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29.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1222/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 no que se refere aos acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca marítima
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), nomeadamente os artigos 12.o, n.o 4, 14.o, n.o 3, 20.o, n.o 4, e 52.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca constam do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2). |
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(2) |
Foram celebrados com a Noruega e África do Sul, em 4 de Maio de 2011 e 21 de Setembro de 2010, respectivamente, dois novos acordos administrativos em matéria de certificados de captura baseados em sistemas electrónicos de rastreabilidade. |
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(3) |
O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 deve ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado em conformidade com os anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO I
No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009, a secção 1 passa a ter a seguinte redacção:
« Secção 1
NORUEGA
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II desse regulamento é substituído – para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega – por um certificado de captura norueguês baseado no sistema norueguês de pesagem e registo de capturas, que é um sistema electrónico de rastreabilidade sob o controlo das autoridades norueguesas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime de certificação de capturas da União Europeia.
Do apêndice 1 consta um modelo do certificado de captura norueguês, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da União Europeia.
Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.
A Noruega exige um certificado de captura para os desembarques e importações para a Noruega de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia.
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a assistência entre as autoridades competentes respectivas na Noruega e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.
»ANEXO II
Ao anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é aditada a secção 7 seguinte:
« Secção 7
ÁFRICA DO SUL
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II desse regulamento é substituído – para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão de África do Sul – pelo certificado de captura sul-africano, que é um sistema electrónico de rastreabilidade e certificação sob o controlo das autoridades sul-africanas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime de certificação de capturas da União Europeia.
Do apêndice I consta um modelo do certificado de captura sul-africano, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da União Europeia.
Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.