COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.3.2024
COM(2024) 148 final
2024/0082(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.3.2024
COM(2024) 148 final
2024/0082(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O objetivo da presente proposta de regulamento é alterar o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho 1 , de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, a fim de aumentar os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de cereais, oleaginosas e produtos derivados atualmente classificados nos capítulos 10, 12, 14, 15 e 23 da Nomenclatura Combinada (NC), originários ou exportados da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia. A proposta aumenta os direitos de importação aplicáveis aos cereais, oleaginosas e produtos derivados provenientes da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia, que hoje são nulos ou baixos para os importadores. Além disso, estas mercadorias originárias ou exportadas da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia são excluídas do acesso aos contingentes pautais da União.
No ano passado, as importações na UE de cereais, oleaginosas e produtos derivados provenientes da Federação da Rússia atingiram 4,2 milhões de toneladas, no valor de 1,32 mil milhões de EUR, de acordo com os dados do Eurostat. Embora seja atualmente um fornecedor relativamente pequeno de cereais, oleaginosas e produtos derivados diretamente para o mercado da União Europeia (UE) 2 , a Federação da Rússia é um grande produtor destes produtos e um dos principais exportadores a nível mundial, com cerca de 55 milhões de toneladas exportadas para o todo o mundo no período de 2020-2022 3 . Os direitos aduaneiros erga omnes da UE — ou seja, os direitos aduaneiros da nação mais favorecida (NMF) atualmente aplicados aos cereais, oleaginosas e produtos derivados — diferem consideravelmente. Consoante o produto, têm um valor nulo ou muito baixo, ou já são elevados e não há comércio. Por conseguinte, atualmente os importadores de cereais, oleaginosas e produtos derivados da Federação da Rússia não pagam direitos NMF ou pagam direitos NMF baixos, para as mercadorias entrarem no mercado da UE, e esses direitos não representam um obstáculo significativo à entrada dos produtos na UE.
Considerando que a Federação da Rússia está a produzir volumes muito elevados de cereais, oleaginosas e produtos derivados, atualmente os exportadores deste país podem reorientar com facilidade e rapidamente volumes significativos de abastecimento para a UE, gerando assim importantes receitas de exportação para a economia russa e perturbando simultaneamente o mercado da União desses produtos. Além disso, a Federação da Rússia está atualmente a apropriar-se ilegalmente de grandes quantidades de cereais e oleaginosas produzidos nos territórios da Ucrânia, que ocupou ilegalmente, e está a canalizar esses fornecimentos para os seus mercados de exportação como produtos alegadamente «russos». Essas exportações, embora ilegais para a UE 4 , são frequentemente introduzidas primeiro na Federação da Rússia, recebendo documentação falsa, o que depois torna muito difícil determinar a sua origem. Por conseguinte, é necessário adotar medidas pautais adequadas para impedir que os cereais, oleaginosas e produtos derivados da Federação da Rússia continuem a entrar no mercado da UE em condições tão favoráveis quanto as aplicáveis aos mesmos produtos de outras origens não preferenciais.
Essas medidas pautais devem ajudar a impedir que a Federação da Rússia instrumentalize as suas exportações de cereais, oleaginosas e produtos derivados para enfraquecer política e economicamente a UE, perturbando o mercado da UE, criando tensões e fricções no interior da UE e ameaçando também o bom funcionamento da União Aduaneira. Além disso, tais medidas pautais asseguram que a Federação da Rússia não beneficie comercialmente dessas exportações para a UE. Esses efeitos seriam diretamente contrários aos interesses da UE e incoerentes com o direito e as políticas da UE.
A República da Bielorrússia exporta para a UE quantidades limitadas de cereais, oleaginosas e produtos derivados — 610 000 toneladas em 2023, no valor de 246 milhões de EUR —, e não é um produtor ou exportador importante destes produtos. No entanto, o regulamento proposto abrange igualmente a República da Bielorrússia, tendo em conta os seus estreitos laços políticos e económicos com a Rússia e a fim de impedir a canalização ilegal de importações provenientes da Federação da Rússia através da República da Bielorrússia, caso se mantivessem inalterados os direitos aduaneiros da UE sobre as importações das mercadorias em causa originárias ou exportadas deste país. Dada a contínua aproximação e o aumento do comércio entre a Bielorrússia e a Rússia, é adequado aplicar aos produtos provenientes da República da Bielorrússia o mesmo tratamento que aos produtos provenientes da Federação da Rússia.
O regulamento proposto estabelece novos direitos aduaneiros para os cereais, oleaginosas e produtos derivados originários ou exportados da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia num nível suficientemente elevado para suprimir as importações atuais. Em quase todos os casos, os direitos aduaneiros sobre as exportações russas e bielorrussas para a UE sobem para 95 EUR por tonelada ou para um direito ad valorem de 50 %, consoante o produto. Tal aplica-se às importações de mercadorias na UE provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia, que em 2023 representaram 4,8 milhões de toneladas de importações, com um valor comercial de 1,6 mil milhões de EUR no mesmo ano. A fim de evitar a entrada no mercado da UE de cereais, oleaginosas e produtos derivados originários ou exportados da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia com as baixas taxas previstas no quadro dos contingentes pautais da UE, é também necessário excluir ambos os países desses contingentes, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.
Não se prevê que o regulamento proposto afete negativamente a segurança alimentar mundial. Em primeiro lugar, o aumento dos direitos aduaneiros da UE não afetará o trânsito dos produtos russos e bielorrussos em causa através do território da UE destinados a países terceiros. Em segundo lugar, os fluxos comerciais históricos de cereais, oleaginosas e produtos derivados da Federação da Rússia para a UE são muito modestos, em comparação com a dimensão das trocas comerciais mundiais, e não terão qualquer impacto significativo na indústria alimentar e na pecuária da UE em termos de abastecimento de rações. Por último, espera-se que o aumento dos direitos de importação da UE reduza substancialmente esses fluxos de importações na UE, aumentando dessa forma as quantidades disponíveis de cereais, oleaginosas e produtos derivados para exportação para os países terceiros, nomeadamente para os países em desenvolvimento.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio político
Atualmente, a Ucrânia é o terceiro maior fornecedor da UE dos produtos sujeitos ao aumento proposto de direitos aduaneiros. Estas exportações beneficiam das condições preferenciais previstas no Acordo de Associação UE-Ucrânia e, em especial, no seu título IV, que estabelece uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA), e foram reforçadas através das medidas temporárias de liberalização do comércio, adotadas pela UE na sequência da invasão ilegal e não provocada da Ucrânia pela Federação da Rússia. Uma vez que a guerra de agressão ilegal da Federação da Rússia contra a Ucrânia afetou significativamente a capacidade da Ucrânia para continuar a exportar para o mundo as mercadorias que constituíam anteriormente a sua principal fonte de receitas económicas — cereais, oleaginosas e produtos derivados —, e com a perturbação das outras rotas de exportação, o mercado da UE passou a ser o principal mercado acessível para escoar as exportações ucranianas. Aumentar substancialmente os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias originárias ou exportadas da Federação da Rússia, que é um dos principais concorrentes da Ucrânia no mercado da UE, é coerente com as importantes oportunidades de acesso ao mercado da UE que a União ofereceu às exportações ucranianas de cereais, oleaginosas e produtos derivados. Outros grandes fornecedores de países terceiros que exportam cereais, oleaginosas e produtos derivados para a UE são o Brasil, a Argentina, os Estados Unidos e o Canadá.
•Coerência com outras políticas da União
Os aumentos dos direitos aduaneiros sobre os cereais, oleaginosas e produtos derivados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia estabelecidos na presente proposta garantem que a política aduaneira da União, tal como expressa no presente regulamento através das taxas aplicadas da Pauta Aduaneira Comum da União, seja conduzida em conformidade com os princípios e objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, que prevê que a União deve assegurar a coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas. Por conseguinte, considera-se adequado impor direitos aduaneiros acrescidos sobre os cereais, oleaginosas e produtos derivados originários ou exportados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia, uma vez que tal aumento é coerente com as medidas restritivas tomadas pela União contra estes países na sequência da agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia e do apoio que a República da Bielorrússia continua a prestar à agressão russa.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O presente regulamento altera o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
A alteração baseia-se no artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê que os direitos da pauta aduaneira comum sejam fixados pelo Conselho sob proposta da Comissão.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O princípio da subsidiariedade não se aplica, porque o objeto da proposta é da competência exclusiva da União.
•Proporcionalidade
A proposta é coerente com o princípio da proporcionalidade e não excede o necessário para cumprir os objetivos dos Tratados, em especial a necessidade de assegurar que os cereais, oleaginosas e produtos derivados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia não perturbem o mercado da UE para esses produtos e o bom funcionamento da União Aduaneira. Por conseguinte, esses produtos não devem ter acesso ao mercado da UE em condições tão favoráveis quanto as aplicáveis às importações de cereais provenientes de outros países terceiros e origens. A proporcionalidade é assegurada pelo facto de a proposta prever o aumento dos direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis às importações provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia para as rubricas pautais dos cereais, oleaginosas e produtos derivados cujos direitos são atualmente nulos ou baixos. Simultaneamente, espera-se que o aumento reduza a capacidade da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia para perturbar o bom funcionamento dos mercados alimentares da UE. O aumento proposto dos direitos aduaneiros e a proibição de acesso aos contingentes pautais da União limitam os direitos fundamentais apenas na medida do necessário para alcançar os seus objetivos.
•Escolha do instrumento
A presente proposta altera o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
Não aplicável.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável.
•Avaliação de impacto
Tendo em conta a invasão em curso da Ucrânia pela Federação da Rússia e a atual capacidade deste país para utilizar as suas exportações de cereais, oleaginosas e produtos derivados no sentido de comprometer a unidade da UE no apoio à Ucrânia e de desestabilizar o mercado da UE desses produtos, bem como à luz do apoio da República da Bielorrússia às ações da Federação da Rússia, é importante que o regulamento entre em vigor com urgência, a fim de aumentar o mais rapidamente possível as taxas do direito aplicáveis aos produtos em causa provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia. Por conseguinte, o presente regulamento não foi objeto de avaliação de impacto. No entanto, espera-se que a medida proposta reduza significativamente a importação na UE dos produtos em causa originários ou exportados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia e que essa redução se traduza numa maior diversificação de outros países fornecedores para importar esses produtos.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A medida não aumenta desproporcionadamente os encargos regulamentares das empresas.
•Direitos fundamentais
A proposta é coerente com a política da União em matéria de direitos humanos e compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais. Embora a imposição de direitos de importação possa afetar, na União, a liberdade de participar no comércio internacional no âmbito da liberdade de atividade profissional, do direito de propriedade ou de outros direitos fundamentais, incluindo a igualdade de tratamento, esta proposta é considerada uma ação legítima da União ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais. Tal deve-se ao facto de as medidas serem tomadas respeitando a exigência de uma base jurídica adequada, pelas autoridades competentes, para cumprir o objetivo legítimo de colocar em desvantagem comercial as importações de certos produtos provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia, a fim de evitar perturbações graves dos mercados relevantes e assegurar o bom funcionamento da União Aduaneira em conformidade com as medidas em vigor da ação externa da União e com o princípio da proporcionalidade. Especificamente, no que diz respeito à igualdade de tratamento, são impostos direitos de importação mais elevados aos importadores de cereais, oleaginosas e produtos derivados originários ou exportados da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia, mas não aos importadores de produtos que não sejam originários nem exportados destes países. Tal responde a um objetivo político legítimo da União de proteger os seus mercados contra uma possível utilização do comércio dos produtos em causa pela Federação da Rússia e pela República da Bielorrússia para desestabilizar a UE.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência financeira nas despesas e tem uma incidência muito limitada nas receitas. Prevê-se que a cobrança de direitos aduaneiros adicionais correspondentes aos aumentos propostos seja mínima, próxima de zero. Tal deve-se ao facto de as atuais importações de cereais, oleaginosas e produtos derivados provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia consistirem, em grande medida, em produtos com um direito NMF nulo ou muito baixo, enquanto o aumento proposto dos direitos poderá reduzir os fluxos de importação da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia para volumes negligenciáveis.
Em contrapartida, podem esperar-se algumas perdas comparando com os mais recentes recursos próprios gerados para o orçamento da UE (15,77 milhões de EUR em 2023). O valor exato das perdas orçamentais dependerá da forma como as importações provenientes da Federação da Rússia serão substituídas. Concretamente, as importações substituídas pela produção interna da UE ou por importações preferenciais, nomeadamente da Ucrânia, resultarão em perdas de recursos próprios, ao passo que as importações substituídas por um aumento das importações provenientes de outros países terceiros que não a Federação da Rússia ou a República da Bielorrússia que não sejam parceiros preferenciais continuarão a gerar o mesmo nível de direitos aduaneiros comuns que os atualmente gerados pelas importações provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia, pelo que não resultarão na perda de recursos próprios. Por conseguinte, o efeito nos recursos próprios tradicionais do orçamento da UE é estimado numa perda máxima de 15,77 milhões de EUR (ou seja, 75 % do total das receitas pautais de 21 milhões de EUR) no cenário de substituição total das atuais importações da UE provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia pela produção interna da UE e pelas importações provenientes de parceiros preferenciais. A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados-Membros baseadas no rendimento nacional bruto (RNB).
A ficha financeira legislativa apresenta a incidência orçamental da presente proposta em maior pormenor.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e informação
A informação sobre a evolução das importações na UE de cereais, oleaginosas e produtos derivados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia está disponível em linha nos sítios Web específicos da Comissão Europeia (Eurostat).
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O regulamento proposto impede que os cereais, oleaginosas e produtos derivados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia acedam ao mercado da UE em condições tão favoráveis quanto os produtos de outras origens, aumentando os direitos de importação sobre todos os cereais, oleaginosas e produtos derivados que têm direitos aduaneiros de importação na UE atualmente nulos ou muito baixos, para um nível mais elevado de 95 EUR/t ou um direito ad valorem de 50 %, consoante a natureza do produto (95 EUR/t para os cereais, direito ad valorem de 50 % para as sementes oleaginosas e para os produtos derivados resultantes de uma concentração do produto de base). Além disso, estas mercadorias originárias ou exportadas da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia são também excluídas do acesso aos contingentes pautais da União. Esses contingentes pautais permitem o acesso ao mercado da UE com um nível de direitos inferior aos novos direitos aduaneiros propostos.
2024/0082 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1.As importações na União de cereais, oleaginosas e produtos derivados aumentaram significativamente desde a invasão em grande escala da Ucrânia pela Federação da Rússia, em 22 de fevereiro de 2022.
2.Atualmente, a Federação da Rússia continua a ser um fornecedor relativamente pequeno de cereais, oleaginosas e produtos derivados para o mercado da União. No entanto, a Federação da Rússia é um dos principais produtores e exportadores mundiais de cereais, oleaginosas e produtos derivados. Tendo em conta os seus atuais volumes de exportações para todo o mundo, a Federação da Rússia pode reorientar com facilidade e rapidamente volumes significativos de abastecimento para a UE, provocando um súbito afluxo de produtos provenientes dos seus consideráveis stocks, perturbando assim os mercados de cereais, oleaginosas e produtos derivados da União. Além disso, a Federação da Rússia está atualmente a apropriar-se ilegalmente de grandes quantidades de cereais e oleaginosas produzidos nos territórios da Ucrânia, que ocupou ilegalmente, e está a canalizar esses fornecimentos para os seus mercados de exportação como produtos alegadamente «russos».
3.Os direitos aduaneiros erga omnes comuns da União são os direitos aduaneiros da nação mais favorecida (NMF) atualmente aplicados sobre as importações de cereais, oleaginosas e produtos derivados e diferem consideravelmente. Consoante o produto, os direitos aplicados são nulos ou muito baixos, ou já são elevados e não há comércio.
4.É necessário adotar medidas pautais adequadas para impedir que os cereais, oleaginosas e produtos derivados da Federação da Rússia continuem a entrar no mercado da União em condições tão favoráveis quanto as aplicáveis aos mesmos produtos de outras origens não preferenciais. Espera-se que essas medidas pautais ajudem a impedir que a Federação da Rússia utilize as suas exportações de cereais, oleaginosas e produtos derivados para a União para a enfraquecer politica e economicamente, orientando quantidades significativas dos produtos em causa para a União, perturbando assim o mercado da União para esses produtos, criando tensões e fricções societais na União e ameaçando o bom funcionamento da União Aduaneira. Tais ameaças devem ser consideradas nos termos do artigo 32.º, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que devem ser tomadas medidas para evitar perturbações graves nas economias dos Estados-Membros ao abrigo do seu artigo 31.º.
5.As mesmas medidas pautais devem ser tomadas simultaneamente em relação à República da Bielorrússia, a fim de evitar que as importações para a União provenientes da Federação da Rússia sejam desviadas através da República da Bielorrússia, tendo em conta os seus estreitos laços políticos e económicos com a Rússia, caso os direitos aduaneiros da UE sobre as importações de mercadorias em causa provenientes da República da Bielorrússia se mantivessem inalterados.
6.Por conseguinte, as importações de cereais, oleaginosas e produtos derivados originários ou exportados da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia devem ser sujeitas a direitos aduaneiros mais elevados do que as importações provenientes de outros países terceiros, quando os direitos aduaneiros atualmente aplicáveis sejam nulos ou não sejam suficientemente elevados.
7.Além disso, a Federação da Rússia e a República da Bielorrússia não devem beneficiar dos contingentes pautais da União ao abrigo do tratamento da nação mais favorecida. Por conseguinte, as taxas reduzidas estabelecidas nos contingentes pautais da União para os produtos estabelecidos no anexo do presente regulamento não devem aplicar-se aos produtos originários ou exportados da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia para a União.
8.O aumento previsto dos direitos aduaneiros não deverá afetar negativamente a segurança alimentar mundial, uma vez que não afeta o trânsito dos produtos em causa através do território da União para os países terceiros de destino final; pelo contrário, o aumento dos direitos de importação da União pode resultar na exportação desses produtos para os países terceiros e aumentar a disponibilidade dos abastecimentos.
9.O aumento dos direitos aduaneiros é coerente com a ação externa da União noutros domínios, tal como exigido pelo artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. O estado das relações entre a União e a Federação da Rússia evoluiu muito negativamente durante os últimos anos, deteriorando-se especialmente nos últimos dois anos, na sequência do flagrante desrespeito do direito internacional por parte da Federação da Rússia e, em especial, da sua invasão em larga escala não provocada e injustificada da Ucrânia. Desde julho de 2014, a União tem vindo a instituir progressivamente medidas restritivas contra a Federação da Rússia.
10.Embora a Federação da Rússia seja membro da Organização Mundial do Comércio, a União fica dispensada, por força das exceções aplicáveis ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, nomeadamente do artigo XXI do GATT de 1994 (isenções em matéria de segurança), da obrigação de conceder aos produtos importados da Federação da Rússia as vantagens concedidas aos produtos similares importados de outros países (tratamento de nação mais favorecida).
11.A situação entre a União e a República da Bielorrússia também se deteriorou nos últimos anos, devido ao desrespeito pelo regime do direito internacional, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos e ao seu apoio à agressão militar russa contra a Ucrânia. Desde outubro de 2020, a União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas contra a República da Bielorrússia.
12.Uma vez que a República da Bielorrússia não é membro da Organização Mundial do Comércio, a União não é obrigada, por força do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, a conceder o tratamento de nação mais favorecida a este país. Além disso, os acordos comerciais atuais permitem ações justificadas com base em cláusulas de exceção aplicáveis, em especial exceções relativas à segurança.
13.Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para garantir o objetivo fundamental de impedir que os cereais, oleaginosas e produtos derivados provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia perturbem o mercado da UE desses produtos e o bom funcionamento da União Aduaneira, estabelecer regras que aumentem os direitos aduaneiros sobre esses produtos com efeitos imediatos. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
[…]
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
RUBRICAS ORÇAMENTAIS:
Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120.º
Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2024: 24 620 400 000 EUR
INCIDÊNCIA FINANCEIRA:
◻ A proposta não tem incidência financeira
X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, mas tem incidência financeira nas receitas dos recursos próprios tradicionais, pelas seguintes razões:
Em 2023, o valor total das importações provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia dos códigos NC abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que estão sujeitas ao aumento proposto foi superior a 1,57 mil milhões de EUR. Destas, as importações em linhas sujeitas a direitos foram de 338 milhões de EUR. A maior parte dessas importações (83,4 milhões de EUR) foi efetuada ao abrigo do código NC 1514 11 90, que está sujeito a um direito de 6,4 %. Foram igualmente efetuadas importações significativas do código NC 1518 00 95 (77,3 milhões de EUR), que está sujeito a um direito de 2 %, e do código NC 2309 90 91 (76,4 milhões de EUR), que está sujeito a um direito ad valorem de 12 %. Foram importados mais 32,4 milhões de EUR ao abrigo do código NC 2308 00 90, que está sujeito a um direito ad valorem de 1,6 %. Além disso, para o código NC 1008 10 00 a UE importou 14 760 toneladas em 2023, sujeito a um direito de 37 EUR/t, e para o código NC 1008 29 00 as importações da UE representaram 10 005 toneladas, sujeito a um direito de 56 EUR/t. As importações do código NC 1003 90 00 representaram 54 706 toneladas, sujeito a uma taxa de contingente pautal da OMC de 62,25 EUR/t. Outros códigos NC também estão sujeitos a direitos, mas com valores muito mais baixos, e os direitos máximos não cobrados para estes códigos NC são indicados mais adiante na última parcela.
Com o aumento dos direitos aduaneiros previsto no presente regulamento, estes fluxos comerciais deverão diminuir consideravelmente ou mesmo parar. No que diz respeito à cobrança de direitos aduaneiros acrescidos correspondentes aos aumentos propostos para as mercadorias que atualmente estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos ou muito baixos, espera-se que seja mínima, próxima de zero, uma vez que não se prevê que subsistam fluxos comerciais, tendo em conta o aumento dos níveis pautais.
Com base no que precede, o impacto da perda de receitas para o orçamento da UE resultante da aplicação do presente regulamento é estimado num máximo de 15,77 milhões de EUR por ano: [(6,7 milhões de EUR +2,11 milhões de EUR +9,17 milhões de EUR +0,88 milhões de EUR +0,52 milhões de EUR +0,53 milhões de EUR +0,55 milhões de EUR +0,56 milhões de EUR) = 21,03 milhões de EUR, montante bruto, incluindo despesas de cobrança) x 0,75] 5 .
Relativamente a 2024, estima-se que o impacto na perda de receitas de recursos próprios tradicionais para o orçamento da UE seja metade do montante acima referido, ou seja, 7,9 milhões de EUR.
A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados-Membros baseadas no rendimento nacional bruto (RNB).