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2.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/71 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/178 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2017
que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/1111 relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo
[notificada com o número C(2017) 142]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, francesa, lituana, neerlandesa e polaca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Bélgica, da República Checa, da Alemanha, da Lituânia, dos Países Baixos e da Polónia transmitiram à Comissão uma carta de intenções, datada de 27 de abril de 2014. Esta incluía uma proposta de extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» à República Checa, ao sul da Polónia e à fronteira entre a Polónia e a Ucrânia. |
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(2) |
A Comissão analisou a proposta à luz do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/1111 da Comissão (2) em virtude da sua conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento. |
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(3) |
A carta de intenções de 27 de abril de 2014 afirmava que a extensão de Katowice a Medyka só poderia estar operacional em 2020. Contudo, a Decisão de Execução (UE) 2015/1111 abrange também a extensão e, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os Estados-Membros em causa devem criar o corredor de transporte de mercadorias o mais tardar dois anos após a publicação da decisão da Comissão. Com base no anteriormente disposto, a extensão a Medyka deveria encontrar-se operacional o mais tardar em 7 de julho de 2017, o que não corresponde à intenção especificada na carta dos Estados-Membros. A Decisão de Execução (UE) 2015/1111 deve, por conseguinte, ser alterada, suprimindo-se a referência à extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» a Medyka. |
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(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2015/1111 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
A carta de intenções de 27 de abril de 2014 relativa à extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias “mar do Norte-Báltico” até à República Checa e ao sul da Polónia, enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário na Bélgica, República Checa, Alemanha, Lituânia, Países Baixos e Polónia, em que a ligação Wilhelmshaven/Bremerhaven/Hamburgo/Amesterdão/Roterdão/Antuérpia-Aachen-Hanôver/Berlim-Varsóvia-Terespol (fronteira entre a Polónia e a Bielorrússia)/Kaunas-Riga-Taline/Falkenberg-Praga/Wroclaw-Katowice é proposta como ligação principal para o corredor de transporte ferroviário de mercadorias “mar do Norte-Báltico”, está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos e a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/1111 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 181 de 9.7.2015, p. 82).