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20.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2008
que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida
[notificada com o número C(2008) 1892]
(2008/378/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida (2), Portugal tomou medidas contra a propagação do nemátodo do pinheiro. |
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(2) |
Em 11 de Abril de 2008, Portugal enviou um relatório à Comissão respeitante à descoberta de novos focos de NMP, na sequência de uma pesquisa extraordinária levada a efeito pelas autoridades portuguesas em suplemento da pesquisa anual, na parte de Portugal onde até agora a ocorrência de NMP não era conhecida. |
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(3) |
As prospecções anuais obrigatórias dos anos anteriores não haviam revelado estes últimos focos de NMP em Portugal. Dado o aparecimento deste novo foco, é necessário que Portugal realize de imediato, em todo o território português, uma pesquisa adicional com base no risco, a partir de um plano de pesquisas aprovado pela Comissão, e que apresente os resultados dessa pesquisa à Comissão logo que estejam disponíveis. |
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(4) |
À luz da experiência com a aplicação das medidas de emergência em vigor e da informação científica recente, é necessário tomar medidas particularmente eficazes contra focos de NMP em zonas onde até agora a sua ocorrência não era conhecida. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2006/133/CE deve ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/133/CE é alterada do seguinte modo
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1. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4. o 1. Os Estados-Membros efectuarão pesquisas oficiais anuais em madeira, casca e vegetais susceptíveis, originários dos seus territórios para detecção do NMP, destinadas a determinar se há quaisquer indícios de infestação por esse nemátodo. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas devem ser notificados anualmente aos outros Estados-Membros e à Comissão até 15 de Dezembro. 2. Para além das pesquisas previstas no n.o 1, Portugal deve preparar um plano de pesquisas para todo o território português e apresentá-lo à Comissão para aprovação. O plano deve basear-se nos riscos e ter em conta a distribuição de vegetais susceptíveis no território português. Caso este plano de pesquisas não seja apresentado até 16 de Maio de 2008, a Comissão reserva-se o direito de adoptar medidas apropriadas. Os resultados das pesquisas realizadas com base nesse plano serão notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros logo que estejam disponíveis.». |
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2. |
O terceiro parágrafo do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das pesquisas referidas no artigo 4.o e com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.». |
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3. |
O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).
(2) JO L 52 de 23.2.2006, p. 34. Decisão alterada pela Decisão 2008/340/CE (JO L 115 de 29.4.2008, p. 41).
ANEXO
No terceiro travessão da alínea a), subalínea iii), do ponto 2 do anexo da Decisão 2006/133/CE é aditado um segundo parágrafo:
«Não obstante, sempre que um foco de NMP é detectado numa zona onde a sua ocorrência não era conhecida, esta zona será demarcada (nova zona demarcada) e, por um período de um ano a contar da data da detecção, os vegetais dessa zona serão testados sistematicamente, se estiverem localizados na parte dessa zona demarcada onde a ocorrência do NMP é conhecida, ou com base em amostras representativas, quando localizados na parte da zona demarcada designada por zona tampão. São aplicáveis a segunda e terceira frases do primeiro parágrafo.».