Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum - Artigo 28
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0021 - 0021
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0162 - Versão consolidada
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) Título V: Disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum Artigo 28 Artigo 28.o 1. Os artigos 189.o, 190.o, 196.o a 199.o, 203.o, 204.o, 206.o a 209.o, 213.o a 219.o, 255.o e 290.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente Título. 2. As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias. 3. As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que as despesas não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, ficarão a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 23.o não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento. 4. O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias.