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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/1777 |
22.3.2024 |
P9_TA(2023)0302
Poluentes das águas de superfície e subterrâneas
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (COM(2022)0540 — C9-0361/2022 — 2022/0344(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2024/1777)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando -1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 1-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 1-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 1-E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 1-F (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 1-G (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 1-H (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 1-I (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 1-J (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 1-K (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 7-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 8-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 8-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 8-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 10-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 10-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 13-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 31-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 31-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 31-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 32
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 32-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 32-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 32-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 32-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 54
Proposta de diretiva
Considerando 34-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de diretiva
Considerando 34-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — parte introdutória
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 1 — alínea e) — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 30-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d-A) (nova)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 37
|
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d-B) (nova)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 40 — parágrafo 1
|
Texto em vigor |
Alteração |
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||||
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Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 3 — n.o 4-A
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Em caso de circunstâncias extraordinárias de origem natural ou força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados-Membros, os Estados-Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados-Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências.»; |
4-A. Em caso de circunstâncias extraordinárias de origem natural ou força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados-Membros, os Estados-Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados-Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências.»; |
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|
Os Estados-Membros notificam igualmente qualquer outro Estado-Membro que possa ser adversamente afetado pelo incidente de poluição significativo. |
|
|
Para melhorar ainda mais a cooperação e o intercâmbio de informações nas regiões hidrográficas internacionais, todas as regiões hidrográficas internacionais devem também dispor de procedimentos para a comunicação e resposta a emergências.»; |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 4 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iv)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b-A)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem definir, se necessário, normas ou limiares mais estritos para proteger devidamente as áreas enumeradas no anexo IV da presente diretiva, incluindo áreas especiais de conservação nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho. Os programas e as medidas necessários em relação a esses limiares devem igualmente ser aplicáveis às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91/676/CEE. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1– ponto 6 — alínea a)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 8 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de monitorização do estado das águas nos termos do anexo V e que estabeleçam modelos de comunicação de informações relativas à monitorização e ao estado nos termos do n.o 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A para completar a presente diretiva definindo especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de monitorização do estado das águas nos termos do anexo V . A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam modelos de comunicação de informações relativas à monitorização e ao estado nos termos do n.o 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea a-A) (nova)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 8 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«3-A. No prazo de [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão publica uma avaliação abrangente sobre a possível aplicação de sistemas de monitorização contínua, rigorosa e em tempo real (em linha) da poluição e de medição da qualidade da água, que incluirá uma avaliação da viabilidade económica e técnica desses sistemas relevante para os Estados-Membros, bem como sobre a utilização de normas harmonizadas. |
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|
Sendo caso disso, a Comissão deve adotar um ato de execução no quadro do procedimento de exame referido no artigo 21.o, n.o 2, para estabelecer normas harmonizadas para a monitorização em linha da água.» |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea b)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 8 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros assegurarão que os dados de monitorização individuais recolhidos em conformidade com o anexo V, ponto 1.3.4, e o estado resultante segundo o anexo V são disponibilizados ao público e à Agência Europeia do Ambiente (EEA) pelo menos uma vez por ano, por via eletrónica, num formato legível por máquina, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho** e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho***. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar os modelos estabelecidos em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. |
4. Os Estados-Membros assegurarão que os dados de monitorização individuais recolhidos em conformidade com o anexo V, pontos 1.3.4 e 2.4.3 , e o estado resultante segundo o anexo V são disponibilizados à Agência Europeia do Ambiente (EEA) e, sem demora indevida e de uma forma facilmente acessível, ao público pelo menos uma vez por ano, por via eletrónica, num formato legível por máquina, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho** e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho***. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar os modelos estabelecidos em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 11 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. Cada Estado-Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.o, com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.o. Esses programas de medidas podem fazer referência a medidas decorrentes de legislação adotada a nível nacional e abrangendo todo o território de um Estado-Membro. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem adoptar medidas aplicáveis a todas as regiões hidrográficas e/ou às partes das regiões hidrográficas internacionais situadas no seu território. |
«1. Cada Estado-Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.o, com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.o. Esses programas de medidas devem dar prioridade às medidas de controlo das fontes, em conformidade com a legislação setorial da União aplicável em matéria de poluição. As medidas de final de ciclo serão aplicadas como complemento das medidas de controlo na fonte quando existir um risco de as medidas de controlo na fonte não conseguirem que se disponha de massas de água em bom estado. Os programas de medidas podem fazer referência a medidas decorrentes de legislação adotada a nível nacional e abrangendo todo o território de um Estado-Membro. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem adoptar medidas aplicáveis a todas as regiões hidrográficas e/ou às partes das regiões hidrográficas internacionais situadas no seu território. A Comissão deve elaborar orientações sobre melhores práticas para medidas de controlo das fontes e a complementariedade das medidas de último recurso.» |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7-B (novo)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 11 — n.o 3 — alínea c)
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Texto em vigor |
Alteração |
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«Medidas destinadas a promover uma utilização eficaz e sustentável da água , inclusivamente na agricultura , a fim de evitar comprometer a realização dos objetivos especificados no artigo 4.o;» |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 11 — n.o 5 — travessão 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 12 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão reage num prazo de seis meses às eventuais notificações dos Estados-Membros. Se a questão disser respeito à não observância do bom estado químico, a Comissão age em conformidade com o artigo 7.o-A da Diretiva 2008/105/CE. |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 12 — n.o 2 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem responder aos outros Estados-Membros atempadamente e o mais tardar 3 meses após a notificação por outro Estado-Membro nos termos do n.o 1. |
Os Estados-Membros devem responder aos outros Estados-Membros atempadamente e o mais tardar 2 meses após a notificação por outro Estado-Membro nos termos do n.o 1. |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 13 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«4-A. A Comissão rejeita os planos de gestão das bacias hidrográficas apresentados pelos Estados-Membros quando estes planos não incluírem os elementos enumerados no anexo VII.» |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 14.o-A |
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Acesso à justiça |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros do público, de acordo com o direito nacional, que tenham interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei, a fim de impugnar a legalidade material ou processual de todas as decisões, atos ou omissões nos termos da presente diretiva, entre outros: |
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2. Cabe aos Estados-Membros determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de uma forma que seja coerente com o objetivo de proporcionar ao público um amplo acesso à justiça. Para efeitos do n.o 1, considera-se que todas as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos pertinentes previstos no direito nacional têm direitos passíveis de violação e que o seu interesse é suficiente. |
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3. Os processos de recurso a que se refere o n.o 1 devem ser justos, equitativos e concluídos de forma atempada, e não podem ser exageradamente dispendiosos. Estes processos devem também implicar que se proporcionem vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias. |
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4. Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso aos processos de recurso administrativo e judicial referidos no presente artigo.» |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 15 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10-A (novo)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 15 — n.o 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«A Comissão deve adotar orientações e modelos relativos ao conteúdo, à estrutura e ao formato dos relatórios intercalares referidos no primeiro parágrafo, o mais tardar [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].» |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea b)
Diretiva 2000/60/CE
Artigo 18 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18-A (novo)
Diretiva 2000/60/CE
Anexo VII — parte A — ponto 7.7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20
Diretiva 2000/60/CE
Anexo X
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 1 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente diretiva estabelece medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas com vista à consecução dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE. Essas medidas incluem: |
1. A presente diretiva estabelece medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas com vista à consecução dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE. A hierarquização das medidas a tomar deve dar prioridade às restrições e a outras medidas de controlo na fonte, sem prejuízo da importância de medidas de último recurso, se for caso disso. Essas medidas incluem: |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 1 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a-A) (nova)
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Os limiares aplicáveis às águas subterrâneas devem ser dez vezes inferiores às NQA correspondentes para as massas de água de superfície, exceto nos casos em que o risco real para os ecossistemas de águas subterrâneas possa ser determinado, casos em que poderá ser adequado fixar os limiares para as águas subterrâneas num nível diferente.» |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea c)
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 3 — n.o 5 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Os Estados-Membros asseguram que os residentes da região hidrográfica em causa ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro sejam devida e atempadamente informados.». |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea d)
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 3 — n.o 6 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Os Estados-Membros devem alterar a lista de limiares aplicada nos seus territórios sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição indicarem que se deve estabelecer um limiar para uma substância suplementar, que um limiar existente deve ser alterado ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido. Se os limiares pertinentes forem estabelecidos ou alterados a nível da União, os Estados-Membros devem adaptar a lista de limiares aplicados nos seus territórios a esses valores.; |
«Os Estados-Membros devem alterar a lista de limiares aplicada nos seus territórios sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição , e levando igualmente em conta o princípio da precaução, indicarem que se deve estabelecer um limiar para uma substância suplementar, que um limiar existente deve ser alterado ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido. Se os limiares pertinentes forem estabelecidos ou alterados a nível da União, os Estados-Membros devem adaptar a lista de limiares aplicados nos seus territórios a esses valores.»; |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 3 — n.o 7
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Texto em vigor |
Alteração |
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7. A Comissão deve publicar um relatório até 22 de Dezembro de 2009 , com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 5. |
«7. A Comissão deve publicar um relatório sobre os limiares nacionais referidos no n.o 1 , alínea b), um ano após os Estados-Membros facultarem essa informação à ECHA em conformidade com o n. o 5.» |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A lista de vigilância deve conter um número máximo de cinco substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar , para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente. |
A lista de vigilância deve conter um número mínimo de cinco substâncias ou grupos de substâncias que suscitem uma preocupação emergente , selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível , inclusivamente nos termos do quarto parágrafo infra, indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes , exceto quando seja inferior a cinco o número de substâncias ou grupos de substâncias a selecionar para as quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, sendo que neste caso a lista de vigilância deve incluir todas essas substâncias. |
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A lista de vigilância deve incluir , para além do número mínimo de substâncias ou grupos de substâncias, também indicadores de poluição. |
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A lista de vigilância deve especificar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A — n.o 1 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Logo que sejam identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância. |
Devem ser identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos o mais rapidamente possível e o mais tardar [no primeiro dia do mês subsequente a um período de 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Logo que sejam identificados esses métodos de monitorização, os microplásticos e genes selecionados resistentes aos antimicrobianos são incluídos na lista de vigilância nos termos do artigo 6.o-A , n.o 2, primeiro parágrafo. A Comissão avalia também a necessidade de incluir sulfatos na primeira lista de vigilância para melhorar a disponibilidade de dados sobre a sua presença no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva. |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A — n.o 1 — parágrafo 4 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações: |
A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e indicadores de poluição para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações: |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A –n.o 1 — parágrafo 4 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A primeira lista de vigilância é estabelecida até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A partir dessa data, a lista de vigilância é atualizada a cada 36 meses. |
A primeira lista de vigilância é estabelecida até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A lista de vigilância é atualizada o mais tardar a cada 36 meses , ou com maior frequência se surgirem novas provas científicas que requeiram uma atualização da lista no período intercalar entre as diferentes revisões . |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem avaliar cada dois anos o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e informar a Comissão sobre novas ameaças identificadas, no intuito de proceder à atualização da lista de vigilância em conformidade. O público deve ter acesso fácil à avaliação. |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A — n.o 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Cada Estado-Membro deve selecionar, pelo menos, uma estação de monitorização mais o número de estações correspondente à sua área total em km2 de massas de águas subterrâneas dividida por 60 000 (arredondado ao número inteiro seguinte). |
Cada Estado-Membro deve selecionar, pelo menos, duas estações de monitorização mais o número de estações correspondente à sua área total em km2 de massas de águas subterrâneas dividida por 30 000 (arredondado ao número inteiro seguinte). |
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 2 –parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 6.o-A-A |
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Melhorar a proteção dos ecossistemas de águas subterrâneas |
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A Comissão deve publicar, até [Serviço das Publicações: inserir a data = quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], uma avaliação dos impactos dos elementos físico-químicos, como o pH, a oxigenação e a temperatura, referente ao estado de saúde dos ecossistemas de águas subterrâneas, acompanhada, sendo caso disso, por uma proposta legislativa para rever em conformidade a presente diretiva, de modo a estabelecer os parâmetros correspondentes, prever métodos harmonizados de monitorização e definir o que constituiria uma boa situação ecológica para as águas subterrâneas.» |
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6-B (novo)
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 6.o-A-B |
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Tratamento específico para áreas com elevada importância ecológica, alta vulnerabilidade ou elevada poluição |
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A Comissão deve, até … [no máximo quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva], publicar uma avaliação da situação química das zonas caracterizadas por apresentarem uma elevada importância ecológica, alta vulnerabilidade ou elevada poluição, como grutas e zonas cársicas, locais de antigas instalações industriais e outras áreas com um historial conhecido de contaminação, acompanhada, quando pertinente, por uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva.» |
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6-C (novo)
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o-A-C |
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O mais tardar… [inserir data correspondente ao período de um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva] deve a Comissão apresentar uma avaliação de impacto da inclusão na presente diretiva de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, destinado a garantir que os produtores que coloquem no mercado produtos contendo quaisquer das substâncias ou compostos enumerados no anexo I, bem como substâncias que suscitem preocupação emergente e constem da lista de vigilância prevista pela presente diretiva, contribuem para os custos dos programas de monitorização concebidos em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE. A avaliação de impacto é acompanhada, se for caso disso, por uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva. |
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6-D (novo)
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 6-A-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o-A-D |
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Mecanismo de monitorização europeu |
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A Comissão deve criar, até … [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um mecanismo de monitorização único para gerir as necessidades de controlo na sequência de pedidos formulados pelos Estados-Membros. |
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A Comissão deve definir o funcionamento do mecanismo de monitorização, que contemplará, designadamente, os seguintes aspetos: |
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Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seis anos, a lista de poluentes estabelecida no Anexo I, as normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e a lista de poluentes e indicadores estabelecida no Anexo II, Parte B. |
1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a lista de poluentes estabelecida no Anexo I, as normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e a lista de poluentes e indicadores estabelecida no Anexo II, Parte B. |
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A para alterar o Anexo I a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando ou suprimindo poluentes das águas subterrâneas e normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e para alterar a Parte B a fim de a adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando poluentes ou indicadores para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais. |
2. Com base na revisão, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar propostas legislativas para alterar o Anexo I a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando ou suprimindo poluentes das águas subterrâneas e normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo . A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A para alterar a Parte B do Anexo II, a fim de a adaptar ao progresso técnico e científico, acrescentando poluentes ou indicadores para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais. |
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Ao adotar os atos delegados a que se referem os n.os 2 e 3, a Comissão tem em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.o 6 do presente artigo. |
4. Ao adotar as propostas legislativas e os atos delegados a que se referem os n.os 2 e 3, a Comissão tem em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.o 6 do presente artigo. |
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8 — n.o 6 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8 — n.o 6 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8 — n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Até 12 de janeiro de 2025, a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas no âmbito do parâmetro «Total de PFAS». A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma norma de qualidade para o «total de FPAS» e alterando o Anexo I em conformidade. A Comissão adota esses atos delegados até 12 de janeiro de 2026. |
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. De seis em seis anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões da revisão a que se referem os n.os 2 e 3. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em… [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
7. De quatro em quatro anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões da revisão a que se referem os n.os 2 e 3. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em… [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 8
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8-A — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 8.o, n.os 1 e 2 , é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o, n.os 2, 3 e 6-A , é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de … [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes de terminar o período de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 8
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8-A — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.o, n.os 1 e 2 , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.o, n.os 2 e 6-A , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. |
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 8
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8-A — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. |
(Não se aplica à língua portuguesa.) |
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 8
Diretiva 2006/118/CE
Artigo 8-A — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.os 1 ou 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»; |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.os 2, 3 ou 6-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 14
Diretiva 2006/118/CE
Anexo IV — parte B — ponto 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
«O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e dos limiares a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), a menos que:». |
«O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações , incluindo as tendências sazonais para o aumento da concentração de poluentes devido, nomeadamente, a descargas reduzidas de uma massa de água, será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e dos limiares a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), a menos que:». |
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 1.o |
«Artigo 1.o |
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Objeto |
Objeto |
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A presente diretiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para outros poluentes, como previsto no artigo 16.o da Diretiva 2000/60/CE , a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objetivos do artigo 4.o dessa diretiva. |
A presente diretiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para substâncias perigosas prioritárias , a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objetivos do artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE .» |
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Diretiva 2000/60/CE e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados-Membros devem estabelecer um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva e de todos os poluentes enumerados no Anexo II, Parte A, da presente diretiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, se for caso disso, as respetivas concentrações nos sedimentos e no biota. |
Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Diretiva 2000/60/CE e do Regulamento (UE)…/… do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados-Membros devem estabelecer um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva e de todos os poluentes enumerados no Anexo II, Parte A, da presente diretiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, se for caso disso, as respetivas concentrações nos sedimentos e no biota. |
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Os inventários de emissões devem ser disponibilizados numa base de dados eletrónica regularmente atualizada e facilmente acessível ao público. |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O primeiro parágrafo não é aplicável às emissões, descargas e perdas comunicadas à Comissão por meios eletrónicos em conformidade com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (65) .; |
Suprimido |
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 5 — n.o 4 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem atualizar os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE e assegurar que as emissões não comunicadas ao Portal das Emissões Industriais criado nos termos do Regulamento (UE) …/…++ são publicadas nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas atualizados em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, dessa diretiva. |
Os Estados-Membros devem atualizar os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2000/60/CE e assegurar que as emissões , nomeadamente as que são comunicadas ao Portal das Emissões Industriais criado nos termos do Regulamento (UE) …/…++ são publicadas nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas atualizados em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, dessa diretiva. |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 5 — n.o 4 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão das análises a que se refere o primeiro parágrafo. |
Suprimido |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 7-A — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 528/2012 ou (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho* ou das Diretivas 2001/83/CE**, 2009/128/CE*** ou 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE , avalia se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados-Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias e alcançar o objetivo de cessação ou de eliminação faseada das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE. |
1. No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 528/2012 ou (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho* ou das Diretivas 2001/83/CE**, 2009/128/CE*** ou 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão avalia de dois em dois anos se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados-Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias e alcançar o objetivo de cessação ou de eliminação faseada das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE. |
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 7-A — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A hierarquia das medidas a tomar deve dar prioridade às restrições e a outras medidas de controlo na fonte. Neste contexto, a Comissão apresenta, se for caso disso, propostas de alteração dos atos jurídicos da UE para garantir que as descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias sejam impedidas na fonte. |
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 7-A — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da avaliação referida no n.o 1 do presente artigo, de acordo com o calendário previsto no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE , e faz acompanhar esse relatório de propostas adequadas, nomeadamente de medidas de controlo. |
«2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da avaliação referida no n.o 1 do presente artigo, o mais tardar seis meses após ter concluído a sua avaliação, e faz acompanhar esse relatório de propostas adequadas, nomeadamente de medidas de controlo.» |
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seis anos, a lista de substâncias prioritárias e as NQA correspondentes a essas substâncias estabelecidas no Anexo I, Parte A, e a lista de poluentes estabelecida no Anexo II, Parte A. |
1. A Comissão revê, pela primeira vez até …[Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a lista de substâncias prioritárias e as NQA correspondentes a essas substâncias estabelecidas no Anexo I, Parte A, e a lista de poluentes estabelecida no Anexo II, Parte A. |
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A para alterar o Anexo I , tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos termos do n.o 6 do presente artigo, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico pelos seguintes meios: |
2. Com base na revisão , a Comissão, se for caso disso, apresenta propostas legislativas, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos termos do n.o 6 do presente artigo, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico pelos seguintes meios: |
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8 — n.o 4 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8 — n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Até 12 de janeiro de 2025, a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas no âmbito do parâmetro «Total de PFAS». Até 12 de janeiro de 2026, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma norma de qualidade para o «total de FPAS» e alterando o Anexo I em conformidade. |
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8 — n.o 6-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B. Até … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização dos bisfenóis, incluindo, pelo menos, o bisfenol-A, o bisfenol-B e o bisfenol-S, no âmbito do parâmetro «Total de bisfenóis». Até … [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 9.o-A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma NQA para o «Total de bisfenóis», recorrendo para tal a uma abordagem baseada no fator de potência relativa e alterando o Anexo I em conformidade. |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. De seis em seis anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos a que se refere o n.o 6. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
7. De quatro em quatro anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos a que se refere o n.o 6. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-A — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, para as substâncias a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o grau de qualquer desvio em relação ao valor das NQA. Os Estados-Membros que forneçam os mapas suplementares a que se refere o primeiro parágrafo devem procurar assegurar a sua intercomparabilidade a nível de bacia hidrográfica e da União e disponibilizar os dados em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE, 2007/2/CE* e (UE) 2019/1024** do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Os Estados-Membros devem apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, para as substâncias a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o grau de qualquer desvio em relação ao valor das NQA. Os Estados-Membros que forneçam os mapas suplementares a que se refere o primeiro parágrafo devem procurar assegurar a sua intercomparabilidade a nível de bacia hidrográfica e da União e disponibilizar os dados em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE, 2007/2/CE* e (UE) 2019/1024** do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-A — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros podem monitorizar as substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que se comportam como PTB muito disseminadas menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da presente diretiva e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, segundo parágrafo, da presente diretiva, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade. |
2. Os Estados-Membros podem monitorizar as substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que se comportam como PTB muito disseminadas e que deixaram de ser autorizadas e utilizadas na União menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da presente diretiva e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, segundo parágrafo, da presente diretiva, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade. |
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-A — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. No prazo de 12 meses a contar do período de dois anos a que se refere o n.o 3, a Comissão publica um relatório sobre a fiabilidade dos métodos baseados nos efeitos, comparando os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos utilizando os métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no n.o 3, na perspetiva de, no futuro, serem eventualmente fixados valores de desencadeamento baseados nos efeitos. |
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Logo que os métodos baseados nos efeitos estejam prontos a ser utilizados também no que diz respeito a outras substâncias, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.o-A, a fim de completar a presente diretiva, impondo aos Estados-Membros a obrigação adicional de utilizarem métodos baseados nos efeitos, a par dos métodos de monitorização convencionais, para levarem a cabo uma monitorização com vista a verificar a presença dessas substâncias nas massas de água. |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-B — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A lista de vigilância deve conter um número máximo de dez substâncias ou grupos de substâncias em simultâneo e deve indicar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre as substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente. |
A lista de vigilância deve conter um número mínimo de cinco substâncias ou grupos de substâncias que sejam fonte de preocupação crescente, selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível, inclusivamente nos termos do quarto parágrafo infra, indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes, exceto quando seja inferior a cinco o número de substâncias ou grupos de substâncias a selecionar para as quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, caso em que a lista de vigilância deve incluir todas essas substâncias. |
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Para além do número mínimo de substâncias ou grupos de substâncias, a lista de vigilância deve incluir também indicadores de poluição. |
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A lista de vigilância deve especificar , para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-B — n.o 1 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Logo que sejam identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos, essas substâncias são incluídas na lista de vigilância. |
Devem ser identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e para determinados genes resistentes aos antimicrobianos o mais rapidamente possível e o mais tardar em [primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa] . Uma vez identificados esses métodos de monitorização , os microplásticos e determinados genes resistentes aos antimicrobianos são incluídos na lista de vigilância nos termos do n.o 2 . A Comissão avalia também a necessidade de incluir sulfatos, xantatos e metabolitos de pesticidas não relevantes na lista de vigilância para melhorar a disponibilidade de dados sobre a sua presença no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva. |
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-B — n.o 1 — parágrafo 4 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações: |
A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e indicadores de poluição para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações: |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-B — n.o 1 — parágrafo 4 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-B — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A lista de vigilância deve ser atualizada até X [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do vigésimo terceiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, a cada 36 meses. Ao atualizar a lista de vigilância em vigor, a Comissão retira qualquer substância em relação à qual considere possível avaliar os seus riscos para o ambiente aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. Quando a lista de vigilância for atualizada, uma substância específica ou um grupo de substâncias podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o ambiente aquático. Cada lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias novas relativamente às quais a Comissão considere, com base nos relatórios científicos da ECHA, que existe um risco para o ambiente aquático. |
2. A lista de vigilância deve ser atualizada até X [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do vigésimo terceiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, a cada 36 meses, o mais tardar, ou com maior frequência, se, à luz de novas provas científicas, uma atualização da lista se impuser no lapso de tempo decorrente entre as diferentes revisões . |
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Os Estados-Membros devem avaliar de dois em dois anos o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e comunicar à Comissão novas ameaças identificadas, de molde a que a Comissão possa atualizar a lista de vigilância em conformidade. A avaliação deve ser facilmente acessível ao público. |
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|
Ao atualizar a lista de vigilância em vigor, a Comissão retira qualquer substância em relação à qual considere possível avaliar os seus riscos para o ambiente aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. Quando a lista de vigilância for atualizada, uma substância específica ou um grupo de substâncias podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o ambiente aquático. Cada lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias novas relativamente às quais a Comissão considere, com base nos relatórios científicos da ECHA, que existe um risco para o ambiente aquático. |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-B — n.o 3 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados-Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a duas vezes por ano , exceto no que diz respeito às substâncias sensíveis a variações climáticas ou sazonais, cuja monitorização deve ser realizada com maior frequência, tal como previsto no ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotado nos termos do n.o 1. |
Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados-Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a duas vezes por ano. Para as substâncias sensíveis às variações climáticas, nomeadamente a pluviosidade, e as substâncias cuja concentração é suscetível de atingir um pico durante períodos curtos em resultado de flutuações sazonais na utilização dessas substâncias, deve prever-se uma maior frequência, tal como previsto no ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotado nos termos do n.o 1. |
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-B-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 8.o-B-A |
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O mais tardar … [inserir data correspondente ao período de um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar uma avaliação de impacto da inclusão na presente diretiva de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, destinado a garantir que os produtores que coloquem no mercado produtos contendo quaisquer das substâncias ou compostos enumerados no anexo I, bem como substâncias que suscitem preocupação emergente e constem da lista de vigilância prevista pela presente diretiva, contribuem para os custos dos programas de monitorização concebidos em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE. A avaliação de impacto, se for caso disso, ser acompanhada de uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva.» |
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 7-B (novo)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 18-B-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 8.o-B-B |
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Mecanismo de monitorização europeu |
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A Comissão deve criar, até … [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um mecanismo de monitorização único para gerir as necessidades de controlo quando tal lhe for solicitado pelos Estados-Membros. |
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A Comissão deve definir o funcionamento do mecanismo de monitorização, que contemplará, designadamente, os seguintes aspetos: |
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Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 8-D — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Na definição e aplicação das NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas, os Estados-Membros podem ter em conta a biodisponibilidade dos metais. |
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 9-A — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 8, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a partir de 13 de setembro de 2013 . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos . A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 8 , no artigo 8.o, n.os 3, 6-A, 6-B e no artigo 8.o-A, n.o 3-A , é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva] . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.» |
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-B (novo)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 9-A — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
«3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 8 , no artigo 8.o, n.os 3, 6-A e 6-B, e no artigo 8.o-A, n.o 3-A , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.» |
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-C (novo)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 9-A — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.» |
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 8-D (novo)
Diretiva 2008/105/CE
Artigo 9-A — n.o 5
|
Texto em vigor |
Alteração |
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5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
«5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 8, do artigo 8.o, n.os 3, 6-A e 6-B, e do artigo 8.o-A, n.o 3-A , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
Alteração 139
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 10-A (novo)
Diretiva 2000/60/CE
Anexo V — ponto 1.3.4 — parágrafo 4
|
Texto em vigor |
Alteração |
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Serão seleccionadas frequências de monitorização que tenham em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Os momentos para a realização da monitorização serão selecionados de modo a minimizar o impacto das variações sazonais nos resultados , garantindo assim que estes reflitam as alterações registadas na massa de água, em resultado de pressões antropogénicas. Para atingir este objetivo, será, quando necessário, realizada monitorização suplementar em estações diferentes do mesmo ano . |
«As frequências de monitorização são escolhidas e, se for caso disso, aumentadas, a fim de ter em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Além disso , os momentos em que a monitorização é efetuada serão selecionados de modo a ter em conta o impacto na avaliação do estado das flutuações sazonais no uso de substâncias e da variação dos níveis de água , garantindo assim que os resultados reflitam as alterações registadas na massa de água causadas por pressões antropogénicas e pela variação climática . No que diz respeito às substâncias prioritárias sensíveis às variações climáticas e às substâncias prioritárias cuja concentração é suscetível de atingir um pico durante períodos curtos devido a flutuações sazonais na utilização dessas substâncias, a monitorização deve ser efetuada com maior frequência do que para outras substâncias.» |
Alteração 140
Proposta de diretiva
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 18
Diretiva 2000/60/CE
Anexo V– ponto 2.4.5 — parágrafo 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacto da atividade humana. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul. |
Os Estados-Membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a tendências em alta significativas e constantes , incluindo tendências sazonais para o aumento das concentrações de qualquer poluente devido, nomeadamente, a descargas reduzidas de uma massa de água . A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul. |
Alteração 141
Proposta de diretiva
Anexo II — parágrafo 1 — ponto 1
Diretiva 2000/60/CE
Anexo VIII — ponto 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 142
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2006/118/CE
Anexo I — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nota 1: As NQ para os poluentes enumerados nas rubricas 3 a 7 são aplicáveis a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data = ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], com o objetivo de alcançar o bom estado químicos das águas, o mais tardar, até 22 de dezembro de 2033. |
Nota 1: As NQ para os poluentes enumerados nas rubricas 3 a 7 são aplicáveis a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data = ao primeiro dia do mês seguinte a seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], com o objetivo de alcançar o bom estado químicos das águas, o mais tardar, até 22 de dezembro de 2033. |
Alteração 143
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2006/118/CE
Anexo I — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Se, para uma dada massa de águas subterrâneas, em particular uma massa de águas subterrâneas situada na rede ecológica de áreas especiais de conservação ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, se considerar que as normas de qualidade das águas subterrâneas podem resultar num não cumprimento dos objetivos ambientais especificados no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE para as massas de águas de superfície associadas ou provocar uma diminuição significativa da qualidade ambiental ou química dessas massas, ou eventuais danos significativos aos ecossistemas terrestres diretamente dependentes da massa de águas subterrâneas, devem ser estabelecidos limiares mais rigorosos em conformidade com o artigo 3.o e com o Anexo II da presente diretiva. Os programas e as medidas necessários em relação a esses limiares devem igualmente ser aplicáveis às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91/676/CEE. |
Alteração 144
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2006/118/CE
Anexo I — quadro — linha 4
Texto da Comissão
|
2 |
Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (4) |
Pesticidas |
não aplicável |
não aplicável |
0,1 (individual) |
|
0,5 (total) (5) |
Alteração
|
2 |
Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (4) |
Pesticidas |
não aplicável |
não aplicável |
0,05 (individual) (4-A) |
|
0,25 (total) (5) |
Alteração 145
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2006/118/CE
Anexo I — quadro — linha 5-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
|
3-A. |
PFAS — total |
Substâncias industriais |
não aplicável |
não aplicável |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Anexo III
Diretiva 2006/118/CE
Anexo I — quadro — linha 6
Texto da Comissão
|
4 |
Carbamazepina |
Produtos farmacêuticos |
298-46-4 |
não aplicável |
0,25 |
Alteração
|
4 |
Carbamazepina |
Produtos farmacêuticos |
298-46-4 |
não aplicável |
0,025 |
Alteração 147
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2006/118/CE
Anexo I — quadro — linha 8
Texto da Comissão
|
6 |
Substâncias ativas farmacêuticas — total (8) |
Produtos farmacêuticos |
não aplicável |
não aplicável |
0,25 |
Alteração
|
6 |
Substâncias ativas farmacêuticas — total (8) |
Produtos farmacêuticos |
não aplicável |
não aplicável |
0,025 |
Alteração 148
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2006/118/CE
Anexo I — quadro — linha 9
Texto da Comissão
|
7 |
Metabolitos de pesticidas não relevantes |
Pesticidas |
não aplicável |
não aplicável |
|
Alteração
|
7 |
Metabolitos de pesticidas não relevantes |
Pesticidas |
não aplicável |
não aplicável |
0,1 (individual) |
|
0,5 (total) (12) |
Alteração 149
Proposta de diretiva
Anexo IV — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Diretiva 2006/118/CE
Anexo II — Parte B — título
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
Listas mínimas de poluentes e dos respectivos indicadores para os quais os estados-membros têm de considerar a fixação de limiares nos termos do artigo 3.o |
«Listas mínimas de poluentes e dos respetivos indicadores para os quais os Estados-Membros têm de fixar limiares nos termos do artigo 3.o» |
Alteração 150
Proposta de diretiva
Anexo V — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2008/105/CE
Anexo I — quadro — linha 5
Texto da Comissão
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
|
(3) |
Atrazina |
Herbicidas |
1912-24-9 |
217-617-8 |
0,6 |
0,6 |
2,0 |
2,0 |
|
|
|
|
Alteração
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
|
(3) |
Atrazina |
Herbicidas |
1912-24-9 |
217-617-8 |
0,1 |
0,01 |
2,0 |
2,0 |
|
|
|
|
Alteração 151
Proposta de diretiva
Anexo V — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2008/105/CE
Anexo I — quadro — linha 76
Texto da Comissão
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
|
(60) |
Glifosato |
Herbicidas |
1071-83-6 |
213-997-4 |
0,1 (25) 86,7 (26) |
8,67 |
398,6 |
39,86 |
|
|
|
|
Alteração
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
|
(60) |
Glifosato |
Herbicidas |
1071-83-6 |
213-997-4 |
0,1 |
0,01 |
398,6 |
39,86 |
|
|
|
|
Alteração 152
Proposta de diretiva
Anexo V — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2008/105/CE
Anexo I — quadro — linha 86-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
|
70-A |
Bisfenóis |
Produtos químicos industriais |
não aplicável |
não aplicável |
|
|
|
|
Alteração 153
Proposta de diretiva
Anexo V — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2008/105/CE
Anexo I — quadro 1 — linha 86-B (nova)
Texto da Comissão
Alteração
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
|
70-B |
PFAS — total |
Produtos químicos industriais |
não aplicável |
não aplicável |
|
|
|
|
Alteração 154
Proposta de diretiva
Anexo V — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2008/105/CE
Anexo I — quadro 1 — linha 86-C (nova)
Texto da Comissão
Alteração
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
|
70-C |
Substâncias ativas farmacêuticas — total |
Produtos farmacêuticos |
não aplicável |
não aplicável |
0,25 |
0,025 |
|
|
|
|
|
|
Alteração 155
Proposta de diretiva
Anexo VI
Diretiva 2008/105/CE
Anexo II — parte A — ponto 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 156
Proposta de diretiva
Anexo VI
Diretiva 2008/105/CE
Anexo II — parte B — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0238/2023).
(1-A) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente
(1-A) «Drivers of and pressures arising from selected key water management challenges: A European overview» (Forças motrizes e pressões decorrentes de determinados desafios-chave da gestão da água: Uma panorâmica europeia), Relatório 09/2021, AEA
(1-A) https://www.oecd.org/agriculture/topics/water-and-agriculture/
(1-A) https://www.eea.europa.eu/publications/state-of-water
(1-A) https://food.ec.europa.eu/plants/pesticides/sustainable-use-pesticides/farm-fork-targets-progress/eu-trends_en
(45) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(46) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(47) Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(48) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(45) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(46) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(47) Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(48) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(49) O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(50) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(51) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(52) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(53) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(54) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;
(55) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(56) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(49) O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(50) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(51) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(52) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(53) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(54) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;
(55) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(56) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(1-A) «Transcriptomic signalling in zebrafish embryos exposed to environmental concentrations of glyphosate» (Sinalização transcriptómica em embriões de peixes-zebra expostos a concentrações ambientais de glifosato), 2022. «Effects of low-concentration glyphosate and aminomethyl phosphonic acid on zebrafish embryo development» (Efeitos de baixas concentrações de glifosato e de ácido aminometil fosfónico no desenvolvimento de embriões de peixes-zebra), 2021. «Global transcriptomic profiling demonstrates induction of oxidative stress and compensatory cellular stress responses in brown trout exposed to glyphosate and Roundup» (O perfil transcritómico global demonstra a indução do stress oxidativo e as respostas compensatórias ao stress celular em trutas castanhas expostas ao glifosato e ao Roundup), 2018.
(1-A) Decisão 2004/248/CE da Comissão, de 10 de março de 2004, relativa à não inclusão da substância ativa atrazina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 78 de 16.3.2004, p. 53).
(1-B) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(1-A) CCRSAE. Contributo para a consulta da Direção-Geral do Ambiente: Comentários sobre a proposta da Comissão de alteração da DQA/DAS/DNQA, março de 2023. CCRSAE. Normas de qualidade das águas subterrâneas para os poluentes adicionais propostos nos anexos da Diretiva Águas Subterrâneas (2006/118/CE), julho de 2022.
(1-B) EMA. Avaliação do risco toxicológico para a saúde humana e para as comunidades de águas subterrâneas dos produtos farmacêuticos veterinários nas águas subterrâneas — Orientação científica, abril de 2018.
(1-C) «European Groundwater Memorandum: To secure the quality and quantity of drinking water for future generations (Memorando europeu sobre águas subterrâneas: Garantir a qualidade e a quantidade de água potável para as gerações futuras), março de 2022.
(1-A) EMA. Avaliação do risco toxicológico para a saúde humana e para as comunidades de águas subterrâneas dos produtos farmacêuticos veterinários nas águas subterrâneas — Orientação científica, abril de 2018.
(1-A) «Global burden of bacterial antimicrobial resistance in 2019: a systematic analysis» (Impacto mundial da resistência antimicrobiana bacteriana em 2019: uma análise sistemática), Lancet, 19 de janeiro de 2022 https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0140673621027240?via%3Dihub
(1-A) https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2352186422000724
(58) Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da Diretiva-Quadro da Água, Diretiva Águas Subterrâneas, Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e Diretiva Inundações [SWD(2019) 439 final].
(58) Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da Diretiva-Quadro da Água, Diretiva Águas Subterrâneas, Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e Diretiva Inundações [SWD(2019) 439 final].
(1-A) https://www.igb-berlin.de/sites/default/files/media-files/download-files/IGB_Policy_Brief_WFD_2019.pdf
(61) Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(1-A) Processo C-535/18, Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de maio de 2020; IL e o./ Land Nordrhein-Westfalen. Processo C-664/15, Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017; Protect Natur-, Arten- und Landschaftsschutz Umweltorganisation/Bezirkshauptmannschaft Gmünd.
(64) Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(64) Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(1-A) OCDE, 6.a Mesa Redonda sobre o Financiamento da Água. Disponível em: https://www.oecd.org/water/6th-Roundtable-on-Financing-Water-in-Europe-Summary-and-Highlights.pdf
(1-A) SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2022)0157.
(65) SP: inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2022) 157
(5) Entende-se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação.
(4-A) Este limiar só é aplicável na pendência da revisão da Comissão.
(5) Entende-se por «total» a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação. O limiar fixado para a soma de todos os pesticidas individuais só é aplicável na pendência da revisão da Comissão.
(7-A) As normas de qualidade são estabelecidas pela Comissão por meio de um ato delegado.
(9) Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «pobres em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais não estão disponíveis dados experimentais fiáveis relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos sobre os grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis.
(10) Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «suficientes em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais estão disponíveis dados experimentais fiáveis relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos nos grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis, embora esses dados não sejam suficientes para que as substâncias possam ser consideradas substâncias «ricas em dados».
(11) Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes «ricos em dados», ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais estão disponíveis dados experimentais fiáveis, ou dados igualmente fiáveis obtidos por métodos alternativos cientificamente validados, relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos em, pelo menos, uma espécie de algas, de invertebrados e de peixes, que permitam confirmar com confiança o grupo taxonómico mais sensível, e para os quais se possa calcular uma NQ utilizando uma abordagem determinística baseada em dados experimentais fiáveis sobre a sua toxicidade crónica para esse grupo taxonómico; Para o efeito, os Estados-Membros podem aplicar as últimas orientações estabelecidas no âmbito da estratégia de execução comum da Diretiva 2000/60/CE (documento de orientação n.o 27, na sua versão mais atualizada). Aos metabolitos de pesticidas não relevantes individuais é aplicável a NQ de 2,5, a menos que a NQ calculada pela abordagem determinística seja mais elevada, aplicando-se nesse caso uma NQ de 5.
(12) Entende-se por «total» a soma de todos os metabolitos de pesticidas não relevantes individuais em cada categoria de dados detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.
(12) Entende-se por «total» a soma de todos os metabolitos de pesticidas não relevantes individuais em cada categoria de dados detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.
(25) Para a água doce utilizada para captação e preparação de água potável.
(26) Para a água doce não utilizada para captação e preparação de água potável.
(*1) As normas de qualidade devem ser estabelecidas pela Comissão por meio de um ato delegado.
(*2) As normas de qualidade devem ser estabelecidas pela Comissão por meio de um ato delegado.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1777/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)