 do presente artigo (800 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

5. O pagamento da contrapartida financeira fixada no n.º 1 do presente artigo é efectuado até 1 de Dezembro de 2010, relativamente ao primeiro ano, e até à data de aniversário do Protocolo, relativamente aos anos seguintes.

6. Sob reserva do disposto no artigo 7.º, a afectação destes fundos é decidida no âmbito das Instruções Financeiras das Ilhas Salomão e é, portanto, da competência exclusiva das autoridades das Ilhas Salomão.

7. Os pagamentos previstos no presente artigo são pagos numa conta do Tesouro Público, aberta no Banco Central das Ilhas Salomão, cujos dados são notificados anualmente à Comunidade pelas autoridades das Ilhas Salomão.

Artigo 3.º Cooperação para uma pesca responsável – Cooperação científica

1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, com base no princípio da não discriminação entre as diferentes frotas presentes nessas águas.

2. Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as Ilhas Salomão esforçam-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3. As Partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e de qualquer outra organização sub-regional ou internacional competente.

4. Em conformidade com o artigo 4.º do Acordo, as Partes, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da Comissão Mista instituída no artigo 9.º do Acordo a fim de adoptar, se for caso disso, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos, em especial as medidas aplicáveis às actividades dos navios comunitários.

Artigo 4.ºRevisão das possibilidades de pesca de comum acordo

1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que as conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e a revisão anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico confirmem que esse aumento não põe em perigo a gestão sustentável dos recursos das Ilhas Salomão. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 1, é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis .

2. Inversamente, caso as Partes acordem na adopção de uma redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 1.º, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis .

Artigo 5.º Outras possibilidades de pesca

1. Sempre que qualquer navio comunitário esteja interessado em possibilidades de pesca não indicadas no artigo 1.º, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

2. As Partes podem realizar conjuntamente campanhas de pesca experimental na zona de pesca das Ilhas Salomão, após parecer de uma reunião científica instituída pelas Partes. Para o efeito, as Partes realizam consultas, a pedido de qualquer delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, condições e outros parâmetros pertinentes.

3. As duas Partes exercem as actividades de pesca experimental em conformidade com os parâmetros científicos e administrativos adoptados de comum acordo. As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio durante um período e a partir de uma data a decidir de comum acordo pelas duas Partes.

4. Se as Partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios comunitários, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 4.º do presente protocolo e até ao termo da sua vigência, em função do esforço admissível. A contrapartida financeira será aumentada em conformidade e calculada por meio da fórmula acordada.

Artigo 6.ºSuspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeiraem caso de circunstâncias anormais

1. Em caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) das Ilhas Salomão, o pagamento da contrapartida financeira fixada no artigo 2.º, n.º 1, do presente protocolo pode ser suspenso pela Comunidade Europeia.

2. A decisão de suspensão nos casos previstos no n.º 1 supra é tomada após consultas entre as duas Partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das Partes, e na condição de a Comunidade ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

3. O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as Partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que impediram o exercício das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação permite o regresso às actividades de pesca.

4. A validade das autorizações de pesca atribuídas aos navios comunitários, suspensa concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira, é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 7.ºPromoção de uma pesca responsável nas águas das Ilhas Salomão

1. 50 % da contrapartida financeira do presente protocolo são afectados anualmente ao apoio e execução dos objectivos identificados no âmbito da política sectorial das pescas definida pelas autoridades das Ilhas Salomão e aprovados pelas duas Partes com base nas disposições infra .

A gestão pelas Ilhas Salomão do montante correspondente baseia-se nos objectivos a realizar, identificados de comum acordo pelas duas Partes em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas das Ilhas Salomão no domínio da gestão sustentável e responsável do sector, e na programação anual e plurianual para a sua consecução, em conformidade com o n.º 2 infra .

2. Sob proposta das Ilhas Salomão e para efeitos da execução do disposto no número anterior, a Comunidade e as Ilhas Salomão acordam, na Comissão Mista prevista no artigo 9.º do Acordo, imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

a) As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira referida no n.º 1 supra para as iniciativas a realizar anualmente;

b) Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a longo prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelas Ilhas Salomão no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

c) Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos anualmente.

3. As duas Partes comprometem-se, contudo, a dar especial atenção ao conjunto das acções de apoio para execução da Oceanic Tuna Fisheries Strategy (estratégia para a pesca oceânica do atum).

4. Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada por ambas as Partes na Comissão Mista.

5. As Ilhas Salomão afectam, todos os anos, o valor correspondente aos montantes referidos no n.º 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do Protocolo, essa afectação é comunicada à Comunidade logo que possível e, em qualquer caso, antes da aprovação, na Comissão Mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano subsequente, as Ilhas Salomão notificam a Comunidade da afectação com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de aniversário do presente protocolo.

6. Se a avaliação conjunta anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode reajustar o montante destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas das Ilhas Salomão que faz parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 1, do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos recursos financeiros afectados à execução do programa.

7. A Comunidade reserva-se o direito de suspender o pagamento da contrapartida específica prevista no artigo 2.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do presente protocolo, sempre que, salvo circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, a avaliação feita no âmbito da Comissão Mista indique que os resultados obtidos a partir do primeiro ano de aplicação do Protocolo não são conformes com a programação.

Artigo 8.ºLitígios – Suspensão da aplicação do Protocolo

1. Qualquer litígio entre as Partes quanto à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 9.º do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que oponha as duas Partes for considerado grave e as consultas realizadas na Comissão Mista em conformidade com o n.º 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3. A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4. Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. A partir da resolução do litígio por consenso, o Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.

Artigo 9.ºSuspensão da aplicação do Protocolo por não-pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 6.º, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.º, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa nas seguintes condições:

a) As autoridades competentes das Ilhas Salomão notificam a Comissão Europeia do não-pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b) Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não-pagamento no prazo previsto no artigo 2.º, n.º 5, do presente protocolo, as autoridades das Ilhas Salomão têm o direito de suspender a aplicação do Protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c) O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

Artigo 10.ºDisposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas das Ilhas Salomão são regidas pela legislação aplicável nas Ilhas Salomão, salvo disposição em contrário do Acordo, do presente protocolo e seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 11.ºCláusula de revisão

1. Em caso de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, qualquer das Partes pode solicitar a revisão das suas disposições com vista à sua eventual alteração.

2. A Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de iniciar a revisão das disposições do presente protocolo.

3. O mais tardar 60 dias úteis após a notificação, as duas Partes iniciam consultas para esse efeito. Na falta de acordo quanto à revisão das disposições, a parte interessada pode denunciar o Protocolo em conformidade com o seu artigo 14.º

Artigo 12.ºRevogação

O presente protocolo e os seus anexos revogam e substituem o Protocolo entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão, que entrou em vigor em 9 de Outubro de 2006.

Artigo 13.ºPeríodo de vigência

O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis por um período de três anos a partir de 9 de Outubro de 2009, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.º.

Artigo 14.ºDenúncia

Em caso de denúncia do Protocolo, a Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito. O envio da notificação referida no período anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

Artigo 15.ºEntrada em vigor

1. O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis com efeitos desde 9 de Outubro de 2009.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PESCA POR NAVIOS COMUNITÁRIOS NA ZONA DE PESCA DAS ILHAS SALOMÃO

Capítulo I Formalidades e pedido aplicáveis à emissão das autorizações de pesca

Secção 1Emissão das autorizações de pesca

1. Só os navios elegíveis podem obter uma autorização de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão/comandante e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Ilhas Salomão. Devem encontrar-se em situação regular perante as autoridades das Ilhas Salomão, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Ilhas Salomão, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3. Os navios comunitários que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Ilhas Salomão. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de autorização.

4. As autoridades comunitárias competentes apresentam por via electrónica, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia nas Ilhas Salomão (a seguir denominada «Delegação da Comissão»), ao Secretário Permanente do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão (a seguir denominado «Secretário Permanente»), um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 20 dias úteis antes do início do período de validade solicitado.

5. Os pedidos são apresentados ao Secretário Permanente em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I.

6. As autoridades das Ilhas Salomão tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de autorização de pesca sejam tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da execução do Acordo de Pesca.

7. Cada pedido de autorização de pesca é acompanhado dos seguintes documentos:

- o nome e o endereço do agente devem ser mencionados no pedido de autorização de pesca,

- a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respectivo período de validade,

- qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do presente protocolo.

8. A taxa é paga na conta indicada pelo Secretário Permanente (Conta do Tesouro n.º 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara).

9. As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

10. As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pelo Secretário Permanente e entregues aos armadores ou seus representantes por intermédio da Delegação da Comissão Europeia no prazo de 20 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

11. Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos, a autorização é transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a Delegação da Comissão.

12. A autorização de pesca é emitida para um navio específico e não é transferível.

13.1 A pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio é anulada, devendo ser emitida uma nova autorização de pesca, a pedido de um navio de categoria idêntica, como referido no artigo 1.º do Protocolo.

13.2 Os pedidos ao abrigo do ponto 13.1 da presente secção estão sujeitos à secção 1, ponto 2, sem que seja devida uma nova taxa.

13.3 Mediante apresentação do pedido de uma nova autorização de pesca, o armador do navio de pesca cuja autorização de pesca tenha sido anulada ou o seu representante envia a autorização de pesca anulada às autoridades das Ilhas Salomão, por intermédio da Delegação da Comissão.

13.4 Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

14. A nova autorização de pesca produz efeitos mediante a notificação das autoridades das Ilhas Salomão ao operador/consignatário do navio no dia em que o armador envia a autorização de pesca anulada ao Secretário Permanente. A Delegação da Comissão é informada da emissão da nova autorização de pesca.

15. As autorizações de pesca devem ser permanentemente conservadas a bordo.

16. As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de autorizações de pesca baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supr a. As Partes acordam em promover a rápida substituição da autorização de pesca em papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na zona de pesca das Ilhas Salomão, como especificado no ponto 1 da presente secção.

Secção 2Condições das autorizações de pesca – taxas e adiantamentos

1. As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas.

2. A taxa é fixada em 35 EUR por tonelada capturada na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3. As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, na Conta do Tesouro n.º 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara, dos seguintes montantes forfetários:

- 13 000 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 371 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano.

4. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão Europeia, até 15 de Junho e no respeitante ao ano transacto, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 5.

5. O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano n+1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD ( Institut de Recherche pour le Développement ), o IEO ( Instituto Español de Oceanografía ) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), e é transmitido por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

6. O cômputo é comunicado simultaneamente ao Secretário Permanente e aos armadores.

7. Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades das Ilhas Salomão, até 31 de Agosto do ano n+1, na conta referida no presente capítulo, secção 1, ponto 7, na base de 35 EUR por tonelada.

8. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

Capítulo IIZonas de pesca

1. Os navios referidos no artigo 1.º do Protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão situada além das 30 milhas marítimas em torno do Arquipélago do Grupo Principal (AGP) e das águas arquipelágicas e territoriais de outros arquipélagos. As coordenadas das águas A do AGP e dos restantes arquipélagos (águas B, C, D e E) devem ser comunicadas pelo Secretário Permanente antes da entrada em vigor do Acordo. O Secretário Permanente comunica à Comissão Europeia qualquer alteração das referidas zonas de reserva pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.

2. Em todo o caso, não é permitida qualquer actividade de pesca na zona das 3 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes fundeado, cuja posição geográfica tenha sido notificada.

Capítulo IIIRegime de declaração das capturas

1. Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio comunitário na zona de pesca das Ilhas Salomão é definida do seguinte modo:

- período compreendido entre a data de entrada na ZEE das Ilhas Salomão e a data do descarregamento da totalidade ou de parte das capturas de um navio em terra ou para outro navio.

2. Todos os navios autorizados a pescar nas águas das Ilhas Salomão ao abrigo do Acordo devem comunicar as suas capturas às autoridades das Ilhas Salomão para efeitos de verificação. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

2.1 Durante o período anual de validade da autorização de pesca, na acepção do capítulo I, secção 2, ponto 1, do presente anexo, as declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio nas águas das Ilhas Salomão durante cada viagem de pesca. Os originais em suporte físico das declarações são comunicados às autoridades das Ilhas Salomão nos 45 dias seguintes ao final da última viagem de pesca efectuada durante o referido período.

2.2 A título de relatório preliminar, as declarações são transmitidas nos 15 dias seguintes à conclusão da viagem de pesca. Estas comunicações são efectuadas por fax (+677.387.30 ou +677.381.06) ou correio electrónico (logsheets@fisheries.gov.sb).

2.3 Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice II. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido na zona de pesca das Ilhas Salomão, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da zona de pesca das Ilhas Salomão».

2.4 Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão/comandante do navio.

2.5 As declarações relativas às capturas devem ser fiáveis, a fim de contribuir para o acompanhamento do estado das unidades populacionais.

3. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, as autoridades das Ilhas Salomão reservam-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar ao armador as sanções previstas pela regulamentação em vigor nas Ilhas Salomão. A Comissão Europeia e o Estado de pavilhão são informados desse facto.

4. As Partes acordam em promover um sistema de declaração das capturas baseado exclusivamente no intercâmbio electrónico de todas as informações e documentos descritos supra . As Partes acordam em promover rapidamente a substituição da declaração escrita ( logbook ) por um equivalente sob forma de ficheiro electrónico.

Capítulo IVEmbarque de marinheiros

1. Os armadores que beneficiem das autorizações de pesca previstas no Acordo contribuem para a formação profissional prática dos nacionais das Ilhas Salomão e para o melhoramento do mercado de trabalho, nas condições e nos limites a seguir indicados.

2. Os armadores comprometem-se a contratar, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca das Ilhas Salomão, pelo menos 25 % de marinheiros ACP, prioritariamente das Ilhas Salomão. Em caso de inobservância destas disposições, os armadores em causa podem ser considerados como não-elegíveis para a obtenção de uma autorização de pesca nas Ilhas Salomão, em conformidade com as disposições do capítulo I, secção 1, do presente anexo.

3. Os armadores esforçam-se por embarcar marinheiros suplementares das Ilhas Salomão.

4. Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados numa lista apresentada pelo Secretário Permanente.

5. O armador ou o seu representante comunica ao Secretário Permanente os nomes dos marinheiros das Ilhas Salomão embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.

6. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

7. Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em consulta com o Secretário Permanente. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

8. O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

Capítulo VMedidas técnicas

Os navios cumprem as medidas e recomendações adoptadas pelos membros do Convénio de Palau e/ou da WCPFC e/ou de outra organização de pesca sub-regional/regional no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

Capítulo VIObservadores

1. Ao apresentar um pedido de autorização de pesca, o navio comunitário interessado deve pagar uma contribuição de 1 500 EUR destinada especificamente ao programa nacional de observadores, na Conta do Tesouro n.º 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.

2. Os navios autorizados a pescar nas águas das Ilhas Salomão ao abrigo do Acordo embarcam observadores designados pelas autoridades das Ilhas Salomão nas condições a seguir estabelecidas:

2.1 A pedido das autoridades das Ilhas Salomão, os navios comunitários recebem a bordo um observador designado pela organização com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas das Ilhas Salomão.

2.2 As autoridades das Ilhas Salomão estabelecem a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas devem ser actualizadas e comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

2.3 As autoridades das Ilhas Salomão comunicam aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para embarcar no navio, no momento da emissão da autorização de pesca ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista de embarque.

3. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelas autoridades das Ilhas Salomão, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas funções. As autoridades das Ilhas Salomão informam os armadores e os seus representantes aquando da comunicação do nome dos observadores designados. Todavia, a pedido explícito das autoridades das Ilhas Salomão, o embarque pode ser repartido por várias viagens, em função da duração média das viagens previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pelas autoridades das Ilhas Salomão aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

4. As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades das Ilhas Salomão.

5. O embarque do observador é efectuado segundo a forma escolhida pelo armador, após a notificação da lista dos navios designados.

6. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos previstos para o embarque dos observadores.

7. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontra um observador das Ilhas Salomão sair da zona de pesca das Ilhas Salomão, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o seu repatriamento o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

8. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

9. O observador é tratado como um oficial. Quando o navio opera nas águas das Ilhas Salomão, o observador desempenha as seguintes tarefas:

9.1 Observa as actividades de pesca dos navios;

9.2 Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

9.3 Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

9.4 Toma nota das artes de pesca utilizadas;

9.5 Verifica os dados sobre as capturas referentes à zona de pesca das Ilhas Salomão constantes do diário de bordo;

9.6 Verifica as percentagens de capturas acessórias e estima o volume das devoluções de espécies de peixes comercializáveis;

9.7 Comunica à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias que se encontra a bordo.

10. O capitão/comandante toma todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar do observador no exercício das suas funções.

11. São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão/comandante faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

12. Durante a sua permanência a bordo, o observador:

12.1 Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

12.2 Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

13. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão/comandante, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão/comandante do navio uma cópia do relatório.

14. O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores, em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades práticas do navio.

15. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades das Ilhas Salomão.

16. As duas Partes esforçam-se por se consultarem mutuamente no que respeita ao desenvolvimento do programa regional ou sub-regional de observadores, em consulta com a Forum Fisheries Agency (FFA) e outras organizações de pesca regionais competentes.

Capítulo VIIIdentificação e controlo do navio

1. Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os navios devem exibir marcas e identificações de acordo com as Normas Técnicas relativas à Marcação e Identificação dos Navios de Pesca da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

2. O nome do navio deve ser impresso claramente em caracteres latinos na proa e na popa do navio.

3. Os navios que não exibam o nome e o indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo da forma indicada podem ser escoltados até um porto das Ilhas Salomão para fins de inquérito.

4. Os capitães/comandantes dos navios garantem que a frequência internacional de emergência e de chamada 2182 kHz (HF) e/ou a frequência internacional de segurança e chamada 156.8 MHz (canal 16, VHF-FM) estejam permanentemente abertas, de forma a facilitar a comunicação com as autoridades governamentais de gestão, vigilância e controlo das pescas.

5. Os capitães/comandantes dos navios velam por que se encontre a bordo e permanentemente acessível um exemplar recente e actualizado do Código Internacional dos Sinais (INTERCO).

Capítulo VIIIComunicação com os navios de patrulha das Ilhas Salomão

A comunicação entre os navios autorizados e os navios de patrulha do Governo efectua-se através do seguinte Código Internacional dos Sinais:

Código Internacional dos Sinais – Significados:

L………………………….. Pare o seu navio imediatamente

SQ3 ……………………….. Você deve parar ou pairar; vou a bordo do seu navio

QN ………………………. Você deve atracar a mim, a estibordo

QN1 ……………………… Você deve atracar a mim, a bombordo

TD2 .……………………... Você é um navio de pesca?

C …………………………. Sim

N…………………………. Não

QR ………………………… Não posso atracar

QP ………………………… Vou atracar

Capítulo IXControlo

1. Entrada e saída de zona

1.1 Os navios comunitários notificam, com pelo menos 24 horas de antecedência, as autoridades das Ilhas Salomão da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca das Ilhas Salomão e declaram as quantidades totais e as espécies a bordo.

1.2 Ao notificarem a sua intenção de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas, prioritariamente, por fax (+ 677.387.30 ou + 677.381.06) e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico (logsheets@fisheries.gov.sb).

1.3 Os navios que não cumprem estas obrigações de comunicação são considerados navios em infracção dos termos e condições da autorização de pesca.

1.4 Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados aos navios no momento da emissão da autorização de pesca.

2. Procedimentos de controlo

2.1 Os capitães/comandantes dos navios comunitários que exercem actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário das Ilhas Salomão encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

2.2 A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

2.3 Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão/comandante do navio.

3. Apresamento

3.1 As autoridades das Ilhas Salomão informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca comunitário e da aplicação de sanções a um navio de pesca comunitário que ocorra nas águas de pesca das Ilhas Salomão.

3.2 Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

4. Auto de apresamento

4.1 O capitão/comandante do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelas autoridades das Ilhas Salomão.

4.2 A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão/comandante pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. Se se recusar a assinar o documento, o capitão/comandante do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspector deve apor a menção «recusa de assinatura».

4.3 O capitão/comandante deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades das Ilhas Salomão. Em caso de infracção menor, as autoridades das Ilhas Salomão podem autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

5. Reunião de concertação em caso de apresamento

5.1 Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão/comandante ou a tripulação do navio ou qualquer acção em relação à carga e ao equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades das Ilhas Salomão, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

5.2 Nessa reunião, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador ou o seu representante é informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

6. Resolução do apresamento

6.1 Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, 15 dias úteis após o apresamento.

6.2 Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a legislação das Ilhas Salomão.

6.3 Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita na Conta do Tesouro n.º 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara, uma caução bancária, fixada tendo em conta os custos originados pelo apresamento, bem como o montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

6.4 A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades das Ilhas Salomão.

6.5 O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

- quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

- quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 6.3 supra e sua aceitação pelas autoridades das Ilhas Salomão, na pendência da conclusão do processo judicial.

7. Sistema de localização dos navios por satélite (sistema VMS)

Os navios comunitários são sujeitos à observância do sistema regional de localização dos navios por satélite (VMS) actualmente aplicável na ZEE das Ilhas Salomão. Cada navio comunitário deve ter permanentemente instalado a bordo uma unidade móvel de transmissão (MTU), aprovada pela FFA, que deve ser mantida em perfeito estado de funcionamento.

8. Transbordos

8.1 Os navios comunitários que pretendam efectuar um transbordo das capturas nas águas das Ilhas Salomão só podem efectuar essa operação nos portos designados das Ilhas Salomão.

8.2 Os armadores desses navios devem notificar as autoridades das Ilhas Salomão, com pelo menos 48 horas de antecedência, das seguintes informações:

a) O nome dos navios de pesca que efectuam o transbordo;

b) O nome, o número OMI e o pavilhão do navio transportador;

c) A tonelagem, por espécie, a transbordar;

d) O dia e local do transbordo.

8.3 É proibida, na zona de pesca das Ilhas Salomão, qualquer operação de transbordo de capturas em portos diferentes dos previstos. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação em vigor nas Ilhas Salomão.

9. Os capitães/comandantes dos navios de pesca comunitários que efectuam operações de desembarque ou de transbordo num porto designado das Ilhas Salomão autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores das Ilhas Salomão. No termo de cada inspecção e controlo no porto, é entregue ao capitão/comandante do navio um certificado.

APÊNDICE

I. Formulário de pedido de autorização de pesca

II. Diário de pesca

Apêndice I

ACORDO DE PESCA CE / ILHAS SALOMÃO

PEDIDO DE REGISTO E AUTORIZAÇÃO

Ao Secretário Permanente do MINISTÉRIO DAS PESCAS E RECURSOS MARINHOS DAS ILHAS SALOMÃO (DEPARTMENT OF FISHERIES AND MARINE RESOURCES OF SOLOMON ISLANDS) |

INSTRUÇÕES: |

O requerente DEVE assinar e datar o pedido, sob pena de invalidade deste. |

Por endereço entende-se o endereço postal completo. |

Se for caso disso, assinalar visivelmente com (. |

As unidades são indicadas no sistema métrico. Se for utilizado outro sistema, especificar as unidades. |

Juntar ao presente pedido uma fotografia recente a cores do navio em vista lateral de 6x8 polegadas que indique o nome e o número de registo do navio. |

Juntar uma cópia do Registo Regional da Forum Fisheries Agency (FFA) e certificados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS). |

Se o navio já tiver sido registado antes, especificar: | Requisitos regionais: |

Antigo nome do navio | Número de registo da FFA |

Antigo número de registo | Número de registo VMS da FFA |

Antigo indicativo de chamada rádio internacional | Tipo de ALC |

Identificação do navio: |

Nome do navio: |

Tipo de navio: (seleccionar o adequado) |

Cercador com rede de cerco com retenida | Navio de transporte de peixe/navio frigorífico | Navio de procura |

Palangreiro | Navio abastecedor de combustível | Outros |

Pesca com canas | Cercadores com rede de cerco com retenida para a pesca em grupo | Especificar |

País de registo | Número do país de registo |

Indicativo de chamada rádio internacional |

Armador: | Operador/fretador do navio: |

Nome | Nome |

Endereço | Endereço |

Capitão do navio: | Mestre de pesca: |

Nome | Nome |

Endereço | Endereço |

Base ou bases de operação: | Dados da autorização: | Seleccionar o prazo da autorização aplicável e indicar a data de eficácia preferida. |

Porto 1/País | 1 ano | __________________________ |

Porto 2/País | 6 meses | __________________________ |

Porto 3/País | 3 meses | __________________ |

Pavilhão/Estado da zona de pesca autorizada | Outro (especificar) | _____________________ |

Especificações do navio: |

Material do casco: | Aço ( | Madeira ( | FRP ( | Se outro tipo, especificar |

Ano de construção | Arqueação bruta |

Local de construção | Comprimento de fora a fora |

Número de tripulantes | Potência dos motores principais (especificar unidades) | Capacidade do depósito de combustível (quilolitros) |

Capacidade de congelação diária (se for caso disso, seleccionar mais do que uma):

Método Capacidade Temperatura (c)

Toneladas métricas/dia

Salmoura (NaCl) BR ( ____________________________ ________________

Salmoura (CaCl) CB ( ____________________________ ________________

Ar (corrente de ar) BF ( ____________________________ ________________

Ar (permutador de serpentina) RC ( ____________________________ ________________

Se outro tipo, especificar _______________ ____________________________ ________________

Capacidade de armazenagem (se for caso disso, mais do que uma):

Método Capacidade Temperatura (c)

Metros cúbicos

Gelo IC ( ____________________________ ________________

Água do mar refrigerada RW ( ____________________________ ________________

Salmoura (NaCl) BR ( ____________________________ ________________

Salmoura (CaCl) CB ( ____________________________ ________________

Ar (permutador de serpentina) RC (

Se outro tipo, especificar ____________ ____________________________ ________________

Completar as secções A, B, C ou D, consoante o caso.

A. Para os cercadores com rede de cerco com retenida:

Número de registo do helicóptero ______________________ Comprimento absoluto (metros)__________

Modelo do helicóptero________________________________ Profundidade absoluta (metros) __________

Navio auxiliar:

Nome 1 ___________________________________________ Tipo 1__________________________

Nome 2 ___________________________________________ Tipo 2__________________________

Nome 3 ___________________________________________ Tipo 3__________________________

B. Para os navios de pesca com canas:

Número de dispositivos automatizados na pesca com canas (0 se nenhum) __________

Capacidade de armazenagem de isco (se for caso disso, mais do que uma)

Método de circulação Capacidade

(x se for caso disso) (Metros cúbicos)

Natural NN ( ____________________________

Circulação CR ( ____________________________

Refrigerada RC ( ____________________________

C. Para os palangreiros:

Número médio de armadilhas ____________________________ Comprimento da madre em km __________

Número médio de anzóis por armadilha ____________________

Material da madre _____________________________________

D. Para os navios auxiliares:

Actividades (se for caso disso, mais do que uma)

Transportador refrigerador ( Navio de reconhecimento (

Navio de atracação ( Navio abastecedor/Navio-mãe (

Se outro tipo, especificar _____________________________________________________________________________

Navio(s) de pesca auxiliado(s) _________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Declaro que as informações supra são autênticas e completas. Declaro ter tomado conhecimento da obrigação de comunicar imediatamente quaisquer alterações das informações prestadas supra e de que o incumprimento dessa obrigação pode afectar a inscrição no Registo Regional da FFA. O presente pedido é apresentado nos termos do:

Denominação do Acordo | Data efectiva do Acordo |

Requerente:

Especificar se se trata do armador, fretador ou consignatário ____________________

Nome do requerente: | Telefone: |

Endereço: | Fax: |

Correio electrónico: |

Assinatura | Data |

Apêndice II

REV: SPC/FFA DEC 1996 FOLHA DO DIÁRIO DE BORDO REGIONAL PARA A PESCA COM REDES DE CERCO COM RETENIDA NO PACÍFICO SUL PÁGINA _____DE ________

NOME DO NAVIO | NÚMERO(S) DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DE PESCA | ANO |

ARMADOR OU FRETADOR (FISHING COMPANY) | NÚMERO DE REGISTO REGIONAL DA FFA | NOME DO AGENTE NO PORTO DE DESEMBARQUE | PORTO DE PARTIDA | PORTO DE DESCARREGAMENTO |

PAÍS DE REGISTO | ALC (comunicador automático de localização) DE TIPO APROVADO PELA FFA (S/N)? | . TODAS AS DATAS E HORAS DEVEM SER EXPRESSAS EM UTC/GMT . TODOS OS PESOS DEVEM SER EXPRESSOS EM TONELADAS MÉTRICAS | DATA E HORA DE PARTIDA | DATA E HORA DE CHEGADA AO PORTO |

NÚMERO DE REGISTO NO PAÍS DE REGISTO | INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL | QUANTIDADES DE PESCADO A BORDO NO INÍCIO DA VIAGEM | QUANTIDADE S DE PESCADO A BORDO APÓS DESCARREGAMENTO |

MÊS | DIA | CÓDIGO DE ACTIVIDADE | 01.00 UTC OU POSIÇÃO DO LANÇO | CÓDIGO DE ASSOCIAÇÃO DO CARDUME | HORA DO INÍCIO DO LANÇO | CAPTURAS RETIDAS | CAPTURAS DEVOLVIDAS |

DESCARREGAMENTO PARA A INDÚSTRIA CONSERVEIRA, ENTREPOSTO FRIGORÍFICO, NAVIO DE TRANSPORTE OU OUTRO TIPO DE NAVIO |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

11. Assuntos Marítimos e Pescas

1103. Pesca a nível internacional e Direito do Mar

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

3.1. Rubricas orçamentais:

110301: Acordos internacionais de pesca

11010404: Acordos internacionais de pesca – Despesas de gestão administrativa

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

O Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão termina em 8 de Outubro de 2009. O novo Protocolo é celebrado por um período de três anos, de 9 de Outubro de 2009 a 8 de Outubro de 2012.

O Protocolo fixa a contrapartida financeira, assim como as categorias e as condições das actividades de pesca dos navios da União Europeia na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.3 Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário):

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

110301 | Obrig.[3] | Diferenciadas[4] | Não | Não | Não | N.° 2 |

11010404 | Obrig. | Não diferenciadas[5] | Não | Não | Não | N.° 2 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a + c + d + e + f | Ver notas de pé-de-página 12 e 13 | 0,02513 | 0,4821 | 0,4821 | 0,46197 | 1,4513 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[11] (ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de EUR (4 casas decimais)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Rubrica orçamental | Receitas | [Ano n] | [n + 1] | [n + 2] | [n + 3] | [n + 4] |

a) Receitas em termos absolutos |

b) Variação das receitas ( |

(Especificar cada rubrica orçamental de receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se fizer sentir em mais de uma rubrica orçamental.)

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

Número total de efectivos | 0,55 | 0,55 | 0,55 | 0,55 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

O novo Acordo de Parceria no domínio da pesca é necessário a fim de permitir aos navios da União Europeia obter direitos de pesca para cercadores com rede de cerco com retenida na zona de pesca das Ilhas Salomão (exclusivamente para o atum e espécies afins).

Os principais elementos do novo Protocolo são os seguintes:

- Possibilidades de pesca: com uma tonelagem anual de referência de 4 000 toneladas, são autorizados a pescar 4 atuneiros cercadores, repartidas do seguinte modo:

( Atuneiros cercadores: França: 25%, Espanha: 75%

- Contrapartida financeira anual: 400 000 EUR;

- Adiantamentos e taxas dos armadores [12]: 35 EUR para os cercadores por tonelada de atum capturado na zona de pesca das Ilhas Salomão. Os adiantamentos anuais são fixados em 13 000 EUR por atuneiro cercador.

5.2. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o objectivo geral de manutenção e salvaguarda das actividades de pesca tradicionais da frota da União Europeia, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das relações num espírito de parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da União Europeia, atendendo, ao mesmo tempo, às questões ambientais, sociais e económicas.

Os seguintes indicadores serão utilizados no âmbito da GPA a fim de controlar a execução do Acordo:

( Acompanhamento da taxa de utilização das possibilidades de pesca;

( Recolha e análise dos dados relativos às capturas e ao valor comercial do Acordo;

( Contribuição para o emprego e valor acrescentado na UE;

( Contribuição para a estabilização do mercado da UE;

( Contribuição para os objectivos gerais de redução da pobreza nas Ilhas Salomão, incluindo a contribuição para o emprego e o desenvolvimento das infra-estruturas e o apoio ao orçamento do Estado;

( Número de reuniões técnicas e da Comissão Mista.

5.3. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

6. CONTROLO E AVALIA ÇÃO

6.1. Sistema de controlo

A Comissão (DG MARE, em colaboração com a Delegação da Comissão Europeia nas Ilhas Salomão) assegurará o seguimento regular da aplicação do Acordo, nomeadamente no respeitante à sua utilização pelos operadores e aos dados relativos às capturas.

6.2. Avaliação

Foi realizada e concluída em Agosto de 2009 uma avaliação exaustiva do Protocolo para 2006-2009, com o apoio de um consórcio de consultores independentes, a fim de permitir o lançamento de negociações de um novo protocolo.

6.2.1. Avaliação ex-post

A avaliação revelou que a manutenção de relações no sector das pescas com as Ilhas Salomão tem interesse para a UE pelos seguintes motivos :

- Ao dar resposta às necessidades das frotas europeias, o Acordo de Pesca com as Ilhas Salomão contribui para apoiar a viabilidade do sector do atum da EU no oceano Pacífico;

- Considera-se que o Protocolo pode contribuir para a viabilidade dos sectores europeus, na medida em que proporciona aos navios e aos sectores da União Europeia que dele dependem um quadro jurídico estável;

- As medidas de conservação e gestão adoptadas pela IATTC no Leste do oceano Pacífico terão como resultado uma diminuição das possibilidades de pesca no Atlântico Leste (períodos de defeso sazonais) para todas as frotas de pesca com rede de cerco com retenida. Para preservar a sua viabilidade económica os cercadores com rede de cerco com retenida da UE deverão, por conseguinte, desenvolver estratégias de implantação alternativas na zona do Pacífico Central e Ocidental ;

- Em 2006, a Comunidade Europeia adoptou uma nova estratégia para reforçar a parceria com as ilhas do Pacífico, incluindo, entre outros aspectos, uma acção de desenvolvimento mais orientada para a gestão sustentável dos recursos naturais. O APP com as Ilhas Salomão suporta essa estratégia, proporcionando apoio adicional para a execução de uma política nacional das pescas que complemente as iniciativas regionais do FED;

- O Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas sublinha a necessidade de explorar a cooperação numa base regional com vista a alcançar a sustentabilidade fora das águas da UE;

- Faz parte da estratégia da UE reforçar o quadro das ORGP como forma de promover a governação no domínio da pesca.

No respeitante aos interesses das Ilhas Salomão no âmbito do Acordo, as principais conclusões da avaliação são as seguintes:

- As Ilhas Salomão necessitam de reservas cambiais para manter a estabilidade macroeconómica. Um rendimento garantido durante um período de, pelo menos três anos no âmbito do APP deverá satisfazer uma parte das necessidades do país;

- O Ministério das Pescas das Ilhas Salomão tem problemas em garantir o financiamento para apoiar a execução da sua política nacional das pescas e depende em grande medida da ajuda externa para executar programas administrados por dadores estrangeiros. Um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca com a UE ajudaria a garantir o financiamento nacional, durante vários anos, do desenvolvimento de políticas não apoiadas por dadores estrangeiros, ou estabelecer uma contribuição nacional quando necessário.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Com base nas recomendações do estudo de avaliação, foram introduzidos no Acordo os seguintes novos elementos:

- Foi introduzida no texto do Protocolo a cláusula de revisão a fim de permitir a alteração do mesmo, caso haja alterações significativas nas orientações políticas que conduziram à celebração do Protocolo, como, por exemplo, se for posta em prática uma abordagem regional ou for celebrado um acordo regional no qual as Ilhas Salomão sejam Parte;

- A contribuição financeira dos armadores da UE para os fundos destinados ao programa de observadores foi revista, sendo aumentada para ter em conta os novos requisitos de cobertura impostos tanto pelos países PNA (Acordo de Nauru) como pela WCPFC;

- Uma alteração das condições relacionadas com a parceria. Ao contrário dos outros APP, o acordo anterior com as Ilhas Salomão não incluía uma cláusula de salvaguarda que permitisse à UE suspender a aplicação do protocolo ou rever a contrapartida financeira em caso de deficiência na execução da política sectorial por parte das Ilhas Salomão. Esta cláusula foi, pois, introduzida.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Na continuidade do estudo concluído em Agosto de 2009 (ver pontos 6.2.1 e 6.2.2) e a fim de assegurar uma pesca sustentável na região, serão efectuadas, antes de cada futura renovação do Protocolo, uma avaliação e análise do seu impacto. Os indicadores constantes do ponto 5.2 serão utilizados para realizar esta avaliação.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

O Estado terceiro soberano é o único responsável pela utilização da contrapartida financeira paga pela UE no âmbito do Acordo.

Contudo, a Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma concertação, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos.

Qualquer pagamento efectuado pela Comissão no âmbito de um acordo de pesca está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Esta forma de proceder permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL |

Acção 1 |

2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

Funcionários e agentes temporários[14] (11 01 01) | A*/AD | 0,25 | 0,25 | 0,25 | 0,25 |

B*, C*/AST | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 |

Pessoal financiado[15] pelo art. 11 01 02 |

Outro pessoal financiado[16] pelo art. 11 01 04 04 |

TOTAL | 0,55 | 0,55 | 0,55 | 0,55 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

- Assistir o negociador na preparação e condução das negociações de acordos de pesca:

- participação nas negociações com países terceiros com vista à celebração de acordos de pesca,

- preparação de projectos de relatórios de avaliação e notas estratégicas de negociação para o Comissário,

- apresentação e defesa das posições da Comissão no âmbito do grupo de trabalho «pesca externa» do Conselho,

- participação na procura de compromissos com os Estados-Membros e sua integração no texto final do acordo.

- Acompanhamento da execução dos acordos:

- acompanhamento diário dos acordos de pesca,

- preparação e controlo das autorizações e ordens de pagamento da contrapartida financeira e das contribuições específicas adicionais eventuais,

- elaboração regular de relatórios sobre a aplicação dos acordos,

- avaliação dos acordos: aspectos científicos e técnicos,

- preparação do projecto de proposta de regulamento e de decisão do Conselho e elaboração dos textos do acordo,

- lançamento e acompanhamento dos procedimentos de adopção.

- Assistência técnica:

- preparação da posição da Comissão na perspectiva da Comissão Mista.

- Relações interinstitucionais:

- representação da Comissão perante o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros no âmbito do processo de negociação,

- redacção das respostas às perguntas escritas e orais do Parlamento Europeu.

- Consulta e coordenação interserviços:

- ligação com outras Direcções-Gerais para questões relativas à negociação e ao acompanhamento dos acordos,

- organização e resposta às consultas inter-serviços.

- Avaliação:

- participação na actualização da avaliação de impacto,

- análise dos objectivos atingidos e dos indicadores de avaliação.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano de 2009

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência

(11 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

(EUR)

Rubrica orçamental: 11010404 (número e designação) | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução[17] |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros[18] |

- despesas das reuniões |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

(EUR)

Tipo de recursos humanos | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL |

Funcionários e agentes temporários (11 01 01) | 20 130[19] | 67 100 | 67 100 | 46 970 | 201 300 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 20 130 | 67 100 | 67 100 | 46 970 | 201 300 |

Cálculo – Funcionários e agentes contratuais

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável.

1A = 122 000 EUR*0,25 = 30 500 EUR

1B = 122 000 EUR*0,15 = 18 300 EUR

1C = 122 000 EUR*0,15 = 18 300 EUR

Subtotal: 67 100 EUR (0,0671 milhões EUR por ano)

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL |

11 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 5 000 | 15 000 | 15 000 | 15 000 | 50 000 |

11 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[20] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 5 000 | 15 000 | 15 000 | 15 000 | 50 000 |

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] Despesas obrigatórias.

[4] Dotações diferenciadas.

[5] Dotações não diferenciadas.

[6] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 do título 11 em questão.

[7] Incluindo: A contrapartida financeira para a pesca do atum é de 400 000 EUR por ano e cobre um volume de 4 000 toneladas de capturas. Se o volume das capturas anuais exceder essa quantidade, o montante da compensação financeira é aumentado proporcionalmente, à razão de 65 EUR/tonelada, mas não pode exceder 800 000 EUR por ano.

[8] De acordo com o Protocolo, as possibilidades de pesca podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da reunião anual dos membros do «Convénio de Palau» e a revisão anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos das Ilhas Salomão. No entanto, a contrapartida financeira só poderá ser aumentada sob reserva das possibilidades orçamentais.

[9] Despesas abrangidas pelo artigo 11 01 04 do título 11.

[10] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01, com a excepção dos artigos 11 01 04 e 11 01 05.

[11] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[12] Os adiantamentos e as taxas dos armadores não têm qualquer impacto no orçamento da União Europeia.

[13] Como descrito no ponto 5.3.

[14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[15] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[16] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[17] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[18] Ver nota de pé-de-página 18.

[19] Montantes de 2009 e 2012 calculados pro rata (3 meses em 2009 e 9 meses em 2012)

[20] Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.