7.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2010

que altera os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão da Eslovénia na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Polónia e de regiões de Espanha na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença

[notificada com o número C(2010) 5358]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/434/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio na União de bovinos e suínos, à excepções dos suínos selvagens. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. O artigo 10.o da referida directiva determina ainda que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de tais doenças, incluindo a doença de Aujeszky, deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados.

(2)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário relativamente à doença de Aujeszky.

(3)

O anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky e em que é proibida a vacinação. O anexo II dessa decisão enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados de controlo para a erradicação da doença de Aujeszky.

(4)

Há vários anos que na Polónia e em Espanha têm sido aplicados programas nacionais de controlo da doença de Aujeszky. A Decisão 2007/603/CE da Comissão (3) já aprovou o programa nacional de controlo da doença de Aujeszky para várias regiões de Espanha.

(5)

A Eslovénia apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto de indemnidade, no que se refere à doença de Aujeszky, do território da Eslovénia, demonstrando que esta doença nunca foi detectada no referido Estado-Membro.

(6)

A Comissão examinou a documentação apresentada pela Eslovénia e considerou-a conforme com as disposições do artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista constante do anexo I da Decisão 2008/185/CE. Esse anexo deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

A Polónia apresentou à Comissão documentação comprovativa no que se refere ao programa em vigor em todo o território da Polónia e solicitou a aprovação do referido programa.

(8)

A Espanha apresentou agora documentação comprovativa à Comissão no que se refere ao programa em vigor nas comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Baleares, Castela-Mancha, Catalunha, Estremadura, Madrid, Região de Múrcia, na Comunidade Valenciana, e nas províncias de Salamanca, Segóvia e Soria na comunidade autónoma de Castela e Leão e na província de Tenerife na comunidade autónoma das Canárias, tendo solicitado a aprovação deste programa.

(9)

A Comissão constatou igualmente que os programas nacionais de controlo apresentados pela Polónia e por Espanha cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Polónia e a Espanha devem ser incluídas na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE. O anexo deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)   JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.

(3)   JO L 236 de 8.9.2007, p. 7.


ANEXO

«ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

AT

Áustria

Todas as regiões

CY

Chipre

Todas as regiões

CZ

República Checa

Todas as regiões

DE

Alemanha

Todas as regiões

DK

Dinamarca

Todas as regiões

FI

Finlândia

Todas as regiões

FR

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

LU

Luxemburgo

Todas as regiões

NL

Países Baixos

Todas as regiões

SI

Eslovénia

Todas as regiões

SK

Eslováquia

Todas as regiões

SE

Suécia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales

«ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todas as regiões

ES

Espanha

Todas as regiões

HU

Hungria

Todas as regiões

IE

Irlanda

Todas as regiões

IT

Itália

A província de Bolzano

PL

Polónia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões da Irlanda do Norte

»