Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à criação de um Subcomité "Justiça, liberdade e segurança" /* COM/2007/0855 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.12.2007 COM(2007) 855 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à criação de um Subcomité "Justiça, liberdade e segurança" (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A reunião do Conselho de Cooperação UE-Geórgia realizada em 14 de Novembro de 2006 adoptou uma recomendação sobre a aplicação de um plano de acção relativo à Política Europeia de Vizinhança (PEV). Tal como indicado na presente recomendação, o plano de acção apresenta medidas concretas destinadas a assegurar o cumprimento, pelas Partes, das obrigações assumidas por força do Acordo de Parceria e de Cooperação de 1999 concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. 2. O plano de acção UE-Geórgia em matéria de vizinhança persegue vários objectivos relacionados com os domínios da justiça, liberdade e segurança, que figuram nomeadamente no «domínio prioritário 4» e no ponto 4.3 dos «Objectivos gerais e acções». Prevê ainda o reforço do diálogo entre a UE e a Geórgia em matéria de migrações, incluindo, nomeadamente, no que respeita à readmissão e a vistos. 3. A fim de criar um quadro institucional que permita desenvolver este diálogo e assegurar um acompanhamento regular dos objectivos em matéria de justiça, liberdade e segurança, o plano de acção UE-Géorgia em matéria de vizinhança prevê (no Capítulo 4.3) a criação de um novo Subcomité «Justiça, liberdade e segurança» no âmbito do Acordo de Cooperação e Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. 4. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão do Conselho e da Comissão de 31 de Maio de 1999 relativa à conclusão do Acordo de Cooperação e Parceria acima referido, figura em anexo o texto da proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Comité de Cooperação UE-Geórgia no que respeita à criação de um Subcomité "Justiça, liberdade e segurança". Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à criação de um Subcomité "Justiça, liberdade e segurança" O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão do Conselho e da Comissão, de 31 de Maio de 1999[1], relativa à conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 14 de Novembro de 2006, o Conselho de Cooperação UE-Geórgia aprovou uma recomendação sobre a execução do plano de acção UE-Geórgia. (2) O artigo 83.º do referido APC dispõe que, no exercício das suas funções, o Conselho de Cooperação será assistido por um Comité de Cooperação. (3) O Conselho de Cooperação UE-Geórgia aprovou o regulamento interno do Comité de Cooperação em 12 Outubro 1999[2], delegando neste último competências para a instituição e posterior implantação de subcomités, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo artigo 83.º do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à criação de um Subcomité "Justiça, liberdade e segurança", está em conformidade com o anexo que acompanha a presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO O COMITÉ DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro ("o Acordo") e, nomeadamente, o seu artigo 83.º, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 10.º do regulamento interno do Comité de Cooperação[3], este pode criar subcomités e definir o respectivo mandato; (2) O plano de acção relativo à Política Europeia de Vizinhança (PEV) UE/Geórgia prevê, no seu Capítulo 5, que os órgãos conjuntos instituídos pelo Acordo de Parceira facilitarão e assegurarão a execução do Plano de Acção e que as estruturas estabelecidas ao abrigo do Acordo devem ser revistas por forma a assegurar que todas as prioridades definidas na Política Europeia de Vizinhança sejam devidamente tida em conta; (3) Os domínios da justiça, da liberdade e da segurança constituem prioridades essenciais do plano de acção no âmbito da política de vizinhança UE /Geórgia. DECIDE: Artigo único É instituído um Subcomité "Justiça, liberdade e segurança". O mandato deste subcomité figura em anexo. Feito em, Pelo Comité de Cooperação UE-Geógia Pela Geórgia Pela Comunidade Europeia Mandato do Subcomité "Justiça, liberdade e segurança" instituído nos termos do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros e a Geórgia O COMITÉ DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, Tendo em conta o regulamento interno do Comité de Cooperação, estabelecido pelo Conselho de Cooperação em 12 de Outubro de 1999, como Anexo ao seu próprio regulamento interno e, nomeadamente, o seu artigo 10.°, Estabeleceu um Subcomité "Justiça, liberdade e segurança" com o seguinte mandato: Artigo 1.º O Subcomité examina a aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação e o plano de acção relativo à Política Europeia de Vizinhança nos seguintes domínios: - gestão das fronteiras; - gestão da migração legal e ilegal (incluindo questões relacionadas com readmissão, vistos, segurança de documentos de viagem, asilo); - pessoas deslocadas no interior dos países; - luta contra o crime organizado (incluindo o contrabando e tráfico de seres humanos, drogas ilícitas, branqueamento de capitais, cibercriminalidade, corrupção e outras formas das actividades ilegais); - luta contra o terrorismo (incluindo o financiamento do terrorismo); - aplicação da lei e cooperação judicial ; - Estado de direito e reforma do sistema judicial; - protecção dos dados pessoais; - desenvolvimento de cooperação transfronteiriça e regional em questões de justiça, liberdade e segurança. Esta lista não é exaustiva, pelo que o Comité de Cooperação pode acrescentar outros temas. Artigo 2.º O Subcomité trabalha sob a autoridade do Comité de Cooperação. Após cada reunião, o Subcomité apresenta um relatório e transmite as suas conclusões ao Comité de Cooperação. Artigo 3.º O Subcomité é constituído por representantes das Partes. Mediante acordo de ambas as Partes, podem ser consultados peritos em relação a pontos específicos da ordem de trabalhos das reuniões do Subcomité, se necessário. Artigo 4.º O Subcomité é presidido alternadamente pelas Partes de acordo com as regras relativas à presidência alternada do Comité de Cooperação[4]. Artigo 5.º Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da Geórgia assumem conjuntamente as funções de secretário permanente do Subcomité. Todas as comunicações relativas ao Subcomité são transmitidas aos secretário permanente do Subcomité. Artigo 6.º O Subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem e mediante acordo das Partes, com base num pedido escrito de uma delas e, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são realizadas num local e data determinados e acordados pelas duas Partes. O secretário de uma das Partes deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do pedido de reunião do Subcomité apresentado pela outra Parte. Em casos de especial urgência, as reuniões do Subcomité podem ser convocadas num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as Partes. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes. As reuniões do Subcomité são convocadas conjuntamente pelos dois secretários permanentes, em acordo com os secretários do Comité de Cooperação. Artigo 7.° Os pontos para inclusão na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários permanentes com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência em relação à data da reunião do Subcomité em questão. Os eventuais documentos comprovativos serão enviados aos secretários permanentes com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência. É redigida, com base nestes pontos, uma ordem de trabalhos provisória que será transmitida, com os documentos de apoio disponíveis, aos secretários do Comité de Cooperação, bem como às representações permanentes dos Estados-Membros, o mais tardar 5 dias úteis antes da reunião do Subcomité. Em circunstâncias excepcionais, com o acordo escrito de ambos os secretários permanentes, podem ser acrescentados pontos à ordem de trabalhos em prazos mais curtos. Artigo 8.º Nas suas reuniões, o Subcomité pode tratar alguns ou todos os domínios constantes do artigo 1.°. Artigo 9.º Salvo decisão em contrário, as reuniões do Subcomité não são públicas. Artigo 10.º É exarada uma acta de cada reunião. Uma cópia das actas e conclusões de cada reunião do Subcomité é transmitida aos secretários do Comité de Cooperação. São igualmente transmitidas cópias às representações permanentes dos Estados-Membros. [1] JO L 205 de 4.8.1999, p. 1. [2] JO L 297 de 18.11.1999, p. 38. [3] JO L 297 de 18.11.1999, p. 38. [4] JO L 297 de 18.11.1999, p. 38.