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13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/18 |
DECISÃO (UE) 2020/1697 DO CONSELHO
de 12 de outubro de 2020
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão ao abrigo do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, relativamente à Decisão n.o 0010 que adota o anexo 3 do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (1) («Acordo») foi aprovado, em nome da União, através da Decisão 2011/719/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2011. |
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(2) |
Um dos principais propósitos do Acordo é melhorar a relação de cooperação de longa data entre a Europa e os Estados Unidos a fim de garantir um alto nível de segurança da aviação civil à escala mundial e de minimizar os encargos económicos que pesam no setor da aviação e nos operadores resultantes da duplicação da supervisão regulamentar. |
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(3) |
A alteração n.o 1 (3) ao Acordo alarga o âmbito do artigo 2.o, ponto B, do Acordo para incluir, entre outros, o licenciamento e formação de pessoal e tem sido aplicada a título provisório desde 13 de dezembro de 2017 em conformidade com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2018/61 do Conselho (4). |
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(4) |
O artigo 5.o do Acordo, com a redação que lhe foi dada, prevê a elaboração de novos anexos do Acordo para questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. |
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(5) |
Ambos os agentes técnicos na aceção do artigo 1.o, ponto F, do Acordo, ou seja, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), pela União Europeia (UE), e a Administração Federal da Aviação (FAA, do inglês Federal Aviation Administration), pelos Estados Unidos da América (EUA), propuseram que o Conselho Bilateral de Supervisão adotasse uma decisão destinada a estabelecer um novo anexo 3 do Acordo a fim de abranger a aceitação recíproca de resultados relativos à conformidade e documentação, e a prestação de assistência técnica relativa ao licenciamento de pilotos particulares e ao controlo da conformidade. |
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(6) |
Permitir a conversão simplificada de licenças de piloto particular e determinadas qualificações de piloto irá estabelecer o quadro que garanta que os pilotos residentes na União pilotem aeronaves com base em licenças/qualificações emitidas em conformidade com os regulamentos da UE, sob a supervisão das autoridades dos Estados-Membros da UE e que mantêm e desenvolvem as suas qualificações em organizações de formação da UE. Além disso, trará benefícios práticos significativos a um grande número de pilotos, residentes na União e nos EUA, sem comprometer a segurança. |
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(7) |
O artigo 19.o, ponto C, do Acordo prevê a entrada em vigor de anexos individuais mediante uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão criado nos termos do artigo 3.o do Acordo. |
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(8) |
É adequado estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Bilateral de Supervisão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 2011/719/UE, no respeitante à Decisão n.o 0010 do Conselho Bilateral de Supervisão que adota o anexo 3, sobre o Licenciamento de Pilotos, do Acordo em conformidade com o artigo 3.o, ponto C, n.o 7, e o artigo 19.o, ponto C, do Acordo. |
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(9) |
Por conseguinte, a posição da União no Conselho Bilateral de Supervisão deverá basear-se no projeto de Decisão n.o 0010 do Conselho Bilateral de Supervisão e na Declaração Conjunta, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão, ao abrigo dos artigos 3.o e 19.° do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil («Acordo»), no respeitante à adoção de uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão que adota o anexo 3 do Acordo, baseia-se no projeto de Decisão n.o 0010 do Conselho Bilateral de Supervisão e na assinatura da Declaração Conjunta (5).
Artigo 2.o
Após a sua adoção, a decisão do Conselho Bilateral de Supervisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 291 de 9.11.2011, p. 3.
(2) Decisão 2011/719/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 291 de 9.11.2011, p. 1).
(3) JO L 11 de 16.1.2018, p. 3.
(4) Decisão (UE) 2018/61 do Conselho, de 21 de março de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de uma alteração ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 11 de 16.1.2018, p. 1).
(5) Ver documento ST 11004/19 em http://register.consilium.europa.eu