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19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
que isenta o Banco de França da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco
[notificada com o número C(2010) 3853]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/342/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente seu artigo 2.o, n.o 4,
Tendo em conta o pedido apresentado pela França,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 27 de Novembro de 2009, a França apresentou à Comissão um pedido nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 que visa isentar da aplicação do referido regulamento as notações de risco emitidas pelo Banco de França. |
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(2) |
O Banco de França é regido em França pelo Código Monetário e Financeiro alterado pela Loi N.o 2008-776 de 4 de Agosto de 2008 (2). O artigo L.141-6 do referido Código autoriza o Banco de França a receber dos participantes nos mercados todas as informações pertinentes para a execução das suas funções essenciais. O «Contrat de service public entre l’Etat et la Banque de France» (3) (a seguir designado «o Contrato»), renovado de três em três anos, menciona explicitamente a emissão de notações de risco pelo Banco de França como uma das actividades obrigatórias do Banco em França. |
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(3) |
O Banco de França estabeleceu o seu próprio código de conduta (4) (a seguir designado «o Código») essencialmente baseado no Código de Conduta das agências de notação de risco estabelecido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários [International Organisation of Securities Commissions (IOSCO)]. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 têm de ser analisados quatro elementos a fim de determinar se as notações de risco emitidas pelo Banco de França podem ser isentas da aplicação do referido Regulamento. |
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(5) |
Em primeiro lugar, as notações de risco não podem ser pagas pela entidade notada. O ponto 1.3 do Código estabelece que o Banco de França não recebe qualquer remuneração por parte das entidades notadas em contrapartida da notação de risco atribuída e da qual são informadas. O ponto 2.2 do Código especifica que são os utilizadores das notações de risco (instituições de crédito clientes da FIBEN – «Fichier Bancaire des Entreprises») que pagam pelo serviço em conformidade com uma tarifa publicada. |
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(6) |
Em segundo lugar, as notações de risco não devem ser divulgadas ao público. O ponto 1.5 do Código estabelece que as notações de risco não são tornadas públicas. O acesso é, por lei, limitado a certas categorias de intervenientes, que constam de uma lista incluída no Código e que têm de ser identificados pelo Banco de França antes de terem acesso às notações de risco. |
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(7) |
Em terceiro lugar, as notações de risco têm de ser emitidas de acordo com os princípios, padrões e procedimentos que asseguram a integridade e independência adequadas das actividades de notação de risco previstas no Regulamento n.o 1060/2009. As disposições do Código Monetário e Financeiro, nomeadamente os artigos L.142-9 e L.164-2 garantem que os analistas e agentes que trabalham no Banco de França estão vinculados ao princípio do segredo profissional e por regras em matéria de conflitos de interesses consagradas nos códigos deontológicos profissionais e no código de deontologia financeira do Banco de França, aprovado pelo Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria. Além disso, o estatuto dos funcionários do Banco de França comporta disposições que proíbem explicitamente os agentes de se encontrarem ou de permanecerem numa situação de conflito de interesses. O Banco de França está sujeito a mecanismos de controlo interno, que são exercidos por um Conselheiro Independente para a Deontologia e respectivo pessoal de apoio, a quem incumbe assegurar a correcta aplicação do código deontológico ou que decorrem da estrutura colegial dos órgãos de gestão do Banco de França, que constituem um meio eficaz de garantir o respeito destas regras de integridade e independência. Além disso, o Código fixa regras processuais e normas que garantem: i) a integridade e a qualidade do procedimento de estabelecimento das notações de risco (incluindo a formalização do circuito decisório, a rastreabilidade das decisões e o procedimento de controlo de qualidade), ii) a existência de procedimentos que asseguram a transparência e a comunicação (incluindo regras de acesso às notações de risco, publicação de métodos e evolução das actividades de notação de risco) e iii) a existência de mecanismos para prevenir quaisquer conflitos de interesses (incluindo a obrigação de vigilância, que tem de ser observada pelos analistas, e as regras de funcionamento dos comités de notações nacionais e regionais). |
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(8) |
Em quarto lugar, as notações de risco não podem estar relacionadas com instrumentos financeiros emitidos pelo Estado-Membro do banco central em causa. O ponto 1.1 do Código estabelece que as notações emitidas pelo Banco de França estão relacionadas com empresas não financeiras. Por outro lado, as notações dizem respeito a empresas estabelecidas no território metropolitano francês e nos territórios ultramarinos franceses abrangidos pelo «Institut d’émission des départements d’outre-mer» (IEDOM). O Contrato estabelece que as notações de risco emitidas pelo Banco de França estão relacionadas com empresas. Por conseguinte, o Banco de França não emite notações de risco relacionadas com emissões de instrumentos financeiros do Estado Francês nem de outros Estados-Membros destinadas ao público. |
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(9) |
À luz dos factores analisados nos considerandos 2 a 8, pode concluir-se que o Banco de França cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que se refere à emissão das notações de risco. |
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(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 não deve ser aplicado à emissão de notações de risco pelo Banco de França. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu de Valores Mobiliários, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Banco de França é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 não é aplicável às notações de risco emitidas pelo Banco de França.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão
Michel BARNIER
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2) Publicado no Jornal Oficial Francês, a 5 de Agosto de 2008.
(3) http://www.banque-de-france.net/fr/instit/telechar/histoire/contrat_sp.pdf
(4) Code de conduite de l’activité de cotation des entreprises à la Banque de France: http://www.banque-france.fr/fr/instit/telechar/services/code_conduite_cotation_bdf.pdf