26.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


DECISÃO (UE) 2022/1643 DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2022

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo Geral de Transporte Aéreo entre os Estados membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático e a União Europeia e os seus Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de junho de 2016, o Conselho autorizou a abertura de negociações com os Estados membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) tendo em vista um acordo geral de transporte aéreo.

(2)

Em 26 de maio de 2020, o Conselho prorrogou por um ano a autorização de 7 de junho de 2016.

(3)

As negociações relativas ao Acordo Geral de Transporte Aéreo entre os Estados membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático e a União Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo») foram concluídas com êxito em 2 de junho de 2021.

(4)

Os Estados membros da ASEAN estão entre as economias de crescimento mais rápido do mundo e os seus mercados de serviços aéreos têm um forte potencial de crescimento. O Acordo visa, em especial, assegurar uma concorrência leal, facilitar a abertura gradual do mercado e aumentar o acesso às rotas e à capacidade entre a União e os Estados membros da ASEAN, beneficiando assim os consumidores e a economia.

(5)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União.

(6)

A assinatura do Acordo, em nome da União, não afeta a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros. A presente decisão não deverá ser interpretada como fazendo uso da possibilidade de a União exercer a sua competência externa no que diz respeito aos domínios abrangidos pelo Acordo que são da competência partilhada, na medida em que tal competência ainda não tenha sido exercida internamente pela União.

(7)

Para que o Acordo produza todos os seus benefícios tão cedo quanto possível, deverá ser celebrado rapidamente. Para o efeito, prevê-se que, aquando da assinatura do Acordo, a União e os seus Estados-Membros e os Estados membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático declarem («Declaração das Partes») que, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, tomarão todas as medidas necessárias para que o Acordo entre em vigor o mais rapidamente possível.

(8)

A resposta descoordenada de países em todo o mundo à pandemia de COVID-19 foi particularmente perturbadora para o setor da aviação. A fim de evitar tais perturbações em caso de crises futuras, é necessário melhorar a coordenação entre a União e os principais parceiros internacionais. Por conseguinte, prevê-se que, aquando da assinatura do Acordo, as Partes manifestem, na Declaração das Partes, a sua intenção de manterem debates e coordenação estreitos, no âmbito do Comité Misto previsto no Acordo, sobre as respostas a manifestações de crise inesperadas, como a pandemia de COVID-19, com o objetivo de mitigar, na medida do possível, quaisquer efeitos perturbadores para os serviços aéreos.

(9)

A Declaração das Partes deverá ser aprovada em nome da União.

(10)

A Declaração das Partes, bem como uma Declaração dos Estados-Membros da União e dos Estados membros da ASEAN, com exceção da Malásia, e uma Declaração da Malásia, serão compiladas numa Ata de Declarações feitas aquando da assinatura do Acordo Geral de Transporte Aéreo ASEAN-UE («Ata de Declarações»). A assinatura, em nome da União, da Ata de Declarações deverá ser autorizada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo Geral de Transporte Aéreo entre os Estados membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático e a União Europeia e os seus Estados-Membros, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

É aprovada, em nome da União, a Declaração dos Estados membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático e da União Europeia e seus Estados Membros (2).

É autorizada a assinatura, em nome da União, da Ata de Declarações feitas aquando da assinatura do Acordo Geral de Transporte Aéreo ASEAN-UE (3).

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Ata de Declarações, em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.

(2)  O texto da Declaração será publicado juntamente com o acordo.

(3)  O texto da Ata de Declarações será publicado juntamente com o acordo.