32000D0282

2000/282/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2000, relativa a medidas técnicas de apoio ao Japão e à Coreia do Sul durante uma epidemia de febre aftosa [notificada com o número C(2000) 1031] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 092 de 13/04/2000 p. 0028 - 0028


Decisão da Comissão

de 12 de Abril de 2000

relativa a medidas técnicas de apoio ao Japão e à Coreia do Sul durante uma epidemia de febre aftosa

[notificada com o número C(2000) 1031]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/282/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A febre aftosa é uma doença vírica altamente contagiosa dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e de um elevado número de animais selvagens.

(2) A febre aftosa pode causar elevadas perdas económicas aos produtores pecuários.

(3) Em 24 de Março de 2000, o Japão notificou a existência de febre aftosa em bovinos, uma doença ausente do território japonês desde 1908.

(4) Em 2 de Abril de 2000, a Coreia do Sul notificou surtos de febre aftosa.

(5) A doença registada no Japão e na Coreia do Sul é causada pela febre aftosa do tipo 0.

(6) A vacina é um instrumento importante na luta contra a febre aftosa, nomeadamente em situações de emergência.

(7) O Japão e a Coreia do Sul solicitaram à Comissão Europeia o empréstimo urgente de antigénio do vírus da febre aftosa, destinado a ser convertido em vacina.

(8) A União Europeia, ao abrigo da Decisão 93/590/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 1993, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(3), comprou antigénio do vírus da febre aftosa, incluindo 5 milhões de doses da estirpe europeia 01 e 5 milhões de doses da estirpe do Médio Oriente 01.

(9) Por motivos de segurança, as reservas comunitárias de antigénio (vacina) adquiridas ao abrigo da Decisão 93/590/CE são mantidas em vários locais de França, Itália e Reino Unido.

(10) Ao disponibilizar por um período de tempo limitado certas quantidades dos antigénios do vírus da febre aftosa ao Japão e à Coreia do Sul, a União Europeia facilita a prevenção de uma catástrofe importante, reduzindo assim os perigos para a própria Comunidade.

(11) O antigénio colocado à disposição do Japão e da Coreia do Sul será substituído dentro de seis meses por antigénio de qualidade e quantidade equivalentes.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade tomará medidas para o apoio técnico temporário ao Japão e à Coreia do Sul no que respeita à ocorrência de uma epidemia de febre aftosa.

2. As medidas referidas no n.o 1 incluem:

- a liberação temporária de uma parte do antigénio do vírus da febre aftosa comprada e mantido em conformidade com o disposto na Decisão 93/590/CE,

- a quantidade de antigénio liberado não deve exceder 50 % das existências de nenhum dos antigénios de uma dada estirpe vírica,

- a aceitação, por parte do Japão e da Coreia do Sul, de, no prazo de seis meses, entregarem à Comunidade antigénio em qualidade e quantidade equivalentes às do antigénio fornecido pela Comunidade.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3) JO L 280 de 13.11.1993, p. 33.