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7.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2010
que altera os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão da Eslovénia na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Polónia e de regiões de Espanha na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença
[notificada com o número C(2010) 5358]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/434/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio na União de bovinos e suínos, à excepções dos suínos selvagens. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. O artigo 10.o da referida directiva determina ainda que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de tais doenças, incluindo a doença de Aujeszky, deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. |
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(2) |
A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário relativamente à doença de Aujeszky. |
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(3) |
O anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky e em que é proibida a vacinação. O anexo II dessa decisão enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados de controlo para a erradicação da doença de Aujeszky. |
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(4) |
Há vários anos que na Polónia e em Espanha têm sido aplicados programas nacionais de controlo da doença de Aujeszky. A Decisão 2007/603/CE da Comissão (3) já aprovou o programa nacional de controlo da doença de Aujeszky para várias regiões de Espanha. |
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(5) |
A Eslovénia apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto de indemnidade, no que se refere à doença de Aujeszky, do território da Eslovénia, demonstrando que esta doença nunca foi detectada no referido Estado-Membro. |
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(6) |
A Comissão examinou a documentação apresentada pela Eslovénia e considerou-a conforme com as disposições do artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista constante do anexo I da Decisão 2008/185/CE. Esse anexo deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
A Polónia apresentou à Comissão documentação comprovativa no que se refere ao programa em vigor em todo o território da Polónia e solicitou a aprovação do referido programa. |
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(8) |
A Espanha apresentou agora documentação comprovativa à Comissão no que se refere ao programa em vigor nas comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Baleares, Castela-Mancha, Catalunha, Estremadura, Madrid, Região de Múrcia, na Comunidade Valenciana, e nas províncias de Salamanca, Segóvia e Soria na comunidade autónoma de Castela e Leão e na província de Tenerife na comunidade autónoma das Canárias, tendo solicitado a aprovação deste programa. |
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(9) |
A Comissão constatou igualmente que os programas nacionais de controlo apresentados pela Polónia e por Espanha cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Polónia e a Espanha devem ser incluídas na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE. O anexo deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
ANEXO
«ANEXO I
Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação
|
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
|
AT |
Áustria |
Todas as regiões |
|
CY |
Chipre |
Todas as regiões |
|
CZ |
República Checa |
Todas as regiões |
|
DE |
Alemanha |
Todas as regiões |
|
DK |
Dinamarca |
Todas as regiões |
|
FI |
Finlândia |
Todas as regiões |
|
FR |
França |
Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines |
|
LU |
Luxemburgo |
Todas as regiões |
|
NL |
Países Baixos |
Todas as regiões |
|
SI |
Eslovénia |
Todas as regiões |
|
SK |
Eslováquia |
Todas as regiões |
|
SE |
Suécia |
Todas as regiões |
|
UK |
Reino Unido |
Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales |
«ANEXO II
Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky
|
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
|
BE |
Bélgica |
Todas as regiões |
|
ES |
Espanha |
Todas as regiões |
|
HU |
Hungria |
Todas as regiões |
|
IE |
Irlanda |
Todas as regiões |
|
IT |
Itália |
A província de Bolzano |
|
PL |
Polónia |
Todas as regiões |
|
UK |
Reino Unido |
Todas as regiões da Irlanda do Norte |