51996AP0063

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à realização de programas de acções dos Estados- membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia" (COM(95)0467 - C4-0509/95 - 95/0244(CNS)) (Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 117 de 22/04/1996 p. 0051


A4-0063/96

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (COM(95)0467 - C4-0509/95 - 95/0244(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Quarto considerando

>Texto original>

Considerando que é conveniente prever um financiamento comunitário, durante um certo período e dentro do limite das dotações disponíveis, para os programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos que incluam acções destinadas a assegurar alterações e melhorias das suas estruturas de controlo e a eficácia da sua acção;

>Texto após votação do PE>

Considerando que é conveniente prever um financiamento comunitário, durante um certo período e dentro do limite das dotações disponíveis, para os programas de acção dos Estados-membros no domínio dos controlos e da cobrança de montantes a recuperar na sequência de irregularidades e negligências detectadas que incluam acções destinadas a assegurar melhorias das suas estruturas de controlo e a eficácia da sua acção;

(Alteração 2)

Sétimo considerando

>Texto original>

Considerando que importa estabelecer a consulta do Comité do Fundo sobre as parcelas anuais que podem beneficiar do financiamento comunitário;

>Texto após votação do PE>

Considerando que importa estabelecer a consulta de um comité consultivo sobre as parcelas anuais que podem beneficiar do financiamento comunitário;

(Alteração 3)

Artigo 1º, nº 1

>Texto original>

1. A Comunidade participa nas despesas em que os Estados-membros tiverem incorrido para a realização de programas de acção com o objectivo de melhorar as estruturas dos serviços de controlo ou a eficácia da sua acção.

>Texto após votação do PE>

1. A Comunidade participa nas despesas em que os Estados-membros tiverem incorrido para a realização de programas de acção com o objectivo de aumentar a capacidade e a eficácia de acção dos serviços de controlo ou de cobrança.

(Alteração 4)

Artigo 2º, nº 3 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

3 bis. É atribuída prioridade:

- aos programas que se inscrevam num quadro plurianual;

- aos programas inovadores que tenham o carácter de projecto-piloto susceptível de servir de modelo a outros Estados-membros;

- aos programas que visem inteiramente ou em parte a melhoria da formação e da informação dos agentes encarregados dos controlos ou das cobranças;

- aos programas que contribuam para estabelecer ou reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados-membros neste domínio.

(Alteração 5)

Artigo 3º, nº 2

>Texto original>

2. A parcela anual do programa de acção será executada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

>Texto após votação do PE>

2. A parcela anual do programa de acção será executada entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano, processando-se a autorização e o pagamento do financiamento comunitário nos termos do Regulamento Financeiro.

(Alteração 6)

Artigo 3º bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 3º bis

A Comissão será assistida por um comité de carácter consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

>Texto após votação do PE>

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto em prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

>Texto após votação do PE>

O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

>Texto após votação do PE>

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tiver tomado em consideração o seu parecer.

>Texto após votação do PE>

Em princípio, as reuniões do comité serão públicas, salvo decisão especial em contrário devidamente fundamentada e oportunamente publicada. A ordem de trabalhos do comité será publicada duas semanas antes das reuniões. O comité publicará as actas das suas reuniões e elaborará um registo público das declarações de interesses dos seus membros.

(Alteração 7)

Artigo 4º, nº 2, primeiro parágrafo

>Texto original>

2. Após consulta do Comité do Fundo referido no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão fixa, para cada parcela anual, tendo em conta as dotações disponíveis e com base nas indicações fornecidas pelo Estado-membro, a taxa de participação financeira comunitária e o montante máximo dessa participação.

>Texto após votação do PE>

2. Após consulta do comité consultivo, a Comissão fixará, para cada parcela anual, tendo em conta as dotações disponíveis e com base nas indicações fornecidas pelo Estado-membro, a taxa de participação financeira comunitária e o montante máximo dessa participação por ocasião dessa decisão. A Comissão deve tomar em consideração:

>Texto após votação do PE>

- o interesse da União Europeia nas medidas propostas;

- os resultados das acções anteriormente financiadas;

- a prova de que o Estado-membro utilizou previamente a totalidade dos montantes postos à sua disposição para acções de combate à fraude, nomeadamente no âmbito da política aduaneira comum («direito de dispor de receitas aduaneiras»).

(Alteração 8)

Artigo 4º, nº 2, segundo parágrafo

>Texto original>

Tendo em conta o interesse apresentado pelas acções previstas na parcela anual e eventuais dificuldades do Estado-membro em causa em fazer face ao seu financiamento, a Comissão pode decidir que a parcela em questão ou uma parte dela seja tomada inteiramente a cargo pelo orçamento comunitário.

>Texto após votação do PE>

Tendo em conta o interesse apresentado pelas acções previstas na parcela anual e eventuais dificuldades do Estado-membro em causa em fazer face ao seu financiamento, a Comissão poderá decidir que a parcela em questão ou uma parte dela fique a cargo pelo orçamento comunitário até ao limite máximo de 80% das despesas apresentadas.

(Alteração 9)

Artigo 4º, nº 2, terceiro parágrafo

>Texto original>

A aceitação do financiamento de uma parcela anual pela Comissão não prejudica a decisão sobre a participação financeira das parcelas anuais posteriores, sendo o financiamento comunitário reavaliado todos os anos, quer quanto à taxa quer quanto ao montante, em função dos resultados efectivos obtidos pelas parcelas anuais anteriores.

>Texto após votação do PE>

A aceitação do financiamento de uma parcela anual pela Comissão não prejudica a decisão sobre a participação financeira das parcelas anuais posteriores, sendo o financiamento comunitário reavaliado todos os anos, quer quanto à taxa quer quanto ao montante, em função dos resultados efectivos obtidos pelas parcelas anuais anteriores, sendo dada prioridade aos programas que tiverem tido um bom funcionamento.

(Alteração 10)

Artigo 7º

>Texto original>

Após o termo do quinto ano, a Comissão apresentará ao Conselho os resultados da aplicação do presente regulamento.

>Texto após votação do PE>

A partir do fim do segundo ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os resultados da aplicação do presente regulamento, no âmbito do relatório financeiro anual relativo ao FEOGA-Garantia. Após o termo do quinto ano, a Comissão apresentará um relatório detalhado sobre a eficácia dos programas realizados nos diversos Estados-membros, com base em dados comparativos que deverão constar dos relatórios de avaliação dos Estados-membros.

(Alteração 11)

Artigo 8º

>Texto após votação do PE>

1. Os montantes das decisões de autorização e de pagamento serão expressos e pagos em ecus, a preços constantes, devendo a Comissão proceder todos os anos à indexação dos planos de financiamento.

>Texto original>

A conversão dos montantes expressos em ecus e em moeda nacional é efectuada aplicando a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano durante o qual tem início o programa anual em causa, conforme publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

>Texto após votação do PE>

2. A conversão dos montantes expressos em ecus e em moeda nacional será efectuada aplicando a taxa de câmbio em vigor no mercado monetário no primeiro dia útil do ano durante o qual tiver início o programa anual em causa, conforme publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à realização de programas de acções dos Estados-membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (COM(95)0467 - C4-0509/95 - 95/0244(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(95)0467 - 95/0244(CNS)) ((JO C 336 de 14.12.1995, p. 3.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 43º do Tratado CE (C4-0509/95),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A4-0063/96),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.