23.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/636 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2015

que encerra o processo de exame relativo às medidas adotadas pelo Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês») que afetam a proteção de patentes no que respeita a discos compactos para gravação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

A.   CONTEXTO DO PROCESSO

(1)

Em 15 de janeiro de 2007, a Koninklijke Philips Electronics N.V. («Philips» ou «autor da denúncia») apresentou uma denúncia ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 (o regulamento relativo aos entraves ao comércio, «TBR» do inglês «Trade Barrier Regulation»).

(2)

A denúncia alega que o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês»):

a)

violou o artigo 28.o do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), mediante a concessão de «licenças obrigatórias» relativas a cinco patentes no domínio da tecnologia dos discos compactos para gravação («CD-R») detidas pelo autor da denúncia, a uma empresa estabelecida no Taipé Chinê designada Gigastorage Corporation («Gigastorage»), e que a violação do artigo 28.o não encontra justificação ao abrigo do artigo 31.o do Acordo TRIPS;

b)

violou as exigências processuais do artigo 31.o do Acordo TRIPS.

(3)

O autor da denúncia alegou que as referidas violações constituem entraves ao comércio na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do TBR e que esses entraves tiveram efeitos prejudiciais no comércio na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento. O autor da denúncia alegou igualmente que era do interesse comunitário proteger os direitos de patente em questão.

(4)

Consequentemente, a Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo estabelecido pelo regulamento, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um processo de exame, a fim de avaliar as questões de facto e de direito envolvidas. Por conseguinte, foi iniciado um processo de exame em 1 de março de 2007.

B.   CONCLUSÕES DO PROCESSO DE EXAME

(5)

Em janeiro de 2008, o exame concluiu que as disposições relativas às licenças obrigatórias da lei das patentes do Taipé Chinês (artigos 76.o e 77.o) violavam o artigo 28.o do Acordo TRIPS e suscitavam questões de interesse geral em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual. Foi considerado que o artigo 76.o da lei das patentes do Taipé chinês era incompatível com a proteção dos direitos exclusivos do acordo TRIPS concedidos por uma patente ao abrigo do artigo 28.o, uma vez que permitia a concessão de uma licença obrigatória em circunstâncias caracterizadas por um simples fracasso em acordar os termos e condições num período de tempo razoável. A Comissão concluiu que a violação do artigo 28.o não era justificada pelo artigo 31.o do Acordo TRIPS. A Comissão concluiu, igualmente, que o artigo 31.o, alíneas b), c) e f), do Acordo TRIPS não foi respeitado. Concluiu-se que as autoridades do Taipé Chinês não interpretaram corretamente a noção de «condições comerciais razoáveis» do Acordo TRIPS e da lei das patentes do Taipé Chinês, pelo que as decisões das autoridades do Taipé Chinês violaram o artigo 31.o, alínea b), do Acordo TRIPS. Concluiu-se, igualmente, que o Taipé Chinês violou o artigo 31.o, alínea c), do Acordo TRIPS, ao não pôr em prática quaisquer limites à utilização de licenças obrigatórias. O inquérito revelou também uma violação do artigo 31.o, alínea f), do Acordo TRIPS, já que a condição segundo a qual as licenças seriam predominantemente utilizadas para fornecimento do mercado interno não foi respeitada: a Gigastorage fornecia sobretudo o mercado de exportação.

(6)

Foi considerado que estas medidas constituíam um entrave ao comércio na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do TRB. A Comissão considerou que estes entraves tiveram efeitos comerciais adversos para o autor da denúncia e que podiam prejudicar a atividade comercial de qualquer operador da UE que procurasse proteção através de uma patente no Taipé Chinês. Consequentemente, a Comissão considerou que as decisões tomadas pelas autoridades do Taipé Chinês com base na lei das patentes deste território tiveram efeitos prejudiciais no comércio na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do TBR. Além disso, a Comissão concluiu que havia interesse comunitário em contestar as medidas em causa.

(7)

Por conseguinte, a Comissão determinou que as autoridades do Taipé Chinês deveriam alterar a lei das patentes deste território e limitar os efeitos prejudiciais das medidas, nomeadamente assegurando que as licenças obrigatórias fossem integralmente revogadas.

C.   EVOLUÇÃO APÓS O TERMO DO INQUÉRITO

(8)

Após o processo de exame, as autoridades do Taipé Chinês analisaram um conjunto de alterações à lei das patentes do território e de disposições de execução, que começaram a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, data em que entrou em vigor uma nova lei das patentes. No que respeita à revogação de licenças obrigatórias, os problemas específicos identificados pelo autor da denúncia foram resolvidos a contento de ambas as partes em 2007. Estes compromissos foram considerados satisfatórios pelo autor da denúncia.

D.   CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

(9)

À luz da análise precedente, considera-se que o processo de exame conduziu a uma situação satisfatória no que se refere aos entraves comerciais alegados na denúncia apresentada pela Philips. O processo de exame deve, por conseguinte, ser encerrado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do TBR.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Entraves ao Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo de exame relativo às medidas adotadas pelo Taipé Chinês que afetam a proteção de patentes no que respeita a discos compactos para gravação.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2015.

Pela Comissão

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)   JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.