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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2604

8.10.2024

DECISÃO (UE) 2024/2604 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2024

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro norueguês para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Continua a ser necessário reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu, pelo que se deverá estabelecer um novo mecanismo para as contribuições financeiras dos Estados da EFTA membros do EEE e um novo mecanismo financeiro norueguês.

(2)

Em 20 de maio de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega relativamente a um acordo sobre as futuras contribuições financeiras dos Estados da EFTA membros do EEE para a coesão económica e social no Espaço Económico Europeu. A Comissão negociou, em nome da União, um acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028. Este acordo assumirá a forma de um protocolo n.o 38-D do Acordo EEE. A Comissão negociou também, em nome da União, um acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028.

(3)

O mecanismo financeiro do EEE para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028 («mecanismo financeiro do EEE») e o mecanismo financeiro norueguês para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028 («mecanismo financeiro norueguês») contribuirão para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento das relações entre os Estados da EFTA membros do EEE e os Estados beneficiários.

(4)

O mecanismo financeiro do EEE reflete os benefícios extraídos pelos Estados da EFTA membros do EEE da sua participação no mercado interno e tem em conta o objetivo de promover um reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre todas as Partes Contratantes no Acordo EEE em conformidade com o artigo 115.o do Acordo EEE.

(5)

O mecanismo financeiro do EEE e o mecanismo financeiro norueguês criam procedimentos especiais que reforçam a eficiência da execução e a consulta dos Estados beneficiários. Em especial, tanto o mecanismo financeiro do EEE como o mecanismo financeiro norueguês preveem que a Comissão seja consultada a nível estratégico durante as negociações dos memorandos de entendimento entre os Estados doadores e os Estados beneficiários. Preveem igualmente disposições para que a Comissão preste assistência aos Estados beneficiários nas consultas sobre as disposições relativas à execução dos mecanismos. Estas salvaguardas contribuirão para uma execução eficiente e atempada dos mecanismos, tendo plenamente em conta as necessidades dos Estados beneficiários e as dificuldades substanciais com que se possam deparar na execução dos mecanismos financeiros, nomeadamente em relação aos valores e princípios comuns do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos. A este respeito, merece especial atenção o direito de um Estado beneficiário a ser ouvido quando estejam em causa medidas como a suspensão de pagamentos e a recuperação de fundos.

(6)

Considerando que o mecanismo financeiro do EEE será aditado como protocolo adicional ao Acordo EEE, a União poderá, em conformidade com os procedimentos pertinentes previstos nos Tratados, submeter à apreciação do Comité Misto, nos termos do artigo 111.o do Acordo EEE, questões litigiosas relativas à interpretação ou à aplicação do protocolo adicional. Em conformidade com o artigo 89.o do Acordo EEE, o Conselho do EEE poderá examinar qualquer questão que suscite dificuldades.

(7)

As disposições especiais aplicáveis às importações para a União de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia e da Noruega, estabelecidas nos Protocolos Adicionais dos respetivos Acordos de Comércio Livre celebrados com a Comunidade Económica Europeia (1), caducaram em 30 de abril de 2021 e deverão ser revistas em conformidade com o artigo 1.o desses Protocolos Adicionais. Por conseguinte, paralelamente às negociações sobre uma futura contribuição financeira e como parte de um compromisso global, o Conselho autorizou igualmente a Comissão, em 20 de maio de 2021, a encetar negociações sobre um acordo relativo ao acesso do peixe e dos produtos da pesca originários da Islândia e da Noruega ao mercado da UE.

(8)

A substituição dos mecanismos financeiros existentes por novos mecanismos, que preveem procedimentos especiais, relacionados com períodos, montantes e disposições de execução diferentes, bem como a renovação da prorrogação das concessões no que se refere a certos peixes e produtos da pesca, que faziam parte do pacote global de negociação, constituem, tomados na globalidade, uma evolução importante da associação com os Estados EEE-EFTA que justifica o recurso ao artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(9)

Cada um dos Acordos e Protocolos Adicionais supramencionados prevê a sua própria aplicação provisória antes da respetiva entrada em vigor.

(10)

Cada um dos Acordos e Protocolos Adicionais deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração numa data posterior, e aplicado a título provisório.

(11)

Em conformidade com os Tratados, a Comissão deverá assegurar a assinatura dos Acordos e Protocolos Adicionais, sob reserva da sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro norueguês para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, sob reserva da celebração dos referidos Acordos e Protocolos Adicionais (2).

Artigo 2.o

A Comissão assegura a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro norueguês para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, sob reserva da celebração dos referidos Acordos e Protocolos.

Artigo 3.o

Sob reserva da sua celebração numa data posterior e enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à respetiva entrada em vigor, o Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028 e o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro norueguês para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028 devem ser aplicados a título provisório, em conformidade com, respetivamente, o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 10.o, terceiro parágrafo, dos Acordos, a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte ao depósito da última notificação para o efeito (3).

Sob reserva da sua celebração numa data posterior e enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à respetiva entrada em vigor, o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega deve ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 3, a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito da última notificação para o efeito (4).

Sob reserva da sua celebração numa data posterior e enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à respetiva entrada em vigor, o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia deve ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 4.o, n.o 3, a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito da última notificação para o efeito (5).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO L 141 de 28.5.2016, p. 18 e 22.

(2)  O texto dos Acordos e dos Protocolos Adicionais está publicado no JO L, 2024/2600, 8.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2024/2600/oj; JO L, 2024/2601, 8.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2024/2601/oj; JO L, 2024/2602, 8.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/2602/oj; JO L, 2024/2603, 8.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/2603/oj).

(3)  A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

(4)  A data a partir da qual o Protocolo Adicional será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

(5)  A data a partir da qual o Protocolo Adicional será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2604/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)