<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1987PTA.0500216301.case.xml"><NO.CASE>214/85</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61985C0214</NO.CELEX><NO.SEQ>0013.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST>2170</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>2174</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>5</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DO SR. DARMON — PROCESSO 214/85</LEFT><RIGHT>GHERARDI DANDOLO / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Marco Darmon</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19870204">4 de Fevereiro de 1987</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Tradução do francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">Senhor Presidente,</HT></P><P><HT TYPE="ITALIC">Senhores Juízes,</HT></P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>O litígio que opõe Sandro Gherardi Dandolo à Comissão diz respeito ao regime da pensão de invalidez que lhe foi concedida. Com efeito, o recorrente solicita que lhe seja concedido o regime mais favorável previsto no segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto dos funcionários (a seguir designado <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>estatuto<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), em lugar de lhe ser aplicado o terceiro parágrafo do mesmo artigo, como fez a Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Os funcionários das Comunidades exercem normalmente a sua actividade até à aposentação, que ocorre, o mais tardar, quando atingem a idade de 65 anos. Este limite pode ser antecipado por vários motivos, sendo um deles, precisamente, aquele que é referido no artigo 78.°</TXT><P>O texto desse artigo prevê que o funcionário atingido por invalidez permanente total, que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira, tem direito a uma pensão de invalidez (primeiro parágrafo), cujo montante é igual ao montante da pensão de aposentação a que teria direito se permanecesse ao serviço até à idade de 65 anos (terceiro parágrafo).</P><P>Se, no entanto, a invalidez resultar, nomeadamente, de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, o montante é fixado em 70 % do vencimento-base do funcionário (segundo parágrafo).</P><P>A declaração de invalidez, tal como foi definida acima, incumbe à Comissão de Invalidez (anexo VIII do estatuto, artigo 13.°), composta por três médicos (anexo II, artigo 7.°), respectivamente designados pelo interessado, pela instituição de que este depende e por comum acordo dos dois primeiros médicos.</P><P>No seu recente acórdão Rienzi<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19870121">21 de Janeiro de 1987</DATE>, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="76/84" YEAR="1987" PAGE.ECR="315">76/84, Rienzi/Comis-sāo, Colect. p. 315</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>, o Tribunal declarou que a Comissão de Invalidez</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>é exclusivamente competente no que respeita às apreciações de natureza médica<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P><P>e que a sua competência cessa</P><P><QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>em todos os casos em que seja necessário proceder a uma qualificação de natureza jurídica<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/> (n.° 9),</P><P>a qual</P><P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>compete unicamente à administração... sob a fiscalização do Tribunal<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/> (n.° 11).</P><P>E o Tribunal rejeitou os dois primeiros fundamentos invocados por Rienzi,</P><P><QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>na medida em que pressupõem que a Comissão de Invalidez é igualmente competente para determinar, do ponto de vista jurídico, a noção de doença profissional<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/> (n.° 12).</P><P>Apesar de incompetente para se pronunciar sobre a origem profissional de uma doença que dê origem a invalidez, a comissão age,<?PAGE NO="2171"?> no entanto, no quadro das suas atribuições, no caso de verificar a</P><P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>relação de causa e efeito entre a invalidez e uma doença (que ela), todavia, não tinha competência para qualificar do ponto de vista jurídico<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/> (n.° 12).</P><P>Por outras palavras, essa comissão está exclusivamente habilitada para avaliar a existência, o grau e as consequências de uma invalidez e para estabelecer a relação entre esta e um acidente e/ou uma doença, mas não para se pronunciar sobre a origem profissional destes últimos.</P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Cabendo à administração estabelecer a relação entre o serviço e o acidente e/ou a doença, como poderá a Comissão de Invalidez pronunciar-se, de modo útil, com vista à eventual aplicação pela administração do segundo parágrafo do artigo 78.°?</TXT><P>A este propósito, o ofício enviado em <DATE ISO="19820323">23 de Março de 1982</DATE> pela AIPN ao Dr. Thomas, médico designado pelo recorrente para fazer parte da Comissão de Invalidez, com cópia para o Dr. Nijs, médico designado pela administração, é esclarecedor. Nele se especifica que,</P><P><QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>no caso de os médicos que integram a Comissão de Invalidez ou o próprio funcionário entenderem que há motivo para alegar a natureza profissional da doença ou para considerar as sequelas de um acidente de trabalho como causa da abertura do processo de invalidez, o serviço responsável pelo processo de reconhecimento da origem profissional das doenças deve ser previamente consultado...</P><P>A Comissão de Invalidez só poderá pronunciar-se a esse respeito após o encerramento do processo em questão e em conformidade com as suas conclusões<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>.</P><P>Sendo assim, caso os acidentes e/ou as doenças que, na opinião da comissão, provocaram uma invalidez total, sejam desde logo qualificados de profissionais pela administração, nada obstará à aplicação do disposto no segundo parágrafo do artigo 78.° Em caso contrário, a comissão deverá consultar a administração.</P><P>Foi o que aconteceu no caso de S. Gherardi. Mediante carta datada de <DATE ISO="19820506">6 de Maio de 1982</DATE>, o Dr. Thomas colocou questões, relativamente <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>aos acidentes ocorridos em 1978 e 1968<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>, à administração, que lhe respondeu que não se tratava de acidentes do trabalho e que, por conseguinte, <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>nada obstava à tramitação normal do processo de invalidez<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>.</P><P>Nas condições rememoradas no relatório para audiência, a Comissão, por decisão de <DATE ISO="19820621">21 de Junho de 1982</DATE>, concedeu a S. Gherardi o benefício da aposentação com uma pensão de invalidez fixada em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 78.°</P><P>A propósito desta decisão, duas cartas foram enviadas pelo interessado:</P><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>a primeira, datada de <DATE ISO="19820628">28 de Junho de 1982</DATE>, na qual pedia que a decisão fosse reconsiderada, <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>atendendo ao sentido indicado no documento da comissão médica<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>, que declarara que a invalidez tinha resultado <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>de um acidente ocorrido no exercício das funções, parcialmente<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>; esta carta pode ser considerada uma <HT TYPE="ITALIC">reclamação,</HT> na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, com o fim de obter o benefício do disposto no segundo parágrafo do artigo 78.° ;</P></ITEM><ITEM><P>a segunda, datada de <DATE ISO="19820810">10 de Agosto de 1982</DATE>, na qual pedia à AIPN <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>que desse início ao processo de reconhecimento de doença profissional<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/>; o interessado solicitava, deste modo, a instauração do processo previsto nos artigos 16.° e seguintes da <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidentes e de<?PAGE NO="2172"?> doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/>, adoptada nos termos do artigo 73.° do estatuto. É de notar que este pedido foi admitido pela administração, encontrando-se o processo na fase de instrução.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Por ora, apenas o seguimento dado à primeira dessas cartas deve merecer a nossa atenção.</TXT><P>Com efeito, esta carta não foi respondida dentro dos prazos previstos no estatuto. À primeira vista, a reclamação de S. Gherardi deve ser considerada, pois, como tendo sido objecto de uma decisão de indeferimento tácito. Não tendo sido interposto recurso, dentro dos prazos estabelecidos, contra a referida decisão, esta já não pode ser impugnada. É o que sustenta, aliás, a Comissão. Mas, para tentar esquivar-se à excepção de inadmissibilidade, o recorrente alega que a decisão que lhe causou prejuízo não foi a de <DATE ISO="19820621">21 de Junho de 1982</DATE>, de resto não impugnada, mas sim a de <DATE ISO="19840720">20 de Julho de 1984</DATE>, cuja natureza e alcance haverá que especificar, e que o recorrente submete à apreciação do Tribunal.</P><P>O que ocorreu no período compreendido entre estas duas datas?</P><P>Depois de a decisão de <DATE ISO="19820621">21 de Junho de 1982</DATE> se ter tornado definitiva, a Comissão, não obstante, considerando que o parecer da Comissão de Invalidez exigia algumas precisões complementares, consultou por duas vezes este organismo a respeito do caso de S. Gherardi:</P><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>a primeira vez, por carta de <DATE ISO="19840126">26 de Janeiro de 1984</DATE>, para saber qual o acidente a que se fazia referência nas conclusões de <DATE ISO="19820528">28 de Maio de 1982</DATE>, através da menção <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>parcialmente<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>, e se este tinha sido <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>constitutivo ou determinante da invalidez... verificada<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/>; no dia 30 de Março subsequente, a comissão respondeu, por um lado, que eram <HT TYPE="ITALIC">dois</HT> os acidentes que deviam ser considerados, um verificado em <DATE ISO="19641117">17 de Novembro de 1964</DATE> e o outro em <DATE ISO="19680103">3 de Janeiro de 1968</DATE>, de-vendo-se a sua qualificação como acidentes de trabalho ao facto de <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>terem ocorrido no caminho do trabalho<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/>, e que, por outro lado, as consequências desses acidentes, no seu entender, eram constitutivas da invalidez e, <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>conjugadas com as outras afecções sofridas, determinantes<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/> da mesma;</P></ITEM><ITEM><P>a segunda vez, através de carta datada de <DATE ISO="19840521">21 de Maio de 1984</DATE>, na qual se lembrava que o acidente de 1968 não fora um acidente do trabalho e se colocava a questão de saber <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>se o acidente de <DATE ISO="19641117">17 de Novembro de 1964</DATE>, por si só, tinha sido determinante ou constitutivo da invalidez...<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/>, isto é, <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>a causa essencial e preponderante<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/> desta última.</P></ITEM></LIST></P><P>A Comissão de Invalidez tomou nota de que <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>o acidente de <DATE ISO="19680103">3 de Janeiro de 1968</DATE> não (tinha sido) considerado acidente de trabalho<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/> e concluiu, por maioria, que,</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>em (sua) opinião, o acidente de <DATE ISO="19641117">17 de Novembro de 1964</DATE>, por si só, não foi um elemento determinante ou constitutivo, isto é, a causa essencial e preponderante da invalidez<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S></P><P>Desse modo, em <DATE ISO="19840720">20 de Julho de 1984</DATE>, a AIPN enviou uma carta ao advogado de S. Gherardi, pela qual lhe comunicava que, nestas condições, não modificaria a sua decisão de <DATE ISO="19820621">21 de Junho de 1982</DATE>.</P></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Será possível considerar, como sustenta S. Gherardi, que, ao decidir reexaminar o seu processo, a administração revogou a sua<?PAGE NO="2173"?> decisão de <DATE ISO="19820621">21 de Junho de 1982</DATE> e que, ao contrário da posição da Comissão, a decisão de <DATE ISO="19840720">20 de Julho de 1984</DATE> não seria confirmativa da precedente, mas inteiramente nova, por ter sido tomada em presença de factos novos, constituídos pelos dois relatórios elaborados em 1984 pela Comissão de Invalidez?</TXT><P>Não é esta a nossa opinião, pelas seguintes razões:</P></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><NO.GR.SEQ>A —</NO.GR.SEQ><P>A <HT TYPE="ITALIC">revogação</HT> de uma decisão administrativa resulta de um acto, emanado da mesma entidade ou de uma entidade hierarquicamente superior, que afasta expressamente a decisão anterior ou contém uma nova decisão que, implícita mas necessariamente, se substitui à precedente.</P><P>Ora, ao contrário do que pretende o recorrente, a carta enviada em <DATE ISO="19830620">20 de Junho de 1983</DATE> ao seu advogado pela AIPN não pode ser interpretada como uma decisão de revogação. Com efeito, o seu signatário, após ter recordado que,</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>aparentemente, não foi dada uma resposta explícita à carta de S. Gherardi, de modo que tem de se considerar que a sua reclamação... foi objecto de uma decisão de indeferimento tácito, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/>,</P></QUOT.S></P><P>limita-se a chamar a atenção para a <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>incerteza que subsiste quanto à causa da invalidez de S. Gherardi<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/> e faz notar que solicitou ao Dr. Nijs esclarecimentos complementares acerca do facto gerador da invalidez, à luz dos quais examinará se se justifica rever o montante da pensão do recorrente.</P><P>Esta carta, em suma, contém uma confirmação do carácter definitivo da decisão de <DATE ISO="19820621">21 de Junho de 1982</DATE> e uma promessa de reexaminá-la, se tal viesse a justificar-se por esclarecimentos de ordem mèdica.</P></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><NO.GR.SEQ>B —</NO.GR.SEQ><P>Esses esclarecimentos foram fornecidos pela Comissão de Invalidez e não contêm nenhum <HT TYPE="ITALIC">facto novo,</HT> sendo certo que esta comissão se pronunciou em duas ocasiões.</P><P>Nas suas conclusões de <DATE ISO="19840619">19 de Junho de 1984</DATE>, limita-se a rectificar um erro — o estabelecimento da relação entre o acidente de <DATE ISO="19680103">3 de Janeiro de 1968</DATE> e o serviço — e a extrair daí a consequência respeitante à natureza <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>determinante ou constitutiva<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/>, relativamente à invalidez, <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>do acidente de <DATE ISO="19641117">17 de Novembro de 1964</DATE>, por si só<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/>. Ao indicar que este <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>não foi... a causa essencial e preponderante da invalidez<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/>, a comissão prestou à AIPN o esclarecimento julgado necessário na carta de <DATE ISO="19830620">20 de Junho de 1983</DATE>, com vista a pôr termo à <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>incerteza<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/> que podia resultar das suas primeiras conclusões. Embora parcialmente tivesse dado origem à invalidez (conclusões de <DATE ISO="19820528">28 de Maio de 1982</DATE>), o acidente de <DATE ISO="19641117">17 de Novembro de 1964</DATE>, na opinião da comissão, nem por isso podia ser considerado como a sua causa essencial e preponderante (conclusões de <DATE ISO="19840619">19 de Junho de 1984</DATE>).</P><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Não tendo sido revogada a decisão de <DATE ISO="19820621">21 de Junho de 1982</DATE> e na falta de qualquer facto novo que permita elidir os prazos de ordem pública para voltar a pô-la em causa, esta deve ser considerada, no que diz respeito ao presente recurso, como o acto lesivo de interesses do recorrente.</TXT><P>A este propósito, é de notar que a Comissão declarou que voltaria a consultar a Comissão de Invalidez, se o processo administrativo<?PAGE NO="2174"?> intentado por S. Gherardi, com base no artigo 73.°, vier a comprovar a origem profissional das doenças do recorrente submetidas à apreciação da comissão médica.</P><P>De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="1/76" YEAR="1976" PAGE.ECR="1023">1/76, Wack/Comissão, Recueil 1976, p. 1023, n.° 7</REF.DOC.ECR>; <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="17/71" YEAR="1971" PAGE.ECR="1059">17/71, Tontodonati/Comissão, Recueil 1971, p. 1059, n.° 3</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>, a carta de <DATE ISO="19840720">20 de Julho de 1984</DATE>, confirmando a decisão de <DATE ISO="19820621">21 de Junho de 1982</DATE>, não pode ter tido como efeito o reinício da contagem dos prazos de ordem pública para a reclamação e para o recurso.</P></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Sem que seja necessário, portanto, apreciar a excepção de inadmissibilidade fundada na intempestividade da reclamação apresentada em <DATE ISO="19841022">22 de Outubro de 1984</DATE> contra a <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>decisão<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/> de <DATE ISO="19840720">20 de Julho de 1984</DATE>, nem o mérito da causa, sugerimos ao Tribunal que declare inadmissível o recurso de S. Gherardi Dandolo e condene o recorrente nas despesas do processo, sem prejuízo do disposto no artigo 70.° do Regulamento Processual.</TXT></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>