16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1027 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no que respeita à execução e ao acompanhamento das medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (1), nomeadamente os artigos 18.o, n.o 3, 72.°, n.o 3, 97.°, n.o 2, e 107.°, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 508/2014 a fim de introduzir medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura.

(2)

A fim de permitir a aplicação do Regulamento (UE) 2020/560, o modelo para os programas operacionais no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir designado por «FEAMP») e a estrutura dos planos de compensação para os operadores das regiões ultraperiféricas estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão (3) deverão ser ajustados tendo em conta as exigências das novas medidas.

(3)

A aplicação do Regulamento (UE) 2020/560 exige também ajustamentos das especificações técnicas e das regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros previstas nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 (4) e (UE) n.o 1243/2014 (5) da Comissão. Estes ajustamentos deverão permitir garantir de forma fiável o acompanhamento e a comunicação de informações sobre as operações relacionadas com a atenuação do surto de COVID-19. Nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o prazo anual para a apresentação dos dados cumulativos sobre as operações termina em 31 de março. Significa isto que os Estados-Membros deverão apresentar estas informações no novo formato a partir de 2021, a fim de assegurar a elaboração de relatórios coerentes e harmonizados.

(4)

Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 da Comissão devem ser alterados em conformidade.

(5)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, devido à urgência em prestar o apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, a secção 4.5 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2)

No anexo I, a secção 8.2 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

2)

No anexo V, a linha I.9 do quadro 1 é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

2)

No anexo II, a linha I.9 é substituída pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 508/2014 e (UE) n.o 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura (JO L 130 de 24.4.2020, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão, de 14 de julho de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, regras relativas ao modelo para programas operacionais, à estrutura dos planos de compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, ao modelo para a transmissão de dados financeiros, ao conteúdo dos relatórios de avaliação ex ante e aos requisitos mínimos para o plano de avaliação a apresentar no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 209 de 16.7.2014, p. 20).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações (JO L 334 de 21.11.2014, p. 11).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados (JO L 334 de 21.11.2014, p. 39).


ANEXO I

1.   

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.

Descrição do método de cálculo da compensação com base nos critérios pertinentes identificados para cada uma das atividades exercidas a título dos artigos 40.o, n.o 1, 53.o, 54.o, 55.o, 67.o e 69.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014

<4.5 type="S" maxlength="4500" input="M"> »

2)

A secção 8.2 passa a ter a seguinte redação:

«8.2.

Contribuição e taxa de cofinanciamento do FEAMP para as prioridades da União, a assistência técnica e outros tipos de apoio (em EUR)

 

 

Apoio total

Dotação principal (financiamento total menos a reserva de desempenho)

Reserva de desempenho

Montante da reserva de desempenho proporcionalmente ao apoio total da União

Priorida-des da União

Medida(s) a título da prioridade da União

Contri-buição do FEAMP

(incluin-do a reserva de desem-penho)

Contra-partida nacional

(incluin-do a reserva de desem-penho)

Taxa de cofinanciamento do FEAMP

Apoio do FEAMP

Contra-partida nacional

Reserva de desem-penho do FEAMP

Contra-partida nacional  (1)

a

b

c = a/(a + b) × 100

d = a – f

e = b – g

f

g = b × (f/a)

h = f/a × 100

1.

Promo-ver uma pesca ambiental-mente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competiti-va e baseada no conheci-mento

Artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) a c), artigo 34.o e artigo 41.o, n.o 2

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

50%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

Artigo 33.o, n.o 1, alínea d), e artigo 44.o, n.o 4-A

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

0

0

Dotação financeira para o resto da prioridade da União n.o 1

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

2.

Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

3.

Fomen-tar a execução da PCP

Melhoria e fornecimento de conheci-mentos científicos e recolha e gestão de dados (artigo 13.o, n.o 3, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

80%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

Apoio ao acompanha-mento, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administra-ção pública, sem aumentar os encargos administra-tivos (artigo 76.o, n.o 2, alíneas a) a d) e f) a l)) (artigo 13.o, n.o 2, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

90%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

Apoio ao acompanhamento, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administra-ção pública, sem aumentar os encargos administra-tivos (artigo 76.o, n.o 2, alínea e)) (artigo 13.o , n.o 2, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

70%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

4.

Aumentar o emprego e a coesão territorial

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 85%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

5.

Promo-ver a comercialização e a transfor-mação

Ajuda ao armazena-mento (artigo 67.o)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

100%

 

 

0

0

0

Compensa-ção para as regiões ultraperifé-ricas (artigo 70.o) (artigo 13.o, n.o 4, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

100%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

Dotação financeira para o resto da prioridade da União n.o 5

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

6.

Fomentar a execução da política marítima integrada

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

Assistência técnica

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

0

0

0

Total [calculado automaticamente]:

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

NA

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

NA

2.   

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014, é aditada a seguinte secção 5-A:

«5-A.

Descrição dos métodos de cálculo e de aplicação das medidas de compensação das perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 508/2014

<4.5 type="S" maxlength="3500" input="M"> »


(1)  A contrapartida nacional é dividida pro-rata entre a dotação principal e a reserva de desempenho.»


ANEXO II

1.   

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, na primeira coluna, «Campo», é inserida a seguinte entrada 25:

«25

Atenuação das consequências do surto de COVID-19»

2.   

No anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014, no quadro 1, a linha I.9 passa a ter a seguinte redação:

«I.9

Artigo 33.o e artigo 44.o, n.o 4-A

Cessação temporária das atividades de pesca

—

Número de pescadores em causa

1

Numérico

Sim, se a operação disser respeito ao mar»

—

Número de dias abrangidos

2

Numérico


ANEXO III

1.   

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, é aditada a seguinte Parte F:

«PARTE F

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Campo

Conteúdo do campo

Observações

Necessidades em termos de dados e sinergias

25

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Código 0 = não relacionado com a COVID-19

Código 1 = relacionado com a COVID-19.

Específico FEAMP»

2.

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, a linha I.9 passa a ter a seguinte redação:

«I.9

Artigo 33.o e artigo 44.o, n.o 4-A

Cessação temporária das atividades de pesca

—

Número de pescadores em causa

—

Número de dias abrangidos»