Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à realização de programas de acções dos Estados- membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia" (COM(95)0467 - C4-0509/95 - 95/0244(CNS)) (Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 117 de 22/04/1996 p. 0051
A4-0063/96 Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (COM(95)0467 - C4-0509/95 - 95/0244(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Quarto considerando >Texto original> Considerando que é conveniente prever um financiamento comunitário, durante um certo período e dentro do limite das dotações disponíveis, para os programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos que incluam acções destinadas a assegurar alterações e melhorias das suas estruturas de controlo e a eficácia da sua acção; >Texto após votação do PE> Considerando que é conveniente prever um financiamento comunitário, durante um certo período e dentro do limite das dotações disponíveis, para os programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos e da cobrança de montantes a recuperar na sequência de irregularidades e negligências detectadas que incluam acções destinadas a assegurar melhorias das suas estruturas de controlo e a eficácia da sua acção; (Alteração 2) Sétimo considerando >Texto original> Considerando que importa estabelecer a consulta do Comité do Fundo sobre as parcelas anuais que podem beneficiar do financiamento comunitário; >Texto após votação do PE> Considerando que importa estabelecer a consulta de um comité consultivo sobre as parcelas anuais que podem beneficiar do financiamento comunitário; (Alteração 3) Artigo 1º, nº 1 >Texto original> 1. A Comunidade participa nas despesas em que os Estados-membros tiverem incorrido para a realização de programas de acção com o objectivo de melhorar as estruturas dos serviços de controlo ou a eficácia da sua acção. >Texto após votação do PE> 1. A Comunidade participa nas despesas em que os Estados-membros tiverem incorrido para a realização de programas de acção com o objectivo de aumentar a capacidade e a eficácia de acção dos serviços de controlo ou de cobrança. (Alteração 4) Artigo 2º, nº 3 bis (novo) >Texto após votação do PE> 3 bis. É atribuída prioridade: - aos programas que se inscrevam num quadro plurianual; - aos programas inovadores que tenham o carácter de projecto-piloto susceptível de servir de modelo a outros Estados-membros; - aos programas que visem inteiramente ou em parte a melhoria da formação e da informação dos agentes encarregados dos controlos ou das cobranças; - aos programas que contribuam para estabelecer ou reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados-membros neste domínio. (Alteração 5) Artigo 3º, nº 2 >Texto original> 2. A parcela anual do programa de acção será executada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano. >Texto após votação do PE> 2. A parcela anual do programa de acção será executada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano, processando-se a autorização e o pagamento do financiamento comunitário nos termos do Regulamento Financeiro. (Alteração 6) Artigo 3º bis (novo) >Texto após votação do PE> Artigo 3º bis A Comissão será assistida por um comité de carácter consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. >Texto após votação do PE> O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto em prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. >Texto após votação do PE> O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. >Texto após votação do PE> A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tiver tomado em consideração o seu parecer. >Texto após votação do PE> Em princípio, as reuniões do comité serão públicas, salvo decisão especial em contrário devidamente fundamentada e oportunamente publicada. A ordem de trabalhos do comité será publicada duas semanas antes das reuniões. O comité publicará as actas das suas reuniões e elaborará um registo público das declarações de interesses dos seus membros. (Alteração 7) Artigo 4º, nº 2, primeiro parágrafo >Texto original> 2. Após consulta do Comité do Fundo referido no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão fixa, para cada parcela anual, tendo em conta as dotações disponíveis e com base nas indicações fornecidas pelo Estado-membro, a taxa de participação financeira comunitária e o montante máximo dessa participação. >Texto após votação do PE> 2. Após consulta do comité consultivo, a Comissão fixará, para cada parcela anual, tendo em conta as dotações disponíveis e com base nas indicações fornecidas pelo Estado-membro, a taxa de participação financeira comunitária e o montante máximo dessa participação por ocasião dessa decisão. A Comissão deve tomar em consideração: >Texto após votação do PE> - o interesse da União Europeia nas medidas propostas; - os resultados das acções anteriormente financiadas; - a prova de que o Estado-membro utilizou previamente a totalidade dos montantes postos à sua disposição para acções de combate à fraude, nomeadamente no âmbito da política aduaneira comum («direito de dispor de receitas aduaneiras»). (Alteração 8) Artigo 4º, nº 2, segundo parágrafo >Texto original> Tendo em conta o interesse apresentado pelas acções previstas na parcela anual e eventuais dificuldades do Estado-membro em causa em fazer face ao seu financiamento, a Comissão pode decidir que a parcela em questão ou uma parte dela seja tomada inteiramente a cargo pelo orçamento comunitário. >Texto após votação do PE> Tendo em conta o interesse apresentado pelas acções previstas na parcela anual e eventuais dificuldades do Estado-membro em causa em fazer face ao seu financiamento, a Comissão poderá decidir que a parcela em questão ou uma parte dela fique a cargo pelo orçamento comunitário até ao limite máximo de 80% das despesas apresentadas. (Alteração 9) Artigo 4º, nº 2, terceiro parágrafo >Texto original> A aceitação do financiamento de uma parcela anual pela Comissão não prejudica a decisão sobre a participação financeira das parcelas anuais posteriores, sendo o financiamento comunitário reavaliado todos os anos, quer quanto à taxa quer quanto ao montante, em função dos resultados efectivos obtidos pelas parcelas anuais anteriores. >Texto após votação do PE> A aceitação do financiamento de uma parcela anual pela Comissão não prejudica a decisão sobre a participação financeira das parcelas anuais posteriores, sendo o financiamento comunitário reavaliado todos os anos, quer quanto à taxa quer quanto ao montante, em função dos resultados efectivos obtidos pelas parcelas anuais anteriores, sendo dada prioridade aos programas que tiverem tido um bom funcionamento. (Alteração 10) Artigo 7º >Texto original> Após o termo do quinto ano, a Comissão apresentará ao Conselho os resultados da aplicação do presente regulamento. >Texto após votação do PE> A partir do fim do segundo ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os resultados da aplicação do presente regulamento, no âmbito do relatório financeiro anual relativo ao FEOGA-Garantia. Após o termo do quinto ano, a Comissão apresentará um relatório detalhado sobre a eficácia dos programas realizados nos diversos Estados-membros, com base em dados comparativos que deverão constar dos relatórios de avaliação dos Estados-membros. (Alteração 11) Artigo 8º >Texto após votação do PE> 1. Os montantes das decisões de autorização e de pagamento serão expressos e pagos em ecus, a preços constantes, devendo a Comissão proceder todos os anos à indexação dos planos de financiamento. >Texto original> A conversão dos montantes expressos em ecus e em moeda nacional é efectuada aplicando a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano durante o qual tem início o programa anual em causa, conforme publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. >Texto após votação do PE> 2. A conversão dos montantes expressos em ecus e em moeda nacional será efectuada aplicando a taxa de câmbio em vigor no mercado monetário no primeiro dia útil do ano durante o qual tiver início o programa anual em causa, conforme publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à realização de programas de acções dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (COM(95)0467 - C4-0509/95 - 95/0244(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(95)0467 - 95/0244(CNS)) ((JO C 336 de 14.12.1995, p. 3.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 43º do Tratado CE (C4-0509/95), - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A4-0063/96), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.