6.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 342/310


P9_TA(2022)0017

Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Mario Borghezio

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Mario Borghezio (2021/2159(IMM))

(2022/C 342/25)

O Parlamento Europeu,

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Tendo recebido um pedido de Mario Borghezio, em 13 de novembro de 2018, o qual foi comunicado em sessão plenária em 25 de março de 2019, reiterado por Mario Borghezio em 27 de maio de 2021 e transferido para a Comissão dos Assuntos Jurídicos em 7 de julho de 2021, tendo em vista a defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito do processo penal n.o 4975/16 RGNR no Ministério Público de Imperia, Itália,

—

Tendo ouvido Mario Borghezio, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

—

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

—

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

—

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, e os artigos 7.o e 9.o do seu Regimento,

—

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0015/2022),

A.

Considerando que Mario Borghezio, deputado ao Parlamento Europeu até 2 de julho de 2019, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de um processo penal no Ministério Público de Imperia;

B.

Considerando que Mario Borghezio teve alegadamente uma altercação com um funcionário de uma empresa ferroviária que pretendia impedi-lo de viajar de comboio por não dispor de um título de viagem válido;

C.

Considerando que, na sua audição na Comissão dos Assuntos Jurídicos, Mario Borghezio nada afirmou que permitisse inferir que a altercação em questão dizia respeito à expressão de uma opinião política por parte do antigo deputado;

D.

Considerando que, por conseguinte, a infração alegadamente cometida não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

E.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia só é aplicável aos deputados ao Parlamento Europeu; considerando que Mario Borghezio foi deputado ao Parlamento Europeu até 2 de julho de 2019; considerando que a perda do estatuto de deputado ao Parlamento Europeu está associada à perda da imunidade conexa, cuja duração é limitada, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7, a esse mandato (2);

F.

Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (3);

1.

Decide não defender os privilégios e imunidades de Mario Borghezio;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades italianas competentes e a Mario Borghezio.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral T-284/17, n.o 28.

(3)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.