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2.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Maio de 2006
que altera a Decisão 2006/135/CE no que se refere ao estabelecimento das áreas A e B em determinados Estados-Membros devido a surtos de gripe aviária de alta patogenicidade
[notificada com o número C(2006) 2090]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/384/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 66.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Dinamarca notificou a Comissão e os restantes Estados-Membros de um surto do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, em aves de capoeira no seu território e tomou as medidas adequadas previstas na Decisão 2006/135/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade (5). |
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(2) |
Na sequência daquele surto, a Dinamarca adoptou as medidas necessárias, em conformidade com a Decisão 2006/135/CE. Após a notificação das referidas medidas, a Comissão examinou-as em colaboração com o Estado-Membro em causa e concorda que as áreas A e B estabelecidas por esse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente do surto verificado em aves de capoeira. É, por conseguinte, necessário estabelecer as áreas A e B na Dinamarca e definir a duração dessa regionalização. |
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(3) |
Tendo em conta o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 2.o da Decisão 2006/135/CE e a avaliação final da situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1 em determinadas partes da Suécia e da Alemanha, as medidas para as áreas estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da referida decisão deixam de ser necessárias. |
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(4) |
Assim, é necessário alterar em conformidade as partes A e B do anexo I da Decisão 2006/135/CE. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2006/135/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8).
(4) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(5) JO L 52 de 23.2.2006, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/293/CE (JO L 107 de 20.4.2006, p. 44).
ANEXO
O anexo I da Decisão 2006/135/CE passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
PARTE A
Área A, tal como referida no n.o 1 do artigo 2.o:
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Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área A |
Aplicável até |
|||||||||||||||||||||||
|
Código |
Nome |
|||||||||||||||||||||||||
|
DK |
DINAMARCA |
|
Os municípios de:
|
28.6.2006 |
||||||||||||||||||||||
PARTE B
Área B, tal como referida no n.o 2 do artigo 2.o:
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Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área B |
Aplicável até |
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|
Código |
Nome |
|||
|
DK |
DINAMARCA |
ADNS 00700 |
A circunscrição de: FUNEN» |
28.6.2006 |