32003R0246

Regulamento (CE) n.° 246/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho

Jornal Oficial nº L 034 de 11/02/2003 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão

de 10 de Fevereiro de 2003

que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 577/98, é necessário especificar os elementos do programa dos módulos ad hoc que abrangem os anos 2004 a 2006.

(2) Os Estados-Membros e a Comissão necessitam de informações estatísticas para desenvolverem medidas políticas apropriadas nos domínios da modernização da organização do trabalho(3), da conciliação da vida profissional e da vida familiar(4) e do prolongamento da vida activa(5).

(3) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É adoptado o programa dos módulos ad hoc relativos ao inquérito por amostragem às forças de trabalho, abrangendo os anos 2004 a 2006, conforme disposto no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(2) JO L 324 de 29.11.2002, p. 14.

(3) JO L 60 de 1.3.2002, p. 67.

(4) JO C 218 de 31.7.2000, p. 5.

(5) JO L 60 de 1.3.2002, p. 64.

ANEXO

INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

PROGRAMA PLURIANUAL DE MÓDULOS AD HOC

1. Organização do trabalho e do tempo de trabalho

Lista de variáveis: a definir antes de Março de 2003.

Período de referência: segundo trimestre de 2004. No entanto, os Estados-Membros podem fornecer dados relativos à totalidade das 52 semanas do ano quando a subamostra do módulo ad hoc for seleccionada com base numa estrutura por vaga da amostra.

Estados-Membros e regiões abrangidos: a definir.

Amostra: um quarto da amostra total necessária para preencher os requisitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 577/98. No entanto, se o período de referência for constituído pela totalidade das 52 semanas, a dimensão da amostra representará, pelo menos, 15 % da amostra total necessária para preencher os requisitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 577/98. Caso a unidade da amostra seja o indivíduo, não são necessários dados sobre os outros membros do agregado familiar.

Transmissão dos resultados: antes de 31 de Março de 2005.

2. Conciliação da vida profissional e da vida familiar

Lista de variáveis: a definir antes de Março de 2004.

Período de referência: segundo trimestre de 2005. No entanto, os Estados-Membros podem fornecer dados relativos à totalidade das 52 semanas do ano quando a subamostra do módulo ad hoc for seleccionada com base numa estrutura por vaga da amostra.

Estados-Membros e regiões abrangidos: a definir.

Amostra: um quarto da amostra total necessária para preencher os requisitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 577/98. No entanto, se o período de referência for constituído pela totalidade das 52 semanas, a dimensão da amostra representará, pelo menos, 15 % da amostra total necessária para preencher os requisitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 577/98. Caso a unidade da amostra seja o indivíduo, não são necessários dados sobre os outros membros do agregado familiar.

Transmissão dos resultados: antes de 31 de Março de 2006.

3. Passagem da vida profissional para a reforma

Lista de variáveis: a definir antes de Março de 2005.

Período de referência: segundo trimestre de 2006. No entanto, os Estados-Membros podem fornecer dados relativos à totalidade das 52 semanas do ano quando a subamostra do módulo ad hoc for seleccionada com base numa estrutura por vaga da amostra.

Estados-Membros e regiões abrangidos: a definir.

Amostra: um quarto da amostra total necessária para preencher os requisitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 577/98. A amostra deste módulo será composta exclusivamente de pessoas com idades compreendidas entre os 50 e os 74 anos. No entanto, se o período de referência for constituído pela totalidade das 52 semanas, a dimensão da amostra representará, pelo menos, 15 % da amostra total necessária para preencher os requisitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 577/98. Caso a unidade da amostra seja o indivíduo, não são necessários dados sobre os outros membros do agregado familiar.

Transmissão dos resultados: antes de 31 de Março de 2007.