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30.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/10 |
DECISÃO N.o 1/2007 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO CE-ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Protocolo n.o 2 (relativo aos produtos siderúrgicos) ao Acordo de Estabilização e de Associação CE-antiga República jugoslava da Macedónia
(2008/82/CE)
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 7.o do Protocolo n.o 2 ao Acordo de Estabilização e de Associação estabelece um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República jugoslava da Macedónia. |
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(2) |
Foram realizados progressos significativos no programa de reestruturação e de conversão necessário para a indústria siderúrgica na antiga República jugoslava da Macedónia. |
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(3) |
Deixou de haver necessidade de um procedimento administrativo para fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais tendo em vista fomentar a transparência e evitar desvios de comércio. |
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(4) |
Consequentemente, já não é necessário um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República jugoslava da Macedónia. |
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(5) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 2 deve ser alterado em conformidade, |
DECIDE:
Artigo único
São suprimidos o artigo 7.o do Protocolo n.o 2 ao Acordo de Estabilização e de Associação e o anexo I do referido Protocolo n.o 2.
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente
Antonio MILOŠOSKI