COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.3.2024
COM(2024) 148 final
ANEXO
da
Proposta de Regulamento de Conselho
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.3.2024
COM(2024) 148 final
ANEXO
da
Proposta de Regulamento de Conselho
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
ANEXO
O texto e as notas de rodapé da coluna 3 da lista de direitos aduaneiros da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, para os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) correspondentes aos códigos NC enumerados na coluna 1 do quadro seguinte, são substituídos pelo texto e pelas notas de rodapé da coluna 3 do quadro seguinte:
|
Código NC |
Descrição |
Taxas dos direitos convencionais (%) |
|
1 |
2 |
3 |
|
10 |
Cereais |
|
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil): |
|
|
|
- Trigo duro: |
|
|
1001 11 00 |
- - Para sementeira (semeadura) |
148 €/t (1) (4) |
|
1001 19 00 |
- - Outros |
148 €/t (1) (2) (4) |
|
|
- Outros: |
|
|
1001 91 |
- - Para sementeira (semeadura): |
|
|
1001 91 10 |
- - - Espelta (3) |
12,8 (5) |
|
1001 91 20 |
- - - Trigo mole e mistura de trigo com centeio |
95 €/t (1) (4) |
|
1001 91 90 |
- - - Outros |
95 €/t |
|
1001 99 00 |
- - Outros |
95 €/t (1) (2) (4) |
|
1002 |
Centeio: |
|
|
1002 10 00 |
- Para sementeira (semeadura) |
93 €/t (1) (4) |
|
1002 90 00 |
- Outras |
93 €/t (1) (4) |
|
1003 |
Cevada: |
|
|
1003 10 00 |
- Para sementeira (semeadura) |
93 €/t (2) |
|
1003 90 00 |
- Outras |
93 €/t (2) |
|
1005 |
Milho: |
|
|
1005 10 |
- Para sementeira (semeadura) |
|
|
|
- - Híbrido (3): |
|
|
1005 10 13 |
- - - Híbrido três vias |
Isenção (5) |
|
1005 10 15 |
- - - Híbrido simples |
Isenção (5) |
|
1005 10 18 |
- - - Outros |
Isenção (5) |
|
1005 10 90 |
- - Outros |
94 €/t (1) (2) (4) |
|
1005 90 00 |
- Outras |
94 €/t (1) (2) (4) |
|
1007 |
Sorgo de grão: |
|
|
1007 10 |
- Batata-semente: |
|
|
1007 10 10 |
- - Híbrido (3) |
6,4 (5) |
|
1007 10 90 |
- - Outros |
94 €/t (1) (2) (4) |
|
1007 90 00 |
- Outras |
94 €/t (1) (2) (4) |
|
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais: |
|
|
1008 10 00 |
- Trigo mourisco |
37 €/t (5) |
|
|
- Painço: |
|
|
1008 21 00 |
- - Para sementeira (semeadura) |
56 €/t (2) (5) |
|
1008 29 00 |
- - Outros |
56 €/t (2) (5) |
|
1008 30 00 |
- Alpista |
Isenção (5) |
|
1008 40 00 |
- Milhã (Digitaria spp.) |
37 €/t (5) |
|
1008 50 00 |
- Quinoa (Chenopodium quinoa) |
37 €/t (5) |
|
1008 90 00 |
- Outros cereais |
37 €/t (5) |
|
12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
|
|
1201 |
Soja, mesmo triturada: |
|
|
1201 10 00 |
- Para sementeira (semeadura) (3) |
Isenção (6) |
|
1201 90 00 |
- Outras |
Isenção (6) |
|
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados: |
|
|
1202 30 00 |
- Para sementeira (semeadura) (3) |
Isenção (6) |
|
|
- Outros: |
|
|
1202 41 00 |
- - Com casca |
Isenção (6) |
|
1202 42 00 |
- - Descascados, mesmo triturados |
Isenção (6) |
|
1203 00 00 |
Copra |
Isenção (6) |
|
1204 00 |
Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada: |
|
|
1204 00 10 |
- Para sementeira (semeadura) (3) |
Isenção (6) |
|
1204 00 90 |
- Outras |
Isenção (6) |
|
1205 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas: |
|
|
1205 10 |
- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico: |
|
|
1205 10 10 |
- - Para sementeira (semeadura) (3) |
Isenção (6) |
|
1205 10 90 |
- - Outros |
Isenção (6) |
|
1205 90 00 |
- Outras |
Isenção (6) |
|
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas: |
|
|
1206 00 10 |
- Para sementeira (semeadura) (3) |
Isenção (6) |
|
|
- Outras: |
|
|
1206 00 91 |
- - Descascadas; com casca estriada cinzento e branco |
Isenção (6) |
|
1206 00 99 |
- - Outros |
Isenção (6) |
|
1207 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados: |
|
|
1207 10 00 |
- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
Isenção (6) |
|
|
- Sementes de algodão: |
|
|
1207 21 00 |
- - Para sementeira (semeadura) (3) |
Isenção (6) |
|
1207 29 00 |
- - Outros |
Isenção (6) |
|
1207 30 00 |
- Sementes de rícino (mamona) |
Isenção (6) |
|
1207 40 |
- Sementes de gergelim (sésamo): |
|
|
1207 40 10 |
- - Para sementeira (semeadura) (3) |
Isenção (6) |
|
1207 40 90 |
- - Outros |
Isenção (6) |
|
1207 50 |
- Sementes de mostarda: |
|
|
1207 50 10 |
- - Para sementeira (semeadura) (3) |
Isenção (6) |
|
1207 50 90 |
- - Outros |
Isenção (6) |
|
1207 60 00 |
- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) |
Isenção (6) |
|
1207 70 00 |
- Sementes de melão |
Isenção (6) |
|
|
- Outras: |
|
|
1207 91 |
- - Sementes de dormideira (papoula): |
|
|
1207 91 10 |
- - - Para sementeira (semeadura) (3) |
Isenção (6) |
|
1207 91 90 |
- - - Outros |
Isenção (6) |
|
1207 99 |
- - Outros: |
|
|
1207 99 20 |
- - - Para sementeira (semeadura) (3) |
Isenção (6) |
|
|
- - - Outros: |
|
|
1207 99 91 |
- - - - Sementes de cânhamo |
Isenção (6) |
|
1207 99 96 |
- - - - Outros |
Isenção (6) |
|
1208 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda: |
|
|
1208 10 00 |
- De soja |
4,5 (6) |
|
1208 90 00 |
- Outras |
Isenção (6) |
|
14 |
Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
|
|
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
1404 90 00 |
- Outras |
Isenção (6) |
|
15 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
|
|
1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
1507 10 |
- Óleo em bruto, mesmo degomado: |
|
|
1507 10 10 |
- - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
3,2 (6) |
|
1507 10 90 |
- - Outros |
6,4 (6) |
|
1507 90 |
- Outras: |
|
|
1507 90 10 |
- - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
5,1 (6) |
|
1507 90 90 |
- - Outros |
9,6 (6) |
|
1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
1508 10 |
- Óleo em bruto: |
|
|
1508 10 10 |
- - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
Isenção (6) |
|
1508 10 90 |
- - Outros |
6,4 (6) |
|
1508 90 |
- Outras: |
|
|
1508 90 10 |
- - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
5,1 (6) |
|
1508 90 90 |
- - Outros |
9,6 (6) |
|
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
|
- Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações: |
|
|
1512 11 |
- - Óleos em bruto: |
|
|
1512 11 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
3,2 (6) |
|
|
- - - Outros: |
|
|
1512 11 91 |
- - - - De girassol |
6,4 (6) |
|
1512 11 99 |
- - - - De cártamo |
6,4 (6) |
|
1512 19 |
- - Outros: |
|
|
1512 19 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
5,1 (6) |
|
1512 19 90 |
- - - Outros |
9,6 (6) |
|
|
- Óleo de algodão e respetivas frações: |
|
|
1512 21 |
- - Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol: |
|
|
1512 21 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
3,2 (6) |
|
1512 21 90 |
- - - Outros |
6,4 (6) |
|
1512 29 |
- - Outros: |
|
|
1512 29 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
5,1 (6) |
|
1512 29 90 |
- - - Outros |
9,6 (6) |
|
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
|
- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respetivas frações: |
|
|
1514 11 |
- - Óleos em bruto: |
|
|
1514 11 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
3,2 (6) |
|
1514 11 90 |
- - - Outros |
6,4 (6) |
|
1514 19 |
- - Outros: |
|
|
1514 19 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
5,1 (6) |
|
1514 19 90 |
- - - Outros |
9,6 (6) |
|
|
- Outras: |
|
|
1514 91 |
- - Óleos em bruto: |
|
|
1514 91 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
3,2 (6) |
|
1514 91 90 |
- - - Outros |
6,4 (6) |
|
1514 99 |
- - Outros: |
|
|
1514 99 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
5,1 (6) |
|
1514 99 90 |
- - - Outros |
9,6 (6) |
|
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
|
|
- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações: |
|
|
1515 11 00 |
- - Óleo em bruto |
3,2 (6) |
|
1515 19 |
- - Outros: |
|
|
1515 19 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
5,1 (6) |
|
1515 19 90 |
- - - Outros |
9,6 (6) |
|
|
- Óleo de milho e respetivas frações: |
|
|
1515 21 |
- - Óleos em bruto: |
|
|
1515 21 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
3,2 (6) |
|
1515 21 90 |
- - - Outros |
6,4 (6) |
|
1515 29 |
- - Outros: |
|
|
1515 29 10 |
- - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
5,1 (6) |
|
1515 29 90 |
- - - Outros |
9,6 (6) |
|
1515 90 |
- Outras: |
|
|
|
- - Outros óleos e respetivas frações: |
|
|
|
- - - Óleos em bruto: |
|
|
1515 90 40 |
- - - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
3,2 (6) |
|
|
- - - - Outros: |
|
|
1515 90 51 |
- - - - - Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
12,8 (6) |
|
1515 90 59 |
- - - - - Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
6,4 (6) |
|
|
- - - Outros: |
|
|
1515 90 60 |
- - - - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
5,1 (6) |
|
|
- - - - Outros: |
|
|
1515 90 91 |
- - - - - Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
12,8 (6) |
|
1515 90 99 |
- - - - - Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
9,6 (6) |
|
1516 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
|
1516 20 |
- Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações: |
|
|
|
- - Outros: |
|
|
1516 20 91 |
- - - Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo liquido de 1 kg ou menos |
12,8 (6) |
|
|
- - - Outros: |
|
|
1516 20 95 |
- - - - Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
5,1 (6) |
|
|
- - - - Outros: |
|
|
1516 20 96 |
- - - - - Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos (graxos) livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba |
9,6 (6) |
|
1516 20 98 |
- - - - - Outros |
10,9 (6) |
|
1518 00 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (7) |
|
|
1518 00 31 |
- - Em bruto |
3,2 (6) |
|
1518 00 39 |
- - Outros |
5,1 (6) |
|
|
- Outras |
|
|
1518 00 91 |
- - Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
7,7 (6) |
|
|
- - Outros: |
|
|
1518 00 95 |
- - - Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais, ou de gorduras e óleos animais e vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações |
2 (6) |
|
1518 00 99 |
- - - Outros |
7,7 (6) |
|
23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
|
|
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: |
|
|
2302 30 |
- De trigo: |
|
|
2302 30 10 |
- - De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso |
44 €/t (2) (5) |
|
2302 30 90 |
- - Outros |
89 €/t (2) |
|
2302 40 |
- De outros cereais: |
|
|
- - Outros: |
||
|
2302 40 10 |
- - - De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso |
44 €/t (2) (5) |
|
2302 40 90 |
- - - Outros |
89 €/t (2) |
|
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: |
|
|
2303 10 |
- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes: |
|
|
|
- - Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca: |
|
|
2303 10 11 |
- - - Superior a 40 %, em peso |
320 €/t (2) |
|
2303 10 19 |
- - - Inferior ou igual a 40 %, em peso |
Isenção (6) |
|
2303 10 90 |
- - Outros |
Isenção (6) |
|
2303 20 |
- Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar: |
|
|
2303 20 10 |
- - Polpas de beterraba |
Isenção (6) |
|
2303 20 90 |
- - Outros |
Isenção (6) |
|
2303 30 00 |
- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
Isenção (6) |
|
2304 00 00 |
Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |
Isenção (6) |
|
2305 00 00 |
Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim |
Isenção (6) |
|
2306 |
Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, exceto os das posições 2304 e 2305: |
|
|
2306 10 00 |
- De sementes de algodão |
Isenção (6) |
|
2306 20 00 |
- De linhaça (sementes de linho) |
Isenção (6) |
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2306 30 00 |
- De sementes de girassol |
Isenção (6) |
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- De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
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2306 41 00 |
- - De sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
Isenção (6) |
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2306 49 00 |
- - Outros |
Isenção (6) |
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2306 50 00 |
- De coco ou de copra |
Isenção (6) |
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2306 60 00 |
- De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
Isenção (6) |
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2306 90 |
- Outras: |
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2306 90 05 |
- - De gérmen de milho |
Isenção (6) |
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- - Outros: |
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2306 90 90 |
- - - Outros |
Isenção (6) |
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2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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2308 00 90 |
- Outras |
1,6 (6) |
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2309 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais: |
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2309 90 |
- Outras: |
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2309 90 20 |
- - Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Capítulo |
Isenção (6) |
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- - Outras, incluindo as pré-misturas: |
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- - - Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos: |
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- - - - Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
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- - - - - Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
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2309 90 31 |
- - - - - - Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
23 €/t (2) (6) |
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- - - - - De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %: |
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2309 90 41 |
- - - - - - Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
55 €/t (2) (6) |
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- - - - - De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: |
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2309 90 51 |
- - - - - - Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
102 €/t (2) (6) |
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- - - Outros |
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2309 90 91 |
- - - - Polpas de beterraba, melaçadas |
12 (6) |
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2309 90 96 |
- - - - Outros |
9,6 (6) |
(1)A União compromete-se a aplicar, com exceção dos produtos originários ou exportados da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia, um direito a um nível e de tal modo que o preço de importação pago para esses cereais não seja superior ao preço de intervenção efetivo (ou, em caso de alteração do sistema atual, o preço de apoio efetivo) aumentado de 55 %. O direito aplicado não excederá, em caso algum, o direito indicado na coluna 3 para os cereais das seguintes posições:
–ex 1001 trigo,
–1002 centeio,
–ex 1005 milho, exceto de sementes híbridas, e
–ex 1007 sorgo, exceto híbridos destinados a sementeira.
(2)Contingente pautal OMC. Este contingente não é aplicável aos produtos originários ou exportados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia.
(3)A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.
(4)Taxa do direito aduaneiro aplicável aos produtos originários ou exportados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia.
(5)Direito aduaneiro aplicável, exceto para os produtos originários ou exportados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia, em que é aplicável uma taxa de 95 EUR/t.
(6)Direito aduaneiro aplicável, exceto para os produtos originários ou exportados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia, em que é aplicável uma taxa de 50 %.
(7)A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria (ver artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj)).