23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

relativa ao auxílio estatal C 48/08 (ex NN 61/08) executado pela Grécia a favor da Ellinikos Xrysos SA

[notificada com o número C(2011) 1006]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/452/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a decisão através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (1) relativamente à medida de auxílio C 48/08 (ex NN 61/08) (2),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das referidas disposições, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 9 de Julho de 2007, a Comissão recebeu uma denúncia na qual se alegava que a Grécia tinha tomado duas medidas de concessão de auxílio estatal a favor da Ellinikos Xrysos S.A. (a seguir denominada «Ellinikos Xrysos»). Após uma troca de informações, a Comissão deu início, em 10 de Dezembro de 2008, a um procedimento formal de investigação relativamente às alegadas medidas.

(2)

A Grécia apresentou as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento em 23 de Fevereiro de 2009.

(3)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 10 de Março de 2009 (3). Foram recebidas observações de quatro partes interessadas: da Ellinikos Xrysos, a beneficiária das alegadas medidas, em 10 de Abril de 2009; da European Goldfields Ltd, principal accionista da Ellinikos Xrysos, em 10 de Abril de 2009; das organizações sindicais das minas de Cassandra, em 2 de Abril de 2009; do Observatório Grego das Actividades Mineiras, uma sociedade grega cujos fins são a «protecção do ambiente e do público contra as consequências negativas da exploração mineira e a salvaguarda da riqueza nacional» (4), em 6 de Abril de 2009.

(4)

As observações foram comunicadas à Grécia por cartas de 6 de Maio de 2009 e 7 de Julho de 2009. A Grécia respondeu às observações das partes interessadas por cartas de 3 de Junho de 2009, 20 de Julho de 2009 e 23 de Setembro de 2009.

(5)

A Comissão solicitou às autoridades gregas informações adicionais em 19 de Junho de 2009, 11 de Dezembro de 2009 e 22 de Abril de 2010, tendo a Grécia e a Ellinikos Xrysos respondido por cartas de 23 de Julho de 2009, de 29 de Julho de 2009, de 15 de Janeiro de 2010, de 11 de Fevereiro de 2010, de 12 de Fevereiro de 2010, de 4 de Maio de 2010 e de 27 de Maio de 2010. Em Maio de 2010, prosseguiu informalmente a troca de informações, por correio electrónico, entre funcionários da Comissão e as autoridades gregas. Realizaram-se reuniões entre funcionários da Comissão e as autoridades gregas em 11 de Fevereiro de 2009 e 24 de Junho de 2010, e entre funcionários da Comissão e o alegado beneficiário em 2 de Fevereiro de 2009 e 26 de Junho de 2009.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

II.a.   INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE RECURSOS MINEIROS E LICENÇAS

(6)

Um direito de exploração mineira é o direito de entrar e de ocupar um determinado terreno para fins de exploração, quer através de escavações subterrâneas quer à superfície, para obtenção dos minérios que aí possam encontrar-se depositados. Esse direito é transferido com a propriedade a explorar, como parte integrante da mesma.

(7)

Um direito de exploração mineira difere de uma licença de exploração mineira, que é uma autorização para desenvolver actividades mineiras. É concedida pelas autoridades competentes, após uma avaliação dos relatórios de viabilidade e dos estudos ambientais apresentados. No caso em apreço, à data da venda de 2003, as licenças de exploração mineira foram concedidas pelo Ministério do Desenvolvimento.

II.b.   BENEFICIÁRIO

(8)

A Ellinikos Xrysos é uma grande empresa mineira grega, activa no sector da extracção de ouro, cobre, chumbo, prata e zinco. Em 2009, registou um volume de negócios de 44,7 milhões de EUR (com lucros após impostos de 1,7 milhões de EUR) e empregava cerca de 350 trabalhadores. No momento das medidas de auxílio em causa (ver pontos 11 e 16-18), a Ellinikos Xrysos constituía uma grande empresa porque estava ligada a uma grande empresa. De acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (5): a) a categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR (anexo, título 1, artigo 2.o, n.o 1); b) a fim de excluir desta categoria de PME os grupos de empresas cujo poder económico excederia o de uma PME, convém distinguir os diferentes tipos de empresa, consoante a sua autonomia (considerando 9); c) uma «empresa autónoma» é qualquer empresa que não é qualificada como empresa associada (anexo, título 1, artigo 3.o, n.o 1); d) uma «empresa associada» é uma empresa que detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa [anexo, título 1, artigo 3.o, n.o 3, alínea a)]. No caso em apreço, em Dezembro de 2003 (momento da venda de 2003), 53,3 % das acções da Ellinikos Xrysos (160 000 acções, de um total de 300 000) eram detidas pela sociedade Minas Gregas SA, uma filial da sociedade Aktor SA. Os dois volumes de negócios anuais mais recentes da Aktor, a saber, de 2001 e 2002, atingiram 120,9 milhões e 302,6 milhões de EUR, respectivamente. Por outro lado, os totais dos seus dois balanços anuais mais recentes ascenderam a 151,9 milhões e 260 milhões de EUR, respectivamente (6). Estes valores permitem caracterizar a Aktor como uma grande empresa. Assim, a Ellinikos Xrysos era uma grande empresa à data da execução das medidas de auxílio em causa.

(9)

Os actuais accionistas da Ellinikos Xrysos são a European Goldfields Greece BV (65 % das acções), a Hellas Gold BV (30 % das acções), e a Aktor SA, uma sociedade grega de construção e energia (5 % das acções). A European Goldfields Greece BV e a Hellas Gold BV são filiais da European Goldfields Ltd, uma sociedade canadiana activa nos sectores da aquisição, exploração e desenvolvimento de propriedades mineiras nos Balcãs.

(10)

A Ellinikos Xrysos é proprietária das minas de Cassandra, que explora. Esta sociedade comprou as minas e os respectivos direitos de exploração mineira ao Estado grego em Dezembro de 2003. As minas de Cassandra situam-se no norte da Grécia. Incluem as minas de ouro de Olímpia e Skouries e as minas de cobre-zinco de Stratoni.

(11)

Antes de 2003, as minas de Cassandra eram propriedade da empresa TVX Hellas SA, que as tinha adquirido em 1995 ao Estado grego, através de um concurso público, por 11 000 milhões de dracmas (cerca de 39,8 milhões de EUR (7)).

(12)

Em 2002, o Conselho de Estado grego anulou as licenças de exploração mineira e de transformação do ouro das minas de Cassandra, em particular as de Olímpia e Stratoni. As licenças de exploração mineira e de transformação do ouro de Olímpia foram anuladas por razões ambientais, que foram consideradas graves. A licença de exploração mineira de Stratoni foi anulada devido ao facto de o Estado grego a ter emitido ilegalmente, através de uma entidade que não tinha competência para o fazer.

(13)

Na sequência da referida anulação pelo Conselho de Estado, o Ministério do Desenvolvimento competente na matéria emitiu dois actos relativos a Stratoni: 1) em 7 de Janeiro de 2003, uma ordem de interrupção das actividades em Stratoni; 2) em 29 de Janeiro de 2003, uma ordem de adopção de medidas de segurança suplementares em Stratoni. Em 18 de Fevereiro de 2003, em consonância com a decisão de anulação do Conselho de Estado, o Ministério do Desenvolvimento emitiu outro acto, que autorizava o início das actividades em Stratoni e anulava e os seus actos anteriores, de 7 e 29 de Janeiro de 2003. O acto de 18 de Fevereiro de 2003 era válido no momento da venda das minas à Ellinikos Xrysos.

(14)

Também em consequência da referida anulação das licenças de exploração mineira e de transformação do ouro das minas de Cassandra, a Kinross (uma sociedade mineira canadiana), proprietária da TVX Hellas, suprimiu o seu financiamento, a fim de preservar o valor do seu capital. Este facto forçou a TVX Hellas a apresentar um pedido de falência.

II.c.   MEDIDA 1: PREÇO DE VENDA INFERIOR AO VALOR DE MERCADO

(15)

Em 12 de Dezembro de 2003, as minas de Cassandra foram transferidas da TVX Hellas para o Estado grego por 11 milhões de EUR, nos termos de um acordo extrajudicial, no âmbito do qual houve uma compensação de créditos recíprocos (o crédito da TVX Hellas contra o Estado grego elevava-se a 293,5 milhões de EUR). No mesmo dia, o Estado grego vendeu as minas de Cassandra à Ellinikos Xrysos por 11 milhões de EUR, sem uma avaliação prévia dos activos nem concurso público. A venda incluiu: a) as minas de Stratoni, Skouries e Olímpia, assim como os respectivos direitos de exploração mineira; b) os terrenos; c) as reservas minerais; d) os activos fixos (equipamento de extracção e transformação mineira, casas para trabalhadores e edifícios industriais). Segundo as autoridades gregas, a medida tinha por objectivo encontrar um proprietário disposto a explorar as minas e, assim, proteger o emprego e o ambiente.

II.d.   MEDIDA 2: ISENÇÃO DE IMPOSTO E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS

(16)

As minas de Cassandra foram vendidas pela Grécia à Ellinikos Xrysos através de um contrato entre as duas partes, ratificado pela Lei n.o 3220/2004 (8). Ao abrigo desta lei, a Ellinikos Xrysos foi isenta de qualquer tipo de imposto. Houve, igualmente, uma redução dos honorários dos advogados e outros encargos para apenas 5 % do montante real que, normalmente, devia ter sido pago. Segundo as autoridades gregas, a medida tinha por objectivo incentivar compradores potenciais, porque o valor das minas era negativo.

(17)

De acordo com a legislação grega (9), o imposto sobre a transferência de bens imóveis corresponde a 7 % do valor da propriedade transferida, para os primeiros 15 000 EUR, e a 9 %, para o montante restante. Em conformidade com o Código Mineiro grego (10), o imposto especial sobre a transferência dos direitos de exploração mineira corresponde a 5 % do valor do direito transferido (ou seja, do valor da mina).

(18)

Na presente decisão, a Comissão chegou a um valor total de auxílio de 15,34 milhões de EUR para as medidas 1 e 2, depois de examinar:

a)

O valor de cada uma das três minas (Stratoni, Olímpia e Skouries) que constituem as minas de Cassandra, com base em factores económicos aplicáveis à data da venda e na capacidade de funcionamento dessas minas (ver análise pormenorizada nos pontos 63-79);

b)

O valor dos terrenos das minas de Cassandra, de acordo com o cálculo do relatório de avaliação (ver ponto 19), verificados por confronto com o preço pago pela maior parte destes terrenos num concurso público de 1995 (ver análise pormenorizada nos pontos 80-90);

c)

O valor das reservas minerais adquiridas pela Ellinikos Xrysos através da venda de 2003, com base no mesmo relatório de avaliação (ver análise pormenorizada nos pontos 91-97);

d)

O montante do imposto devido, do qual a Ellinikos Xrysos foi isenta no contrato de venda (ver análise pormenorizada nos pontos 118-124).

(19)

Na decisão de início do procedimento, de 10 de Dezembro de 2008, a Comissão expressou dúvidas de que as minas de Cassandra tivessem sido vendidas pela Grécia à Ellinikos Xrysos pelo seu valor de mercado, uma vez que a venda foi efectuada sem concurso público nem uma avaliação independente dos activos, e de que essa venda abaixo do valor do mercado fosse compatível com o TFUE. A Comissão remeteu para um relatório de avaliação dos activos das minas de Cassandra, emitido em nome da European Goldfields, um accionista da Ellinikos Xrysos. De acordo com esse relatório, o valor de mercado correcto dos activos das minas de Cassandra era de 500 milhões de USD (411 milhões de EUR em 30 de Junho de 2004, à taxa de câmbio de 1,2155 USD/EUR dessa data (11)). O relatório (a seguir denominado «relatório Behre Dolbear») foi emitido pela Behre Dolbear International Ltd, «uma preeminente sociedade internacional de consultoria do sector mineiro», segundo a European Goldfields (12).

(20)

A Comissão expressou igualmente dúvidas quanto à compatibilidade com o TFUE da isenção fiscal e da redução dos honorários dos advogados, que constituíam uma isenção de obrigações financeiras para com o Estado.

III.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA E DAS PARTES INTERESSADAS

III.a.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA E DO BENEFICIÁRIO

(21)

As observações da Grécia e do beneficiário coincidem em grande medida, pelo que a Comissão as apresenta em conjunto, nos parágrafos 22-31.

(22)

De acordo com as autoridades gregas e o beneficiário, a Grécia actuou como intermediário na venda de 2003 só porque a TVX Hellas, que se encontrava em processo de falência, não podia vender as minas directamente à Ellinikos Xrysos. Alegam também que a Grécia nunca foi proprietária das minas e não recebeu qualquer quantia em dinheiro da sua venda em 2003, porquanto os 11 milhões de EUR foram pagos directamente à TVX Hellas. Alegam ainda que, em 1995, a transacção de venda se realizou entre a TVX Hellas e o proprietário anterior, uma sociedade privada em processo de liquidação, e que, por conseguinte, não houve quaisquer recursos estatais envolvidos na venda de 2003.

(23)

Além disso, as autoridades gregas e o beneficiário sustentam que, no momento da venda, o valor de mercado das minas de Cassandra era reduzido ou mesmo negativo devido à prolongada interrupção das actividades e à anulação das licenças de exploração mineira. O valor de mercado negativo das minas podia ser igualmente demonstrado pelo facto de a Kinross, proprietária da TVX Hellas e um operador numa economia de mercado, ter atribuído um valor negativo às minas quando registou perdas significativas do seu investimento. As autoridades gregas e o beneficiário afirmam que o preço positivo pago pela Ellinikos Xrysos, igualmente uma sociedade privada, se justificava por uma cláusula de anulação do contrato, que eliminava o risco do comprador. Além disso, referem que os terrenos adquiridos por uma empresa mineira só podem ser utilizados para actividades de exploração mineira e não têm um valor de mercado, porque a legislação grega confere prioridade à actividade mineira nessas regiões. Por conseguinte, alegam que a redução do valor dos direitos de exploração mineira, devido à prolongada interrupção das actividades e à anulação das licenças de exploração mineira, implicou também uma redução do valor dos terrenos. Por último, no que diz respeito às reservas de ouro que faziam parte dos activos vendidos à Ellinikos Xrysos, alegam que, em 2003, as mesmas tinham um valor negativo, devido ao relativamente baixo preço do ouro e aos relativamente elevados custos conexos, tais como o transporte e a transformação.

(24)

Em aditamento ao que precede e no que diz respeito aos critérios da economia de mercado que devem ser tomados em consideração numa transacção, as autoridades gregas e o beneficiário alegam que esses critérios incluem também preocupações ambientais e sociais ligadas à imagem da empresa e à satisfação do seu pessoal. Este argumento apoia-se no facto de a TVX Hellas, um operador numa economia de mercado, ter tido igualmente em consideração questões laborais e ambientais, mediante o pagamento de indemnizações pertinentes. Argumentam ainda que não vender as minas acarretaria custos ambientais substanciais, a suportar pelo Estado grego, num montante de cerca de 15,7 milhões de EUR. Simultaneamente, referem que o preço pago pela Ellinikos Xrysos se justificava igualmente por critérios de uma economia de mercado, uma vez que correspondia ao preço pedido pela TVX Hellas, uma sociedade privada. Segundo a Grécia e o beneficiário, a TVX Hellas teria exigido um preço mais elevado se tivesse tido essa possibilidade. Além disso, afirmam que o preço pago pela Ellinikos Xrysos era igual ao valor contabilístico dos activos nas demonstrações financeiras da TVX Hellas. Por último, referem que o preço pago na venda de 2003 representou o valor real das minas, ou seja, o valor da mina de Stratoni, uma vez que era a única que se encontrava em funcionamento. Quanto a Skouries, a Grécia e o beneficiário afirmam que nunca se realizou ali qualquer actividade mineira ou investimento, além da investigação mineira realizada pela TVX Hellas antes da venda de 2003. Alegam também que são necessários investimentos importantes para a construção de instalações mineiras em Skouries. Pelas razões expostas, alegam que a venda de 2003 não conferiu uma vantagem à Ellinikos Xrysos.

(25)

No que se refere ao relatório Behre Dolbear, nem a Grécia nem o beneficiário duvidam da credibilidade da Behre Dolbear. Todavia, ambos contestam o relatório, alegando que o mesmo não pode ser tido em consideração porque tinha por objectivo suscitar a atenção dos investidores e porque o seu ponto de referência temporal (Junho de 2004), não coincidia com o da venda (Dezembro de 2003). Alegam também que o valor das minas estimado pela Behre Dolbear corresponde ao conjunto dos activos e das respectivas licenças de exploração mineira. No entanto, a Ellinikos Xrysos adquiriu apenas os activos, devendo as licenças de exploração mineira ser concedidas mais tarde pelo Estado grego. Além disso, argumentam que o relatório não se refere aos activos vendidos, mas ao valor da Ellinikos Xrysos como uma empresa em actividade, não sendo, por conseguinte, indicativo do valor dos activos vendidos pelo Estado grego em Dezembro de 2003. Por último, referem que, na página 37, quadro 5.3, do relatório, a Behre Dolbear estima que o valor líquido actual das minas de Cassandra em condições de quase produção é negativo, situando-se em –2,59 milhões de USD. Por conseguinte, o preço efectivamente pago (11 milhões de EUR) excedeu o valor de mercado das minas.

(26)

Se, contudo, se tiver em conta o relatório Behre Dolbear, a Grécia argumenta que, dos três métodos diferentes utilizados no relatório, apenas o da abordagem pelos rendimentos pode ser aceite, uma vez que é um método de avaliação básico, utilizado internacionalmente, mas apenas no que diz respeito à sua data de validação e sob condição de que as licenças de exploração mineira sejam concedidas e que sejam efectuados investimentos importantes.

(27)

As autoridades gregas e o beneficiário admitem que a Grécia vendeu os activos directamente à Ellinikos Xrysos, sem concurso público nem avaliação prévia, devido a condicionalismos de tempo, para proteger o emprego e o ambiente. Afirmam igualmente que a TVX Hellas tinha créditos de 293,5 milhões de EUR contra a Grécia devido aos prejuízos decorrentes de investimentos nas minas (que deixaram de funcionar na sequência das decisões de anulação de 2002) e a despesas efectuadas para protecção do ambiente. Argumentam que o contrato de venda não continha qualquer cláusula sobre um número mínimo de postos de trabalho, porque as actividades mineiras exigem um grande número de trabalhadores, mas, por outro lado, não é possível quantificar uma obrigação de manutenção de postos de trabalho. Por último, afirmam que, se a Comissão emitisse uma ordem de recuperação, poderia ser apresentado um pedido de anulação do contrato. Neste caso, poderia ser exigida do Estado grego a restituição de 11 milhões de EUR à sociedade, podendo os activos ser-lhe devolvidos.

(28)

Além disso, as autoridades gregas argumentam que era possível ter em conta o valor determinado pelo concurso público de 1995, e que o valor dos terrenos podia considerar-se inalterado. Afirmam que o método utilizado no relatório Behre Dolbear (método da abordagem pelos rendimentos) pode ser aceite, mas apenas no que se refere à data do relatório (30 de Junho de 2004), e sob condição de que as licenças de exploração mineira sejam concedidas e que sejam efectuados investimentos importantes. Por último, as autoridades gregas reconhecem que, na altura da venda, a mina de Stratoni tinha licenças de exploração mineira válidas, estando, portanto, operacional, satisfazendo, assim, a cláusula do relatório Behre Dolbear relativa à «instalação em condições de quase produção».

(29)

No que respeita à isenção fiscal e à redução dos honorários dos advogados jurídicos, segundo o beneficiário, o imposto sobre a transferência de minas não era aplicável ao caso em apreço. Além disso, de acordo com a Grécia, o valor das minas era negativo; por conseguinte, era necessário um incentivo para os potenciais compradores. Por outro lado, a Grécia argumenta que o artigo 173.o do Código Mineiro grego prevê uma taxa fiscal de cerca de 5 %, mas apenas para transacções «onerosas» («εξ επαχθούς αιτίας»), o que, de acordo com a Grécia, significa transacções que decorrem de infortúnios – por exemplo, morte do proprietário –, não sendo, portanto aplicável no caso vertente. O beneficiário argumenta ainda que o contrato de venda não é ainda definitivo devido a uma cláusula de anulação, pelo que seria prematuro impor qualquer tipo de imposto. Por último, o beneficiário defende que a redução dos honorários dos advogados não envolve recursos estatais porque os advogados são profissionais privados, e os impostos e direitos sobre os seus honorários foram devidamente pagos.

(30)

A Grécia reconhece que é, de facto, aplicado um imposto entre 7 % e 9 %, em todos os casos de venda de terrenos, independentemente de se tratar de uma venda de activos de uma sociedade ou de particulares.

(31)

Por último, tanto a Grécia como o beneficiário argumentam que, mesmo que a venda de 2003 tenha constituído um auxílio a favor da Ellinikos Xrysos, esta última era elegível para auxílios ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, de 1998, e do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, de 2002, ambos aplicáveis à data da venda, uma vez que a sociedade está situada numa região elegível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. O beneficiário argumenta igualmente que poderia ser elegível para auxílio ao abrigo do Regulamento geral de isenção por categoria, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, de 2008, e do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, uma vez que o investimento em questão estava relacionado com um sector e uma região de primordial importância nacional. No que diz respeito à isenção fiscal, segundo o beneficiário, o imposto ascendeu a 38 000 EUR; foi, portanto, inferior ao limiar de minimis (100 000 EUR durante um período de três anos) (13) e não constituiu qualquer benefício para a Ellinikos Xrysos.

III.b.   OBSERVAÇÕES DE OUTRAS PARTES INTERESSADAS

(32)

A Comissão recebeu igualmente observações do Observatório Grego das Actividades Mineiras (14) sobre a decisão de dar início ao procedimento. Este Observatório alega que os activos das minas de Cassandra incluem também bens imóveis substanciais, facto que aumenta consideravelmente o valor total das minas, mas que não foi tido em conta no relatório Behre Dolbear. O Observatório Grego das Actividades Mineiras rejeita as razões de desemprego invocadas para a transferência das minas sem cumprimento dos procedimentos legais, alegando que o contrato de venda não estipulava, para a Ellinikos Xrysos, qualquer obrigação de recrutamento de um número específico ou mínimo de trabalhadores.

(33)

Do mesmo modo, o Observatório Grego das Actividades Mineiras rejeita as razões ambientais invocadas para a transferência das minas sem cumprimento dos procedimentos legais, alegando que o artigo 1.o do contrato de venda de 2003 isenta a Ellinikos Xrysos de qualquer responsabilidade por danos ao ambiente caso tais danos ou a sua causa tenham surgido antes da publicação da lei que ratificou o contrato de venda. Por último, o Observatório Grego das Actividades Mineiras alega que os activos das minas incluíam ainda reservas de minerais auríferos de grande valor, no montante de 80 milhões de EUR, que não foram mencionadas no contrato de venda celebrado com a Ellinikos Xrysos.

(34)

Na sua reacção às observações do Observatório Grego das Actividades Mineiras, a Grécia reitera a posição de que a Ellinikos Xrysos não recebeu qualquer auxílio estatal. Nomeadamente, a Grécia argumenta que o Estado nunca foi proprietário nem vendedor das minas, tendo apenas agido como intermediário numa operação entre dois particulares. Além disso, a Grécia afirma que as alegações do Observatório Grego das Actividades Mineiras são vagas, inexactas e contraditórias. Por último, a Grécia afirma que o Observatório Grego das Actividades Mineiras visa o regresso das minas de Cassandra ao Estado, uma vez que o seu objectivo último é a protecção do ambiente.

(35)

A Comissão recebeu ainda observações das organizações sindicais das minas de Cassandra sobre a decisão de dar início ao procedimento da sindicatos (15), as quais põem em dúvida que as medidas constituam auxílios estatais ilegais e referem o contributo das minas para a economia e o emprego.

IV.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(36)

Com base nos factos acima expostos e nas alegações da Grécia e das outras partes interessadas, a Comissão apreciará as medidas em causa na secção seguinte. Em primeiro lugar, a Comissão avaliará a existência de auxílio estatal nas medidas em exame, a fim de determinar se tal auxílio existe ou não (subsecção IV.a). Em segundo lugar, se uma medida implicar, efectivamente, um auxílio, a Comissão apreciará a sua compatibilidade com o mercado interno (subsecção IV.b).

IV.a.   EXISTÊNCIA DE UM AUXÍLIO NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE

(37)

A fim de determinar se uma medida constitui um auxílio, a Comissão tem de apreciar se a medida contestada reúne as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, que dispõe que: «Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(38)

À luz desta disposição, a Comissão irá analisar de seguida se as medidas contestadas, a favor da Ellinikos Xrysos, constituem auxílios estatais.

MEDIDA 1:   PREÇO DE VENDA INFERIOR AO VALOR DE MERCADO

a.    Vantagem

(39)

Quando o Estado vende um activo por um preço inferior ao valor de mercado, confere uma vantagem ao comprador (que recebe um activo a um preço subvencionado), que pode constituir um auxílio estatal. Inversamente, um activo é vendido pelo valor de mercado (excluindo, portanto, a existência de auxílio estatal) se o preço for determinado por um avaliador independente e corresponder ao preço de venda ou se a venda for efectuada através de um concurso público, transparente e incondicional e se for seleccionada a oferta mais elevada (16).

(40)

No caso vertente, as minas de Cassandra foram vendidas sem concurso público ou avaliação de qualquer espécie. A fim de evitar a concessão de auxílios estatais, o Estado tem de actuar como um proprietário privado racional, que procura maximizar os lucros, ou seja, um «vendedor numa economia de mercado», e procurar obter o melhor resultado financeiro de uma venda. Assim, no caso em apreço, a Comissão apreciou se o Estado grego actuou com um vendedor numa economia de mercado.

(41)

As autoridades gregas e o beneficiário argumentam que as questões ambientais e sociais também devem ser tidas em conta como critérios de uma economia de mercado, na medida em que se relacionam com a imagem da empresa e a satisfação do pessoal. Na sua opinião, este argumento é corroborado pelo facto de a TVX Hellas, um operador numa economia de mercado, ter igualmente tido em conta as questões laborais e ambientais mediante o pagamento de indemnizações aos seus empregados, incluindo por responsabilidades ambientais passadas (responsabilidades anteriores à venda de 2003). Alegam que, da mesma forma, um vendedor numa economia de mercado aceitaria um preço reduzido a fim de resolver os problemas ambientais e sociais.

(42)

A Comissão não pode aceitar a argumentação acima exposta. Os problemas ambientais e sociais são, por natureza, questões de interesse público, que relevam da competência das autoridades públicas. Um vendedor numa economia de mercado pode ter em conta o desemprego e as questões ambientais, quanto muito, numa medida limitada, para proteger ou promover a reputação da empresa, como um agente responsável do ponto de vista social ou do ambiente, mas não em detrimento dos seus interesses financeiros. De qualquer modo, no contexto de uma venda, um vendedor racional numa economia de mercado avaliaria e quantificaria eventuais pagamentos ou custos decorrentes das referidas questões, a fim de decidir de que forma estas poderiam influenciar o preço aceitável. No caso em apreço, a Comissão observa que o contrato não inclui quaisquer especificações financeiras desse género, e que a Grécia não provou que, na altura da venda, tenha realizado qualquer avaliação de tais custos financeiros.

(43)

As autoridades gregas e o beneficiário também alegam que as minas tinham um valor de mercado negativo, o que é demonstrado pelo facto de a Kinross, proprietária da TVX Hellas e operadora numa economia de mercado, ter atribuído um valor negativo às minas quando registou perdas significativas do seu investimento.

(44)

A Comissão não pode aceitar este argumento. A TVX Hellas suspendeu as suas actividades empresariais nas minas de Cassandra devido à anulação das licenças de exploração mineira pelo Conselho de Estado. No entanto, Stratoni dispunha de uma licença de exploração mineira válida no momento da sua venda pela TVX Hellas ao Estado grego (ver ponto 13), enquanto a licença de Olímpia se mantinha anulada. Por conseguinte, a Comissão considera que a decisão da TVX Hellas de vender as minas de Cassandra estava relacionada com o fracasso do seu investimento substancial em Olímpia. Consequentemente, o comportamento da TVX Hellas estava relacionado com o valor do investimento em Olímpia e não com o valor de Stratoni.

(45)

As autoridades gregas e o beneficiário admitem que a Grécia vendeu os activos directamente à Ellinikos Xrysos, sem concurso público nem avaliação prévia, devido a condicionalismos de tempo, para proteger o emprego e o ambiente. No que se refere a esta última questão, argumentam que não vender as minas acarretaria custos ambientais substanciais, a suportar pelo Estado grego, num montante de cerca de 15,7 milhões de EUR. No que diz respeito ao emprego, as autoridades gregas e o beneficiário admitem que não havia qualquer cláusula no contrato de venda relativa ao número mínimo de postos de trabalho, mas argumentam que não é possível quantificar uma obrigação de manutenção de postos de trabalho e que as actividades mineiras exigem um grande número de trabalhadores.

(46)

Quanto ao que precede, a Comissão salienta que o valor dos activos vendidos não foi avaliado de forma alguma antes da venda e que esta não foi efectuada através de um processo público, mas através de contacto directo com o comprador. No que diz respeito aos custos ambientais que, alegadamente, seriam suportados pela Grécia, a Comissão observa que não existe qualquer referência a esses custos no contrato ou em qualquer documento do mesmo período. A Comissão salienta igualmente que não foram impostas ao comprador outras obrigações ambientais além das estabelecidas pela legislação aplicável. A Comissão considera que, se os custos ambientais devem ser considerados um factor para a determinação do preço de uma venda, um vendedor privado avaliaria cuidadosamente e quantificaria esses custos antes de determinar o preço de venda. A Grécia não provou que, na altura da venda, tivesse feito uma avaliação e quantificação desse género, ou que tenha tomado em consideração, de qualquer outro modo, esses custos ambientais.

(47)

A Comissão assinala ainda que o contrato de venda de 2003 não incluía uma cláusula que exigisse que o comprador mantivesse ou criasse um número mínimo de postos de trabalho. Por conseguinte, a Comissão não pode aceitar o argumento de que o comprador foi sobrecarregado com uma obrigação de manter mais postos de trabalho do que os economicamente necessários, uma vez que o contrato de venda não incluía qualquer obrigação de manter um número específico de postos de trabalho. Consequentemente, a Comissão entende que, do ponto de vista de um vendedor privado, nenhum argumento relativo ao número de postos de trabalho ou à protecção do ambiente pode explicar um preço de venda inferior ao valor de mercado das minas.

(48)

Assim, com base nos pontos 46 e 47, a Comissão não pode aceitar os argumentos da Grécia e do beneficiário expostos no ponto 45.

(49)

Sobre a questão do emprego e da protecção do ambiente (ver ponto 45), o Observatório Grego das Actividades Mineiras põe em causa as razões relativas ao desemprego invocadas para a transferência das minas sem cumprimento dos procedimentos legais, alegando que o contrato de venda não estipulava, para a Ellinikos Xrysos, qualquer obrigação de recrutamento de um número específico ou mínimo de trabalhadores. O Observatório Grego das Actividades Mineiras alega ainda que a Ellinikos Xrysos obteve uma vantagem, uma vez que o artigo 1.o do contrato de venda de 2003 isenta a Ellinikos Xrysos, de qualquer responsabilidade por danos ao ambiente caso tais danos ou a sua causa tenham surgido antes da publicação da lei que ratificou o contrato de venda.

(50)

Quanto ao segundo argumento do Observatório Grego das Actividades Mineiras, acima exposto, a Comissão salienta que o contrato de venda de 2003 isenta a Ellinikos Xrysos de qualquer responsabilidade por danos ao ambiente caso tais danos ou a sua causa tenham surgido antes da publicação da lei que ratificou o contrato de venda. A Comissão considera que a referida disposição do contrato não confere uma vantagem particular à Ellinikos Xrysos, independente do preço de venda. As cláusulas de repartição de obrigações financeiras passadas, entre vendedor e comprador, não são raras nos contratos privados. Em última análise, na determinação do preço de venda, as partes têm em conta tais cláusulas. Por conseguinte, no caso em apreço, a questão a que realmente importa responder é se a venda, tendo em conta as suas condições, reflectiu o valor de mercado das minas.

(51)

As autoridades gregas e o beneficiário argumentam que a venda de 2003 não conferiu uma vantagem à Ellinikos Xrysos, porque o preço pago por esta foi igual ao valor contabilístico dos activos nas demonstrações financeiras da TVX Hellas, que antecedeu o Estado grego na propriedade das minas de Cassandra.

(52)

A Comissão não pode aceitar este argumento. A Comissão considera que o valor contabilístico da TVX Hellas não pode ser tomado em consideração para efeitos de avaliação do valor dos activos, uma vez que resulta da depreciação do valor, na contabilidade da sociedade, para efeitos fiscais (17) e representa o valor contabilístico dos activos. De acordo com jurisprudência assente (18), o valor contabilístico nem sempre corresponde ao valor de mercado quando se trata de avaliar activos para efeitos da determinação do seu preço de venda. Acresce que os activos em causa foram transferidos de uma forma autónoma e a depreciação efectuada pelo proprietário anterior dizia respeito apenas à sua própria contabilidade e fiscalidade.

(53)

As autoridades gregas e o beneficiário alegam que o preço pago pela Ellinikos Xrysos se justifica por critérios de uma economia de mercado, uma vez que correspondia ao preço pedido pela TVX Hellas, uma sociedade privada. Esta última teria exigido um preço mais elevado se tivesse tido essa possibilidade.

(54)

A Comissão não pode aceitar este argumento. Com efeito, a Comissão salienta que o preço pago pela Grécia à TVX Hellas resultou de uma compensação dos créditos recíprocos das duas partes. A Comissão observa também que o crédito da TVX Hellas contra a Grécia se elevava a 293,5 milhões de EUR (ver ponto 15). De acordo com este raciocínio, se os créditos das duas partes fossem diferentes, o resultado final da compensação poderia ter sido diferente, não obstante estar relacionado com a venda dos mesmos activos. Por conseguinte, a Comissão entende que a compensação de créditos não era representativa do valor dos activos vendidos.

(55)

Ao mesmo tempo, a Comissão sublinha que os créditos consistiam em pedidos de indemnização apresentados pelas duas partes. Em especial, o crédito da Grécia dizia respeito a danos ambientais alegadamente causados pela TVX Hellas. O crédito da TVX Hellas dizia respeito a despesas ambientais e a perdas de investimentos que a sociedade alegadamente sofrera devido à anulação das licenças de exploração mineira em 2002. A Comissão observa também que o valor dos activos não foi avaliado de modo algum no momento da compensação. Por conseguinte, o preço de venda, de 11 milhões de EUR, das minas de Cassandra à Grécia estava relacionado com as alegadas responsabilidades das duas partes e não com o valor dos activos.

(56)

Por último, a Comissão assinala que a decisão da TVX Hellas de vender as minas de Cassandra estava relacionada com o fracasso do seu investimento substancial em Olímpia, ou seja com o valor do investimento de Olímpia e não com o valor de Stratoni. A Ellinikos Xrysos não efectuara tais investimentos, não tendo sido, portanto, afectada pelo seu fracasso. Assim, a Comissão considera que o preço de venda, de 11 milhões de EUR, das minas de Cassandra à Grécia reflecte apenas a relação comercial entre a TVX Hellas e a Grécia e a situação específica da TVX Hellas no momento da venda. Consequentemente, não podia ser representativo de um acordo comercial distinto, como o celebrado entre a Grécia e a Ellinikos Xrysos.

(57)

À luz do que precede (pontos 54 a 56), a Comissão conclui que não existiu qualquer ligação entre a compensação de créditos entre a Grécia e a TVX Hellas e o valor dos activos.

(58)

Com base no que precede, e a fim de determinar se o preço de venda reflectia o valor de mercado dos activos, a Comissão dividiu os activos em três categorias: a) minas; b) terrenos e c) reservas minerais. Para o cálculo do valor de mercado dos activos, a Comissão baseou-se no relatório Behre Dolbear (ver ponto 19). No que diz respeito aos terrenos, a Comissão verificou o valor referido no relatório, recorrendo ao preço pago pelos terrenos em questão num concurso anterior, em 1995 (ver ponto 11).

(59)

A Grécia e o beneficiário argumentam que o relatório Behre Dolbear não pode ser tido em consideração porque o seu objectivo era suscitar a atenção dos investidores. A Comissão não pode aceitar este argumento, porque atrair a atenção dos investidores é um objectivo essencial e legítimo de qualquer relatório de avaliação emitido em nome de empresas de uma economia de mercado, que procuram obter fundos nos mercados financeiros. É essencial que a validade de qualquer avaliação seja verificada, mas o mero facto de um relatório de avaliação se destinar a atrair os investidores não é suficiente para o desacreditar.

(60)

A Grécia e o beneficiário sustentam ainda que o relatório não pode ser tido em conta porque o seu ponto de referência temporal (Junho de 2004) não coincide com o da venda (Dezembro de 2003).

(61)

A Comissão não pode aceitar este argumento. A Comissão observa que a data do relatório Behre Dolbear é, efectivamente, 30 de Junho de 2004, mas o seu conteúdo pode ser considerado contemporâneo da venda de Dezembro de 2003, porque se baseia na flutuação dos preços dos metais ao longo do período de 1993-2003.

(62)

O Estado grego e a Ellinikos Xrysos argumentam que o relatório não se refere aos activos vendidos, mas ao valor da Ellinikos Xrysos como empresa em actividade, não sendo, por conseguinte, indicativo do valor dos activos vendidos pelo Estado grego em Dezembro de 2003. A Comissão não pode aceitar este argumento, porquanto, para calcular o valor global da sociedade, o relatório apresenta uma avaliação pormenorizada do valor dos activos vendidos, com discriminação por rubricas.

a.a   Cálculo do valor das minas

a.a.1.   Argumentos relativos ao valor das minas

(63)

As autoridades gregas e o beneficiário sustentam que, no momento da venda, o valor de mercado das minas de Cassandra era reduzido ou mesmo negativo devido à prolongada interrupção das actividades e à anulação das licenças de exploração mineira. Alegam também que o preço pago na venda de 2003 reflectia o valor da mina de Stratoni, uma vez que era a única que se encontrava em funcionamento. Em particular, a Grécia reconhece que, na altura da venda, a mina de Stratoni dispunha de licenças de exploração mineira válidas, estando, portanto, operacional e satisfazendo, assim, a cláusula do relatório Behre Dolbear relativa à «instalação em condições de quase produção».

(64)

A Comissão observa que as decisões de anulação de 2002 afectaram apenas o valor da mina de Olímpia, dado que, à data da venda, Stratoni dispunha de licenças de exploração mineira válidas, tendo, por conseguinte, algum valor. Ao mesmo tempo, a TVX Hellas interrompeu as suas actividades devido ao fracasso do seu investimento no sector da extracção de ouro quando as licenças de Olímpia foram anuladas. Consequentemente, o seu comportamento estava relacionado apenas com o valor do investimento em Olímpia e não com o valor de Stratoni.

(65)

No que se refere a Skouries, as autoridades gregas e o beneficiário afirmam que nesta mina nunca se realizou qualquer actividade mineira ou investimento, além da investigação mineira realizada pela TVX Hellas antes da venda de 2003, e que são necessários investimentos importantes para a construção de instalações mineiras em Skouries.

(66)

A Comissão regista que, de facto, Skouries não possuía licenças de exploração mineira nem uma infra-estrutura mineira estabelecida. Contudo, as autoridades gregas e o beneficiário não apresentaram quaisquer informações ou argumentos substanciais que demonstrem que a exploração da mina de Skouries não estava administrativamente autorizada ou não era economicamente viável. Ainda de acordo com o relatório Behre Dolbear, os custos de capital para o desenvolvimento e a construção da mina em Skouries foram de 268 milhões de USD em 2004, isto é, cerca de 220 milhões de EUR. No seu relatório, a Behre Dolbear exprime a convicção de que estes custos são «razoáveis». A Comissão entende, por conseguinte, que não existiam quaisquer obstáculos administrativos ou económicos à concessão de licenças de exploração mineira ou à construção de infra-estruturas mineiras e ao desenvolvimento de actividades mineiras em Skouries.

(67)

Com base no exposto supra (pontos 63-66), a Comissão considera que, no momento da venda, o valor de mercado de Olímpia foi, de facto, comprometido pelas decisões de anulação de 2002, mas que o mesmo não aconteceu ao valor de mercado de Stratoni e de Skouries. Consequentemente, na altura da venda de 2003, era possível estimar um valor de mercado para as minas de Cassandra.

a.a.2.   Cálculo do valor das minas

(68)

A fim de calcular o valor das minas de Cassandra, a Comissão examinou cada uma das três minas que constituem as minas de Cassandra (Stratoni, Olímpia e Skouries) quanto às duas questões seguintes: a) o valor da mina, que deve basear-se em factores económicos existentes à data da venda e b) a capacidade de funcionamento da mina de modo a atingir o referido valor. Com base nestes dois factores, a Comissão chegou à conclusão de que Stratoni e Skouries tinham um determinado valor, que poderia ser realizado, mas que o valor de Olímpia dificilmente poderia ser determinado no momento da venda de 2003.

(69)

Para a estimativa do valor das minas, a Comissão utilizou o relatório Behre Dolbear. O relatório aplica três métodos para calcular o valor de mercado correcto das minas de Cassandra: a) a avaliação com base na abordagem pelos rendimentos (19); b) a avaliação com base nas transacções conexas (vendas comparáveis) e c) a abordagem da capitalização do mercado (20). Os valores obtidos aplicando estes três métodos são, respectivamente: a) 130,3–402,5 milhões de USD ou 107,2–331,1 milhões de EUR; b) 504,7 milhões de USD ou 415,2 milhões de EUR e c) 614,9 milhões de USD ou 505,9 milhões de EUR. O intervalo de variação da avaliação com base na abordagem pelos rendimentos deve-se aos diferentes cenários de preços nela utilizados (ver ponto 72). Destes três métodos, a Comissão seguiu o da abordagem pelos rendimentos. As razões são apresentadas infra, no quadro:

Quadro

Razões da utilização da avaliação com base na abordagem pelos rendimentos

Abordagem pelos Rendimentos

Transacções Conexas

Capitalização do Mercado

A abordagem pelos rendimentos apresenta valores pormenorizados para cada uma das três instalações mineiras, com base nos preços dos metais conhecidos no momento da venda das minas. Ao estimar o valor de um activo numa transacção, apenas podem ser tidos em conta os factores existentes no momento da transacção.

A base da avaliação pelo método das transacções conexas é questionável, porque duas minas diferentes não podem ser idênticas. De acordo com a Behre Dolbear, o método das transacções conexas é controverso devido ao facto de cada jazida de minério, ainda que da mesma mercadoria, diferir em certa medida de outras jazidas no que diz respeito à mineralogia, condições de extracção, metalurgia, aspectos ambientais, condições, de extracção, aspectos ambientais, questões sociais, qualidade do minério, etc.

O relatório Behre Dolbear inclui também um comentário sobre o método de capitalização do mercado, da American Appraisal Associates, segundo o qual esta abordagem é recomendada como um método de avaliação secundário ou como regra empírica, adequada para verificar as avaliações efectuadas com recurso a métodos primários.

A abordagem pelos rendimentos é um método de avaliação primário, sendo, por conseguinte, o método mais fiável. Além disso, no caso em apreço, o método da capitalização do mercado verifica apenas o valor resultante das capitalizações de mercado durante o primeiro semestre de 2004, o que não é aceitável, uma vez que esta informação é posterior à venda. Por conseguinte, o método da capitalização do mercado não pode, sequer, ser utilizado como um método de avaliação secundário.

A Behre Dolbear parece atribuir mais credibilidade ao valor derivado da abordagem pelos rendimentos, uma vez que afirma que «ao longo dos anos, a Behre Dolbear deu especial destaque ao valor derivado da abordagem pelos rendimentos» (resumo dos valores, p. 43 do relatório Behre Dolbear).

(70)

A Grécia reconhece que, se for utilizado o relatório Behre Dolbear, só a abordagem pelos rendimentos pode ser aceite, uma vez que é um método de avaliação primário, utilizado internacionalmente e apenas no que diz respeito à sua data de validação (30 de Junho de 2004), e sob condição de que as licenças de exploração mineira sejam concedidas e que sejam efectuados investimentos significativos.

(71)

Com base na abordagem pelos rendimentos, a Comissão estima o valor das minas na altura da venda de 2003 da seguinte forma (ver pontos 72-79).

(72)

A abordagem pelos rendimentos estima o valor de mercado correcto das minas de Cassandra a um nível de quase produção (21), como o demonstram as actividades das minas, com custos bem definidos e reservas comprovadas e prováveis (22). O relatório utiliza três cenários diferentes para a determinação do valor, com base nos preços aplicáveis ao longo dos seguintes períodos: a) média de 1993-2003; b) apenas primeiro semestre de 2004; c) média de 1993-2003 mais primeiro semestre de 2004 (a dividir por 2). A Comissão considera que pode ter em conta apenas o cenário da média de 1993-2003 e não os outros dois, porque aquele se baseia nos preços e custos conhecidos no momento da venda, que se realizou em Dezembro de 2003. Acresce que os preços históricos de 1993-2003 utilizados pela Behre Dolbear não revelam qualquer tendência específica durante esse período, ou seja, flutuam ao longo dos anos; consequentemente, a Comissão considera que a média de 1993-2003 apresenta uma melhor incorporação da evolução histórica do mercado dos metais. Além disso, os preços no primeiro semestre de 2004 não são representativos do valor das minas porque são apenas um instantâneo e não têm em conta a flutuação. É fundamental ter em conta a flutuação para minimizar o efeito de quaisquer alterações inabituais ou ocorrências imprevisíveis e para obter uma imagem fiável do valor das minas.

(73)

A Grécia e o beneficiário argumentam que a Behre Dolbear estima que o valor actual líquido das minas de Cassandra em condições de quase produção é negativo, situando-se em –2,59 milhões de USD (página 37, quadro 5.3 do relatório), de modo que o preço efectivamente pago (11 milhões de EUR) excedeu o valor de mercado das minas.

(74)

A Comissão observa que, separadamente, os valores actuais líquidos (a um nível de quase produção) atribuídos pela abordagem pelos rendimentos para as três instalações mineiras são: a) Olímpia, –28,79 milhões de USD, ou seja, –23,7 milhões de EUR; b) Stratoni, 10,48 milhões de USD, ou seja, 8,6 milhões de EUR; c) Skouries, 15,72 milhões de USD, ou seja, 12,9 milhões de EUR. A soma destes três valores é igual a um valor negativo de –2,59 milhões de USD.

(75)

No entanto, a Comissão não aceita o argumento da Grécia e do beneficiário, acima referido. A Comissão verifica, pelos valores acima indicados, que o valor actual líquido (a um nível de quase produção) de Olímpia na altura da venda era, de facto, negativo. No entanto, considera que o valor actual líquido negativo de Olímpia significa que, no momento da venda, as expectativas de lucro resultante da exploração da mina ao nível dos preços observados ao longo dos últimos 11 anos seriam negativos. Dado o preço do ouro, qualquer proprietário de Olímpia teria optado por não explorar a mina e teria procurado evitar os prejuízos tanto quanto possível. Como demonstrado, não explorando a mina, o comprador poderia limitar as perdas a 5,5 milhões de EUR, que representam custos que o comprador estava contratualmente obrigado a suportar por razões de protecção do ambiente e para fins de manutenção. Contudo, não se pode concluir, apenas com base neste facto, que o valor de Olímpia deve ser estimado em –5,5 milhões de EUR, porque, em princípio, a propriedade de uma mina confere igualmente um valor de opção: o proprietário pode explorar a mina quando as condições são favoráveis (preços do ouro suficientemente elevados) e não a explorar em tempos difíceis (preços do ouro não suficientemente elevados). Por conseguinte, a Ellinikos Xrysos poderia ter escolhido comprar a mina como parte do pacote das minas de Cassandra ou na perspectiva da possibilidade de efectuar posteriormente os investimentos necessários nas minas de Olímpia para retomar uma exploração rentável se os preços do ouro viessem a subir para níveis (substancialmente) acima do nível observado durante o período anterior, de 1993-2003.

(76)

Obter uma estimativa fiável desse valor de opção é bastante complexo. Ainda mais importante é o facto de tal valor ter de ser ajustado para ter em conta a probabilidade (eventualmente elevada) de, ainda que os preços do ouro fossem suficientemente elevados para justificar uma exploração rentável, a licença poder não ser concedida para esta mina. Conforme indicado supra (ver ponto 12), as licenças de exploração mineira e de transformação do ouro de Olímpia foram anuladas por razões ambientais, consideradas graves. Por conseguinte, afigura-se adequado considerar Olímpia como tendo um valor de opção que pode estimar-se, prudentemente, em zero. Assim, o valor líquido de Olímpia deve ser estimado em –5,5 milhões de EUR.

(77)

Inversamente, a Comissão considera que os valores individuais de Stratoni e Skouries ascendem a 21,5 milhões de EUR, o que corresponde à soma dos valores das duas minas, de acordo com o relatório Behre Dolbear (8,6 milhões de EUR mais 12,9 milhões de EUR, respectivamente, ver ponto 74), porque:

a.

Stratoni dispunha de uma licença de exploração mineira válida, de uma infra-estrutura mineira estabelecida e tinha um valor positivo decorrente das suas actividades (valor actual líquido positivo), estando, por conseguinte, operacional no momento da venda;

b.

no que diz respeito a Skouries, a Comissão entende que não existiam quaisquer obstáculos administrativos ou económicos à concessão de licenças de exploração mineira ou de construção de infra-estruturas mineiras e ao desenvolvimento de actividades mineiras; Skouries possuía igualmente um valor positivo decorrente das suas actividades (valor actual líquido positivo).

(78)

A Grécia e o beneficiário argumentam que o valor das minas estimado pela Behre Dolbear não pode ser tomado em consideração na medida em que se relaciona com os activos e com as respectivas licenças de exploração mineira, enquanto a Ellinikos Xrysos adquirira apenas os activos, devendo as licenças de exploração mineira ser concedidas mais tarde pelo Estado grego. A Comissão não aceita este argumento porque, como demonstrado anteriormente, Stratoni dispunha de uma licença de exploração mineira válida no momento da venda. Como igualmente ficou demonstrado supra, não havia obstáculos administrativos à concessão de uma licença de exploração mineira para Skouries. O custo do pedido e da obtenção da licença de exploração mineira para Skouries limitava-se aos honorários dos geólogos e de outros peritos, relativos à preparação dos estudos necessários para a concessão da licença, e aos emolumentos relativos a uma carta de garantia exigida pelo Ministério competente. Segundo as declarações das autoridades gregas, os custos acima referidos elevam-se (respectivamente) a cerca de 5 000 EUR, pagos uma única vez, e a 600 000 EUR por ano, no máximo. A Comissão considera estes montantes reduzidos, em comparação com o conjunto dos custos de capital para o desenvolvimento e a construção da mina de Skouries, que atingiram 268 milhões de USD em 2004, isto é, cerca de 220 milhões de EUR (ver ponto 66). Assim, a Comissão considera que os referidos custos da licença de exploração mineira não eram um obstáculo para uma sociedade que quisesse investir em Skouries. A Comissão observa ainda que o relatório Behre Dolbear inclui igualmente custos «administrativos» no cálculo do valor actual líquido da mina. A Comissão considera, por conseguinte, que os custos acima referidos (de pedido e obtenção da licença de exploração mineira para Skouries) foram tomados em conta no relatório Behre Dolbear.

(79)

Com base no que precede, o valor das minas está estimado em 16 milhões de EUR para as três minas (21,5 milhões de EUR – 5,5 milhões de EUR).

a.b   Cálculo do valor dos terrenos

(80)

As autoridades gregas e o beneficiário argumentam que os terrenos adquiridos por uma empresa mineira só podem ser utilizados para actividades de exploração mineira e não têm um valor de mercado, porque a legislação grega confere prioridade à actividade mineira nessas regiões. Por conseguinte, a diminuição do valor dos direitos de exploração mineira devido à prolongada interrupção das actividades e à anulação das licenças de exploração mineira resultaram também numa redução do valor dos terrenos.

(81)

No que diz respeito a esta questão, a Comissão considera os terrenos em questão um activo de uma empresa mineira e não «bens imóveis», no sentido lato do termo, devido às características especiais das actividades mineiras (poluição, perturbações ambientais, etc.), o que tornaria questionável a possibilidade da negociação desses activos separadamente das minas.

(82)

Porém, a Comissão considera que qualquer activo de uma empresa tem um valor porque contribui ou pode contribuir para as actividades da empresa e para a realização de ganhos. As minas de Cassandra constituíam uma empresa que se encontrava em funcionamento no momento da venda; a Comissão considera, portanto, que os terrenos poderiam ter sido utilizados para as actividades das minas, tendo, por isso, um valor. Assim sendo, a Comissão não pode aceitar o argumento apresentado pela Grécia e pela Ellinikos Xrysos.

(83)

O Observatório Grego das Actividades Mineiras alega que os activos das minas de Cassandra incluem também bens imóveis substanciais, facto que aumenta consideravelmente o valor total das minas, mas não foi tido em conta no relatório Behre Dolbear.

(84)

Contudo, a Comissão assinala que o relatório Behre Dolbear tem em conta os terrenos, separadamente das minas. O relatório Behre Dolbear considera os terrenos um activo não-mineral das minas de Cassandra e avalia-os em 6 milhões de EUR (23), independentemente do método da abordagem pelos rendimentos.

(85)

Mas a Behre Dolbear afirma no seu relatório que o valor atribuído aos terrenos é o valor comunicado pela Ellinikos Xrysos, e que não fez a sua própria avaliação dos mesmos. Por conseguinte, a Comissão deve verificar este valor.

(86)

Para tal, a Comissão utiliza os preços pagos pelos terrenos no concurso público de 1995 para a venda das minas de Cassandra à TVX Hellas (ver ponto 11). Este não é um cálculo primário, mas secundário, destinado a verificar a validade do valor indicado no relatório Behre Dolbear (6 milhões de EUR).

(87)

As autoridades gregas reconhecem que o valor determinado pelo concurso público de 1995 pode ser tido em conta e que o valor dos terrenos pode ser considerado inalterado. A Comissão observa que, no âmbito da venda, em 1995, das minas de Cassandra à TVX Hellas, o preço atribuído aos terrenos foi de 1,2 mil milhões GRD. A Comissão sublinha o facto de não existirem referências de preço válidas ou índices de preços para os terrenos das minas de Cassandra, que são considerados um activo de uma empresa mineira e não «bens imóveis» no sentido lato do termo (ver ponto 81). Se existissem referências de preço válidas ou índices de preços, teria sido possível calcular um valor de referência actualizado. Na sua ausência, a Comissão considera o preço de 1995 a melhor estimativa disponível no caso em apreço. Por conseguinte, a Comissão toma como ponto de partida para o valor de mercado correcto dos terrenos 1,2 mil milhões de GRD ou 3,5 milhões EUR (à taxa de câmbio de 340,75 GRD/EUR, com a qual a Grécia entrou na zona do euro em 2001).

(88)

Após 1995, a TVX Hellas adquiriu 70 parcelas adicionais (no período 1997-2000, a maior parte em 1998 e 1999). A Comissão assinala que o valor de aquisição dessas 70 parcelas adicionais ascende a 1,1 milhões de EUR, de acordo com as demonstrações financeiras da TVX Hellas. A Comissão considera este valor de aquisição orientado para o mercado, dado que foi estabelecido pelo mercado. Somando os dois valores acima mencionados (3,5 milhões de EUR mais 1,1 milhões de EUR), o valor de mercado correcto total dos terrenos pode ser estabelecido em 4,6 milhões de EUR.

(89)

Este montante de 4,6 milhões de EUR representa o valor nominal dos terrenos em 2003, com base nos preços de 1995 e de 1997-2000. A Comissão considera que este valor deve ser ajustado de acordo com o índice geral grego de preços da produção industrial nos períodos de 1995-2003 e de 1998-2003. É utilizado o índice de preços da produção industrial porque os terrenos em questão são um activo de uma sociedade industrial e o ajustamento tem de ser representativo das alterações dos preços no sector industrial. Este ajustamento dos preços de vendas de 1995 e de 1997-2000 conduz ao valor final de 5,9 milhões de EUR em Dezembro de 2003.

(90)

A Comissão salienta que o referido valor de 5,9 milhões de EUR se aproxima muito do valor de 6 milhões de EUR dado pela Behre Dolbear no seu relatório de avaliação (ver ponto 84). A Comissão considera que esta correspondência muito estreita confirma a solidez da avaliação dos terrenos efectuada pela Ellinikos Xrysos e utilizada no relatório Behre Dolbear e justifica, portanto, que se tome o valor de 6 milhões de EUR como representando o valor de mercado correcto em Dezembro de 2003.

a.c   Cálculo do valor das reservas minerais

(91)

A venda de 2003 incluiu ainda uma quantidade de reservas minerais com concentrados de ouro (24). As autoridades gregas e o beneficiário argumentam que, em 2003, as reservas acima referidas tinham um valor negativo, devido ao nível relativamente baixo do preço do ouro e ao nível relativamente elevado dos custos correspondentes.

(92)

As autoridades gregas apresentaram um cálculo do «limiar de rentabilidade» dos preços, a partir do qual as referidas reservas seriam lucrativas. Tendo em conta a concentração de ouro no mineral, ou seja, 0,7 onças de ouro por tonelada, e o preço do ouro em 12 de Dezembro de 2003, ou seja, 407 USD por onça, o valor do ouro concentrado nas reservas de ouro era de 284,9 USD por tonelada. As autoridades gregas apresentaram igualmente os custos relativos ao comércio das mesmas reservas: custos de transformação de 245 USD por onça e 171,5 USD por tonelada; custos de transporte de 50 USD por tonelada; sanções relativas a limpeza de 270 USD por tonelada; encargos de transformação de 5 USD por onça e 4,1 USD por tonelada. O cálculo dos resultados acima referidos resulta num preço de venda negativo de –210,7 USD por tonelada.

(93)

A Comissão verificou o cálculo supracitado. Considera que, pelos motivos de preço e de custo acima referidos, o preço das reservas no momento da venda não foi lucrativo. O comércio das reservas minerais de ouro poderia, eventualmente, ser lucrativo se houvesse ou fosse previsível uma alteração dos custos de transporte, mas tratava-se de um imponderável. O relatório Behre Dolbear também não dá o valor das reservas minerais de ouro. Por conseguinte, a Comissão considera que o valor destas reservas não pode ser calculado.

(94)

O Observatório Grego das Actividades Mineiras alega que as reservas minerais auríferas tinham um valor importante, que ascendia a 80 milhões de EUR. A Comissão sublinha que este valor de 80 milhões de EUR não é corroborado por quaisquer dados ou provas apresentados pelo Observatório Grego das Actividades Mineiras. Assim, e tendo em conta o cálculo acima referido, do qual resulta que o valor destas reservas não pode ser calculado, a Comissão rejeita o argumento do Observatório Grego das Actividades Mineiras.

(95)

A Comissão observa que os activos vendidos em Dezembro de 2003 incluíam também duas jazidas minerais de chumbo e de zinco. O relatório Behre Dolbear inclui uma estimativa do valor dos concentrados de chumbo e de zinco existentes em 30 de Junho de 2004 (25). Esta estimativa é separada do cálculo do valor actual líquido das minas e não faz parte da avaliação efectuada em conformidade com a abordagem pelos rendimentos. Apresenta o rendimento de fundição líquido (26) para o proprietário da mina: em primeiro lugar, o valor do teor de metais (chumbo, prata e zinco) é calculado com base nos preços actuais e nas quantidades disponíveis; em segundo lugar, é aplicado o «programa de pagamentos da fundição» (o custo do tratamento suplementar, cobrado pelo comprador dos minerais aos produtores), tendo em consideração as condições específicas para a dedução desse custo (percentagens de depreciação específicas, encargos de transformação e refinação e despesas de transporte); por último, deduz-se o programa de pagamentos da fundição do valor do teor de metais acima referido (27).

(96)

A Comissão assinala que este método constitui o método-padrão para o cálculo dos pagamentos dos metais. Por conseguinte, a Comissão utilizará o método acima referido para estimar o valor de mercado das jazidas de minérios adquiridas pela Ellinikos Xrysos em Dezembro de 2003, com base nas quantidades de minérios e dos preços dos metais em Dezembro de 2003 (28). Aplicando o método acima referido para as quantidades de minérios, os preços dos metais em Dezembro de 2003 e as disposições especiais do programa de pagamentos da fundição da Ellinikos Xrysos, a Comissão conclui que o valor de mercado das jazidas de minérios adquiridas pela Ellinikos Xrysos em Dezembro de 2003 se elevava a 3,7 milhões de USD ou 3 milhões de EUR (utilizando a taxa de câmbio de 1,2254 USD/EUR na data em que os minérios foram vendidos à Ellinikos Xrysos, ou seja, em 12 de Dezembro de 2003).

(97)

A Comissão observa que, de acordo com os dados apresentados pelo beneficiário, as jazidas de minérios de chumbo e de zinco, adquiridas em Dezembro de 2003, foram vendidas em Dezembro de 2004 (1 de Dezembro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004), ou seja, após a elaboração do relatório Behre Dolbear. A Comissão considera, assim, que as condições específicas aplicáveis ao método acima referido (cálculo do valor das jazidas em Junho de 2004, ver ponto 95) também se aplicam ao cálculo do valor das jazidas de minérios de Dezembro de 2003, uma vez que não houve outras vendas de minérios entre Dezembro de 2003 e Junho de 2004, que poderiam ter fixado novas condições.

a.d   Conclusão sobre a vantagem

(98)

Do cálculo supracitado decorre um valor total para as minas de Cassandra de 25 milhões de EUR, resultante da soma do valor das minas (16 milhões de EUR), dos terrenos (6 milhões de EUR) e das reservas minerais (3 milhões de EUR).

(99)

Este valor total é significativamente inferior ao valor apresentado pelo relatório da Behre Dolbear como um valor de mercado correcto dos activos das minas de Cassandra (500 milhões de USD ou 411 milhões de EUR, ver ponto 19). O valor apresentado no relatório Behre Dolbear foi mencionado na decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 2008, de dar início ao procedimento formal de investigação, como uma indicação de que o preço de venda era inferior ao valor de mercado das minas.

(100)

A razão para o afastamento do valor do relatório Behre Dolbear (500 milhões de USD) é que o mesmo resulta de dois métodos de avaliação que não são adequados ao caso em apreço (ver quadro 1, supra), a saber, o das «transacções conexas» e o da «capitalização do mercado», métodos esses que não podem ser aceites porque: a) a base da avaliação pelo método das transacções conexas é questionável, porque duas minas diferentes não podem ser idênticas: cada jazida de minério, ainda que da mesma mercadoria, difere em certa medida de outras jazidas; b) a capitalização do mercado é recomendada como um método de avaliação secundário ou como regra empírica, adequada para verificar as avaliações efectuadas com recurso a métodos primários, como o da abordagem pelos rendimentos; no caso vertente, o método da capitalização do mercado não pode, sequer, ser utilizado como um método de avaliação secundário porquanto verifica apenas o valor da abordagem pelos rendimentos resultante da capitalização do mercado durante o primeiro semestre de 2004, o qual não pode ser aceite uma vez que esta informação é posterior à data da venda; c) a Behre Dolbear atribui maior credibilidade ao valor decorrente da abordagem pelos rendimentos.

(101)

O valor total a que chegou a Comissão (25 milhões de EUR) é também muito inferior ao intervalo de preços resultante da abordagem pelos rendimentos (107,2 milhões de EUR — 331,1 milhões de EUR, ver ponto 69). Tal deve-se ao facto de este último preço incluir: a) valores de activos que não foram transferidos em Dezembro de 2003, por exemplo, créditos, fluxos de tesouraria e reservas minerais (os valores de Junho de 2004 diferem dos de Dezembro de 2003, ver cálculo nos pontos 91-97); b) recursos minerais caracterizados como especulativos e incertos pelo relatório Behre Dolbear (29) (material explorável ou potencial de prospecção). Estes últimos não são incluídos nos fluxos de tesouraria para a determinação do valor actual líquido no âmbito da abordagem pelos rendimentos (ver ponto 72), que resulta apenas das reservas comprovadas e prováveis, com exclusão de todos os outros recursos. Além disso, o referido intervalo de valores também inclui valores diferentes para Olímpia com base em três cenários de preços diferentes. A Comissão não aceita estes valores (ver pontos 72-76). Por último, o referido intervalo de valores é influenciado pelos diferentes cenários de preços, dos quais a Comissão aceita apenas um (ver ponto 72).

(102)

A Comissão conclui que o valor de mercado dos activos das minas de Cassandra ascendeu a 25 milhões de EUR à data da sua venda à Ellinikos Xrysos.

(103)

A Comissão considera que o valor da vantagem de que beneficiou a Ellinikos Xrysos ascende a 14 milhões de EUR, valor correspondente à diferença entre o valor de mercado correcto total dos activos das minas de Cassandra (25 milhões de EUR) e o preço pago na venda (11 milhões de EUR).

(104)

Com base na análise supra dos argumentos apresentados pela Grécia e pelo beneficiário, no cálculo do valor de mercado dos activos vendidos e na comparação deste valor de mercado com o preço efectivamente pago pela Ellinikos Xrysos, a Comissão entende que o critério da vantagem se encontra preenchido.

b.    Recursos estatais

(105)

As autoridades gregas e o beneficiário argumentam que a Grécia agiu apenas como intermediária na venda de 2003 e que nunca foi proprietária das minas. Alegam também que a Grécia não recebeu qualquer quantia em dinheiro pela venda de 2003, uma vez que os 11 milhões de EUR foram pagos directamente à TVX Hellas. Por fim, as autoridades gregas e o beneficiário argumentam que a transacção de venda de 1995 se realizou entre a TVX Hellas e o proprietário anterior, uma sociedade privada em processo de liquidação.

(106)

A Comissão observa que a Grécia foi parte activa em ambas as transacções, que foram efectuadas através de dois contratos diferentes. No segundo contrato, a Grécia assumiu as obrigações do vendedor, mas tinha também direito à receita proveniente da venda. Esta receita foi paga directamente à TVX Hellas para cobrir uma obrigação específica do Estado grego, o que demonstra, uma vez mais, o papel de vendedor da Grécia, e não apenas de intermediário. No que diz respeito ao argumento de que a venda de 1995 se realizou entre a TVX Hellas e uma sociedade privada, a Comissão considera que o mesmo não é pertinente para a questão dos recursos estatais no caso em apreço, dado que este critério está a ser examinado apenas para a venda de 2003.

(107)

Assim, a Comissão não aceita os argumentos apresentados pelas autoridades gregas e pelo beneficiário e considera satisfeito o critério dos recursos estatais.

c.    Selectividade

(108)

As minas de Cassandra foram vendidas à Ellinikos Xrysos, pelo que esta sociedade beneficiou de forma selectiva da diferença entre o preço de venda e o valor de mercado dos activos vendidos. Assim, a Comissão considera que a medida é selectiva, uma vez que favorece apenas esta sociedade específica.

(109)

Nem a Grécia nem o beneficiário contestaram este ponto.

d.    Distorção da concorrência e afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros

(110)

A Ellinikos Xrysos desenvolve actividades num sector cujos produtos são amplamente comercializados entre os Estados-Membros. Existe exploração mineira de zinco, cobre, chumbo, ouro e prata em onze Estados-Membros além da Grécia, nomeadamente no Reino Unido, Itália, Finlândia, Polónia, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Espanha, Irlanda, Portugal e Suécia (30). O zinco, o cobre, o chumbo, o ouro e a prata são comercializados em todos os Estados-Membros (31). Além disso, as medidas de auxílio em apreço concederam à Ellinikos Xrysos uma vantagem sobre os seus concorrentes (ver pontos 39-104). Quando um auxílio estatal reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes a nível das trocas comerciais entre Estados-Membros, deve considerar-se que as outras empresas são afectadas por esse auxílio. Encontra-se, pois, satisfeito o critério da distorção da concorrência e do efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(111)

Nem a Grécia nem o beneficiário contestaram este ponto.

e.    Conclusão sobre a existência de auxílio na medida 1

(112)

À luz do que precede, a Comissão conclui que a venda das minas de Cassandra em 2003 à Ellinikos Xrysos constitui um auxílio estatal a favor da Ellinikos Xrysos, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. O montante do auxílio é de 14 milhões de EUR, valor que corresponde à diferença entre o preço pago na venda de 2003, ou seja, 11 mil milhões de EUR, e o valor de mercado dos activos vendidos à data da venda, ou seja, 25 milhões de EUR.

MEDIDA 2:   ISENÇÃO DE IMPOSTO E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS

a.    Recursos estatais

(113)

Segundo a Grécia e o beneficiário, a redução dos honorários dos advogados não envolve recursos estatais porque os advogados são profissionais privados, não funcionários públicos, e os impostos e direitos sobre os seus honorários foram devidamente pagos. Ainda de acordo com a Grécia, os honorários dos advogados não foram pagos pelo Estado. Não obstante, a redução dos honorários dos advogados está estipulada no artigo 5.o do contrato de venda, que dispõe que os direitos legais e despesas de advogados «são reduzidos para 5 % dos honorários mínimos, de acordo com a legislação pertinente».

(114)

A Comissão concorda com o facto de os advogados não serem funcionários públicos. Por outro lado, a Comissão observa que os notários são, efectivamente, funcionários públicos. Contudo, os notários não recebem um salário; o seu rendimento provém exclusivamente dos seus clientes, e não do orçamento do Estado.

(115)

A Comissão observa igualmente que, nos contratos de venda, os honorários dos advogados são suportados pelas partes. No caso vertente, a Comissão aceita o argumento das autoridades gregas de que o Estado não pagou os honorários acima referidos em vez do adquirente.

(116)

Consequentemente, a Comissão considera que a redução dos honorários de advogados não envolve recursos estatais, não constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(117)

No que se refere à isenção fiscal, o objectivo dos impostos é o financiamento do orçamento de Estado. Consequentemente, a não-cobrança de impostos priva o Estado de recursos. Assim, a Comissão considera que a isenção fiscal implica, efectivamente, recursos estatais.

b.    Vantagem

(118)

A Comissão assinala que eram cobráveis dois impostos sobre a venda das minas de Cassandra: 1) um imposto sobre a transferência das minas, à taxa de 5 %; 2) um imposto sobre a transferência dos terrenos, à taxa de 7 % a 9 %.

(119)

A Ellinikos Xrysos argumenta que a aplicação de qualquer imposto à venda de 2003 seria prematura, dado que o contrato de venda não era definitivo devido a uma cláusula de anulação. A Comissão não aceita este argumento, porque esta cláusula de anulação prevê a anulação da venda só no caso de as partes não cumprirem determinadas obrigações, a fim de salvaguardar o seu efeito; trata-se de uma cláusula-tipo, existente na maior parte dos contratos, e não significa que esses contratos não são definitivos. Além disso, o contrato estipula o modo como o mesmo entra em vigor: o artigo 9.o dispõe que o contrato entra em vigor na data de publicação, no Diário do Governo grego, da lei que o ratifica. Por último, o contrato não faz qualquer alusão a um eventual carácter não definitivo. Assim, a Comissão considera que o contrato era, efectivamente, definitivo e que deviam ter sido cobrados os impostos correspondentes.

(120)

As autoridades gregas e o beneficiário argumentam que o valor das minas era negativo e que, por conseguinte, era necessário um incentivo para os potenciais compradores. Quanto a este argumento, a Comissão observa que o valor das minas na altura da venda não era negativo mas positivo e ascendia a 16 milhões de EUR (calculados nos pontos 68-79).

(121)

A Comissão assinala que, em conformidade com o Código Mineiro grego, as transferências de minas são tributadas a uma taxa de 5 %, com base no respectivo valor, e que tal é aplicável a transacções «onerosas» («εξ επαχθούς αιτίας»). As autoridades gregas argumentam que transacções «onerosas» são transacções que decorrem de infortúnios, por exemplo, morte do proprietário, pelo que a taxa de 5 % se aplica apenas a essas transacções e não ao caso vertente. A Comissão não pode aceitar este argumento porquanto, de acordo com a investigação que efectuou, transacções «onerosas», são aquelas em que a pessoa que adquire um activo dá algo como pagamento e, de forma mais geral, aquelas em que existe alguma contrapartida pela aquisição. Esta é a interpretação assente e aceite (32).

(122)

Em 2003, o valor de mercado das minas era de 16 milhões de EUR (calculado nos pontos 68-79). Assim, a Comissão considera que o imposto correspondente às minas vendidas em 2003 deveria ser de 0,8 milhões de EUR.

(123)

Além disso, a Grécia reconhece que é, de facto, aplicado um imposto entre 7 % e 9 %, em todos os casos de venda de terrenos, independentemente de se tratar de uma venda de activos de uma sociedade ou de particulares. A Comissão recebeu duas cartas diferentes sobre esta questão, uma do Ministério das Finanças e outra do Ministério do Ambiente, da Energia e das Alterações Climáticas (competente em questões de exploração mineira), que são contraditórias. A Comissão assinalou esta contradição às autoridades gregas, mas não recebeu qualquer carta com uma posição final. Assim, a Comissão aceita as informações apresentadas pelo Ministério das Finanças, que é o departamento competente em matéria de fiscalidade.

(124)

Em 2003, o valor de mercado dos terrenos era de 6 milhões de EUR (calculados nos pontos 80-90). Por conseguinte, a Comissão considera que a venda dos terrenos em 2003 deveria ter implicado um imposto de 0,54 milhões de EUR (33).

(125)

Dado que o contrato de venda de 2003 previa uma taxa de imposto zero para a transferência, a Comissão considera que os montantes acima referidos (1,34 milhões de EUR, no total) constituíram a vantagem de que beneficiou a Ellinikos Xrysos.

(126)

A Grécia e o beneficiário alegam que a isenção fiscal equivaleu a 38 000 EUR, sendo, por conseguinte, inferior ao limiar de minimis (34), e não conferiu uma vantagem ao comprador. A Comissão não pode aceitar este argumento porque o limiar de minimis, que era de 100 000 EUR na altura da venda de 2003, se aplica independentemente da forma do auxílio ou do objectivo prosseguido. Por conseguinte, não se pode começar por separar as diferentes medidas de auxílio em causa, ou seja, as medidas 1 e 2, e, em seguida, examinar apenas uma parte da medida 2, ou seja, a isenção fiscal. A Comissão considerou as duas medidas de auxílio no caso vertente e verificou que, em conjunto, implicam montantes de auxílio que excedem o limiar de minimis de 100 000 EUR; entende, portanto, que o auxílio concedido não respeita as condições relativas aos auxílios de minimis. Com base no que precede, a Comissão mantém a conclusão a que chegou no ponto 125.

c.    Selectividade

(127)

O critério da selectividade está satisfeito da mesma forma que a exposta no ponto 108.

d.    Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros

(128)

Por último, o critério da distorção da concorrência e do efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros está satisfeito da mesma forma que a exposta no ponto 110.

e.    Conclusão sobre a existência de auxílio na medida 2

(129)

À luz do que precede, a Comissão conclui que a isenção fiscal constitui um auxílio estatal no montante de 1,34 milhões de EUR a favor da Ellinikos Xrysos, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Por outro lado, a Comissão considera que a redução dos honorários dos advogados não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

IV.b.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO INTERNO

OBSERVAÇÕES GERAIS

(130)

Uma vez que as medidas constituem um auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a sua compatibilidade deve ser apreciada à luz das derrogações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do referido artigo.

(131)

O artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE prevê derrogações à regra geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno, enunciada no artigo 107.o, n.o 1.

(132)

Seguidamente, a Comissão irá analisar a compatibilidade das medidas com base nessas derrogações.

DERROGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 107.o, N.o 2, DO TFUE

(133)

As derrogações do artigo 107.o, n.o 2, do TFUE não se aplicam ao caso vertente, uma vez que a medida não é de natureza social, não foi atribuída a consumidores individuais, não se destina a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos extraordinários, e não foi atribuída à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão desse país.

DERROGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 107.o, N.o 3, DO TFUE

(134)

O artigo 107.o, n.o 3, do TFUE estabelece outras derrogações. As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, alíneas b), d) e e) não são, claramente, aplicáveis e não foram invocadas pelas autoridades gregas. Seguidamente, a Comissão apreciará a possível compatibilidade das medidas com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c).

(135)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea a), dispõe que os «auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. As minas de Cassandra situam-se numa região elegível para apoio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE e a Ellinikos Xrysos poderia, portanto, ser elegível para auxílio regional.

(136)

As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis no momento da venda de 2003 («Orientações relativas aos auxílios regionais, de 1998» (35)) estabelecem as condições para a aprovação de auxílios ao investimento com finalidade regional.

(137)

De acordo com as Orientações relativas aos auxílios regionais de 1998, os auxílios regionais têm por objecto garantir quer o investimento produtivo (investimento inicial), quer a criação de emprego resultante do investimento.

(138)

No que diz respeito à possibilidade de considerar as medidas auxílios à criação de emprego, importa sublinhar que, para efeitos de auxílios regionais, a criação de emprego corresponde a um aumento líquido do número de postos de trabalho na empresa em exame, comparativamente à média de um período de referência e que os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante esse período devem, portanto, ser deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o mesmo período. Além disso, o montante do auxílio deve ser calculado com base no custo salarial, não devendo, sobretudo, exceder uma certa percentagem do custo salarial da pessoa contratada, calculado durante um período de dois anos.

(139)

Relativamente a estes requisitos, a Comissão observa que o contrato de venda incluía apenas uma cláusula vaga que concedia à Ellinikos Xrysos o poder discricionário de recrutar qualquer número de empregados, consoante as suas necessidades, pelo que as condições acima referidas não estão satisfeitas. Por conseguinte, a Comissão entende que a criação de emprego, na acepção das Orientações, não estava assegurada.

(140)

As Orientações relativas aos auxílios regionais de 1998, definem «investimento inicial» como um investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização) (36).

(141)

A Comissão admite que a aquisição de Skouries corresponde a um investimento inicial, com base na definição supra das Orientações. Na altura da venda de 2003, não havia uma infra-estrutura mineira estabelecida em Skouries, sendo necessário um investimento em capital fixo para o arranque da nova mina (ver ponto 66).

(142)

Relativamente a Stratoni, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de a venda de activos poder ser considerada um investimento inicial, na acepção das Orientações (37).

(143)

No entanto, de acordo com as Orientações relativas aos auxílios regionais de 1998, um investimento em capital fixo realizado sob a forma de retoma de um estabelecimento encerrado, ou que teria encerrado sem essa retoma, pode igualmente ser considerado como investimento inicial.

(144)

A este respeito, a Comissão observa que a Grécia demonstrou, efectivamente, que as minas haviam encerrado ou teriam encerrado se não tivessem sido adquiridas pela Ellinikos Xrysos (38). Assim, esse investimento pode ser considerado um investimento inicial.

(145)

Não obstante, o facto de a venda das minas de Cassandra dever ser considerado um investimento inicial não significa que esse investimento seja compatível nos termos das Orientações relativas aos auxílios regionais de 1998. Não se encontram satisfeitas duas condições fixadas por aquelas Orientações, como se demonstra infra, nos pontos 146-152.

(146)

Em primeiro lugar, a venda das minas de Cassandra é uma medida ad hoc. A este respeito, as Orientações relativas aos auxílios regionais de 1998, referem expressamente o seguinte: «A concessão, a título da finalidade regional do auxílio, de uma derrogação ao princípio da incompatibilidade dos auxílios estabelecido no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pressupõe que possa ser assegurado um equilíbrio entre as distorções da concorrência que lhe estão associadas e as vantagens dos auxílios em termos de desenvolvimento de uma região desfavorecida. […] Um auxílio individual ad hoc concedido a uma única empresa ou auxílios limitados a um único sector de actividade podem ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa, enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. Esses auxílios inscrevem-se geralmente no quadro de políticas industriais pontuais ou sectoriais e afastam-se frequentemente do espírito da política dos auxílios regionais, enquanto tal. Esta política deve, de facto, manter-se neutra relativamente à afectação dos recursos produtivos entre os diferentes sectores e actividades económicas. A Comissão considera que, salvo prova em contrário, esses auxílios não preenchem as condições referidas no parágrafo anterior» (ponto 2, segundo parágrafo, das Orientações).

(147)

Apesar de, no momento da adopção da decisão da Comissão de dar início ao procedimento, de 10 de Dezembro de 2008, a Grécia ter sido solicitada a manifestar-se sobre a compatibilidade do auxílio com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE e com as Orientações relativas aos auxílios regionais de 1998, a Comissão salienta que a Grécia não demonstrou de modo algum que a venda das minas de Cassandra observara um equilíbrio entre as distorções daí resultantes para a concorrência e as vantagens do auxílio em termos de desenvolvimento de uma região menos favorecida.

(148)

Em segundo lugar, os auxílios regionais devem ter um efeito de incentivo, ou seja, devem constituir um verdadeiro incentivo à realização de investimentos que, de outra forma, não seriam realizados nas regiões assistidas. Neste espírito, as Orientações referem que «os regimes de auxílios devem prever que o pedido do auxílio seja apresentado antes do início da execução dos projectos» (39). Esta condição é igualmente válida para as medidas ad hoc (40). A Grécia não demonstrou que o beneficiário cumpriu o requisito acima referido ou que tivesse apresentado um pedido de auxílio antes de iniciar o projecto.

(149)

Além disso, no que se refere ao efeito de incentivo do auxílio, a Comissão observa que a Grécia não realizou um concurso público e incondicional para a venda das minas de Cassandra. A Comissão considera que esse concurso público e incondicional teria permitido verificar se havia ou não investidores no mercado dispostos a investir nas minas. Uma vez que o concurso se não realizou, a Comissão entende que a Grécia não verificou o nível de disponibilidade do mercado para investir nas minas de Cassandra nem, por conseguinte, a necessidade de um auxílio com efeito de incentivo.

(150)

A Comissão observa, além disso, que a aquisição das minas de Cassandra constituía um investimento no sector mineiro. Este sector é uma indústria de capital intensivo, em que são necessários montantes significativos de investimento para o desenvolvimento de empresas e actividades. No caso em apreço, segundo o relatório Behre Dolbear, os custos de capital para o desenvolvimento e a construção da mina em Skouries foram de 220 milhões de EUR (ver ponto 66). A Comissão assinala que este montante é consideravelmente superior ao montante do auxílio em causa, ou seja, 15,34 milhões de EUR (ver montantes totais nos pontos 111 e 124). Em especial, o montante de auxílio supramencionado representa apenas 7 % do investimento exigido numa das minas. Acresce que a Comissão não recebeu quaisquer elementos que provem que a Ellinikos Xrysos era incapaz de realizar o investimento sem o auxílio. Pelo contrário, a Grécia e a Ellinikos Xrysos acordaram em que esta última realizaria, de facto, investimentos de capital para o desenvolvimento das minas (41). Assim sendo, a Comissão considera que o auxílio em questão não teve um efeito de incentivo e não era necessário para os investidores dispostos a adquirir as minas de Cassandra.

(151)

Por fim, a Grécia não demonstrou de forma alguma o efeito de incentivo do auxílio em questão.

(152)

Com base no que precede, a Comissão considera que a venda das minas de Cassandra não satisfaz as condições previstas nas Orientações relativas aos auxílios regionais de 1998, para que o auxílio seja declarado compatível enquanto auxílio ao investimento inicial.

(153)

Também poderia examinar-se se o auxílio pode ser declarado compatível enquanto auxílio ao funcionamento, de acordo com as Orientações relativas aos auxílios regionais de 1998. As Orientações definem os auxílios ao funcionamento como auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa. Em conformidade com as Orientações, os auxílios ao funcionamento podem ser concedidos a título excepcional nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

(154)

No entanto, de acordo com as Orientações, os auxílios ao funcionamento são os auxílios «destinados a reduzir as despesas correntes da empresa» (ponto 4.15). As despesas correntes não são despesas de capital e são, geralmente, despesas recorrentes necessárias ao funcionamento de uma empresa. O auxílio em questão não financiou despesas correntes nesse sentido, mas um investimento em capital fixo (aquisição de minas e terrenos) e uma isenção do imposto devido pelo investimento acima referido (imposto de transferência). Por conseguinte, o auxílio em questão não financiou despesas correntes. Assim, a Comissão considera que o auxílio em causa não corresponde à definição de auxílio ao funcionamento, na acepção das Orientações.

(155)

Além disso, de acordo com as Orientações, os auxílios ao funcionamento podem ser concedidos em regiões elegíveis, desde que o seu nível seja proporcional às deficiências que procuram atenuar, competindo ao Estado-Membro demonstrar a existência de eventuais desvantagens e avaliar a sua dimensão. No caso em apreço, a Grécia não apresentou qualquer tipo de medição ou cálculo das desvantagens da região nem do nível da ajuda, a fim de demonstrar que esta última é proporcional àquelas.

(156)

Por último, de acordo com as Orientações, os auxílios ao funcionamento devem ser limitados no tempo e degressivos. A Comissão observa que a venda em questão não estava sujeita a qualquer tipo de limitação temporal ou redução progressiva. Com efeito, tanto o preço de venda como a isenção fiscal, conforme fixados no contrato de venda, eram determinados e validados sem referência a qualquer limitação temporal ou redução.

(157)

Consequentemente, a Comissão entende que o auxílio não pode ser declarado compatível com base nas Orientações.

(158)

A Comissão conclui que o auxílio não pode ser declarado compatível com base nas Orientações relativas aos auxílios regionais de 1998.

(159)

No que diz respeito à compatibilidade do auxílio com o Regulamento geral de isenção por categoria, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE (42), a Comissão considera que, com base nos dados financeiros apresentados pelas autoridades gregas, a Ellinikos Xrysos é uma empresa de grandes dimensões, como demonstrado supra, no ponto 12. De acordo com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento geral de isenção por categoria, os auxílios ad hoc às grandes empresas estão excluídos do seu âmbito de aplicação.

(160)

Além disso, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento geral de isenção por categoria, no caso de os auxílios abrangidos pelo regulamento serem concedidos a uma grande empresa, o Estado-Membro deve confirmar o efeito de incentivo significativo do auxílio, com base num documento de análise da viabilidade do projecto ou da actividade do beneficiário, com e sem o auxílio. A Comissão não recebeu esse elemento comprovativo.

(161)

Por último, em conformidade com o Regulamento geral de isenção por categoria, a aquisição de activos imobilizados directamente ligados a um estabelecimento que tenha encerrado ou teria encerrado se não tivesse sido comprado é considerada um custo elegível, desde que a transacção seja realizada em condições de mercado. As autoridades gregas reconhecem que a transacção foi realizada sem a realização de um concurso aberto, incondicional e transparente ou uma avaliação independente do valor de mercado dos activos das minas de Cassandra. Assim, a Comissão considera que a venda em questão não se realizou em condições de mercado.

(162)

Em conclusão, o auxílio concedido à Ellinikos Xrysos não é compatível ao abrigo do Regulamento geral de isenção por categoria.

(163)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE dispõe que «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

(164)

A Comissão considera que a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), não se aplica no caso em apreço e que a Ellinikos Xrysos não é elegível para auxílios de emergência e/ou à reestruturação. Em conformidade com o ponto 7 das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (43) de 1999, aplicáveis no momento da venda de 2003, «uma empresa recentemente criada não pode ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação, mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece nomeadamente quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa precedente ou da aquisição apenas dos seus activos.» A Ellinikos Xrysos é uma sociedade que foi criada três dias antes da aquisição das minas de Cassandra. Além disso, os auxílios à reestruturação dependem da existência de um plano de reestruturação viável, e a Grécia não apresentou tal plano de reestruturação. Em conclusão, o auxílio concedido à Ellinikos Xrysos não é compatível ao abrigo das regras em matéria de auxílios de emergência e/ou à reestruturação.

(165)

Por último, no que diz respeito aos auxílios a favor do ambiente, a Ellinikos Xrysos estava obrigada a cumprir as normas ambientais aplicáveis. Em especial, estava obrigada a realizar investimentos para a protecção do ambiente e a desenvolver as suas actividades mineiras em conformidade com a legislação grega e da UE em matéria de ambiente. Uma vez que as referidas normas eram obrigatórias por lei, não era necessário conceder ajuda à Ellinikos Xrysos para que cumprisse a lei.

CONCLUSÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE

(166)

À luz do que precede, a Comissão conclui que as medidas de auxílio em questão são incompatíveis com o TFUE.

(167)

Em particular, a Comissão considera que a diferença entre o valor de mercado dos activos das minas de Cassandra e o preço a que foram vendidos à Ellinikos Xrysos constitui um auxílio incompatível a favor da Ellinikos Xrysos. A Comissão considera igualmente que o montante do imposto que deveria ter sido pago pela Ellinikos Xrysos relativamente à aquisição das minas e terrenos constitui um auxílio incompatível a favor da Ellinikos Xrysos.

V.   CONCLUSÃO

(168)

Com base no exposto, a Comissão conclui que as medidas em causa constituem um auxílio estatal a favor da Ellinikos Xrysos, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Em particular, a Comissão considera que a diferença entre o valor de mercado dos activos das minas de Cassandra e o preço a que foram vendidos à Ellinikos Xrysos constitui um auxílio a favor da Ellinikos Xrysos, e que o montante do imposto que deveria ter sido pago pela Ellinikos Xrysos relativamente à aquisição das minas e terrenos constitui igualmente um auxílio a favor da Ellinikos Xrysos.

(169)

Além disso, a Comissão conclui que as medidas de auxílio em questão são incompatíveis com o mercado interno. Em particular, a Comissão considera que a diferença entre o valor de mercado dos activos das minas de Cassandra e o preço a que foram vendidos à Ellinikos Xrysos constitui um auxílio incompatível a favor da Ellinikos Xrysos, e que o montante do imposto que deveria ter sido pago pela Ellinikos Xrysos relativamente à aquisição das minas e terrenos constitui igualmente um auxílio incompatível a favor da Ellinikos Xrysos.

(170)

De acordo com o TFUE e com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a Comissão é competente para decidir se o Estado-Membro em causa deve suprimir ou modificar um auxílio ao verificar a sua incompatibilidade com o mercado interno (44). O Tribunal tem também decidido de forma reiterada que a obrigação que incumbe ao Estado de suprimir um auxílio considerado pela Comissão incompatível com o mercado interno visa restabelecer a situação anterior (45). Neste contexto, o Tribunal declarou que esse objectivo é atingido com o restituição, pelo beneficiário, dos montantes concedidos ilegalmente, perdendo, assim, a vantagem de que beneficiara em relação aos seus concorrentes no mercado, sendo reposta a situação anterior à concessão do auxílio (46).

(171)

Na sequência da referida jurisprudência, o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho (47) estabeleceu que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário.»

(172)

Por conseguinte, uma vez que as medidas em causa são consideradas um auxílio ilegal e incompatível, os montantes do auxílio devem ser recuperados a fim de repor a situação existente no mercado antes da concessão do auxílio. O ponto de partida para a recuperação deve ser o momento em que a vantagem foi concedida ao beneficiário, ou seja, a data em que o auxílio foi posto à disposição do beneficiário, que deve pagar os respectivos juros até à recuperação efectiva.

(173)

O elemento de auxílio incompatível das medidas é a soma de a) diferença entre o valor de mercado dos activos das minas de Cassandra e o preço a que foram vendidos à Ellinikos Xrysos (14 milhões de EUR) e de b) montante do imposto que deveria ter sido pago pela Ellinikos Xrysos relativamente à aquisição dos activos, ou seja, as minas e os terrenos (1,34 milhões EUR). O montante acima referido eleva-se a 15,34 milhões de EUR.

(174)

Além disso, no que diz respeito à recuperação, a Comissão observa que o artigo 4.o do contrato de venda de 2003 incluía duas disposições de anulação, nos termos das quais a Ellinikos Xrysos poderia anular a venda em caso de: a) acto administrativo ou jurídico das autoridades gregas que alterasse o regime das licenças de exploração mineira; b) decisão judicial (relacionada com o regime das licenças de exploração mineira) de interrupção das actividades ou da execução do plano de investimento. Em ambos os casos, a Ellinikos Xrysos devolveria os activos ao Estado grego e seria reembolsada do montante total de 11 milhões de EUR, com uma eventual remuneração adicional.

(175)

As autoridades gregas declararam que estas duas disposições poderiam ser activadas por uma decisão da Comissão relativa à recuperação de auxílio incompatível. Nesse caso, tratar-se-á de uma questão de interpretação do contrato e do direito nacional. Se, no entanto, as disposições forem activadas, tal não deve ter quaisquer efeitos na obrigação da Grécia de recuperar o montante do auxílio indicado na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal no montante de 15,34 milhões de EUR, concedido ilegalmente pela Grécia a favor da Ellinikos Xrysos S.A., em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por meio de uma venda de activos e de terrenos abaixo do seu valor e de uma isenção dos impostos correspondentes, com o objectivo de proteger o emprego e o ambiente e de criar um incentivo para compradores potenciais das minas de Cassandra, é incompatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

1.   A Grécia recuperará junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o.

2.   Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efectiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (48) e do Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (49) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   A Grécia anulará todos os pagamentos pendentes do auxílio mencionado no artigo 1.o, com efeitos a partir da data de adopção da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o será imediata e efectiva.

2.   A Grécia assegurará que a presente decisão é executada no prazo máximo de quatro meses a contar da data de notificação da mesma.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Grécia apresentará as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total (capital e juros a título da recuperação) a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A Grécia manterá a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adoptadas para executar a presente decisão, até à conclusão da recuperação do auxílio referido no artigo 1.o. A pedido da Comissão, a Grécia transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Transmitirá ainda informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título de recuperação que o beneficiário já reembolsou.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Em 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 107.o e 108.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, nos casos pertinentes, as remissões para os artigos 107.o e 108.o do TFUE devem entender-se como sendo feitas para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

(2)  Decisão da Comissão C (2008) 7853 final de 10 de Dezembro de 2008 (JO C 56 de 10.3.2009, p. 45).

(3)  Cf. nota 2.

(4)  Conforme definida nas observações que apresentou à Comissão.

(5)   JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(6)  Conforme publicado no sítio Web da Ellaktor SA, empresa-mãe da Aktor SA.

(7)  Ajustado em função do índice geral grego dos preços da produção industrial para o período 1995-2003. A venda em questão diz respeito aos activos industriais (mineiros), pelo que o ajustamento deve ser representativo das alterações de preços no sector industrial. A Comissão utilizou, por conseguinte, o índice de preços da produção industrial.

(8)  Diário do Governo grego de 28 de Janeiro de 2004.

(9)  Lei n.o 1521/1950, ratificada pela Lei n.o 1587/1950, Diário do Governo grego, I série, n.o 294.

(10)  Código Mineiro grego de 1973, Diário do Governo grego, I série, n.o 277, de 5.10.1973.

(11)  Na sua decisão de 10 de Dezembro de 2008 de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão utilizou a taxa de câmbio de 28 de Setembro de 2004, data em que foi publicado o relatório Behre Dolbear, e converteu o valor de 500 milhões de USD atribuído pelo relatório para 408 milhões de EUR. No contexto da presente decisão, a Comissão decidiu utilizar a taxa de câmbio mais adequada de 30 de Junho de 2004, uma vez que esta era a data para a qual o relatório Behre Dolbear e os valores por ele atribuídos eram válidos.

(12)  A Behre Dolbear consta igualmente de diversos relatórios e estudos de avaliação mineira (por conta da Organização das Nações Unidas, do Citibank, do Governo da Índia, e de empresas como a Anglo Asian Mining Plc, a Chaarat Holdings Ltd e a Central African Mining and Exploration Company Plc).

(13)  Estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis, aplicável à data da venda de 2003.

(14)  Cf. ponto 3.

(15)  Cf. ponto 3.

(16)  Relatório sobre a Política de Concorrência, 1993, p. 260.

(17)  Depreciação efectuada com base na utilização de taxas fixadas pelas autoridades fiscais.

(18)  Cf. processo T-415/05, República Helénica e o./Comissão Europeia, n.os 307 e 308.

(19)  Os períodos considerados na análise dos fluxos de tesouraria da abordagem pelos rendimentos para as três minas são os seguintes: a) 2004–2035 para Olímpia; b) 2004–2015 para Stratoni e c) 2004–2034 para Skouries.

(20)  A avaliação da abordagem pelos rendimentos determina o valor de mercado correcto descontando os benefícios acumulados gerados por um activo, convertendo, por conseguinte, os benefícios ao longo do tempo para o valor actual. A avaliação com base nas transacções conexas determina o valor de mercado correcto em função dos valores de transacção correntes para os activos em ouro, quando é possível determinar o valor de mercado correcto. Por último, a abordagem da capitalização do mercado baseia-se no valor corrente das sociedades do sector aurífero nas bolsas públicas em relação às reservas comprovadas e prováveis dessas sociedades.

(21)  Em actividade, em construção ou numa fase final de estudo de viabilidade.

(22)  As reservas minerais são recursos cuja extracção é considerada economicamente viável. As reservas são prováveis ou comprovadas.

(23)  Cf. p. 42 do relatório Behre Dolbear, «Activos e passivos não minerais».

(24)  Um concentrado é o resíduo de metal valioso do qual foi retirada a maior parte dos resíduos de rocha. O resíduo de metal é uma matéria-prima utilizada na fundição, ou seja, na metalurgia extractiva.

(25)  Cf. apêndice 11, «Stratoni concentra fluxos de tesouraria».

(26)  O rendimento de fundição líquido é a quantia em dinheiro que a fundição ou refinaria paga ao explorador da mina pelo produto mineral e baseia-se, geralmente, no preço à vista ou no preço corrente do mineral, com descontos relativos aos custos associados à transformação suplementar.

(27)  A título informativo, a Comissão observa que o resultado deste cálculo para 30 de Junho de 2004, conforme indicado no relatório Behre Dolbear, é de 3,5 milhões de USD, ou seja 2,9 milhões de EUR (utilizando a taxa de câmbio de 1,2155 USD/EUR de 30 de Junho de 2004).

(28)  Quantidades de jazidas de minérios (apresentadas pelo beneficiário): 3 050 toneladas de chumbo e 2 350 toneladas de zinco. Preços dos metais (fontes: www.kitco.com e www.lme.com): 684 USD por tonelada para o chumbo, 5,6 USD por onça para a prata e 973 USD por tonelada para o zinco.

(29)  Cf. 10, 16 e 20.

(30)   Fonte: European Association of Mining Industries, http://www.euromines.org.

(31)   Fonte: European Mineral Statistics 2004-2008, British Geological Survey, http://www.bgs.ac.uk/.

(32)  Cf., por exemplo, «Ερμηνεία και νομολογία Αστικού Κώδικα» (Interpretação e Jurisprudência do Código Civil), Vasilios Vathrakokilis, juiz do Supremo Tribunal, vol. 2, 2003, p. 636.

(33)  Cálculo efectuado aplicando a taxa de imposto de 7 %-9 %: 15 000 EUR × 0,07 + 5 990 000 EUR × 0,09 = 1 050 EUR + 539 100 EUR = 540 150 EUR.

(34)  Cf. nota 13.

(35)   JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(36)  Ponto 4.4 das Orientações.

(37)  Stratoni dispunha de uma licença de exploração mineira válida e de uma infra-estrutura para exploração mineira estabelecida à data da venda [ver ponto 77, alínea a)]. Por conseguinte, não parece que a venda de Stratoni estivesse relacionada com a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implicasse uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente.

(38)  É certo que o próprio Estado, enquanto proprietário das minas, não as teria explorado economicamente. Por conseguinte, a aquisição das minas pela Ellinikos Xrysos poderia ser considerada indispensável para impedir o desaparecimento destes activos da região assistida em causa.

(39)  Ponto 4.2 das Orientações.

(40)  Cf. acórdão no processo T 162/06 Kronoply/Comissão, n.os 80 e 81, Colectânea 2009, p. II-1. Neste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância não determina se o auxílio em causa tem um efeito de incentivo, mas afirma claramente que o efeito de incentivo é uma condição para a compatibilidade dos auxílios regionais e que o ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios regionais de 1998, «se refere a uma circunstância de ordem cronológica e remete, portanto, para um exame ratione temporis, plenamente adequado para a apreciação do efeito de incentivo.» Para uma decisão negativa com fundamento na ausência de efeito de incentivo de um auxílio a favor de um investimento directo estrangeiro por uma grande empresa, ver também Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 1998, relativa a um projecto de concessão pela Áustria de um auxílio a favor da LiftgmbHT [C (1998) 3212)].

(41)  Conforme estipulado nos artigos 3.o, n.os 2 a 5 do contrato de venda de 2003, a Ellinikos Xrysos estava obrigada a elaborar um plano de investimento no prazo de 24 meses a contar da data de publicação da lei de ratificação do contrato de venda, a submetê-lo às aprovações administrativas necessárias e a executar o plano aprovado no prazo fixado administrativamente.

(42)   JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(43)   JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(44)  Processo 70/72, Comissão/Alemanha, n.o 13, Colectânea 1973, p. 813.

(45)  Processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, n.o 75, Colectânea 1994, p. I-4103.

(46)  Processo C-75/97 Bélgica/Comissão, n.os 64-65, Colectânea 1999, p. I-3671.

(47)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(48)   JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(49)   JO L 82 de 25.3.2008, p. 1.