2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/178 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1111 relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

[notificada com o número C(2017) 142]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, francesa, lituana, neerlandesa e polaca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Bélgica, da República Checa, da Alemanha, da Lituânia, dos Países Baixos e da Polónia transmitiram à Comissão uma carta de intenções, datada de 27 de abril de 2014. Esta incluía uma proposta de extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» à República Checa, ao sul da Polónia e à fronteira entre a Polónia e a Ucrânia.

(2)

A Comissão analisou a proposta à luz do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/1111 da Comissão (2) em virtude da sua conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

(3)

A carta de intenções de 27 de abril de 2014 afirmava que a extensão de Katowice a Medyka só poderia estar operacional em 2020. Contudo, a Decisão de Execução (UE) 2015/1111 abrange também a extensão e, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os Estados-Membros em causa devem criar o corredor de transporte de mercadorias o mais tardar dois anos após a publicação da decisão da Comissão. Com base no anteriormente disposto, a extensão a Medyka deveria encontrar-se operacional o mais tardar em 7 de julho de 2017, o que não corresponde à intenção especificada na carta dos Estados-Membros. A Decisão de Execução (UE) 2015/1111 deve, por conseguinte, ser alterada, suprimindo-se a referência à extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» a Medyka.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2015/1111 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A carta de intenções de 27 de abril de 2014 relativa à extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias “mar do Norte-Báltico” até à República Checa e ao sul da Polónia, enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário na Bélgica, República Checa, Alemanha, Lituânia, Países Baixos e Polónia, em que a ligação Wilhelmshaven/Bremerhaven/Hamburgo/Amesterdão/Roterdão/Antuérpia-Aachen-Hanôver/Berlim-Varsóvia-Terespol (fronteira entre a Polónia e a Bielorrússia)/Kaunas-Riga-Taline/Falkenberg-Praga/Wroclaw-Katowice é proposta como ligação principal para o corredor de transporte ferroviário de mercadorias “mar do Norte-Báltico”, está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/1111 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 181 de 9.7.2015, p. 82).