13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/18


DECISÃO (UE) 2020/1697 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão ao abrigo do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, relativamente à Decisão n.o 0010 que adota o anexo 3 do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (1) («Acordo») foi aprovado, em nome da União, através da Decisão 2011/719/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2011.

(2)

Um dos principais propósitos do Acordo é melhorar a relação de cooperação de longa data entre a Europa e os Estados Unidos a fim de garantir um alto nível de segurança da aviação civil à escala mundial e de minimizar os encargos económicos que pesam no setor da aviação e nos operadores resultantes da duplicação da supervisão regulamentar.

(3)

A alteração n.o 1 (3) ao Acordo alarga o âmbito do artigo 2.o, ponto B, do Acordo para incluir, entre outros, o licenciamento e formação de pessoal e tem sido aplicada a título provisório desde 13 de dezembro de 2017 em conformidade com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2018/61 do Conselho (4).

(4)

O artigo 5.o do Acordo, com a redação que lhe foi dada, prevê a elaboração de novos anexos do Acordo para questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

(5)

Ambos os agentes técnicos na aceção do artigo 1.o, ponto F, do Acordo, ou seja, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), pela União Europeia (UE), e a Administração Federal da Aviação (FAA, do inglês Federal Aviation Administration), pelos Estados Unidos da América (EUA), propuseram que o Conselho Bilateral de Supervisão adotasse uma decisão destinada a estabelecer um novo anexo 3 do Acordo a fim de abranger a aceitação recíproca de resultados relativos à conformidade e documentação, e a prestação de assistência técnica relativa ao licenciamento de pilotos particulares e ao controlo da conformidade.

(6)

Permitir a conversão simplificada de licenças de piloto particular e determinadas qualificações de piloto irá estabelecer o quadro que garanta que os pilotos residentes na União pilotem aeronaves com base em licenças/qualificações emitidas em conformidade com os regulamentos da UE, sob a supervisão das autoridades dos Estados-Membros da UE e que mantêm e desenvolvem as suas qualificações em organizações de formação da UE. Além disso, trará benefícios práticos significativos a um grande número de pilotos, residentes na União e nos EUA, sem comprometer a segurança.

(7)

O artigo 19.o, ponto C, do Acordo prevê a entrada em vigor de anexos individuais mediante uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão criado nos termos do artigo 3.o do Acordo.

(8)

É adequado estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Bilateral de Supervisão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 2011/719/UE, no respeitante à Decisão n.o 0010 do Conselho Bilateral de Supervisão que adota o anexo 3, sobre o Licenciamento de Pilotos, do Acordo em conformidade com o artigo 3.o, ponto C, n.o 7, e o artigo 19.o, ponto C, do Acordo.

(9)

Por conseguinte, a posição da União no Conselho Bilateral de Supervisão deverá basear-se no projeto de Decisão n.o 0010 do Conselho Bilateral de Supervisão e na Declaração Conjunta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão, ao abrigo dos artigos 3.o e 19.° do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil («Acordo»), no respeitante à adoção de uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão que adota o anexo 3 do Acordo, baseia-se no projeto de Decisão n.o 0010 do Conselho Bilateral de Supervisão e na assinatura da Declaração Conjunta (5).

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Conselho Bilateral de Supervisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 291 de 9.11.2011, p. 3.

(2)  Decisão 2011/719/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 291 de 9.11.2011, p. 1).

(3)   JO L 11 de 16.1.2018, p. 3.

(4)  Decisão (UE) 2018/61 do Conselho, de 21 de março de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de uma alteração ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 11 de 16.1.2018, p. 1).

(5)  Ver documento ST 11004/19 em http://register.consilium.europa.eu