32003R1203

Regulamento (CE) n.° 1203/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

Jornal Oficial nº L 168 de 05/07/2003 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1203/2003 da Comissão

de 4 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os seus artigos 10.o e 15.o e a alínea b) do seu artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de resolver um problema prático específico, é conveniente prorrogar a data limite prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para derrogar ao disposto no n.o 2 do mesmo artigo. Com efeito, a aplicação das várias disposições relativas à concessão da derrogação impõem uma carga administrativa importante e complexa, nomeadamente em matéria de controlos e de sanções. Para permitir fazer face a essa carga administrativa, é pois conveniente prorrogar a referida data até 31 de Julho de 2004.

(2) A fim de permitir a aplicação do pagamento dos auxílios pelos Estados-Membros até ao final de um exercício financeiro, é conveniente especificar as regras de tomada em consideração das despesas liquidadas relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 15 de Outubro.

(3) É igualmente importante especificar que as penalidades aplicáveis ao financiamento das despesas dos Estados-Membros nos casos em que notificam uma superfície inferior à constante da dotação de um dado exercício financeiro não podem ser utilizadas no âmbito do mecanismo de atribuição das reafectações financeiras no decurso de um exercício.

(4) É oportuno alterar o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 571/2003(4), em consequência.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1A do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"1A. A data-limite de 31 de Julho de 2002 fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é prorrogada até 31 de Julho de 2004.".

2. O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Relativamente a cada Estado-Membro, as despesas de facto efectuadas e liquidadas, declaradas a título de um determinado exercício serão financiadas até ao limite dos montantes notificados à Comissão de acordo com o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o, desde que esses montantes não excedam, no total, a verba atribuída ao Estado-Membro em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.";

b) Ao n.o 4 é aditado o quarto parágrafo seguinte:"Os montantes não financiados nos termos do presente número não estarão disponíveis para efeitos de aplicação do n.o 3.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

(4) JO L 82 de 29.3.2003, p. 19.