52003PC0175

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas /* COM/2003/0175 final - CNS 2003/0062 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Aquando da adopção de um novo regime de gestão das capacidades da frota comunitária em Dezembro de 2002, o Conselho e a Comissão consideraram que as frotas de pesca das regiões ultraperiféricas (RUP) [1] mereciam um tratamento específico [2]. Com efeito, a situação estrutural, social e económica das RUP justifica um tratamento mais favorável do que o reservado às frotas metropolitanas.

[1] Referidas no nº 2 do artigo 299º do Tratado.

[2] Declarações comuns do Conselho e da Comissão n° 180/02 e n° 181/02, anexas à acta do Conselho Pescas de 16/20 de Dezembro de 2002.

O tratamento específico consistiria em autorizar um desenvolvimento moderado das frotas das RUP com o apoio de auxílios públicos no âmbito dos fundos estruturais (IFOP), sob condição de o estado dos recursos haliêuticos o permitir. Para o efeito, é necessário derrogar às disposições do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 [3], relativas ao regime de entrada/saída da frota, e às do nº 1, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2792/1999 do Conselho [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2369/2002 [5], relativas à modernização da frota.

[3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[4] JO L 337 de 31.12.1999, p.10.

[5] JO L 358 de 31.12.2002, p. 49.

Com base nessa derrogação, a proposta da Comissão prevê:

- fixar níveis de referência por segmento de frota das RUP que correspondam aos objectivos dos Programas de Orientação Plurianuais IV (POP IV) e às possibilidades reais de pesca, nomeadamente nos casos em que os referidos objectivos não existem (ilhas Canárias),

- permitir, com auxílios públicos para a construção e a modernização da frota, o desenvolvimento da frota, no respeito do nível de referência das capacidades de cada segmento assim determinado, sabendo que, a partir do momento em que é atingido o nível de referência, passam a ser igualmente aplicáveis a essas frotas as disposições gerais do direito comunitário,

- fixar o termo da derrogação em 31 de Dezembro de 2006 no respeitante aos últimos pagamentos dos auxílios, por referência à eliminação, no final de 2004, do regime geral de auxílios para a renovação da frota,

- evitar qualquer transferência de navio, de ou para a metrópole, em derrogação das regras aplicáveis à frota da metrópole,

- adaptar os instrumentos de gestão e de controlo da frota a esta medida,

- adoptar, eventualmente, um regulamento da Comissão de execução desta medida.

2003/0062 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [7],

[7] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [8], nomeadamente o seu capítulo III, estabelece um regime comunitário de ajustamento das capacidades das frotas de pesca, Estado-Membro por Estado-Membro, para um nível compatível com as possibilidades de pesca.

[8] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2) O Regulamento (CE) nº 2792/1999 [9] do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas, e contém, nomeadamente no nº 1, alínea c), do seu artigo 9º, disposições relativas à modernização dos navios de pesca com auxílios públicos.

[9] JO L 337 de 31.12.1999, p. 10; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2369/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 49).

(3) Atendendo à importância relativa do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas comunitárias, é justificado tomar em consideração a sua situação estrutural, social e económica específica no respeitante à gestão das frotas de pesca. Para o efeito, é necessário adaptar às necessidades dessas regiões as disposições relativas à gestão dos regimes de entrada/saída da frota e à retirada obrigatória de capacidades, previstos no artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, assim como as condições de acesso aos auxílios públicos para a modernização dos navios de pesca.

(4) É igualmente necessário limitar qualquer aumento da capacidade das frotas registadas nos portos das regiões ultraperiféricas ao justificado pelas possibilidades de pesca locais e manter as dimensões das frotas em equilíbrio com as referidas possibilidades de pesca. Para o efeito, os objectivos fixados pelos Programas de Orientação Plurianuais IV (POP IV), estabelecidos no anexo da Decisão 2002/652/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que altera as Decisões 98/119/CE a 98/131/CE a fim de prorrogar os programas de orientação plurianuais das frotas de pesca dos Estados-Membros até 31 de Dezembro de 2002 [10], devem ser considerados níveis de referência ou limites máximos para a expansão das frotas registadas nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira.

[10] JO L 215 de 10.08.2002, p. 23.

(5) Devem ser determinados níveis de referencia específicos no respeitante aos segmentos de navios registados nas ilhas Canárias para os quais não foram fixados objectivos específicos no âmbito do POP IV. Esses níveis de referência devem ter em conta a capacidade da frota local em relação às possibilidades de pesca nas águas em torno do arquipélago.

(6) É necessário evitar que os navios registados nas regiões ultraperiféricas sejam transferidos e utilizados no Continente após terem beneficiado de um tratamento mais favorável no respeitante à concessão de auxílios públicos e/ou condições de entrada na frota.

(7) Logo que sejam atingidos os níveis de referência definidos no presente regulamento e, em todos os casos, a partir de 1 de Janeiro de 2007, é justificado aplicar às frotas registadas nas regiões ultraperiféricas regras relativas à gestão das capacidades da frota e aos regimes de auxílios públicos idênticas às aplicadas aos navios registados no resto da Comunidade.

(8) Para facilitar a execução do presente regulamento, os Estados-Membros devem reunir as informações sobre os navios registados nas regiões ultraperiféricas . Essas informações devem ser comunicadas à Comissão, que deve estabelecer um relatório a fim de assegurar a plena transparência das medidas executadas.

(9) Dado que as novas regras gerais em matéria de gestão das capacidades das frotas e de auxílios públicos foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) nº 2371/2002 e (CE) nº 2792/1999 com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003, afigura-se pertinente aplicar os regimes específicos às regiões ultraperiféricas igualmente a partir dessa data.

(10) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11],

[11] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Níveis específicos de referência para as frotas das regiões ultraperiféricas

1. No respeitante aos segmentos de frota registados nas regiões ultraperiféricas, referidas no nº 2 do artigo 299º do Tratado, são aplicáveis às capacidades de pesca os seguintes níveis de referência específicos:

a) Para os departamentos franceses ultramarinos, os Açores e a Madeira: a soma dos respectivos objectivos dos Programas de Orientação Plurianuais IV (POP IV) expressos em kW e GT por região ultraperiférica no final de 2002;

b) Para as ilhas Canárias: níveis de referência que tomam como ponto de partida as capacidades em kW e GT dos segmentos em causa para os navios registados nos portos das ilhas Canárias em 1 de Janeiro de 2003 e podem ser aumentados com base nas possibilidades de pesca para os segmentos. Os aumentos podem ser justificados até aos objectivos que teriam sido adoptados se os procedimentos previstos no POP IV tivessem sido aplicados a esses segmentos e devem ser conformes aos mais recentes pareceres científicos validados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas instituído pelo artigo 33º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 5º.

Artigo 2º Renovação e modernização das frotas nas regiões ultraperiféricas

No respeitante aos segmentos de frota abrangidos pelo n° 1 do artigo 1°:

1. Em derrogação do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2371/2002,

a) É autorizada a entrada de novas capacidades na frota, com ou sem auxílios públicos, nos limites dos níveis de referência indicados no artigo 1º;

b) Não é aplicável a obrigação de obter uma redução da capacidade global da frota de 3% dos níveis de referência.

2. Em derrogação do nº 1, alínea c)i), do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2792/1999, podem ser concedidos auxílios públicos para a modernização da frota em termos de arqueação e/ou potência.

3. As derrogações estabelecidas nos nºs 1 e 2 deixam de ser aplicáveis logo que sejam atingidos os níveis de referência e, em todos os casos, após 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3º Transferência de navios para o Continente

Em caso de transferência de um navio de uma região ultraperiférica para o Continente, os Estados-Membros velarão por que o navio seja suprimido do registo da região ultraperiférica e que seja declarada uma entrada na frota do Continente. É aplicável o artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

A transferência será considerada uma supressão do ficheiro dos navios de pesca da Comunidade nos termos do nº 4 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2792/1999.

Artigo 4º Gestão das capacidades registadas nas regiões ultraperiféricas

1. Os Estados-Membros gerirão as frotas registadas nas regiões ultraperiféricas por forma a dar cumprimento ao disposto no presente regulamento.

2. Os Estados-Membros colocarão à disposição da Comissão informações sobre os navios registados nas respectivas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 5º.

Artigo 5º Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de [vinte dias úteis].

3. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 6º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente