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5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/169 |
DECISÃO (PESC) 2023/920 DO CONSELHO
de 4 de maio de 2023
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças de Defesa da Geórgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a reforçar s capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
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(2) |
A Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia de 2016 estabeleceu os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, promover e apoiar as ordens regionais de cooperação, e reforçar uma governação mundial assente no direito internacional, incluindo o respeito do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. |
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(3) |
Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica, com o objetivo de se tornar num mais forte e capaz garante da segurança, nomeadamente aumentando o recurso ao MEAP em apoio das capacidades de defesa dos parceiros. |
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(4) |
A União está empenhada numa relação estreita de apoio a uma Geórgia forte, independente e próspera, baseada no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (2) («Acordo de Associação»), que inclui a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado, e na promoção da associação política e integração económica, apoiando firmemente a integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Nos termos do artigo 5.o do Acordo de Associação, a União e a Geórgia devem intensificar o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e, em especial, abordar questões específicas em matéria de prevenção e resolução pacífica de conflitos e de gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas. |
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(5) |
A União reconhece o importante contributo da Geórgia para a PCSD da União, incluindo o contributo continuado da Geórgia para as missões de gestão de crises executadas no âmbito da PCSD na República Centro-Africana e na República do Mali. |
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(6) |
A presente decisão baseia-se nas Decisões (PESC) 2021/2134 (3) e (PESC) 2022/2352 (4) do Conselho no que diz respeito ao empenho permanente da União em apoiar o reforço das capacidades das Forças de Defesa da Geórgia em domínios de necessidade prioritária. |
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(7) |
Em 8 de fevereiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») recebeu da Geórgia um pedido para que a União prestasse assistência às Forças de Defesa da Geórgia na aquisição de equipamento essencial para o reforço das capacidades das suas unidades médicas, de engenharia, de comando e controlo, de ciberdefesa e de logística. |
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(8) |
As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, nomeadamente o cumprimento da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (5), e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP. |
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(9) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício da Geórgia («beneficiário»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).
2. A medida de assistência tem por objetivo contribuir para o reforço das capacidades das Forças de Defesa da Geórgia para aumentar a segurança nacional, a estabilidade e a resiliência no setor da defesa, em consonância com a política global da União relativamente à Geórgia. Com base no apoio prestado anteriormente pelo MEAP, a medida de assistência tem por objetivo que as Forças de Defesa da Geórgia aumentem a sua eficácia operacional, acelerem o cumprimento das normas da União e a interoperabilidade e assim protejam melhor a população civil em situações de crise e de emergência. Além disso, reforçará as capacidades da Geórgia para participar em missões e operações militares PCSD da UE.
3. Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicação de força letal, produtos e serviços, incluindo, se solicitada, a formação técnica das unidades das Forças de Defesa da Geórgia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência:
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a) |
Equipamento de engenharia; |
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b) |
Equipamento de mobilidade do ramo de artilharia; |
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c) |
Equipamento médico; |
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d) |
Equipamento de ciberdefesa; |
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e) |
Equipamento logístico. |
4. A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do primeiro contrato entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e as entidades referidas no artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 30 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam o beneficiário a assegurar que:
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a) |
As unidades das Forças de Defesa da Geórgia respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
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b) |
Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam; |
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c) |
Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
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d) |
Os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não são perdidos, nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos, no termo do seu ciclo de vida. |
3. Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte do beneficiário a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo:
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a) |
Pela Agência Central de Gestão de Projetos no que se refere ao artigo 1.o, n.o 3, alíneas a), b), c) e e); e |
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b) |
Pela Academia de Governação em Linha no que se refere ao artigo 1.o, n.o 3, alínea d). |
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento destina-se a sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e para contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, pelas unidades das Forças de Defesa da Geórgia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento, produtos e serviços é organizado do seguinte modo:
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a) |
Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
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b) |
Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente informações sobre o inventário dos bens designados, até que tal comunicação de informações deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS); |
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c) |
Inspeções no local, no âmbito das quais o beneficiário confere ao alto representante acesso para efetuar controlos no local, a pedido deste. |
3. O alto representante procede a uma avaliação final após a conclusão da medida de assistência para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo estabelecido no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O CPS pode também recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
(2) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
(3) Decisão (PESC) 2021/2134 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Geórgia (JO L 432 de 3.12.2021, p. 55).
(4) Decisão (PESC) 2022/2352 do Conselho, de 1 de dezembro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Geórgia (JO L 311 de 2.12.2022, p. 145).
(5) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).