Directiva 80/232/CEE do Conselho, de 15 de Janeiro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens
Jornal Oficial nº L 051 de 25/02/1980 p. 0001 - 0007
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Janeiro de 1980 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens (80/232/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1) Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) Considerando que, na Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (4), são fixados os erros máximos admissíveis em relação ao conteúdo destas pré-embalagens assim como as inscrições e o modo de controlo a efectuar nestas pré-embalagens para que possam circular na Comunidade; Considerando que, apesar disso, esta directiva não elimina todos os entraves às trocas de produtos pré-embalados resultantes das diferentes legislções em relação às propriedades metrológicas destes produtos e que, em especial, nos Estados-membros vigoram disposições diferentes quanto ao volume ou à massa destes produtos; que, por conseguinte, é conveniente proceder à aproximação destas disposições; Considerando que é conveniente, tendo em vista nomeadamente uma maior transparência do mercado, reduzir, tanto quanto possível, para um dado produto as quantidades muito próximas que podem induzir em erro o consumidor; Considerando que este esforço de redução deve incidir tanto sobre os produtos vendidos a massa ou a volume como sobre os contentores destas embalagens; Considerando que a Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (5), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (6), prevê, no seu artigo 16o, que a aproximação das condições de comercialização de certos produtos, nomeadamente no que diz respeito à fixação das quantidades admitidas para certos produtos pré-embalados, pode ser objecto de directivas especiais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A presente directiva é aplicável aos produtos que são apresentados em pré-embalagens em conformidade com os artigos 1o e 2o da Directiva 76/211/CEE e que figuram nos anexos da presente directiva; são excluídos os produtos em pré-embalagens destinados exclusivamente ao uso profissional. Artigo 2o Os produtos referidos no artigo 1o dividem-se em três grupos: a) Os produtos vendidos a massa ou a volume, à excepção dos produtos visados nas alíneas b) e c). O Anexo I fixa, para estes produtos, as gamas dos valores das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens; b) Os produtos vendidos a massa ou a volume que são acondicionados nos contentores rígidos enumerados no Anexo II, à excepção dos produtos enumerados no Anexo I. O Anexo II fixa, para estes produtos, as gamas dos valores das capacidades destes contentores; c) Os produtos apresentados sob a forma de aerossóis. O Anexo III fixa, para estes produtos, os volumes da fase líquida e, no que diz respeito aos contentores metálicos, igualmente a capacidade do contentor. Artigo 3o Em todos os casos, as pré-embalagens devem trazer a indicação do peso nominal ou do volume nominal do produto contido, segundo as prescrições da Directiva 76/211/CEE. Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2o, os contentores devem igualmente trazer a indicação da sua capacidade nominal, em conformidade com o disposto no Anexo II e no ponto 1 do Anexo III, ou, se for caso disso, uma referência às normas CEN citadas nos anexos, mas de tal modo que não se origine qualquer confusão relativamente à indicação referida no primeiro parágrafo. Artigo 4o Quando uma embalagem colectiva é constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais, as gamas de valores citados nos Anexos I, II e III aplicam-se às pré-embalagens individuais. Quando uma pré-embalagem é constituída por duas ou várias embalagens individuais, destinadas a não serem vendidas individualmente, as gamas de valores citadas nos Anexos I, II e III aplicam-se à pré-embalagem. Artigo 5o Os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado das pré-embalagens que satisfaçam o disposto na presente directiva, por motivos relacionados com o valor da quantidade nominal no caso de pré-embalagens enumeradas no Anexo I e no ponto 2 do Anexo III, por motivos relacionados com o valor da capacidade nominal dos contentores no caso de pré-embalagens enumeradas no Anexo II, ou por estes dois motivos no caso de produtos enumerados no ponto 1 do Anexo III. Artigo 6o Os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir, antes de 1 de Janeiro de 1982, a colocação no mercado das pré-embalagens que satisfaçam as prescrições da Directiva 76/211/CEE, em que a quantidade nominal ou a capacidade do contentor tenha um valor que não figura na presente directiva e que eram comercializadas à data da sua notificação. O primeiro parágrafo não se aplica às medidas que forem tomadas no Reino Unido e na Irlanda para definir gamas em unidades do sistema internacional (SI). Artigo 7o Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 8o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 15 de Janeiro de 1980. Pelo Conselho O Presidente G. ZAMBERLETTI (1) JO no C 193 de 18. 8. 1976, p. 3.(2) JO no C 30 de 7. 2. 1977, p. 34.(3) JO no C 114 de 11. 5. 1977, p. 30.(4) JO no L 46 de 21. 2. 1976, p. 1.(5) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(6) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 4. ANEXO I GAMAS DOS VALORES DAS QUANTIDADES NOMINAIS DO CONTEÚDO DAS PRÉ-EMBALAGENS 1. PRODUTOS ALIMENTARES VENDIDOS A PESO (valor em g) 1.1. Manteiga (posição 04.03 da pauta aduaneira comum), margarina, gorduras emulsionadas ou não, animais e vegetais, pastas para barrar, de baixo teor de gordura 125 - 250 - 500 - 1 000 - 1 500 - 2 000 - 2 500 - 5 000 1.2. Queijo fresco, à excepção dos queijos ditos «petits suisses» e dos queijos com a mesma apresentação (subposição ex 04.04 E 1 c) da pauta aduaneira comum) 62,5 - 125 - 250 - 500 - 1 000 - 2 000 - 5 000 1.3. Sal de mesa ou de cozinha (subposição 25.01 A da pauta aduaneira comum) 125 - 250 - 500 - 750 - 1 000 - 1 500 - 500 1.4. Açúcares em pó, açúcar alourado ou acastanhado, açúcares cândi 125 - 250 - 500 - 750 - 1 000 - 1 500 - 2 000 - 2 500 - 3 000 - 4 000 - 5 000 1.5. Produtos à base de cereais (excluindo os alimentos destinados a bebés e crianças) 1.5.1. Farinha, grãos de cereais descascados e triturados ou partidos, flocos e sêmolas de cereais, flocos e farinhas de aveia (excluindo os produtos visados no ponto 1.5.4). 125 - 250 - 500 - 1 000 - 1 500 - 2 000 - 2 500 (1) - 5 000 - 10 000 1.5.2. Pastas alimentares (posição 19.03 da pauta aduaneira comum) 125 - 250 - 500 - 1 000 - 1 500 - 2 000 - 3 000 - 4 000 - 5 000 - 10 000 1.5.3. Arroz (posição 10.06 da pauta aduaneira comum) 125 - 250 - 500 - 1 000 - 2 000 - 2 500 - 5 000 1.5.4. Cereais e flocos de cereais prontos a servir 250 - 375 - 500 - 750 - 1 000 - 1 500 - 2 000 1.6. Legumes secos (posição 07.05 da pauta aduaneira comum) (2), frutas secas (posição ex 08.01, subposições 08.03 B, 08.04 B, posição 08.12 da pauta aduaneira comum) 125 - 250 - 500 - 1 000 - 1 500 - 2 000 - 5 000 - 7 500 - 10 000 1.7. Café torrado moído ou não moído, chicória, sucedâneos do café 125 - 250 - 500 - 1 000 - 2 000 - 3 000 - 4 000 - 5 000 - 10 000 1.8. Produtos congelados 1.8.1. Frutas e legumes e batatas pré-cozinhadas para batatas fritas 150 - 300 - 450 - 600 - 750 - 1 000 - 1 500 - 2 000 - 2 500 1.8.2. Filetes e porções de peixe panados ou não 100 - 200 - 300 - 400 - 500 - 600 - 800 - 1 000 - 2 000 1.8.3. (Sticks) de peixe 150 - 300 - 450 - 900 - 1 200 - 1 000 - 1 800 2. PRODUTOS ALIMENTARES VENDIDOS A VOLUME (valor em ml) 2.1. Gelados alimentares em quantidades superiores a 250 ml (à excepção dos gelados alimentares cujo volume não é determinado pela forma do recipiente) 300 - 500 - 750 - 1 000 - 1 500 - 2 000 - 2 500 - 3 000 - 4 000 - 5 000 3. ALIMENTOS SECOS PARA CAES E GATOS (3) (valor em g) 200 - 300 - 400 - 500 - 600 - 800 - 1 000 - 1 500 - 2 000 - 3 000 - 5 000 - 7 500 - 10 000 4. PINTURAS E VERNIZES PRONTOS PARA USO (COM OU SEM ADIÇÃO DE DILUENTES) (valor em ml) 25 - 50 - 125 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1 000 - 2 000 - 2 500 - 4 000 - 5 000 - 10 000 5. COLAS E ADESIVOS, SÓLIDOS OU EM PÓ (valor em g) 25 - 50 - 125 - 250 - 500 - 1 000 - 2 500 - 5 000 - 8 000 - 10 000 6. PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO (sólidos e em pó em g, líquidos e pastosos em ml) Entre outros: produtos para couros e calçados, madeiras e revestimentos de soalho, fornos e metais incluindo para automóveis, vidros e espelhos incluindo para automóveis (posição 34.05 da pauta aduaneira comum); tira-nódoas, preparativos e tintas domésticas (subposições 38.12 A e 32.09 C), insecticidas domésticos (posição ex 38.11), produtos destartáricos (posição 34.02), desodorizantes domésticos (subposição 33.06 B), desinfectantes não farmacêuticos 25 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1 000 - 1 500 - 2 000 - 5 000 - 10 000 7. COSMÉTICOS: PRODUTOS DE BELEZA E DE TOUCADOR (subposição 33.06 A e B da pauta aduaneira comum) (sólidos e em pó em g, líquidos e pastosos em ml) 7.1. Produtos para a pele e higiene da boca, cremes de barbear, cremes e loções de uso geral, cremes e loções para as mãos, produtos de protecção solar, produtos para a higiene da boca (à excepção das pastas dentífricas) 15 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 1 000 7.2. Pastas dentífricas 25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 7.3. Produtos não corantes para cabelos e produtos de banho Lacas, champôs, produtos de lavagem, reforçadores, brilhantinas, cremes para cabelos (com exclusão das loções capilares visadas no ponto 7.4), espumas e outros produtos similares para o banho e o duche. 7.4. Produtos à base de álcool Contendo menos de 3 % em volume de óleo de perfume natural ou sintético e menos de 70 % em volume de álcool etílico puro: águas aromáticas, loções capilares, loções para antes e depois de barbear 15 - 25 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 750 - 1 000 7.5. Desodorizantes e produtos de higiene íntima 20 - 25 - 30 - 40 - 50 - 75 - 100 - 150 - 200 7.6. Talcos 50 - 75 - 100 - 150 - 200 - 250 - 500 - 1 000 8. PRODUTOS DE LAVAGEM 8.1. Sabões sólidos de toucador e domésticos (valor em g) (posição 34.01 da pauta aduaneira comum) 25 - 50 - 100 - 150 - 200 - 250 - 300 - 400 - 500 - 1 000 8.2. Sabões macios (valor em g) (posição 34.01 da pauta aduaneira comum) 125 - 250 - 500 - 750 - 1 000 - 5 000 - 10 000 8.3. Sabões em palhetas, aparas, flocos (valor em g) (posição 34.01 da pauta aduaneira comum) 250 - 500 - 750 - 1 000 - 3 000 - 5 000 - 10 000 8.4. Produtos líquidos de lavagem, de limpeza e de arear, bem como produtos auxiliares (posição 34.02 da pauta aduaneira comum) e preparações hipocloríticas (excluindo os produtos visados no ponto 6) (valor em ml) 125 - 250 - 500 - 750 - 1 000 - 1 250 (4) - 1 500 - 2 000 - 3 000 - 4 000 - 5 000 - 6 000 - 7 000 - 10 000 8.5. Pó de arear (valor em g) 250 - 500 - 750 - 1 000 - 10 000 8.6. Produtos de pré-lavagem e de humedecimento em pó (valor em g) 250 - 500 - 1 000 - 2 000 - 5 000 - 10 000 9. SOLVENTES (valor em ml) Nos termos da Directiva 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e etiquetagem de preparações perigosas (solventes) (5). 25 - 50 - 75 - 125 - 250 - 500 - 1 000 - 1 500 - 2 500 - 5 000 - 10 000 10. ÓLEOS LUBRIFICANTES (valor en ml) 125 - 250 - 500 - 1 000 - 2 000 - 2 500 - 3 000 - 4 000 - 5 000 - 10 000 (1) Valor não admitido para os flocos e farinhas de aveia.(2) São excluídos deste ponto os legumes desidratados e as batatas.(3) Produtos cujo teor em água é inferior a 14 %.(4) Unicamente para os hipocloritos.(5) JO no L 189 de 11. 7. 1973, p. 7. ANEXO II GAMA DOS VALORES DAS CAPACIDADES ADMISSIVEIS DOS CONTENTORES As normas EN 23,1, edição 2 (Maio de 1978) e EN 76, edição 1 (Dezembro de 1978) devem aplicar-se excepto nos casos em que os produtos e as gamas de capacidade previstos por estas normas difiram dos mencionados no presente anexo. 1. CONSERVAS E SEMI CONSERVAS ACONDICIONADAS EM RECIPIENTES METÁLICOS E EM EMBALAGENS DE VIDRO: PRODUTOS VEGETAIS (FRUTAS, LEGUMES, TOMATES, BATATAS, À EXCEPÇÃO DOS ESPARGOS, SOPAS, SUMOS DE FRUTAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS E NÉCTARES DE FRUTAS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA 1.1. Recipientes metálicos e embalagens de vidro (capacidade em ml) 106 - 156 - 212 (1) - 228 (1) - 314 - 370 - 425 (1) - - 446 - 580 - 720 - 850 - 1 062 - 1 700 - 2 650 - 3 100 - 4 250 - 10 200 1.1.1. Lista suplementar para os copos 53 (2) - 125 (2) - 250 (2) 1.2. Lista das capacidades admitidas para produtos especiais (em ml) - Trufas: 26 - 53 - 71 - 106 - 212 - 425 - 720 - 850 - Tomates Concentrados: 71 - 142 - 212 - 370 - 425 - 720 - 850 - 3 100 - 4 250 pelados ou não: 236 - 370 - 425 - 720 - 850 - 2 650 - 3 100 - «Cocktails» de frutas, xarope de frutas: 106 - 156 - 212 (2) - 228 (2) - 236 - 314 - 370 (2) - 446 (2) - 580 - 720 - 850 - 1 062 - 1 700 - 2 650 - 3 100 - 4 250 - 10 200 2. ALIMENTOS HUMIDOS PARA CAES E GATOS (capacidade em ml) 212 (1) - 228 (1) - 314 - 425 (1) - 446 (1) - 850 - 1 062 - 1 700 - 2 650 3. PRODUTOS DE LAVAGEM E DE LIMPEZA EM PO As capacidades das pré-embalagens são enumeradas a seguir: "" ID="1">E 0,5> ID="2">375"> ID="1">E 1> ID="2">750"> ID="1">E 2> ID="2">1 500"> ID="1">E 3> ID="2">2 250"> ID="1">E 5> ID="2">3 750"> ID="1">E 10> ID="2">7 770"> ID="1">E 15> ID="2">11 450"> ID="1">E 20> ID="2">15 200"> ID="1">E 25> ID="2">18 950"> ID="1">E 30> ID="2">22 700" ID="1">Barris no" ID="1">E 5> ID="2">3 950"> ID="1">E 10> ID="2">7 700"> ID="1">E 15> ID="2">11 450"> ID="1">E 20> ID="2">15 200"> ID="1">E 25> ID="2">18 950"> ID="1">E 30> ID="2">22 700"> (1) Estas capacidades serão reexaminadas o mais tardar cinco anos após a data de adopção da directiva.(2) Volume admitido por um período de dez anos a partir da data da adopção da directiva. ANEXO III GAMA DE VOLUMES PARA OS PRODUTOS VENDIDOS EM AEROSSOIS, À EXCEPÇÃO DOS PRODUTOS EXCLUIDOS NO PONTO 7.4. DO ANEXO I E DOS MEDICAMENTOS Por derrogação do no 1, alínea e), do artigo 8o da Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), os produtos vendidos em aerossóis em conformidade com o disposto na presente directiva não devem ostentar a indicação do conteúdo nominal em massa. 1. PRODUTOS VENDIDOS EM CONTENTORES METALICOS "" ID="1">25> ID="2">40> ID="3">47"> ID="1">50> ID="2">75> ID="3">89"> ID="1">75> ID="2">110> ID="3">140"> ID="1">100> ID="2">140> ID="3">175"> ID="1">125> ID="2">175> ID="3">210"> ID="1">150> ID="2">210> ID="3">270"> ID="1">200> ID="2">270> ID="3">335"> ID="1">250> ID="2">335> ID="3">405"> ID="1">300> ID="2">405> ID="3">520"> ID="1">400> ID="2">520> ID="3">650"> ID="1">500> ID="2">650> ID="3">800"> ID="1">600> ID="2">800> ID="3">1 000"> ID="1">750> ID="2">1 000> ID="3">-"> 2. PRODUTOS VENDIDOS EM CONTENTORES DE VIDRO OU DE PLÁSTICO TRANSPARENTE OU NAO TRANSPARENTE (volume da fase líquida en ml) 25 - 50 - 75 - 100 - 125 - 150 (1) JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 40.