European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/2401

5.11.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/2401 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2026

que estabelece a lista e a descrição das variáveis e respetivas especificações técnicas, as classificações estatísticas, as desagregações e os objetivos de precisão para o tópico «estrutura dos custos da mão de obra», nos termos do Regulamento (UE) 2025/941 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2025/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2025, relativo às estatísticas da União Europeia sobre o mercado de trabalho relativas às empresas, que revoga o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 450/2003 e (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

As estatísticas sobre as unidades territoriais e os setores económicos devem ser comparáveis a nível internacional. Por conseguinte, os Estados-Membros e as instituições da União devem utilizar classificações estatísticas compatíveis com as classificações NUTS (2) e NACE (3).

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Lista e descrição das variáveis e respetivas especificações técnicas

1.   A lista e a descrição das variáveis e respetivas especificações técnicas a transmitir à Comissão (Eurostat) para o tópico «estrutura dos custos da mão de obra» bem como as classificações estatísticas a utilizar, são as estabelecidas no anexo I.

2.   As variáveis relativas aos aprendizes só devem ser transmitidas pelos Estados-Membros em que representem mais de 1 % do número total de trabalhadores. A proporção de aprendizes no número total de trabalhadores é aferida com base na variável B28 «Tipo de contrato de trabalho», conforme comunicada através dos dados mais recentes do tópico «estrutura da remuneração» para todas as unidades locais que pertençam a uma empresa com 10 ou mais trabalhadores (4).

Artigo 2.o

Objetivos de precisão

Os objetivos de precisão dos inquéritos estatísticos são os estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

Formato de transmissão das informações

1.   Os Estados-Membros devem transmitir os conjuntos de dados à Comissão (Eurostat) em formato eletrónico, contendo dados plenamente verificados e editados que cumpram as regras de validação em conformidade com a especificação das variáveis enunciada no anexo I. Os dados devem ser transmitidos em conjuntos de dados completos, abrangendo todas as variáveis, independentemente do número de observações e de variáveis revistas.

2.   Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão (Eurostat) os dados exigidos ao abrigo do presente regulamento, utilizando as normas de intercâmbio de dados estatísticos especificadas pela Comissão (Eurostat) e o ponto de acesso único.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2025/941, 20.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/941/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1059/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1526 da Comissão, de 29 de julho de 2025, que estabelece a lista e a descrição das variáveis e respetivas especificações técnicas, as classificações estatísticas e os objetivos de precisão para o tópico «estrutura da remuneração», nos termos do Regulamento (UE) 2025/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/1526, 30.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1526/oj).


ANEXO I

1.   LISTA E DESCRIÇÃO DAS VARIÁVEIS

Devem ser transmitidos três conjuntos de dados.

—

conjunto de dados A: com dados nacionais (um registo para cada atividade económica da unidade local aos níveis de secção e divisão da nomenclatura NACE). Devem também ser fornecidos os seguintes agregados da NACE: secções NACE B a T, B a T excluindo P, B a O, B a F, G a O e P a T,

—

conjunto de dados B: com dados nacionais por classe de dimensão da empresa (um registo para cada atividade económica da unidade local aos níveis de secção e divisão da nomenclatura NACE, para cada uma das classes de dimensão da empresa a que a unidade local pertence),

—

conjunto de dados C: com dados regionais ao nível NUTS 1 (um registo para cada atividade económica da unidade local aos níveis de secção e divisão da nomenclatura NACE, para cada uma das regiões).

O conjunto de dados C não é exigido aos países onde o nível NUTS 1 corresponde ao nível nacional.

Para as variáveis abaixo indicadas é necessário apresentar apenas o conjunto de dados A ou os três conjuntos de dados. Os dados de apresentação obrigatória são assinalados com «M» e os de apresentação facultativa com «O».

Todas as variáveis devem incluir aprendizes, bem como estagiários e internos remunerados.

«M1 %» indica as variáveis relativas aos aprendizes que os países têm de apresentar, conforme especificado no artigo 1.o, n.o 2.

Tópico detalhado

Identificador da variável

Designação da variável

Conjunto de dados A

Conjuntos de dados B e C (1)

Trabalhadores

A1

Número total de trabalhadores

M

M

A11

Trabalhadores a tempo completo

M

M

A12

Trabalhadores a tempo parcial

M

M

A121

Trabalhadores a tempo parcial convertidos em equivalentes a tempo completo

M

M

A1A

Aprendizes

M1 %

M1 %

A1A1

Aprendizes a tempo parcial convertidos em equivalentes a tempo completo

M1 %

M1 %

Horas trabalhadas

B1

Total anual de horas efetivamente trabalhadas

M

M

B11

Número anual de horas efetivamente trabalhadas por trabalhadores a tempo completo

M

M

B12

Número anual de horas efetivamente trabalhadas por trabalhadores a tempo parcial

M

M

B1A

Número anual de horas efetivamente trabalhadas por aprendizes

M1 %

M1 %

Horas pagas

C1

Total anual de horas pagas

M

 

C11

Número anual de horas pagas a trabalhadores a tempo completo

M

 

C12

Número anual de horas pagas a trabalhadores a tempo parcial

M

 

C1A

Número anual de horas pagas a aprendizes

M1 %

 

Custos da mão de obra

D1

Remuneração dos trabalhadores

M

M

D11

Ordenados e salários

M

M

D111

Remunerações diretas, prémios e subsídios

M

M

D1111

Remunerações diretas, prémios e subsídios pagos em cada período de pagamento

M

 

D1112

Remunerações diretas, prémios e subsídios que não são pagos em cada período de pagamento (2)

M

 

D112

Pagamentos para regimes de poupança dos trabalhadores

M

M

D113

Pagamentos por dias não trabalhados

M

M

D114

Ordenados e salários em espécie

M

M

D1141

Produtos da empresa

O

 

D1142

Alojamento do pessoal  (3)

O

 

D1143

Viaturas da empresa

O

 

D1144

Opções de compra e regimes de compra de ações

O

 

D1145

Outros

O

 

D11A

Ordenados e salários dos aprendizes

M1 %

M1 %

D12

Contribuições sociais dos empregadores

M

M

D121

Contribuições sociais efetivas dos empregadores

M

M

D1211

Contribuições obrigatórias para a segurança social

M

 

D1212

Contribuições para a segurança social por acordo coletivo, contratuais e voluntárias a pagar pelo empregador

M

 

D122

Contribuições sociais imputadas aos empregadores

M

M

D1221

Remunerações garantidas em caso de doença

O

 

D1222

Contribuições sociais imputadas aos empregadores para pensões e cuidados de saúde

O

 

D1223

Pagamentos aos trabalhadores que deixam a empresa

O

 

D1224

Outras contribuições sociais imputadas ao empregador

O

 

D12A

Contribuições sociais dos empregadores para os aprendizes

M1 %

M1 %

D2

Custos com formação profissional pagos pelo empregador

M

M

D3

Outras despesas pagas pelo empregador

M

M

D4

Impostos sobre o trabalho pagos pelo empregador

M

M

D5

Subvenções à mão de obra recebidas pelo empregador

M

M

D5A

Subvenções à mão de obra recebidas pelo empregador no âmbito da contratação de aprendizes

M1 %

M1 %

Unidades locais

E1

Número de unidades locais do universo

M

M

E2

Número de unidades locais no conjunto de dados final

M

M

(1)  O conjunto de dados C só é relevante para os países com regiões NUTS 1.

(2)  Exceto pagamentos para regimes de poupança dos trabalhadores.

(3)  Exceto subsídios para mudanças.

2.   ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

A.   Trabalhadores

Os trabalhadores são todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, residência ou tempo trabalhado num Estado-Membro, que têm uma relação de trabalho direta com um empregador, estabelecida por um contrato formal ou um acordo informal, e que recebem uma remuneração, independentemente do tipo de trabalho realizado, do número de horas trabalhadas (a tempo completo ou a tempo parcial) ou da duração do contrato ou acordo (a termo ou sem termo, incluindo sazonal). A remuneração dos trabalhadores pode revestir a forma de ordenado e salário, e inclui prémios, pagamentos por trabalho à peça e trabalho por turnos, subsídios, honorários, comissões e remunerações em espécie.

Este conceito de trabalhadores abrange os trabalhadores manuais e não manuais e o pessoal de gestão nos setores público e privado.

Exemplos de categorias de trabalhadores que estão incluídas:

—

funcionários públicos (4) (incluindo das forças armadas (5)),

—

representantes comerciais, desde que façam parte dos quadros de pessoal e recebam uma remuneração para além de qualquer comissão,

—

proprietários ativos remunerados,

—

aprendizes,

—

estagiários e internos remunerados (advogados estagiários, estudantes de enfermagem, assistentes de investigação ou ensino, internos dos hospitais, etc.), com um vínculo formal, por força do qual contribuem para o processo produtivo da unidade mediante remuneração,

—

trabalhadores interinos ou temporários (ex. pessoal de secretariado), recrutados, empregados e remunerados por agências de emprego para trabalhar noutro local, normalmente por períodos limitados,

—

trabalhadores sazonais e ocasionais, se tiverem um acordo formal ou informal com a empresa ou a unidade local e horas de trabalho pré-definidas,

—

trabalhadores com os quais houve custos da mão de obra incorridos no ano de referência, mas que não trabalharam temporariamente devido a doença ou acidente, férias, greve ou lock-out, licença para realização de estudos ou formação, licença de maternidade ou parental (6), redução da atividade económica, suspensão do trabalho por razões de mau tempo, avaria mecânica, falta de matérias-primas, combustíveis ou energia, ou outras ausências temporárias com ou sem licença,

—

trabalhadores a exercer funções no estrangeiro, se continuarem a receber remuneração do empregador,

—

trabalhadores no domicílio (7), incluindo trabalhadores em regime de trabalho no domicílio e teletrabalhadores, se existir um acordo explícito no sentido de que esses trabalhadores sejam remunerados, pelo menos parcialmente, com base no trabalho realizado: ou seja, a quantidade de trabalho (em horas efetivamente trabalhadas) que é contribuída como fator de produção [Sistema Europeu de Contas (SEC) 2010, ponto 11.13, alínea g)].

Devem ser excluídas as categorias seguintes:

—

representantes comerciais e outros trabalhadores que sejam totalmente remunerados por meio de honorários e comissões, não façam parte do quadro de pessoal ou trabalhem por conta própria,

—

proprietários, diretores ou gestores cuja remuneração seja feita integralmente através de participação nos lucros,

—

trabalhadores familiares que não sejam trabalhadores (nos termos da definição acima) da empresa ou da unidade local,

—

trabalhadores por conta própria,

—

trabalhadores no domicílio pagos exclusivamente com base numa taxa de trabalho à peça [SEC 2010, ponto 4.07, alínea e)], vinculados por um contrato comercial (por oposição a um contrato de trabalho formal, informal ou implícito),

—

trabalhadores voluntários não remunerados (p. ex., pessoas que trabalham geralmente para instituições sem fins lucrativos, como as organizações caritativas).

A1   Número total de trabalhadores

Esta variável abrange os trabalhadores a tempo completo (A11) e os trabalhadores a tempo parcial (A12), incluindo os aprendizes e os estagiários e internos remunerados. Os aprendizes são também registados nas variáveis específicas (A1A e A1A1) para os países em causa. A variável A1 deve ser coerente com a variável D1 «Remuneração dos trabalhadores». [SEC 2010, pontos 11.12 a 11.14; Estatísticas Europeias das Empresas, variável 220102 («Número de pessoas ao serviço remuneradas»)]

A11   Trabalhadores a tempo completo

Os trabalhadores a tempo completo são aqueles cujas horas de trabalho regulares são as mesmas que as previstas no acordo coletivo ou as horas habitualmente trabalhadas na empresa ou unidade local em questão, mesmo que o seu contrato seja inferior a um ano.

O número de trabalhadores a comunicar corresponde ao número médio mensal de trabalhadores a tempo completo na unidade observada durante o ano de referência.

A12   Trabalhadores a tempo parcial

Os trabalhadores a tempo parcial são aqueles cujas horas de trabalho regulares são inferiores às previstas no acordo coletivo ou às horas habitualmente trabalhadas na empresa ou unidade local, sejam diárias, semanais ou mensais (meio dia, três quartos do tempo, quatro quintos do tempo, etc.). O número de trabalhadores a comunicar corresponde ao número médio mensal de trabalhadores a tempo parcial na unidade observada durante o ano de referência.

A121   Trabalhadores a tempo parcial convertidos em equivalentes a tempo completo

Esta conversão deve ser realizada diretamente pela empresa ou unidade local que fornece os dados ou pelo instituto nacional de estatística com base nas horas de trabalho normais dos trabalhadores a tempo completo nessa empresa/unidade local, utilizando o método que considerem mais adequado. O número de trabalhadores a comunicar corresponde ao número médio mensal de trabalhadores a tempo parcial (convertidos em equivalentes a tempo completo) na unidade observada durante o ano de referência. [SEC 2010, pontos 11.32 a 11.34]

A1A   Aprendizes

Abrange todos os trabalhadores que não participam ainda completamente no processo de produção e que trabalham ao abrigo de um contrato de aprendizagem ou numa situação em que a sua formação profissional predomina em relação à produtividade. Para além de prestarem trabalho mediante o pagamento de uma remuneração ao abrigo de um contrato de trabalho, os aprendizes devem também participar num programa de ensino formal com uma duração inferior a seis anos. O contrato de aprendiz deve ter uma duração superior a seis meses, combinar formação prática no local de trabalho com ensino teórico num estabelecimento de ensino e conduzir à obtenção de uma qualificação oficial (ver a árvore de decisão que consta da figura 1).

O número de aprendizes a comunicar corresponde ao número médio mensal contratado na unidade observada durante o ano de referência.

A1A1   Aprendizes a tempo parcial convertidos em equivalentes a tempo completo

Esta conversão deve ser realizada diretamente pela empresa ou unidade local que fornece os dados ou pelo instituto nacional de estatística, utilizando o método que considerem mais adequado. As horas gastas em formação na empresa/unidade local ou num estabelecimento de ensino devem ser excluídas. O número de aprendizes a comunicar corresponde ao número médio mensal de aprendizes a tempo parcial (convertidos em equivalentes a tempo completo) na unidade observada durante o ano de referência (8). [SEC 2010, pontos 11.32 a §11.34]

Figura 1

Distinguir os aprendizes dos outros trabalhadores

Image 1

B.   Horas trabalhadas

Esta variável abrange o número total de horas efetivamente trabalhadas por todos os trabalhadores durante o ano (B1). O número total de horas trabalhadas é registado separadamente para os trabalhadores a tempo completo (B11) e os trabalhadores a tempo parcial (B12). As horas trabalhadas pelos aprendizes são também registadas numa variável específica (B1A) para os países em causa.

As horas efetivamente trabalhadas correspondem à soma de todos os períodos despendidos em atividades relacionadas de forma direta e auxiliar com a produção de bens e serviços.

As horas efetivamente trabalhadas incluem:

—

as horas trabalhadas durante períodos normais de trabalho,

—

os períodos de horas extraordinárias pagas, ou seja, horas trabalhadas além do horário normal de trabalho, independentemente da tabela salarial horária aplicada (por exemplo, uma hora trabalhada com pagamento pelo dobro deve ser registada como uma hora),

—

períodos de horas extraordinárias não pagas (9),

—

o tempo despendido em tarefas como a preparação do trabalho e do local; a preparação, a manutenção, a reparação e a limpeza de máquinas e ferramentas; a elaboração de faturas e recibos; o preenchimento de cartões de trabalho e relatórios, etc.,

—

o tempo despendido no local de trabalho durante o qual não se realiza trabalho em virtude de, por exemplo, paragens de máquinas, acidentes ou falta ocasional de trabalho, mas pelo qual é paga a remuneração nos termos do contrato de trabalho,

—

os pequenos períodos de descanso no local de trabalho, incluindo os intervalos para chá e café,

—

as horas despendidas em formação na empresa/unidade local ou em estabelecimentos de ensino (não se aplica a aprendizes),

—

as horas despendidas em viagens de negócios pagas pelo empregador,

—

os períodos de trabalho à chamada, incluindo horas passadas no local de trabalho ou fora do local de trabalho, a partir do momento em que o trabalhador é chamado novamente ao serviço (incluindo o tempo de deslocação, por exemplo, de casa até ao local de trabalho),

—

as horas despendidas em teletrabalho, desde que o trabalhador possa ser contactado pelo seu empregador durante o horário normal de trabalho.

As horas efetivamente trabalhadas não incluem:

—

as horas pagas mas não trabalhadas, por exemplo: férias remuneradas, feriados, ausências por doença, licença por maternidade, casos de força maior, designadamente, condições meteorológicas extremas ou catástrofes naturais, etc.,

—

as horas não trabalhadas e não pagas, por exemplo, em caso de doença e maternidade, etc.,

—

as horas não trabalhadas (pagas ou não) em caso de licença especial para exames médicos, casamentos, funerais, mudança de casa, na sequência de acidente, etc.,

—

os intervalos para refeição (exceto períodos de descanso curtos ou pausas para comidas e bebidas leves),

—

as horas não trabalhadas (pagas ou não) em caso de trabalho a tempo reduzido, conflitos laborais, lock-out, etc.,

—

o tempo despendido pelo trabalhador na deslocação entre o domicílio e o seu local de trabalho,

—

as horas despendidas por aprendizes em formação na empresa/unidade local ou em estabelecimentos de ensino.

[SEC 2010, pontos 11.27 a 11.29; Estatísticas Europeias das Empresas, variável 220201 («horas trabalhadas por pessoas ao serviço remuneradas»)]

C.   Horas pagas

Esta variável abrange o número total de horas pagas pelo empregador durante o ano (C1). O número total de horas pagas é registado separadamente para os trabalhadores a tempo completo (C11) e os trabalhadores a tempo parcial (C12). As horas pagas aos aprendizes são também registadas numa variável específica (C1A) para os países em causa.

O número anual de horas pagas é definido como:

—

as horas normais e extraordinárias remuneradas durante o ano,

—

quaisquer horas pelas quais o trabalhador foi remunerado segundo uma tabela reduzida, mesmo que a diferença tenha sido compensada por pagamentos efetuados por fundos de segurança social,

—

as horas não trabalhadas durante o período de referência, mas mesmo assim pagas (férias anuais, ausências por doença, feriados e outras horas pagas, incluindo ausências para a realização de exames médicos, nascimentos, casamentos, funerais, mudança de casa, etc.).

Caso determinadas horas sejam total ou parcialmente pagas pelo sistema de segurança social ou por regimes públicos financiados pelo Estado, por exemplo, para apoiar a redução ou suspensão da prestação de trabalho, o tratamento destes casos é descrito abaixo.

Em casos de falta por doença ou de licença por maternidade e de outras formas de ausência, como a redução ou suspensão da prestação de trabalho, as horas pagas a 100 % pelo empregador são integralmente registadas como horas pagas. Caso essas horas sejam integralmente pagas pelo sistema de segurança social ou pelo Estado (ou seja, o empregador não pague quaisquer horas ou as mesmas sejam totalmente reembolsadas), as horas correspondentes devem ser excluídas.

No caso intermédio, se for pago um rácio tanto pelo empregador (por exemplo, 25 %) como pela segurança social (75 %), devem ser registadas 100 % das horas pagas correspondentes. É apresentado abaixo um exemplo dos diferentes cenários.

1.o ao 3.o dia de falta por doença: nada é pago ao trabalhador; nem pelo empregador nem pela segurança social

—

devem ser registadas 0 (zero) horas pagas.

4.o ao 14.o dia de falta por doença: 75 % são pagos pela segurança social e 25 % são pagos voluntariamente pelo empregador

—

caso o empregador pague os seus 25 % (ou seja, 75 % pagos pela segurança social + 25 % pagos pelo empregador), são registadas 100 % das horas correspondentes,

—

caso o empregador não pague os seus 25 %, devem ser registadas 0 (zero) horas pagas.

15.o dia e seguintes de falta por doença: 100 % são pagos pela segurança social; nada é pago pelo empregador

—

são registadas 0 (zero) horas pagas.

Cálculo do número anual de horas pagas e do número anual de horas efetivamente trabalhadas

Estes cálculos devem ser realizados diretamente pelo empregador que fornece os dados ou pelo instituto nacional de estatística, utilizando o método que considerem mais adequado. Os modelos que se seguem exemplificam a forma como as horas pagas e as horas efetivamente trabalhadas podem ser estimadas com base nas informações disponíveis.

C11   Número anual de horas pagas a trabalhadores a tempo completo

Supondo que há informação disponível para as seguintes variáveis:

(A11)

Média mensal de trabalhadores a tempo completo

a)

Média anual de horas contratuais pagas a trabalhadores a tempo completo, excluindo horas extraordinárias e intervalos para refeição

b)

Média anual das horas extraordinárias pagas a um trabalhador a tempo completo

o número total anual de horas pagas a trabalhadores a tempo completo é expressado pela equação

(C11) = (A11) × (a + b)

que deve incluir as horas pagas pelo empregador, no todo ou em parte, por exemplo, durante uma falta por doença. Excluem-se as horas integralmente pagas pela segurança social.

Horas anuais pagas a trabalhadores a tempo parcial (C12) e aprendizes (C1A)

Modelos análogos podem ser utilizados para calcular o número de horas pagas a trabalhadores a tempo parcial e aprendizes.

B11   Número anual de horas efetivamente trabalhadas por trabalhadores a tempo completo

Supondo que há informação disponível para as seguintes variáveis:

(C11)

Número anual de horas pagas a trabalhadores a tempo completo

c)

Média anual das horas extraordinárias não pagas a um trabalhador a tempo completo

d)

Média diária de horas efetivamente trabalhadas por um trabalhador a tempo completo [ou seja, as horas contratuais acrescidas de horas extraordinárias (tanto pagas como não pagas), excluindo os principais intervalos para refeição]

(X11)

Número anual de dias pagos mas não efetivamente trabalhados por trabalhadores a tempo completo, que inclui o seguinte:

e)

Média anual de dias de férias por trabalhador a tempo completo, concedidas pelo empregador

f)

Média anual de feriados oficiais por trabalhador a tempo completo

g)

Média anual de dias de falta por doença e de licença por maternidade pagos, total ou parcialmente, pelo empregador por trabalhador a tempo completo

h)

Média anual de dias de trabalho a tempo reduzido e conflitos laborais por trabalhador a tempo completo

i)

Média anual de dias efetivamente não trabalhados por trabalhador a tempo completo (ex. licença especial para exames médicos, nascimentos, casamentos, funerais, mudança de casa, na sequência de acidente, etc.).

o total anual de horas trabalhadas por trabalhador a tempo completo (antes de corrigido pelos dias efetivamente não trabalhados) é expresso pela equação [C11 + (A11 × c)].

Subtraindo o total anual de horas efetivamente não trabalhadas, que corresponde a (A11) × d × (X11), obtém-se (B11), ou seja, o total anual de horas efetivamente trabalhadas pelos trabalhadores a tempo completo.

(B11) = [C11 + (A11 × c)] - (A11 × d × X11)

ou: (B11) = (A11) × [(a + b + c) – d × (X11)].

Horas anuais efetivamente trabalhadas por trabalhadores a tempo parcial (B12) e aprendizes (B1A)

Modelos análogos podem ser utilizados para calcular o número de horas trabalhadas pelos trabalhadores a tempo parcial e os aprendizes.

D.   Custos da mão de obra

Os custos da mão de obra correspondem aos gastos totais suportados pelos empregadores para empregar trabalhadores; trata-se de um conceito que foi adotado no âmbito comunitário e que respeita, em linhas gerais, a definição internacional da Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho (Genebra, 1966).

Os custos da mão de obra incluem a remuneração dos trabalhadores com ordenados e salários em dinheiro ou em espécie e as contribuições dos empregadores para a segurança social (D1), os custos com formação profissional (D2), outras despesas (D3), os impostos relacionados com o emprego considerados como custos da mão de obra (D4), menos quaisquer subsídios recebidos (D5).

Os custos com as pessoas empregadas através de empresas de trabalho temporário devem ser incluídos no setor da empresa que as emprega e não no setor das empresas para as quais efetivamente trabalham.

A figura 2 apresenta uma repartição dos custos totais da mão de obra.

D1   Remunerações dos trabalhadores

As remunerações dos trabalhadores definem-se como as remunerações totais, em dinheiro ou em espécie, a pagar por um empregador a um trabalhador em troca do trabalho prestado por este durante o período de referência. São compostas pelas seguintes componentes:

—

ordenados e salários (D11),

—

contribuições dos empregadores para a segurança social (D12), que consistem essencialmente nas contribuições sociais efetivas dos trabalhadores (D121) e as contribuições sociais imputadas aos empregadores (D122).

[SEC 2010, ponto 4.02, código D.1; Estatísticas Europeias das Empresas, variável 220301 («despesas com benefícios dos empregados»)]

D11   Ordenados e salários

Os ordenados e salários incluem a remuneração direta, os prémios e a remuneração por trabalho por turnos, subsídios, honorários, comissões e remunerações em espécie. Contudo, excluem-se os pagamentos a trabalhadores domiciliários remunerados exclusivamente à peça [SEC 2010, ponto 4.07, alínea e)]. Contrariamente ao previsto para as contas nacionais, excluem-se as gratificações, uma vez que não são pagas pelo empregador, pelo que não são registadas como custos da mão de obra na sua contabilidade. São incluídos os ordenados e salários pagos a aprendizes, estagiários e internos, sendo também registados numa variável específica (D11A) para os países em causa.

Os ordenados e salários são registados no período durante o qual o trabalho é realizado. No entanto, os prémios ou outros pagamentos de caráter excecional, o 13.o mês, etc., são registados no momento em que devam ser pagos. O momento de registo das opções de compra de ações é distribuído pelo período entre a data de atribuição e a data de aquisição dos direitos. Se os dados forem inadequados, o valor da opção deve ser registado à data de aquisição dos direitos.

A figura 3 apresenta uma repartição completa dos ordenados e salários.

[SEC 2010, pontos 4.03 a 4.07 e ponto 4.12, alínea a), no que diz respeito ao momento de registo, código D.11; Estatísticas Europeias das Empresas, variável 220302 («Ordenados e salários»)]

D111   Remunerações diretas, prémios e subsídios

Incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre rendimentos, etc., a pagar pelo trabalhador, mesmo que sejam efetivamente retidos pelo empregador e pagos diretamente aos regimes de segurança social, autoridades fiscais, etc., em nome do trabalhador.

O prémio é uma forma de recompensa ou reconhecimento que o empregador concede. Quando um trabalhador recebe um prémio, não se espera nem se assume que esse prémio seja utilizado para cobrir uma despesa específica. O valor e o momento do pagamento do prémio dependem do empregador ou são estipulados em acordos laborais.

O subsídio é um direito conferido pelo empregador ao trabalhador e destina-se a cobrir uma despesa específica, não relacionada com o trabalho, incorrida pelo trabalhador. É frequentemente estipulado em acordos laborais, sendo normalmente pago no momento da constituição do direito.

D1111    Remunerações diretas, prémios e subsídios pagos em cada período de pagamento

Referem-se às remunerações sob a forma de pagamentos em dinheiro feitos regularmente em cada período de pagamento durante o ano. Para a maior parte dos trabalhadores, o período de pagamento corresponde à semana ou ao mês. Em consequência, os pagamentos recebidos com menor frequência (mensalmente em caso de pagamentos semanais regulares, trimestralmente, semestralmente, anualmente) ou numa base eventual ad hoc não devem ser incluídos aqui. Os pagamentos efetuados para regimes de poupança dos trabalhadores devem ser excluídos desta categoria e incluídos na variável D112.

Devem ser montantes brutos, antes da dedução dos impostos e das contribuições para a segurança social a pagar pelos trabalhadores. [SEC 2010, ponto 4.03, alíneas a) a c), alíneas e), g) e j), código D.11]

A variável diz respeito especificamente a:

a)

Ordenados e salários de base;

b)

Remunerações diretas calculadas com base no tempo trabalhado e pagas aos trabalhadores pelas horas trabalhadas;

c)

Remunerações e pagamentos adicionais por horas extraordinárias, trabalho noturno, trabalho aos domingos e feriados e trabalho por turnos, incorridos durante o período de referência;

d)

Prémios e subsídios em cada período de pagamento:

—

prémios em função das características do local de trabalho por ruído, risco, trabalho pesado, trabalho por turnos ou contínuo, trabalho noturno e trabalho aos domingos e feriados,

—

prémios por desempenho individual, prémios de produção, produtividade, responsabilidade, diligência, pontualidade, tempo de serviço, qualificações e conhecimentos especiais.

Os pagamentos integrados na variável D1111 apresentam as características que se seguem.

São transações em dinheiro de um empregador para um trabalhador.

Não são:

—

pagos numa base ad hoc ou com frequência inferior aos pagamentos da remuneração regular (estes pertencem à variável D1112),

—

pagamentos em espécie (estes pertencem à variável D114),

—

pagamentos para regimes de poupança dos trabalhadores (estes pertencem à variável D112),

—

pagamentos destinados a cobrir um determinado período não trabalhado (estes pertencem à variável D113 ou, em caso de doença, à variável D1221).

Podem ser:

—

prémios de risco ou para trabalho por turnos,

—

pagamentos semanais ou mensais consoante o período normal de pagamento,

—

pagamentos que refletem o desempenho de um trabalhador ou de um grupo de trabalhadores.

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D1111

Rubrica

Descrição

Subsídio de expatriação/subsídio de custo de vida

Pagamento a trabalhadores que trabalham fora do respetivo país de origem ou residência habitual para refletir as diferenças de custo de vida.

Abono de lar

Pagamento para cobrir os custos de habitação.

Remuneração de períodos de permanência ou de prevenção

Pagamentos a trabalhadores que têm de estar disponíveis durante períodos fora do horário normal de trabalho.

Suplemento de remuneração por riscos ou perigos

Prémio pago aos trabalhadores expostos a riscos específicos associados ao trabalho, p. ex. produtos químicos perigosos.

Subsídio por redução do horário de trabalho

Pagamento extra (não garantido) para compensar total ou parcialmente os trabalhadores pela redução do horário normal de trabalho (os pagamentos garantidos pertencem à variável D1224).

Comissões sobre vendas

Prémio ligado ao número de produtos vendidos.

Horas extraordinárias

Prémio por horas prestadas para além do horário normal de trabalho.

Subsídio de fidelização

Pagamento contínuo para incentivar ou vincular os trabalhadores a permanecerem na empresa.

Prémio de desempenho

Prémio pago em função do número de produtos fabricados pelo trabalhador, p. ex. número de peças de vestuário.

Remuneração por trabalho por turnos

Prémio pago por trabalho prestado fora do horário habitual, p. ex. durante a noite.

D1112    Remunerações diretas, prémios e subsídios que não são pagos em cada período de pagamento

Todos os pagamentos aos trabalhadores que não sejam efetuados regularmente em cada período de pagamento (semanal ou mensalmente), incluindo os prémios e subsídios pagos em períodos fixos, mas não regularmente em cada período de pagamento, e prémios ligados ao desempenho individual ou coletivo.

Incluem-se aqui os pagamentos excecionais aos trabalhadores que deixam a empresa, desde que tais pagamentos não resultem da aplicação de um acordo coletivo de trabalho nem sejam exigidos por lei. Caso não haja qualquer informação disponível relativamente a uma eventual ligação com um acordo coletivo de trabalho ou se é conhecida a existência de uma tal ligação, estes pagamentos excecionais são excluídos desta rubrica, devendo ser incluídos na variável D1223 Pagamentos aos trabalhadores que deixam a empresa. Os pagamentos para regimes de poupança dos trabalhadores também estão excluídos, devendo ser incluídos na variável D112.

A variável D1112 refere-se a montantes brutos, antes da dedução dos impostos e das contribuições para a segurança social a pagar pelos trabalhadores. [SEC 2010, ponto 4.03, alíneas d), f) e i), código D.11]

Os pagamentos integrados na variável D1112 apresentam as características que se seguem.

São transações em dinheiro de um empregador para um trabalhador.

Não são:

—

pagos em cada período de pagamento (estes podem pertencer à variável D1111),

—

pagamentos em espécie (estes pertencem à variável D114),

—

pagamentos para regimes de poupança dos trabalhadores (estes pertencem à variável D112),

—

pagamentos destinados a cobrir um determinado período não trabalhado (estes pertencem à variável D113 ou, em caso de doença, à variável D1221).

Podem ser:

—

subsídios para cobrir custos ou despesas específicas,

—

pagamentos que refletem o desempenho de um trabalhador ou de um grupo de trabalhadores,

—

pagamentos que representam uma remuneração por deveres ou funções especiais,

—

um pagamento obrigatório estipulado no contrato de trabalho, no acordo coletivo de trabalho ou exigido por lei (exceto no caso de prémios de saída da empresa ou de reforma),

—

pagamentos discricionários,

—

pagamentos efetuados em datas variáveis ou fixas durante o ano.

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D1112

Rubrica

Descrição

Prémio de antiguidade

Pago quando o trabalhador cumpriu um determinado número de anos de serviço.

Prémio por reforma

Pagamento aquando da passagem à reforma, não associado a direitos de pensão, se esses pagamentos não estiverem ligados a um acordo coletivo de trabalho nem forem exigidos por lei (caso contrário, ou se não estiver disponível qualquer informação sobre uma possível ligação a um acordo coletivo de trabalho, estes pagamentos pertencem à variável D1223).

Prémios de saída da empresa [paraquedas de ouro (golden handshake)]

Pagamentos excecionais a trabalhadores que deixam a empresa se esses pagamentos não estiverem ligados a um acordo coletivo de trabalho nem forem exigidos por lei (caso contrário ou se não estiver disponível qualquer informação sobre uma possível ligação, estes pagamentos excecionais pertencem à variável D1223).

Incentivo ao recrutamento

Pagamento único efetuado em benefício de um trabalhador no momento da admissão.

Retroativos

Pagamentos que representam aumentos salariais aplicados retrospetivamente.

Prémio à fusão de empresas

Pagamento único efetuado aos trabalhadores em resultado de uma fusão da empresa.

Prémios de reconhecimento

Pagamento excecional para recompensar um trabalhador ou um grupo de trabalhadores.

Prémios de produtividade/gratificações por cumprimento de metas de produção

Pagamentos que dependem do cumprimento por parte do trabalhador ou do grupo de trabalhadores de metas estabelecidas previamente, p. ex. vendas, serviços ao consumidor ou orçamentos.

Gratificações especiais

Pagos por ocasião de determinadas festas ou feriados, p. ex. Natal.

Participação nos lucros da empresa e direitos sobre a valorização de ações

Pagamento em dinheiro em função dos resultados de empresa. Os direitos sobre a valorização de ações representam uma forma de participação nos lucros da empresa em que o trabalhador tem direito a um pagamento em dinheiro que é função da evolução do preço das ações da empresa em relação a um nível e a um período de tempo previamente definidos. Os direitos sobre a valorização de ações devem ser avaliados na data do pagamento em dinheiro e com referência a esta, independentemente do valor na data da atribuição e a duração do período de aquisição dos direitos.

Prémios trimestrais

Pagos trimestralmente em função dos lucros ou do desempenho da empresa (assume-se que o período de pagamento não é trimestral).

Prémio anual da empresa

Pago uma vez por ano, é função dos lucros ou do desempenho da empresa.

Pagamento de 13.o ou 14.o mês

Pagamentos anuais suplementares (ou seja, excluindo o pagamento do 13.o ou 14.o mês em prestações mensais).

D112   Pagamentos para regimes de poupança dos trabalhadores

Verbas pagas a regimes de poupança para os trabalhadores (regimes de poupança da empresa, regimes de compra de ações, etc.). Os pagamentos efetuados para a constituição de um fundo especial para a compra de ações da empresa ou de outros ativos financeiros para os trabalhadores, mesmo que estes não tenham acesso imediato a esses ativos, devem ser deduzidos pelo montante de qualquer isenção fiscal que se lhes possa aplicar.

A distribuição de ações gratuitamente ou a venda de ações a preço reduzido ao pessoal ou a fundos especiais apenas podem ser consideradas como despesa se as ações em questão forem compradas no mercado. O custo para a empresa é determinado pela diferença entre o preço de compra e o preço da venda ou da transferência.

Se os pagamentos para contas-poupança dos trabalhadores forem efetuados regularmente, (p. ex. todos os meses), devem ser considerados pagamentos regulares e registados no momento em que o trabalho é efetuado.

Em alternativa, se os pagamentos para contas-poupança dos trabalhadores forem efetuados numa base ad hoc (p. ex. o empregador decide redistribuir uma parte dos lucros da empresa para contas-poupança dos trabalhadores), devem ser registados no momento em que devem ser pagos. [SEC 2010, ponto 4.03, alínea h), código D.11]

D113   Pagamentos por dias não trabalhados

Remunerações pagas por férias obrigatórias, contratuais ou concedidas voluntariamente e por feriados ou outros dias pagos não trabalhados.

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D113

Rubrica

Descrição

Feriados

Pagamentos aos trabalhadores por dias não trabalhados em razão de feriados nacionais ou municipais (os pagamentos efetuados pelo empregador para cobrir faltas por doença ou licenças por maternidade dos trabalhadores são considerados contribuições sociais a cargo do empregador, devendo ser incluídos na variável D1221).

Licença especial

Pagamentos aos trabalhadores por dias não trabalhados por motivos especiais, p. ex. casamento, morte de familiares, atividade sindical, serviço militar ou participação como jurado em processos judiciais. (Os pagamentos efetuados pelo empregador para cobrir faltas por doença ou licenças por maternidade dos trabalhadores são considerados contribuições sociais a cargo do empregador, devendo ser incluídos na variável D1221).

D114   Ordenados e salários em espécie

Trata-se de todos os bens e serviços disponibilizados gratuitamente ou a preço reduzido pelo empregador ao trabalhador através do empregador. Inclui produtos da empresa, alojamento do pessoal, viaturas da empresa, opções de compra e regimes de compra de ações. Caso haja informações disponíveis sobre tributação de ordenados e salários em espécie, poderão ser utilizadas como aproximação. [SEC 2010, ponto 4.04, 4.05 e 4.06, código D.11]

Exemplos: Ordenados e salários abrangidos pela variável D114

Rubrica

Descrição

Repartição detalhada

Descontos sobre produtos

O empregador vende produtos aos trabalhadores a preços reduzidos. O rendimento em espécie é igual à diferença entre o preço de mercado e o preço reduzido.

D1141

Alojamento gratuito ou subsidiado

O empregador paga ao trabalhador parte ou a totalidade dos custos de alojamento. Também aqui o rendimento em espécie resulta da comparação com o preço de mercado.

D1142

Utilização de um veículo da empresa

O empregador chama a si os custos de exploração de um veículo que lhe pertence e que é posto à disposição do trabalhador para uso profissional e privado (o rendimento em espécie corresponde ao valor de uso do veículo para fins privados).

D1143

Combustível gratuito ou subsidiado

O empregador paga a totalidade ou parte dos custos de combustível do veículo da empresa utilizado para fins privados. O rendimento em espécie corresponde ao valor em dinheiro desta prestação.

D1143

Regimes de compra de ações

Pagamentos em espécie baseados em ações, através dos quais são atribuídas ações aos trabalhadores no âmbito do respetivo pacote remunerativo. O trabalhador recebe as ações imediatamente, a um preço inferior ao preço de mercado (os direitos sobre valorização de ações são formas de pagamento com base em ações e devem ser tratados na rubrica D1112).

D1144

Opções de compra de ações

Pagamentos em espécie baseados em ações, através dos quais são atribuídas ações aos trabalhadores no âmbito do respetivo pacote remunerativo. Ao trabalhador é conferido o direito de comprar ações num determinado momento bem definido a um preço fixado previamente (os direitos sobre valorização de ações são formas de pagamento com base em ações e devem ser tratados na variável D1112).

D1144

Estacionamento gratuito ou subsidiado no local de trabalho

O empregador disponibiliza instalações de estacionamento para os trabalhadores a custo zero ou reduzido. O rendimento em espécie corresponde ao valor em dinheiro desta prestação.

D1145

Utilização gratuita ou subsidiada de telemóvel

O empregador fornece um telemóvel para uso profissional e privado e paga todos os custos associados. O rendimento corresponde ao valor em dinheiro desta prestação.

D1145

Transporte gratuito ou subsidiado de e para o emprego

Despesas de deslocação do trabalhador de e para o trabalho integralmente ou em parte a cargo do empregador. O rendimento em espécie corresponde ao valor em dinheiro desta prestação.

D1145

Refeições gratuitas ou subsidiadas

As refeições são fornecidas pelo empregador a custo zero ou reduzido. O rendimento em espécie corresponde ao valor em dinheiro desta prestação.

D1145

Custos gratuitos ou subsidiados relacionados com o teletrabalho

O empregador paga os custos do trabalhador relacionados com teletrabalho (apenas se cobrir integralmente os custos de assinatura de acesso à Internet, aquecimento, eletricidade) quando tal beneficie igualmente o trabalhador enquanto utilizador particular. O rendimento em espécie corresponde ao valor em dinheiro desta prestação.

O reembolso parcial que não beneficie o trabalhador é registado na variável D3.

D1145

D1141    Produtos da empresa (facultativo)

São fornecidos gratuitamente para uso particular ou vendidos ao pessoal abaixo do respetivo custo para a empresa. São exemplos a alimentação e bebidas (excluindo as despesas em cantinas e senhas de refeições), o carvão, o gás, a eletricidade, o combustível, o aquecimento, o calçado e o vestuário (excluindo vestuário de trabalho), os microcomputadores, etc.

Deve ser registado o preço líquido para a empresa, isto é, o custo dos produtos fornecidos gratuitamente ou a diferença entre o custo e o preço a que os produtos são vendidos ao pessoal. Devem também ser registados os pagamentos compensatórios ou as prestações em espécie que não sejam utilizados.

D1142    Alojamento do pessoal (facultativo)

Trata-se de despesas da empresa para ajudar o trabalhador no que respeita a habitação, incluindo: i) despesas com alojamentos detidos pela empresa (despesas com a manutenção e administração do alojamento e os impostos e seguros relativos a esse alojamento), ii) empréstimos a juro reduzido para a construção ou compra de alojamento pelo pessoal (a diferença entre o pagamento de juros às taxas de mercado e à taxa concedida), iii) bem como subsídios diversos concedidos aos trabalhadores relacionados com o seu alojamento e instalação, mas excluindo os subsídios para mudanças. Não inclui os abonos de lar pagos aos trabalhadores para cobrir alguns dos seus custos de habitação, que são registados na variável D1111.

D1143    Viaturas da empresa (facultativo)

As viaturas da empresa ou o custo para a empresa de viaturas da mesma fornecidas aos trabalhadores para uso particular. Esta variável deve incluir os custos operacionais líquidos incorridos pela empresa (custo anual da locação financeira e pagamentos de juros — depreciação, seguros, manutenção, reparações e estacionamento). Não deve incluir as despesas de capital envolvidas na compra dos veículos, quaisquer rendimentos derivados da sua revenda ou a proporção dos custos atribuível a uma utilização relacionada com o trabalho.

As estimativas devem ser calculadas com base na informação disponível nas empresas, como os registos da frota de veículos deste tipo, a avaliação do custo médio por veículo e a estimativa da proporção atribuída ao uso particular do veículo pelo trabalhador.

D1144    Opções de compra e regimes de compra de ações (facultativo)

Esta variável de utilização facultativa refere-se a todas as formas de remuneração em espécie baseada em ações. Integram esta categoria as opções de compra, os regimes de compra de ações e outros instrumentos de capitais próprios que poderão vir a desenvolver-se no futuro. Caracteriza estes instrumentos o facto de serem pagos a partir de capitais próprios, isto é, representam uma transferência de instrumentos de capitais próprios do empregador para o trabalhador. As formas de remuneração abrangidas pela variável D1144 são idênticas às da rubrica «Transações de pagamento com base em ações» da Norma Internacional de Relato Financeiro 2, intitulada «Pagamento com base em ações».

Os regimes de compra de ações transferem geralmente ações da empresa do empregador para o trabalhador. A transferência ocorre de imediato (data de atribuição), com base num preço inferior ao preço de mercado do dia (preço de exercício). O custo para a empresa é igual ao produto do número de ações pela diferença entre o preço de mercado e o «preço de exercício».

Os regimes de opções de compra conferem geralmente direitos de compra de ações da empresa do empregador a partir de uma data futura bem determinada (data de aquisição dos direitos), a um «preço de exercício» vantajoso, fixado antecipadamente (data de atribuição). Os trabalhadores só farão uso deste direito se o preço de mercado na ou após a data de aquisição dos direitos for superior ao «preço de exercício». O custo para a empresa corresponde, uma vez mais, ao produto do número de ações pela diferença entre o preço de mercado e o «preço de exercício». Tanto nas estatísticas dos custos da mão de obra como na contabilidade, este custo é imputado e repartido ao longo do período de aquisição dos direitos, que decorre desde a data de atribuição até à data de aquisição desses direitos. Estes valores são incertos durante o período de aquisição dos direitos, pelo que têm de ser estimados.

Uma estimativa ideal da variável D1144 para o ano de referência poderia ser obtida a partir da Norma Internacional de Relato Financeiro 2, intitulada «Pagamento com base em ações». Sempre que não se disponha de uma tal estimativa, podem ser utilizados valores determinados em conformidade com as normas contabilísticas ou a regulamentação fiscal do Estado-Membro, desde que as mesmas abranjam os instrumentos de capitais próprios da variável D1144 e que se reportem ao período de referência do tópico «estrutura dos custos da mão de obra».

Os pagamentos efetuados para a constituição de um fundo especial para a compra de ações da empresa para os trabalhadores, mesmo que estes não tenham acesso imediato a esses ativos, devem ser deduzidos pelo montante de qualquer isenção fiscal que se lhes possa aplicar. As operações de pagamento com base em ações liquidadas em dinheiro, tais como os direitos sobre a valorização de ações, não são abrangidas pela variável D1144, mas pela D1112.

D1145    Outros (facultativo)

Esta variável abrange, em especial, as prestações sociais indiretas a cargo do empregador, incluindo:

—

cantinas e senhas de refeição,

—

instalações e serviços de cultura, desporto e lazer,

—

creches e jardins de infância,

—

lojas para o pessoal,

—

custos de transporte para deslocações entre a residência e o local de trabalho habitual,

—

pagamentos para fundos sindicais e custos das comissões de trabalhadores.

Todas estas despesas incluem as pequenas reparações e a manutenção periódica dos edifícios e equipamento destinados aos serviços sociais, culturais e de lazer referidos acima. Os salários e os ordenados pagos diretamente pela empresa ao pessoal que trabalha nestes serviços não são registados sob a rubrica da variável D1145.

D11A    Ordenados e salários dos aprendizes

Esta variável inclui todas as componentes dos ordenados e salários enumeradas na variável D11 que dizem respeito aos aprendizes.

D12   Contribuições sociais dos empregadores

Esta variável refere-se ao valor das contribuições sociais devidas pelos empregadores a regimes de segurança social ou a outros regimes de proteção social relacionados com o emprego, a fim de garantir aos seus trabalhadores o direito a prestações sociais. As contribuições sociais dos empregadores podem ser efetivas ou imputadas. [SEC 2010, ponto 4.08, código D.12; Estatísticas Europeias das Empresas, variável 220303 («Encargos sociais»)]

Cobrem os seguintes riscos e necessidades:

 

— doença,

 

— invalidez, incapacidade,

 

— acidente de trabalho ou doença profissional,

 

— idade avançada,

 

— sobrevivência,

 

— maternidade,

 

— família,

 

— promoção do emprego,

 

— desemprego,

 

— habitação,

 

— educação,

 

— outras necessidades básicas.

[SEC 2010, ponto 4.84]

Incluem as contribuições sociais devidas pelos empregadores aos aprendizes, que também são registadas para os países em causa numa variável específica (D12A).

A figura 4 apresenta uma repartição completa das contribuições sociais a cargo dos empregadores por componente.

D121   Contribuições sociais efetivas dos empregadores

São constituídas pelos pagamentos efetuados pelos empregadores em benefício dos seus trabalhadores a entidades seguradoras (segurança social e outros regimes de seguro social associados ao emprego). Estes pagamentos abrangem tanto as contribuições obrigatórias ou resultantes de convenções e contratos como as contribuições voluntárias relativamente a seguro contra riscos e necessidades sociais. As contribuições sociais efetivas dos empregadores são registadas no período em que o trabalho é prestado. [SEC 2010, ponto 4.09, código D.121 e ponto 4.12, alínea b), no que diz respeito ao momento de registo]

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D121

Rubrica

Descrição

Repartição detalhada

Contribuições dos empregadores para um regime de seguro de invalidez

Pagamentos regulares do empregador para o regime de seguro.

D1211

Contribuições obrigatórias dos empregadores para fundos de pensões

Durante o período de emprego, o empregador desconta para um regime de pensões gerido por uma administração da segurança social, uma companhia de seguros ou um fundo de pensões autónomo.

D1211

Contribuições adicionais dos empregadores para fundos de pensões

O empregador paga uma contribuição adicional para o fundo de pensões do trabalhador.

D1212

D1211    Contribuições obrigatórias para a segurança social

Contribuições pagas a instituições de segurança social ou regimes de seguro para cobrir qualquer dos riscos e necessidades enumerados na variável D12, a cargo do empregador e obrigatórias por lei. Os montantes destas contribuições obrigatórias devem ser registados líquidos de quaisquer subsídios.

Incluem, em especial, contribuições obrigatórias para:

a)

regimes de seguro para pensões de reforma, doença, maternidade e invalidez;

b)

regimes de seguro de desemprego;

c)

regimes de seguro para acidentes e doenças profissionais;

d)

regimes de abonos de família.

Excluem os abonos de família e outras gratificações em dinheiro fixados por acordos coletivos de trabalho ou concedidos voluntariamente, que são registados como contribuições sociais imputadas aos empregadores (D122).

D1212    Contribuições para a segurança social por acordo coletivo, contratuais e voluntárias a pagar pelo empregador

Trata-se de todas as contribuições pagas pelo empregador a instituições de segurança social ou regimes de seguro para cobrir qualquer dos riscos e necessidades enumerados na variável D12, que são complementares aos que são obrigatórios por lei. Devem-se levar em conta quaisquer isenções fiscais que sejam aplicáveis.

Estas contribuições incluem, em especial:

a)

Regimes complementares de reforma, regimes profissionais de reforma (planos de seguros, fundos auto-administrados, reservas ou provisões contabilísticas, todas as outras despesas destinadas a financiar regimes complementares de reforma);

b)

Regimes de seguro de doença complementares;

c)

Regimes complementares de seguro de desemprego.

D122   Contribuições sociais imputadas aos empregadores

As contribuições sociais imputadas aos empregadores são necessárias para se obter uma medida completa do custo da mão de obra no período durante o qual o trabalho é realizado. Representam a contrapartida de prestações sociais diretas obrigatórias no período durante o qual o trabalho é realizado e a contrapartida de prestações sociais diretas voluntárias no momento em que estas são concedidas.

As prestações sociais sem constituição de reservas são pagas diretamente pelos empregadores aos seus trabalhadores, antigos trabalhadores ou outras pessoas com os mesmos direitos sem que, para o efeito, haja recurso a uma administração de segurança social, a uma companhia de seguros ou a um fundo de pensões autónomo ou constituição de um fundo específico ou de uma reserva distinta. As prestações são, antes, pagas a partir dos recursos próprios dos empregadores que gerem regimes sem constituição de reservas. O facto de algumas prestações sociais serem pagas diretamente pelos empregadores e não através de fundos de segurança social ou de outras entidades seguradoras não lhes retira nada do seu caráter de prestações sociais. A variável D122 reveste particular importância quando o empregador é um produtor não mercantil (setor da administração pública).

O montante da variável D122 é determinado por referência às obrigações futuras dos empregadores de garantir prestações sociais. As estimativas assentes em considerações atuariais constituem a fonte ideal para o cálculo da variável D122 para os empregadores que gerem regimes de segurança social sem constituição de reservas. Quando tais estimativas atuariais não estão disponíveis, deverão ser utilizados outros métodos de estimação. Alguns países utilizam como base para a estimativa da variável D122 as prestações sociais observáveis pagas no âmbito de regimes sem constituição de reservas e deduzidas de quaisquer contribuições sociais a cargo dos trabalhadores.

A variável D122 inclui, em especial, as contribuições sociais imputadas aos empregadores para pensões e cuidados de saúde. Inclui ainda o contravalor dos ordenados e salários que os empregadores continuam temporariamente a pagar aos seus trabalhadores em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho, invalidez, despedimento, etc., se esse montante puder ser discriminado. [SEC 2010, ponto 4.10, código D.122 e ponto 4.12, alínea c), no que diz respeito ao momento de registo]

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D122

Rubrica

Descrição

Repartição detalhada

Pagamentos durante a licença por maternidade

O empregador paga diretamente o trabalhador durante a licença por maternidade como compensação pela perda de rendimentos.

D1221

Contribuições sociais imputadas aos empregadores para os regimes de pensões dos funcionários públicos

Durante o período de emprego do trabalhador em questão o empregador não desconta para um regime de pensões. As pensões são pagas posteriormente a partir dos recursos próprios do empregador.

D1222

Pagamentos para regimes de reforma antecipada de trabalhadores a tempo parcial

Pagamentos adicionais efetuados pelo empregador para regimes de reforma antecipada de trabalhadores a tempo parcial.

D1222

Indemnização por despedimento ao abrigo de acordo coletivo de trabalho

O empregador efetua os pagamentos diretamente aos trabalhadores que deixam a empresa.

D1223

Abonos de família fixados por acordos coletivos de trabalho ou acordados voluntariamente

Abonos de família e gratificações pagos pelo empregador para além dos requisitos legais.

D1224

Bolsas de estudo

O empregador cobre parte ou a totalidade dos custos da formação fora da empresa não ligada ao trabalho.

D1224

Subsídio de casamento ou nascimento

Pagamento efetuado ao trabalhador na sequência do evento.

D1224

Ensino gratuito ou subsidiado para filhos

As propinas escolares dos filhos dos trabalhadores são pagas na totalidade ou em parte.

D1224

Subsídio por redução do horário de trabalho

Pagamento garantido para compensar total ou parcialmente os trabalhadores pela redução do horário normal de trabalho (os pagamentos adicionais, pagos em cada período de pagamento, pertencem à variável D1111).

D1224

D1221    Remunerações garantidas em caso de doença (facultativo)

Esta variável abrange os montantes pagos diretamente pelo empregador aos trabalhadores para manter as remunerações em caso de doença, maternidade ou acidente profissional para compensar a perda de rendimentos, deduzidos de quaisquer reembolsos pagos pelas instituições de segurança social.

D1222    Contribuições sociais imputadas aos empregadores para pensões e cuidados de saúde (facultativo)

Esta componente da variável D122 abrange os pagamentos imputados a regimes de pensões e cuidados de saúde sem constituição de reservas, em especial no setor público. Em alguns países, os empregadores na administração pública gerem regimes de pensões sem constituição de reservas para todos os trabalhadores ou para grupos específicos («funcionários»). Nestes casos, o empregador não constitui reservas especiais nem acumula ativos para pagar pensões futuras. Para estes trabalhadores, devem ser considerados os pagamentos imputados aos empregadores para os regimes de pensões e de cuidados de saúde.

D1223    Pagamentos aos trabalhadores que deixam a empresa (facultativo)

Esta componente representa as somas pagas aos trabalhadores despedidos (indemnizações por rescisão do contrato e indemnizações no caso de não ser dado pré-aviso) desde que tais pagamentos sejam exigidos por lei ou estejam ligados a um contrato coletivo de trabalho, ou se a existência de uma tal ligação for desconhecida. Os pagamentos efetuados ao critério do empregador, ou seja, não regulados por lei nem ligados a um acordo coletivo de trabalho, são incluídos na variável D1112.

Os pagamentos efetuados a trabalhadores reformados, p. ex. como parte da respetiva pensão, não devem ser incluídos na variável D1223.

D1224    Outras contribuições sociais imputadas ao empregador (facultativo)

Fazem parte desta rubrica todas as outras contribuições sociais imputadas aos empregadores não referidas noutra rubrica, tais como as bolsas de estudo para trabalhadores e respetivas famílias ou as remunerações garantidas em caso de trabalho a tempo reduzido. Estas últimas definem-se como pagamentos diretos do empregador aos trabalhadores para manter as remunerações em caso de trabalho a tempo reduzido, deduzidos de quaisquer reembolsos pagos pelas instituições de segurança social ao empregador.

D12A   Contribuições sociais dos empregadores para os aprendizes

Esta variável representa a soma das contribuições efetivamente pagas (D121) e quaisquer contribuições imputadas (D122) para a subpopulação de aprendizes. [SEC 2010, ponto 4.09, código D.121, ponto 4.10, código D.122 e ponto 4.12, alíneas b) e c), no que diz respeito ao momento de registo]

D2   Custos com formação profissional pagos pelo empregador

Incluem despesas com serviços e instalações de formação profissional (também os relacionados com aprendizes, bem como estagiários e internos remunerados, mas não os seus ordenados e salários); pequenas reparações e manutenção de edifícios e instalações, excluindo os custos com o pessoal; despesas com a participação em cursos; honorários de instrutores externos; despesas com apoio pedagógico e instrumentos usados para a formação; montantes pagos pela empresa a organizações de formação profissional, etc. Devem ser deduzidos os subsídios ligados à formação profissional. [SEC 2010, Consumo intermédio]

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D2

Rubrica

Descrição

Honorários de formadores externos

Custos relacionados com a formação profissional dos trabalhadores, p. ex. seminários organizados na empresa (caso existam, os subsídios devem ser deduzidos).

Despesas com material didático

Custos relacionados com formação profissional, p. ex. cibercursos com suporte na Intranet desenvolvidos por especialistas da empresa (caso existam, os subsídios devem ser deduzidos).

D3   Outras despesas pagas pelo empregador

Inclui, em especial:

a)

Custos de recrutamento [montantes pagos a agências de recrutamento, despesas com anúncios de emprego na imprensa, despesas de viagem pagas aos candidatos chamados a entrevista, subsídios de instalação pagos ao pessoal recém-recrutado, etc., embora não se incluam os custos administrativos correntes (despesas de secretariado, ordenados do pessoal, etc.)];

b)

Vestuário de trabalho fornecido pelo empregador;

c)

Subsídios diários pagos aos trabalhadores para cobrir os custos incorridos durante viagens de negócios (ajudas de custo diárias) (10);

d)

Custos dos trabalhadores relacionados com teletrabalho (p. ex., reembolso apenas parcial da assinatura de acesso à Internet, reembolso parcial da fatura do aquecimento ou eletricidade), caso não beneficiem o trabalhador enquanto utilizador particular. O reembolso total que beneficia o trabalhador enquanto utilizador privado é registado na variável D1145.

[SEC 2010, Consumo intermédio]

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D3

Rubrica

Descrição

Subsídio de vestuário

Pago em profissões onde é necessário vestuário especial, p. ex. para proteção ou apresentação e não destinado a uso privado.

Custos de recrutamento

Custos relacionados com serviços de agências de recrutamento ou anúncios de emprego.

Subsídio de

instalação ou reinstalação

Pago quando o trabalhador tem de mudar de local de residência.

Custos gratuitos ou subsidiados relacionados com o teletrabalho

Reembolso parcial da assinatura de acesso à Internet, reembolso parcial da fatura do aquecimento ou eletricidade.

D4   Impostos sobre o trabalho pagos pelo empregador

Trata-se de todos os impostos que se baseiam na massa salarial total ou no número de efetivos. Estes impostos são considerados como custos da mão de obra.

A variável D4 inclui também as sanções pecuniárias aplicáveis em certos países aos empregadores que empregam um número insuficiente de pessoas com deficiência e outros impostos e taxas análogos.

Não inclui as contribuições sociais a cargo dos empregadores nem os montantes retidos pelos empregadores para o pagamento de contribuições sociais ou de impostos sobre o rendimento devidos pelos trabalhadores. [SEC 2010, ponto 4.23, alínea c), código D.29]

D5   Subvenções à mão de obra recebidas pelo empregador

Trata-se de todos os montantes recebidos sob a forma de subvenções destinadas a reembolsar parte ou todos os custos das remunerações diretas, mas não destinados a cobrir os custos com a segurança social ou a formação profissional. Não incluem os reembolsos pagos ao empregador por instituições de segurança social ou por fundos complementares de seguro. Incluem subvenções à mão de obra que reembolsam o custo da remuneração de aprendizes, bem como de estagiários e internos remunerados. As subvenções à mão de obra relativas aos aprendizes são igualmente registadas, para os países em causa, numa variável específica (D5A). [SEC 2010, ponto 4.37, alínea a), código D.39]

D5A   Subvenções à mão de obra recebidas pelo empregador no âmbito da contratação de aprendizes

Trata-se das subvenções registadas na rubrica D5 que reembolsam parte ou a totalidade da remuneração paga aos aprendizes.

E.   Unidades locais

E1   Número de unidades locais do universo

Esta variável regista o número total de unidades locais em toda a população de empresas residentes.

E2   Número de unidades locais no conjunto de dados final

Esta variável regista o número total de unidades locais para as quais são recolhidos dados para o tópico «estrutura dos custos da mão de obra», ou seja, após dedução da não-resposta e eliminação das unidades locais que não pertencem à população estatística.

Figura 2

Custos de mão de obra e principais componentes

Image 2

*

Dos quais: «Subvenções à mão de obra recebidas pelo empregador no âmbito da contratação de aprendizes» (D5A)

Figura 3

Desagregação da componente «Ordenados e salários» (D11)

Image 3

*

Dos quais: «Ordenados e salários dos aprendizes» (D11A)

Figura 4

Desagregação da componente «Contribuições sociais dos empregadores» (D12)

Image 4

*

Dos quais: «Contribuições sociais dos empregadores para os aprendizes» (D12A)

(4)  Esta categoria inclui os «funcionários públicos e outros funcionários públicos cujas condições de trabalho e emprego são estabelecidas pelo direito público» [SEC 2010, ponto 11.13, alínea b)].

(5)  «Os membros das forças armadas são o pessoal que atualmente presta serviço nas forças armadas, incluindo os serviços auxiliares, a título voluntário ou obrigatório, e que não é livre de aceitar empregos civis e está sujeito à disciplina militar. Incluem-se os membros regulares do exército, da marinha, da força aérea e de outros serviços militares, bem como os recrutas inscritos para treino militar ou outros serviços durante um período especificado» (Classificação Internacional Tipo das Profissões — CITP-08).

(6)  Os trabalhadores em licença parental devem ser incluídos desde que o empregador tenha pagado, pelo menos, uma hora ao trabalhador durante o ano de referência. No caso dos trabalhadores substituídos durante a licença parental, deve registar-se:

a)

Só um trabalhador no número de trabalhadores, evitando assim a dupla contabilização do titular do posto de trabalho e do seu substituto;

b)

Custos da mão de obra suportados pelo empregador, tanto em relação ao titular do posto de trabalho como ao seu substituto, durante o período de referência;

c)

Horas trabalhadas/pagas tanto em relação ao titular do posto de trabalho como ao seu substituto.

(7)  Um trabalhador no domicílio é uma pessoa que aceita trabalhar para uma empresa ou fornecer uma determinada quantidade de bens ou serviços a uma empresa mediante acordo prévio ou contrato com essa empresa, mas cujo local de trabalho se situa fora das instalações da empresa.

(8)  Em alternativa, a média pode ser calculada com base no número semanal (ou diário) de trabalhadores no ano/período de referência. Também é possível utilizar uma média baseada em dados trimestrais.

(9)  As horas não pagas que fazem parte das «horas efetivamente trabalhadas» terão por vezes de ser objeto de estimativa a partir, por exemplo, de inquéritos aos agregados familiares.

(10)  As ajudas de custo diárias destinam-se a cobrir as despesas com alimentação (refeições), bilhetes de transportes públicos no local onde decorrem as viagens de negócios (p. ex., elétrico, autocarro, comboio, táxi; com exceção do primeiro meio de transporte utilizado à chegada e do último utilizado no regresso ao país de emprego), mas pago sob a forma de um montante fixo a utilizar ao critério do trabalhador. Na contabilidade das empresas, as ajudas de custo diárias são registadas como reembolsos de despesas relacionadas com o trabalho (tais como despesas de deslocação de e para o trabalho). Nas contas nacionais, fazem parte da remuneração dos trabalhadores. Nas estatísticas dos custos da mão de obra, devem ser registadas na variável D3 «Outras despesas pagas pelo empregador».

— Por norma, as despesas de deslocação durante viagens de negócios dizem respeito ao custo dos bilhetes de comboio/avião/autocarro ou às taxas por utilização de um automóvel particular para fins profissionais. São reembolsadas mediante apresentação das respetivas faturas (p. ex., bilhetes de comboio/avião/autocarro ou custos com combustível). São registadas como consumo intermédio nas contas nacionais, pelo que não devem ser registadas.

— Os custos de alojamento abrangem as despesas incorridas pelos trabalhadores para pernoitar, por exemplo, em hotéis. São reembolsados mediante a apresentação de documentos válidos que comprovem que o trabalhador teve de suportar essas despesas. São registados como consumo intermédio nas contas nacionais, pelo que não devem ser registados.


ANEXO II

Objetivos de precisão

1.   

Os Estados-Membros que utilizem métodos de amostragem devem procurar manter o coeficiente de variação abaixo de 1 % para os custos horários médios da mão de obra medidos para todos os trabalhadores (a tempo parcial e a tempo completo) que trabalhem em unidades locais residentes de empresas residentes com 10 ou mais trabalhadores e que pertençam a todas as secções da NACE, no âmbito do tópico «estrutura dos custos da mão de obra», conforme definido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2025/941.

2.   

Os Estados-Membros que utilizem métodos de amostragem devem procurar manter o coeficiente de variação abaixo de 10 % para os custos horários médios da mão de obra medidos para todos os trabalhadores (a tempo parcial e a tempo completo) que trabalhem em unidades locais residentes de empresas residentes com 10 ou mais trabalhadores. Este requisito aplica-se a cada secção da NACE no âmbito do tópico «estrutura dos custos da mão de obra», conforme definido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2025/941. No entanto, não se aplica às secções da NACE que, no ano de referência, representem menos de 1 % do total dos custos da mão de obra de todas as secções da NACE no âmbito do tópico «estrutura dos custos da mão de obra».

3.   

Os dados transmitidos nos termos do presente regulamento são assinalados como sendo de «baixa fiabilidade» se o seu coeficiente de variação for superior a 25 %.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/2401/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)